6.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/21


Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 — República Italiana/Conselho da União Europeia

(Processo C-295/11)

(2011/C 232/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e S. Fiorentino, Avvocato dello Stato)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2011/167/EU do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (1)

Condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A República Italiana invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, sustenta que o procedimento de cooperação reforçada foi autorizado, pelo Conselho, para além dos limites previstos pelo artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo TUE, nos termos do qual tal procedimento só é admitido no âmbito das competências não exclusivas da União. Alega que, na realidade, a União tem uma competência exclusiva para a criação de «títulos europeus», que tenham como base jurídica o artigo 118.o TFUE.

Em segundo lugar, alega que a autorização para a cooperação reforçada no caso em apreço produz efeitos contrários, ou, em qualquer caso, não conformes com os objectivos que os Tratados prosseguem com a previsão deste instituto. Na medida em que a referida autorização é contrária, se não à letra, pelo menos ao espírito do artigo 118.o TFUE, a mesma viola o artigo 326.o, n.o 1, TFUE, na medida em que impõe que as cooperações reforçadas respeitem os Tratados e o direito da União.

Em terceiro lugar, a República Italiana lamenta que a decisão de autorização tenha sido adoptada sem uma ponderação prévia adequada do requisito designado last resort e sem uma fundamentação apropriada sobre este ponto.

Por último, sustenta que a decisão de autorização viola o artigo 326.o, n.o 1, TFUE na medida em que afecta negativamente o mercado interno, introduzindo um obstáculo às trocas entre os Estados-Membros e uma discriminação entre empresas, provocando distorções da concorrência. Além disso, a referida decisão não contribui para reforçar o processo de integração da União, contrariando o artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.


(1)  JO L 76, p. 53.