12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 10 de Agosto de 2011 — TEXDATA Software GmbH

(Processo C-418/11)

2011/C 331/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: TEXDATA Software GmbH

Questões prejudiciais

O direito da União Europeia, no seu estado actual, e em especial:

1.

a liberdade de estabelecimento referida nos artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE;

2.

o princípio geral (artigo 6.o, n.o 3, TUE) da protecção judicial efectiva (princípio da efectividade);

3.

o princípio do direito a um julgamento equitativo, previsto no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, TUE) e no artigo 6.o, n.o 2, CEDH (artigo 6.o, n.o 1, TUE);

4.

o princípio non bis in idem previsto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou

5.

os requisitos da aplicação de sanções no processo por falta de publicidade nos termos do artigo 6.o da Directiva 68/151/CEE (1), do artigo 60.o-A da Directiva 78/660/CEE (2) e do artigo 38.o, n.o 6, da Directiva 83/349/CEE (3);

opõem-se a uma disposição nacional que impõe que, no caso de ser ultrapassado o prazo legal de nove meses para elaboração e apresentação das contas anuais ao tribunal competente para efeitos do registo comercial,

sem a possibilidade de [a sociedade] se manifestar previamente sobre a existência da obrigação de publicidade e sobre eventuais impedimentos, em especial sem previamente ter sido analisado se as referidas contas anuais já foram apresentadas ao órgão jurisdicional competente para o registo comercial do local onde se situa o estabelecimento principal, e

sem solicitar antecipada e individualmente à sociedade e aos órgãos que a representam o cumprimento da obrigação de publicidade,

o órgão jurisdicional competente para o registo comercial aplique imediatamente uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em sentido contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade; e que impõe por cada incumprimento ulterior por períodos de dois meses a aplicação imediata de sanções pecuniárias mínimas de 700 euros à sociedade e a cada órgão que a represente, na ausência de prova em contrário, com base na ficção de que a sociedade e os seus órgãos incumpriram culposamente a obrigação de publicidade?


(1)  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3).

(2)  Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), conforme alterada (JO 2006, L 224, p. 1).

(3)  Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119).