6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/16 |
Acção intentada em 19 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-241/11)
(2011/C 232/27)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, N. Yerrell e K. Ph. Wojcik, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
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Declaração de que, ao não tomar as medidas legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 8.o, 9.o, 13.o, 15.o a 18.o e 20.o, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (1), e ao não cumprir, por isso, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o dessa directiva, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas pelo acórdão C-343/08, Comissão/República Checa e, consequentemente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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Condenação da República Checa a pagar, na conta «recursos próprios da União Europeia»:
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condenação da República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 14 de Janeiro de 2010, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão no processo C-343/08, Comissão/República Checa (2), em que decidiu que «[a] República Checa, não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 8.o, 9.o, 13.o, 15.o a 18.o e 20.o, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de gestão de planos de pensões profissionais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o, n.o 1, desta directiva».
Até à data, a República Checa não informou a Comissão de que tomou as medidas legislativas e administrativas necessárias para dar execução aos artigos 8.o, 9.o, 13.o, 15.o a 18.o e 20.o, n.os 2 a 4, da Directiva 2003/41/CE, de modo a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o, n.o 1, dessa directiva. Por isso, a Comissão entende que a República Checa não tomou as medidas que lhe são exigidas pelo acórdão no processo C-343/08. De acordo com o artigo 260.o, n.o 2, TFEU, se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, e simultaneamente indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias. Com base no método estabelecido na comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (SEC/2005/1658), a Comissão alega que o Tribunal de Justiça devia aplicar a quantia fixa e a sanção pecuniária compulsória especificadas na petição.
(1) JO L 235, p. 10.
(2) Ainda não publicado na Colectânea.