ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de outubro de 2013 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção da camada de ozono — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade — Método de atribuição de licenças — Atribuição de licenças a título gratuito»

Nos processos apensos C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisões de 19, 20, 24 e 28 de outubro de 2011, e de 18 de novembro de 2011, entrados no Tribunal de Justiça em 14, 21 e 25 de novembro de 2011, e em 2 e 14 de dezembro de 2011, nos processos

Iberdrola SA,

Gas Natural SDG SA,

sendo interveniente:

Administración del Estado e o. (C‑566/11),

Gas Natural SDG SA,

sendo interveniente:

Endesa SA e o. (C‑567/11),

Tarragona Power SL,

sendo interveniente:

Gas Natural SDG SA e o. (C‑580/11),

Gas Natural SDG SA,

Bizcaia Energía SL,

sendo interveniente:

Administración del Estado e o. (C‑591/11),

Bahía de Bizcaia Electricidad SL,

sendo interveniente:

Gas Natural SDG SA e o. (C‑620/11),

e

E.ON Generación SL e o. (C‑640/11),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, A. Rosas, D. Šváby (relator) e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de fevereiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Iberdrola SA e da Tarragona Power SL, por J. Folguera Crespo, L. Moscoso del Prado González e E. Peinado Iríbar, abogados,

em representação da Gas Natural SDG SA, por Á. Martín‑Rico Sanz, procuradora, assistida por A. Morales Plaza e R. Espín Martí, abogados,

em representação da Endesa SA, por F. De Borja Acha Besga e J. J. Lavilla Rubira, abogados, e M. Merola, avvocato,

em representação da Bizcaia Energía SL, por J. Briones Méndez, procurador, assistido por J. García Sanz, abogado

em representação da Bahía de Bizcaia Electricidad SL, por F. González Ruiz, procuradora, assistida por J. Abril Martínez, abogado,

em representação da E.ON Generación SL, por J. Gutiérrez Aceves, procuradora, assistida por J. C. Hernanz Junquero, abogado,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por L. Banciella, E. White e K. Mifsud‑Bonnici, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem empresas produtoras de eletricidade à Administración del Estado, a respeito da redução da remuneração da atividade de produção de eletricidade.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Segundo o seu considerando 5, a Diretiva 2003/87 destina‑se a contribuir para o cumprimento dos compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa assumidos pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados‑Membros, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130, p. 1), através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir «licenças de emissão») que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.

4

O considerando 7 da Diretiva 2003/87 tem a seguinte redação:

«A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna‑se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados‑Membros.»

5

O artigo 1.o desta diretiva define o seu objeto como se segue:

«A presente diretiva cria um regime de comércio de [licenças de emissão] na Comunidade […], a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.»

6

O artigo 10.o da referida diretiva, com a epígrafe «Método de atribuição», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem atribuir gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças de emissão para o período de três anos com início em 1 de janeiro de 2005. Os Estados‑Membros devem atribuir gratuitamente pelo menos 90% das licenças de emissão para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2008.»

7

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da mesma diretiva, as licenças de emissão atribuídas podem ser transferidas, sendo comercializáveis entre pessoas no interior da Comunidade, e, em determinadas condições, entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros.

8

O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 prevê:

«Os Estados‑Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação.»

9

Na Comunicação de 29 de novembro de 2006 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à avaliação dos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no segundo período do regime de comércio comunitário de emissões que acompanha as Decisões da Comissão de 29 de novembro de 2006 relativas aos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão da Alemanha, da Grécia, da Irlanda, da Letónia, da Lituânia, do Luxemburgo, de Malta, da Eslováquia, da Suécia e do Reino Unido, em conformidade com a Diretiva 2003/725/CE [COM(2006) 725 final], refere‑se:

«Como referido pelo Grupo de Alto Nível sobre Competitividade, Energia e Ambiente, a imaturidade dos mercados energéticos terá produzido uma pressão concorrencial insuficiente para reduzir o impacto do valor das licenças nos preços da eletricidade e, consequentemente, os chamados ‘lucros aleatórios’ dos produtores de eletricidade. Além disso, o Grupo recomendou que os Estados‑Membros ponderem a diferenciação entre os vários setores no segundo período de atribuição […]»

10

Os considerandos 15 e 19 da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140, p. 3), enunciam o seguinte:

«(15)

O esforço adicional a realizar pela economia da Comunidade exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal deverá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com uma velocidade de crescimento acima da média ao mesmo nível competitivo que as instalações existentes.

[…]

(19)

Em consequência, a partir de 2013 a venda exclusivamente através de leilão deverá constituir a regra no setor da eletricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2 […]»

Direito espanhol

11

A Diretiva 2003/87 foi transposta pela Lei 1/2005, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Ley 1/2005 por la que se establece un régimen para el comercio de derechos de emisión de gases de efecto invernadero), de 9 de março de 2005 (BOE n.o 59, de 10 de março de 2005, p. 8405, a seguir «Lei 1/2005»). Esta lei obriga qualquer operador de uma unidade de produção com potência térmica superior a 20 MW a devolver, antes de 30 de abril de cada ano civil, um número de licenças de emissão correspondente ao total das emissões de gases com efeito de estufa verificadas da instalação durante o ano precedente. Para efeitos da devolução, os operadores podem utilizar tanto as licenças que lhes foram atribuídas a respeito de cada instalação pelo plano nacional de atribuição como as compradas no mercado de licenças de emissão. O artigo 16.o da Lei 1/2005 prevê que a atribuição de licenças pelo plano nacional de atribuição «é gratuita» para o período que vai de 2005 a 2008.

12

Desde a adoção da Lei 54/1997, relativa ao setor elétrico (Ley 54/1997 del sector eléctrico), de 27 de novembro de 1997 (BOE n.o 285, de 28 de novembro de 1997, p. 35097), que transpõe diretivas europeias relativas ao mercado interno da eletricidade, a atividade de produção de eletricidade em Espanha está aberta a qualquer operador que cumpra com as condições técnicas e económicas exigidas.

13

Foi criado um mercado grossista de eletricidade em conformidade com as disposições desta lei. O referido mercado é supervisionado pela Compañía Operadora del Mercado de Electricidad SA, uma entidade privada encarregada de garantir, com total imparcialidade, a transparência do mercado e a independência dos seus agentes. O mercado funciona através de um sistema no qual os pedidos de energia para cada período de programação são agrupados com as ofertas recebidas para o mesmo período. A energia é cedida ao preço da oferta, feita pelo último produtor, cuja entrada no sistema seja necessária para cobrir a procura de eletricidade. Trata‑se de um mercado marginalista, no qual todos os produtores com ofertas aceites recebem o mesmo preço, dito «marginal», que corresponde ao preço oferecido pelo operador da última unidade de produção aceite. Este preço é fixado na interseção das curvas da oferta e da procura de energia.

14

Em 2006, o Governo espanhol estabeleceu, por decreto real, as tarifas de eletricidade aplicáveis aos consumidores de modo a cobrirem, entre outros, os preços da eletricidade determinados no mercado diário. Em virtude, nomeadamente, de sucessivos decretos reais não terem tomado em consideração, na sua totalidade, os custos de produção da eletricidade como resultavam do mercado livre, surgiu um défice tarifário crescente.

15

Em 24 de fevereiro de 2006, o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros) adotou o Decreto‑Lei Real 3/2006 (Real Decreto‑Ley 3/2006, BOE n.o 50, de 28 de fevereiro de 2006, p. 8015, e retificativo, BOE, n.o 53, de 3 de março de 2006, p. 8659, a seguir «Decreto‑Lei Real 3/2006»), que entrou em vigor em 1 de março de 2006, e que tem como objetivo principal alterar o mecanismo segundo o qual se efetua em Espanha o agrupamento das ofertas de venda e de compra de eletricidade apresentadas simultaneamente no mercado diário e intradiário de produção de eletricidade por operadores que pertencem ao mesmo grupo empresarial.

16

O artigo 2.o do Decreto‑Lei Real 3/2006, com a epígrafe «Licenças de emissão de gases com efeito de estufa do plano nacional de atribuição 2006‑2007», prevê a redução da remuneração da atividade de produção de eletricidade num montante equivalente ao valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente aos produtores de eletricidade em conformidade com o plano nacional de atribuição de licenças para os anos de 2005 a 2007 durante os períodos correspondentes.

17

O preâmbulo do referido decreto‑lei real justifica esta diminuição da remuneração pela circunstância de as empresas produtoras de eletricidade terem escolhido «integrar o valor das [licenças de emissão] na formação dos preços no mercado grossista de eletricidade». Fornece ainda as seguintes explicações:

«Por outro lado, a tomada em consideração do valor das [licenças de emissão] na formação dos preços no mercado grossista de eletricidade pretende refletir [esta integração] ao reduzir a remuneração das unidades de produção em causa em montantes equivalentes. Além disso, o forte aumento do défice tarifário durante o ano de 2006 transato incentiva a deduzir o valor das licenças de emissão para o cálculo do montante do referido défice. O risco de preços elevados sobre o mercado da produção de eletricidade, com os seus efeitos negativos imediatos e irreversíveis sobre os consumidores finais, justifica a urgência da adoção de medidas que figuram na presente disposição com o caráter extraordinário destas.»

18

Em 15 de novembro de 2007, o Ministro de Industria, Turismo y Comercio (Ministro da Indústria, do Turismo e do Comércio) adotou, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto‑Lei Real 3/2006, o Despacho Ministerial ITC/3315/2007 que regula, para o ano de 2006, a redução da remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante equivalente ao valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídas a título gratuito (Orden ministerial ITC/3315/2007 sobre la regulación para el año 2006 de la minoración de la retribución de la actividad de producción de energía eléctrica en el importe equivalente al valor de los derechos de emisión de gases de efecto invernadero asignados gratuitamente, BOE n.o 275, de 16 de novembro de 2007, p. 46991, a seguir «Despacho Ministerial ITC/3315/2007»). Precisa‑se este respeito no preâmbulo do referido despacho que «[o] montante da redução da remuneração das instalações de produção corresponde às receitas suplementares obtidas pela integração, nas ofertas de venda, do custo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito».

Litígios no processo principal e questão prejudicial

19

As recorrentes no processo principal, empresas produtoras de eletricidade em Espanha, interpuseram na Sala de lo Contencioso Administrativo da Audiencia Nacional recursos a fim de obter a declaração de nulidade do Despacho Ministerial ITC/3315/2007 alegando, nomeadamente, que este era contrário à Diretiva 2003/87, na medida em que neutraliza a gratuitidade das licenças de emissão.

20

A Audiencia Nacional negou provimento aos referidos recursos, considerando que o despacho em causa não neutralizava a gratuitidade das licenças de emissão.

21

As recorrentes no processo principal interpuseram recursos de cassação dos referidos acórdãos da Audiencia Nacional para o órgão jurisdicional de reenvio. Este tem dúvidas quanto ao conceito de «atribuição a título gratuito» enunciado pela Diretiva 2003/87.

22

Por um lado, poder‑se‑ia considerar que esta diretiva não impede os Estados‑Membros de excluir a repercussão, no preço grossista da eletricidade, do custo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito às empresas produtoras de eletricidade.

23

Por outro lado, estas medidas poderiam ter por efeito neutralizar a gratuitidade da atribuição inicial de licenças de emissão e prejudicar a própria finalidade do regime instituído pela referida diretiva, que é a de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa mediante um mecanismo de incentivo económico.

24

Nestas condições, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, que é formulada em termos idênticos nos processos C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11:

«O artigo 10.o da Diretiva [2003/87] pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as analisadas neste processo, cujo objeto e efeito é o de minorar a remuneração da atividade de produção de energia elétrica no montante equivalente ao valor das [licenças de emissão] atribuídas a título gratuito durante o correspondente período?»

25

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2012, os processos C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

Quanto à questão prejudicial

26

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, cujos objeto e efeito são os de reduzir a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante em que a referida remuneração aumentou devido à integração do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito, enquanto custo adicional de produção, nos preços das ofertas de venda no mercado grossista da eletricidade.

27

Tal como resulta da sua redação segundo a qual, durante o período em causa, os Estados‑Membros atribuem pelo menos 95% das licenças de emissão a título gratuito, o artigo 10.o desta diretiva opõe‑se à imposição de encargos a título da atribuição das licenças.

28

Em contrapartida, nem este artigo 10.o, nem qualquer outra disposição da referida diretiva, dizem respeito à utilização das licenças de emissão, nem restringem expressamente o direito de os Estados‑Membros adotarem medidas suscetíveis de influenciar as implicações económicas da utilização das licenças de emissão.

29

Consequentemente, os Estados‑Membros podem, em princípio, adotar medidas de política económica, como um controlo dos preços praticados nos mercados de certos bens ou recursos essenciais, determinando a maneira como o valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos produtores se repercute nos consumidores.

30

Contudo, a adoção dessas medidas não pode neutralizar o princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão nem prejudicar os objetivos da Diretiva 2003/87.

31

No que respeita ao primeiro aspeto, importa sublinhar que o conceito de gratuitidade previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/87 opõe‑se não só à fixação direta do preço para a atribuição de licenças de emissão, mas também à cobrança a posteriori de um encargo a título de atribuição das referidas licenças.

32

No caso em apreço, tal como resulta dos considerandos do Decreto‑Lei Real 3/2006 e do Despacho Ministerial ITC/3315/2007, a legislação em causa nos processos principais visa evitar que o consumidor suporte os efeitos decorrentes da integração, no preço das ofertas de venda de eletricidade feitas no mercado, do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

33

Com efeito, os referidos produtores de eletricidade espanhóis incluíram, no preço das suas ofertas no mercado grossista de eletricidade, o valor das licenças de emissão, do mesmo modo que qualquer outro custo referente à produção, ainda que as referidas licenças lhes tenham sido atribuídas a título gratuito.

34

Tal como expõe o órgão jurisdicional de reenvio, esta prática é, na verdade, pertinente de um ponto de vista económico, na medida em que a utilização por uma empresa de licenças de emissão que lhe foram atribuídas representa um custo implícito, chamado «custo de oportunidade», que consiste na renúncia por parte dessa empresa às receitas que realizaria ao vender essas licenças no mercado de licenças de emissão. Todavia, a combinação da referida prática com o sistema de fixação dos preços no mercado de produção de eletricidade em Espanha resulta na obtenção, pelos produtores de eletricidade, de lucros aleatórios.

35

Importa salientar que o mercado diário de produção elétrica em Espanha é um mercado marginalista, no qual todos os produtores cuja oferta é aceite recebem o mesmo preço, ou seja, o preço oferecido pelo operador da última unidade de produção aceite. Tendo este preço marginal sido determinado, ao longo do período em causa, pelas ofertas dos operadores de centrais de ciclos combinados de gás, tecnologia que beneficia de licenças de emissão a título gratuito, a integração do valor da licenças no cálculo do preço destas mesmas ofertas é repercutido no preço da eletricidade da totalidade do mercado.

36

Por esse motivo, a redução de remuneração prevista pelo Despacho Ministerial ITC/3315/2007 visa não só as empresas que receberam licenças de emissão a título gratuito, mas também as centrais que não precisam de licenças, como as centrais hidroelétricas e as centrais nucleares, na medida em que a integração do valor das licenças de emissão na estrutura de custos foi repercutida no preço da eletricidade, que é recebido pela totalidade dos produtores de eletricidade ativos no mercado grossista da eletricidade em Espanha.

37

Por outro lado, como resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, a legislação em causa nos processos principais tem em conta outros fatores para além da quantidade das licenças atribuídas, nomeadamente o tipo e o fator de emissão de uma central. A redução de remuneração pela produção de eletricidade prevista pela legislação em causa é calculada de modo a incidir apenas sobre o suplemento de preço decorrente da integração dos custos de oportunidade das licenças. Por último, isto é confirmado pela circunstância de o encargo não ser recebido quando os operadores de centrais vendem as licenças atribuídas a título gratuito no mercado secundário.

38

A legislação em causa nos processos principais não visa assim impor, a posteriori, um encargo a título de atribuição das licenças de emissão, mas sim mitigar os efeitos dos lucros aleatórios que a atribuição das licenças de emissão a título gratuito gerou no mercado elétrico espanhol.

39

Importa salientar, a este respeito, que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, prevista no artigo 10.o da Diretiva 2003/87, não visava conceder subvenções aos produtores em causa, mas atenuar o impacto económico da introdução imediata e unilateral pela União Europeia de um mercado de licenças de emissão, ao evitar uma perda de competitividade de determinados setores de produção abrangidos por esta diretiva.

40

Ora, tal como foi referido no n.o 9 do presente acórdão, a pressão concorrencial foi insuficiente para limitar o impacto do valor das licenças de emissão nos preços da eletricidade, levando os produtores de eletricidade a realizar lucros aleatórios. Tal como decorre dos considerandos 15 e 19 da Diretiva 2003/87, é, de resto, para excluir estes lucros aleatórios que, a partir de 2013, as licenças de emissões são atribuídas com recurso a um mecanismo de venda em leilão integral.

41

Daqui resulta que o mecanismo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito estabelecido pela Diretiva 2003/87 não exige que os produtores de eletricidade possam repercutir o valor destas licenças nos preços da eletricidade e realizar assim lucros aleatórios.

42

Por conseguinte, o conceito de gratuitidade das licenças previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/87 não se opõe a uma legislação, como a que está em causa nos processos principais, que reduz a remuneração dos produtores de eletricidade a fim de compensar os lucros aleatórios resultantes da atribuição a título gratuito das licenças de emissão, desde que, como foi salientado no n.o 30 do presente acórdão, não sejam prejudicados os objetivos desta diretiva.

43

Relativamente a este segundo aspeto, importa recordar, a este respeito, que o objetivo principal da Diretiva 2003/87 é reduzir substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa. Este objetivo deve ser alcançado com observância de uma série de subobjetivos e com recurso a certos instrumentos. O instrumento principal para este efeito é constituído pelo regime da União de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa. Os outros subobjetivos a que o referido regime deve dar resposta são, designadamente, conforme mencionado nos considerandos 5 e 7 desta diretiva, a preservação do desenvolvimento económico e do emprego, bem como da integridade do mercado interno e das condições de concorrência (v. acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, n.o 79).

44

A questão que se coloca no caso em apreço é portanto mais concretamente a de saber se, ao compensar os lucros aleatórios resultantes da atribuição de licenças a título gratuito, a legislação em causa nos processos principais não prejudica a finalidade do regime, instituído pela Diretiva 2003/87, de reduzir as emissões, com base na integração dos custos ambientais no cálculo dos preços dos produtos.

45

Importa salientar, em primeiro lugar, que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito era uma medida transitória que visava evitar a perda de competitividade das empresas devido ao estabelecimento de um regime de comércio de licenças de emissão. Portanto, não diz diretamente respeito ao objetivo ambiental de redução de emissões.

46

Há que observar, em segundo lugar, que a legislação em causa nos processos principais afeta não o mercado de licenças de emissão, mas os lucros aleatórios recebidos pela totalidade dos produtores de eletricidade em Espanha devido à integração do valor das referidas licenças no cálculo do preço das ofertas aceites para efeitos da fixação do preço no mercado grossista de eletricidade, atendendo ao carácter marginalista deste mercado.

47

Com efeito, as empresas podem utilizar as licenças de emissão que lhe foram atribuídas a título gratuito para a sua atividade de produção de eletricidade ou vendê‑las no mercado de licenças de emissão, em função do seu valor no mercado e dos lucros que assim podem obter.

48

Importa constatar, em terceiro, lugar, que a legislação em causa nos processos principais não compromete o objetivo ambiental da Diretiva 2003/87, que consiste em encorajar a redução das emissões.

49

Com efeito, por um lado, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a referida diretiva instituiu um regime de comércio de direitos de emissão. Tal como previsto no artigo 1.o desta diretiva, as condições de incentivo à redução das emissões oferecem uma boa relação custo‑eficácia e são economicamente eficazes, dado que o produtor pode decidir investir em tecnologias mais eficazes emitindo menos gases com efeito de estufa, ou utilizar mais licenças de emissão, ou ainda diminuir a sua produção, escolhendo a opção economicamente mais vantajosa. Ora, tendo em conta o facto de, por força da legislação em causa nos processos principais, o valor das licenças de emissão poder ser alcançado por uma venda das referidas licenças, parece que esta legislação não tem por efeito dissuadir os produtores de eletricidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

50

Por outro lado, os custos de emissão de gases com efeito de estufa foram integrados no cálculo do preço das ofertas feitas pelos produtores no mercado grossista de eletricidade. Ora, na medida em que um custo de produção mais elevado enfraquece a sua posição nesse mercado, os produtores de eletricidade são incentivados a reduzir as emissões associadas à sua atividade.

51

Por fim, a Lei 1/2005 impõe às empresas produtoras de eletricidade que devolvam a cada ano um número de licenças de emissão correspondente às emissões totais verificadas da instalação durante o ano civil precedente, para que estas licenças sejam depois anuladas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87.

52

Todavia, vários produtores alegaram, nas suas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, que a redução da remuneração da atividade de produção de eletricidade em causa nos processos principais está de tal forma concebida que suprime o incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

53

É certo que decorre das respostas às questões escritas submetidas pelo Tribunal de Justiça que a fórmula de cálculo desta redução, prevista no Despacho Ministerial ITC/3315/2007, podia levar a que a diminuição por um determinado operador de central elétrica das suas emissões de gases com efeito de estufa tivesse por efeito aumentar o montante do encargo pelo qual é responsável.

54

No entanto, o Governo espanhol salientou que este custo adicional não anula o lucro gerado pela participação no comércio de licenças de emissão.

55

A este respeito, importa salientar que o incentivo à redução de emissões de cada instalação reside no ganho que pode ser retirado da diminuição das suas necessidades de licenças de emissão, que têm um valor económico que pode ser obtido pela sua venda, independentemente de terem sido recebidas gratuitamente ou não.

56

Por outro lado, o objetivo da Diretiva 2003/87 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em condições que oferecem uma boa relação custo‑eficácia e são economicamente eficazes não exige, tal como foi sublinhado no n.o 41 do presente acórdão, que as empresas repercutam os custos das licenças de emissão que foram atribuídas gratuitamente nos preços dos consumidores.

57

Além disso, dado que no mercado espanhol de produção de eletricidade é pago um preço único a todos os produtores e não tendo o consumidor final conhecimento da tecnologia utilizada para produzir a eletricidade que consome e cuja tarifa é fixada pelo Estado, a medida em que os produtores de eletricidade podem repercutir os custos que representa a utilização das licenças de emissão nos preços não tem implicações na redução das emissões.

58

Daqui resulta que um encargo que reduz a remuneração da atividade de produção de eletricidade, como o que está previsto pela legislação em causa nos processos principais, ainda que possa diminuir o incentivo à redução das emissões de gases com efeito de estufa, não o suprime totalmente.

59

Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, importa responder à questão submetida que o artigo 10.o da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, cujos objeto e efeito são os de reduzir a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante em que a referida remuneração aumentou devido à integração do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos preços das ofertas de venda no mercado grossista da eletricidade.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de medidas legislativas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, cujos objeto e efeito são os de reduzir a remuneração da atividade de produção de eletricidade no montante em que a referida remuneração aumentou devido à integração do valor das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos preços das ofertas de venda no mercado grossista da eletricidade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.