6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/21 |
Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — República Italiana/Conselho da União Europeia
(Processo C-295/11)
(2011/C 232/34)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e S. Fiorentino, Avvocato dello Stato)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão 2011/167/EU do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (1) |
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Condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Italiana invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, sustenta que o procedimento de cooperação reforçada foi autorizado, pelo Conselho, para além dos limites previstos pelo artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo TUE, nos termos do qual tal procedimento só é admitido no âmbito das competências não exclusivas da União. Alega que, na realidade, a União tem uma competência exclusiva para a criação de «títulos europeus», que tenham como base jurídica o artigo 118.o TFUE.
Em segundo lugar, alega que a autorização para a cooperação reforçada no caso em apreço produz efeitos contrários, ou, em qualquer caso, não conformes com os objectivos que os Tratados prosseguem com a previsão deste instituto. Na medida em que a referida autorização é contrária, se não à letra, pelo menos ao espírito do artigo 118.o TFUE, a mesma viola o artigo 326.o, n.o 1, TFUE, na medida em que impõe que as cooperações reforçadas respeitem os Tratados e o direito da União.
Em terceiro lugar, a República Italiana lamenta que a decisão de autorização tenha sido adoptada sem uma ponderação prévia adequada do requisito designado last resort e sem uma fundamentação apropriada sobre este ponto.
Por último, sustenta que a decisão de autorização viola o artigo 326.o, n.o 1, TFUE na medida em que afecta negativamente o mercado interno, introduzindo um obstáculo às trocas entre os Estados-Membros e uma discriminação entre empresas, provocando distorções da concorrência. Além disso, a referida decisão não contribui para reforçar o processo de integração da União, contrariando o artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.
(1) JO L 76, p. 53.