Processo C-542/11

Staatssecretaris van Financiën

contra

Codirex Expeditie BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo — Momento de atribuição de um destino aduaneiro — Aceitação da declaração na alfândega — Autorização de saída das mercadorias — Dívida aduaneira»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de junho de 2013

Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário — Trânsito comunitário externo — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Aceitação da declaração aduaneira — Momento de sujeição da mercadoria no regime de trânsito externo e da atribuição de um destino aduaneiro — Data da concessão da autorização de saída das mercadorias

(Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 4.°, ponto 20, 37.°, n.o 2, 50.°, 67.°, 73.° e 82.°, n.o 1)

Os artigos 50.°, 67.° e 73.° do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias não comunitárias que tenham sido objeto de uma declaração aduaneira aceite pelas autoridades aduaneiras com vista à sua sujeição ao regime aduaneiro do trânsito comunitário externo e que tenham o estatuto de mercadorias em depósito temporário são sujeitas a este regime aduaneiro e obtêm assim um destino aduaneiro no momento em que lhes é concedida autorização de saída.

É certo que o artigo 67.o do referido código prevê que, salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras. Todavia, a mera aceitação da declaração não basta para pôr fim ao depósito temporário. Com efeito, o artigo 37.o, n.o 2, do código aduaneiro dispõe que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade permanecem sob fiscalização aduaneira o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 1, desse código, até mudarem de estatuto aduaneiro.

Quanto ao trânsito em questão, as mercadorias só podem estar em trânsito comunitário externo quando estão preenchidos todos os requisitos para esse trânsito. Com efeito, a necessidade ou a possibilidade de as autoridades aduaneiras aplicarem as medidas de verificação, de identificação ou de garantia não permitem considerar que todas as condições do regime de trânsito comunitário externo podem estar preenchidas com a mera aceitação da declaração aduaneira. Além disso, o facto de as mercadorias só poderem estar abrangidas pelo regime do trânsito comunitário externo a partir do momento em que lhes é concedida autorização de saída decorre da definição que consta do artigo 4.o, n.o 20, do código aduaneiro, que salienta que a colocação à disposição da mercadoria pelas autoridades aduaneiras é feita «para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida».

(cf. n.os 40-42, 46, 53-55 e disp.)


Processo C-542/11

Staatssecretaris van Financiën

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Codirex Expeditie BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo — Momento de atribuição de um destino aduaneiro — Aceitação da declaração na alfândega — Autorização de saída das mercadorias — Dívida aduaneira»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de junho de 2013

Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário — Trânsito comunitário externo — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Aceitação da declaração aduaneira — Momento de sujeição da mercadoria no regime de trânsito externo e da atribuição de um destino aduaneiro — Data da concessão da autorização de saída das mercadorias

(Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigos 4.°, ponto 20, 37.°, n.o 2, 50.°, 67.°, 73.° e 82.°, n.o 1)

Os artigos 50.°, 67.° e 73.° do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias não comunitárias que tenham sido objeto de uma declaração aduaneira aceite pelas autoridades aduaneiras com vista à sua sujeição ao regime aduaneiro do trânsito comunitário externo e que tenham o estatuto de mercadorias em depósito temporário são sujeitas a este regime aduaneiro e obtêm assim um destino aduaneiro no momento em que lhes é concedida autorização de saída.

É certo que o artigo 67.o do referido código prevê que, salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras. Todavia, a mera aceitação da declaração não basta para pôr fim ao depósito temporário. Com efeito, o artigo 37.o, n.o 2, do código aduaneiro dispõe que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade permanecem sob fiscalização aduaneira o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 1, desse código, até mudarem de estatuto aduaneiro.

Quanto ao trânsito em questão, as mercadorias só podem estar em trânsito comunitário externo quando estão preenchidos todos os requisitos para esse trânsito. Com efeito, a necessidade ou a possibilidade de as autoridades aduaneiras aplicarem as medidas de verificação, de identificação ou de garantia não permitem considerar que todas as condições do regime de trânsito comunitário externo podem estar preenchidas com a mera aceitação da declaração aduaneira. Além disso, o facto de as mercadorias só poderem estar abrangidas pelo regime do trânsito comunitário externo a partir do momento em que lhes é concedida autorização de saída decorre da definição que consta do artigo 4.o, n.o 20, do código aduaneiro, que salienta que a colocação à disposição da mercadoria pelas autoridades aduaneiras é feita «para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida».

(cf. n.os 40-42, 46, 53-55 e disp.)