ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

27 de junho de 2013 ( *1 )

«Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo — Momento de atribuição de um destino aduaneiro — Aceitação da declaração na alfândega — Autorização de saída das mercadorias — Dívida aduaneira»

No processo C-542/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 30 de setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2011, no processo

Staatssecretaris van Financiën,

contra

Codirex Expeditie BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e C. Wissels, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por I. Bakopoulos e I. Pouli, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.-R. Killmann e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 13, a seguir «código aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, a seguir «Staatssecretaris») à Codirex Expeditie BV (a seguir «Codirex»), a respeito de avisos de liquidação relativos à cobrança de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»).

Quadro jurídico

3

Nos termos do artigo 4.o, n.os 15 a 17 e 20, do código aduaneiro, na aceção deste, entende-se por:

«15)

Destino aduaneiro de uma mercadoria:

a)

A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro,

b)

A sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;

c)

A sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade;

d)

A sua inutilização;

e)

O seu abandono à Fazenda Pública.

16)

Regime aduaneiro:

a)

A introdução em livre prática;

b)

O trânsito;

[…]

17)

Declaração aduaneira: o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.

[...]

20)

Autorização de saída de uma mercadoria: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida.»

4

O artigo 37.o deste código prevê:

«1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser objecto de controlos aduaneiros nos termos das disposições em vigor.

2.   Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.o 1 do artigo 82.o, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.o»

5

O artigo 40.o do referido código dispõe, nomeadamente, que as mercadorias que entrem no território aduaneiro da Comunidade devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que as introduziu nesse território ou, se for caso disso, pela pessoa que assume a responsabilidade pelo seu transporte após terem entrado nesse território.

6

Nos termos do artigo 48.o do código aduaneiro, «[à]s mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos para tais mercadorias».

7

O artigo 50.o deste código tem a seguinte redação:

«Enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário. Estas mercadorias serão denominadas, nos artigos seguintes, ‘mercadorias em depósito temporário’.»

8

O artigo 51.o do referido código dispõe:

«1.   As mercadorias em depósito temporário só podem ser armazenadas nos locais autorizados pelas autoridades aduaneiras e nas condições por elas fixadas.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que se encontra na posse das mercadorias a prestação de uma garantia com o objetivo de assegurar o pagamento de qualquer dívida aduaneira que possa constituir-se por força dos artigos 203.° ou 204.°»

9

O artigo 59.o do código aduaneiro dispõe:

«1.   Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objeto de uma declaração para esse regime aduaneiro.

2.   As mercadorias comunitárias declaradas para os regimes de exportação, aperfeiçoamento passivo, trânsito ou entreposto aduaneiro ficam sob fiscalização aduaneira a partir [da] aceitação [da] declaração aduaneira e até que saiam do território aduaneiro da Comunidade ou sejam destruídas, ou até à anulação da declaração aduaneira.»

10

O artigo 62.o deste código tem a seguinte redação:

«1.   As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.

2.   À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.»

11

Nos termos do artigo 63.o do referido código:

«As declarações que obedeçam às condições do artigo 62.o são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.»

12

O artigo 67.o do código aduaneiro prevê:

«Salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação de declaração pelas autoridades aduaneiras.»

13

Nos termos do artigo 68.o deste código, para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder a um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos que se lhe encontram juntos e à verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extração de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado. Os direitos e as obrigações do declarante estão previstos, designadamente, nos artigos 69.° e 70.° deste mesmo código.

14

O artigo 71.o do referido código prevê que os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas e que, caso não se proceda à conferência da declaração, esta aplicação se efetua com base nos elementos da declaração.

15

Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do código aduaneiro:

«As autoridades aduaneiras adotarão as medidas que permitam a identificação das mercadorias, quando essa identificação for necessária para garantir a observância das condições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as referidas mercadorias.»

16

Resulta do artigo 73.o, n.o 1, deste código que, em princípio, quando as condições de sujeição ao regime em causa estiverem reunidas, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias após os elementos da declaração terem sido verificados ou admitidos sem verificação.

17

O artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido código prevê:

«Quando a aceitação de uma declaração aduaneira implicar a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias objeto dessa declaração só pode ser concedida se o montante da dívida aduaneira tiver sido pago ou garantido.»

18

Nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea a), do código aduaneiro:

«O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:

a)

De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial.»

19

O artigo 96.o, n.o 1, deste código prevê:

«O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo-lhe:

a)

Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

b)

Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.»

20

O artigo 203.o do código aduaneiro dispõe:

«1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a subtração à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

2.   A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.

3.   Os devedores são:

a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,

as pessoas que tenham participado nessa subtração, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,

as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,

bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

21

Um lote de carne de bovino refrigerada foi transportado num contentor, por via marítima, do Brasil para os Países Baixos, e descarregado no porto de Roterdão (Países Baixos) pela sociedade Seaport International. Esta depositou o contentor nas suas instalações, enquanto aguardava a atribuição de um destino aduaneiro para essas mercadorias.

22

Enquanto o contentor se encontrava nessas instalações, a Codirex apresentou, em 6 de novembro de 2007, por via eletrónica, uma declaração aduaneira com vista à sujeição do referido lote ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo. As autoridades aduaneiras aceitaram imediatamente esta declaração. Nessa ocasião, as referidas mercadorias tinham o estatuto de «mercadorias em depósito temporário» na aceção do artigo 50.o de código aduaneiro.

23

Em 7 de novembro de 2007, as autoridades aduaneiras apuseram um selo no contentor e concederam-lhe autorização de saída. O contentor foi transportado por estrada para a empresa destinatária, a saber, a Eurofrigo BV (a seguir «Eurofrigo»), situada no parque industrial de Maasvlakte (Países Baixos).

24

Visto não terem recebido nenhuma confirmação da chegada das mercadorias à Eurofrigo, as autoridades aduaneiras abriram um inquérito. Em 27 de dezembro de 2007, a Eurofrigo comunicou-lhes que, embora o selo do contentor estivesse intacto, havia menos duas embalagens do que as que constavam da declaração aduaneira.

25

Em 17 de fevereiro de 2008, as autoridades aduaneiras convidaram a Codirex, na sua qualidade de declarante, a prestar informações mais detalhadas sobre as mercadorias em falta. Uma vez que a Codirex não reagiu, essas autoridades enviaram-lhe, em 3 de julho de 2008, um aviso de liquidação para o pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.

26

O inspetor dos impostos, para quem a Codirex reclamou desse aviso de liquidação, confirmou este último.

27

A Codirex recorreu desta decisão para o Rechtbank te Haarlem (Tribunal da Comarca de Haarlem).

28

Na sua decisão, esse tribunal considerou que as mercadorias não comunitárias declaradas com vista a serem sujeitas ao regime do trânsito aduaneiro mantinham o estatuto de mercadorias em depósito temporário até ao momento em que os serviços aduaneiros lhes concedessem autorização de saída e que, por conseguinte, as disposições do regime do trânsito aduaneiro não eram, no caso presente, oponíveis à Codirex. Reportando-se ao acórdão de 15 de setembro de 2005, United Antwerp Maritime Agencies e Seaport Terminals (C-140/04, Colet., p. I-8245, n.os 35 a 39), o Rechtbank te Haarlem declarou que, entre o período de depósito temporário e o momento em que as autoridades aduaneiras concederam a autorização de saída das mercadorias para o trânsito aduaneiro, a Codirex, que não podia dispor fisicamente delas, não podia ser considerada o devedor aduaneiro na aceção do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do código aduaneiro.

29

O Staatssecretaris interpôs recurso de cassação desta decisão para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal). Este entendeu ser necessária uma interpretação do código aduaneiro, para proferir a sua decisão.

30

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Qual [...] o momento [...] em que é atribuído um destino aduaneiro [na aceção do artigo 50.o do código aduaneiro] a mercadorias não comunitárias, [no] caso [de] mercadorias com o estatuto de mercadorias em depósito temporário [que são] declaradas para sujeição ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo?»

Quanto à questão prejudicial

31

Com base nas informações comunicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a apreciação do caso baseia-se na hipótese segundo a qual, no momento da declaração aduaneira, todas as mercadorias declaradas e destinadas ao trânsito comunitário externo se encontravam dentro do contentor nas instalações da Seaport International, mas tinham desaparecido duas embalagens antes de o selo aduaneiro ser aposto no referido contentor.

32

Resulta do artigo 203.o, n.os 1 e 2, do código aduaneiro que a subtração à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação é facto constitutivo de uma dívida aduaneira na importação, no momento dessa subtração. A referida subtração à fiscalização aduaneira compreende qualquer ato ou qualquer omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de ter acesso a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do referido código (v. acórdão United Antwerp Maritime Agencies e Seaport Terminals, já referido, n.o 28 e jurisprudência referida).

33

Se, no momento da subtração das mercadorias em causa à fiscalização aduaneira, estas já estiverem sujeitas ao regime do trânsito comunitário externo, é o titular deste regime que, na qualidade de responsável principal na aceção do artigo 96.o, n.o 1, do código aduaneiro, deve executar as obrigações decorrentes da utilização do referido regime e é responsável pela dívida aduaneira na aceção do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, deste código, caso não se apliquem as disposições que constam dos três primeiros travessões deste n.o 3.

34

Em contrapartida, se, no momento da referida subtração, as mercadorias ainda não tiverem sido sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, mas continuam com o estatuto de mercadorias em depósito temporário, o responsável pela dívida aduaneira, caso as disposições que constam dos três primeiros travessões do artigo 203.o, n.o 3, do código aduaneiro não se apliquem, é a pessoa que, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência das mercadorias em depósito temporário, está na posse dessas mercadorias, após a respetiva descarga, para assegurar a sua deslocação ou armazenagem (v., neste sentido, acórdão United Antwerp Maritime Agencies e Seaport Terminals, já referido, n.o 39 e dispositivo). Com base nas informações que resultam dos autos, essa pessoa não é a Codirex.

35

Por conseguinte, importa determinar o momento em que, por força do código aduaneiro, termina o depósito temporário de uma mercadoria e se inicia o regime de trânsito comunitário externo.

36

Antes de mais, importa realçar que resulta do acórdão de 1 de fevereiro de 2001, D. Wandel (C-66/99, Colet., p. I- 873, n.os 35 a 38 e 45), proferido a propósito de mercadorias importadas, destinadas a serem introduzidas em livre prática, que estas mercadorias permanecem em depósito temporário até lhes ser concedida autorização de saída e que só mudam de estatuto aduaneiro quando esta autorização de saída é dada pelas autoridades aduaneiras.

37

A este propósito, importa lembrar que, de acordo com o artigo 4.o, n.o 16, alínea a), do código aduaneiro, a introdução em livre prática é também um regime aduaneiro e que a sujeição da mercadoria a tal regime constitui igualmente um destino aduaneiro.

38

Assim, como salienta o advogado-geral no n.o 60 das suas conclusões, o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão D. Wandel, já referido, pode ser transposto para o caso presente, embora nesse processo estivesse em causa um regime diferente do regime em causa no processo principal.

39

Seguidamente, resulta do artigo 4.o, n.o 17, do código aduaneiro que a declaração aduaneira é o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.

40

É certo que o artigo 67.o do referido código prevê que, salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras.

41

Todavia, a mera aceitação da declaração não basta para pôr fim ao depósito temporário.

42

Com efeito, o artigo 37.o, n.o 2, do código aduaneiro dispõe que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade permanecem sob fiscalização aduaneira o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 1, desse código, até mudarem de estatuto aduaneiro.

43

Nos termos do artigo 50.o do código aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário, até lhes ser atribuído um destino aduaneiro.

44

A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro é, por força do artigo 4.o, n.o 15, alínea a), deste código, um destino aduaneiro, e o trânsito constitui, nos termos do artigo 4.o, n.o 16, alínea b), um regime aduaneiro. O artigo 4.o, n.o 20, do referido código define a autorização de saída de uma mercadoria como a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida.

45

Decorre daí que, numa situação como a que está em causa no processo principal, as mercadorias permanecem em depósito temporário até serem objeto do trânsito comunitário externo.

46

Ora, as mercadorias só podem estar em trânsito comunitário externo quando estão preenchidos todos os requisitos para esse trânsito.

47

Relativamente a estes requisitos, importa realçar que, sendo caso disso, se deve conferir as declarações aduaneiras, adotar as medidas de identificação das mercadorias em causa e exigir a constituição de uma garantia de pagamento de uma eventual dívida aduaneira.

48

Assim, nos termos do artigo 68.o do código aduaneiro, após terem aceite a declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem efetuar uma conferência das declarações por elas aceites, procedendo a um controlo documental e/ou a uma verificação das mercadorias.

49

No que se refere às medidas de identificação adotadas pelas autoridades aduaneiras, importa salientar, à semelhança da Comissão Europeia, que a conferência prevista nesse artigo 68.o deve ser considerada em correlação com os artigos 71.° e 73.°, n.o 1, desse código e significa que a aceitação formal de uma declaração pode ser seguida da adoção de medidas como as previstas no artigo 72.o do referido código, a fim de garantir a boa aplicação do processo aduaneiro a que as mercadorias foram sujeitas. No caso vertente, as autoridades selaram o contentor, entre a aceitação da declaração aduaneira e a concessão de autorização de saída, de modo a assegurar o respeito da regularidade do trânsito comunitário externo.

50

Relativamente à obrigação de constituição de uma garantia, importa lembrar que, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, alínea a), do código aduaneiro, o regime do trânsito comunitário externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro de mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação. Esta circulação está, por conseguinte, sujeita às condições muito estritas definidas nos artigos 91.°, n.o 2, 94.° e 96.°, deste código. Prevê-se, nomeadamente, que, em princípio, deve ser prestada uma garantia para assegurar o pagamento da dívida aduaneira suscetível de se constituir relativamente à mercadoria, esta última deve ser apresentada intacta na estância aduaneira de destino, no prazo prescrito, e as medidas de identificação adotadas pelas autoridades aduaneiras devem ter sido respeitadas.

51

Por conseguinte, quando se constatem falhas no momento da conferência das declarações, as obrigações decorrentes da adoção de medidas de identificação não sejam respeitadas ou não tenha sido prestada a garantia exigida, as mercadorias não podem ser objeto de um regime de trânsito comunitário externo.

52

Em contrapartida, quando as condições de sujeição ao regime aduaneiro em causa estiverem reunidas, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias, nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do código aduaneiro, após os elementos da declaração terem sido verificados ou admitidos sem verificação.

53

A necessidade ou a possibilidade de as autoridades aduaneiras aplicarem as medidas de verificação, de identificação ou de garantia não permitem considerar que todas as condições do regime de trânsito comunitário externo podem estar preenchidas com a mera aceitação da declaração aduaneira.

54

Além disso, o facto de as mercadorias, como as que estão em causa no processo principal, só poderem estar abrangidas pelo regime do trânsito comunitário externo a partir do momento em que lhes é concedida autorização de saída decorre da definição que consta do artigo 4.o, n.o 20, do código aduaneiro, que salienta que a colocação à disposição da mercadoria pelas autoridades aduaneiras é feita «para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida».

55

Atento o que precede, cabe responder à questão colocada que os artigos 50.°, 67.° e 73.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias não comunitárias que tenham sido objeto de uma declaração aduaneira aceite pelas autoridades aduaneiras com vista à sua sujeição ao regime aduaneiro do trânsito comunitário externo e que tenham o estatuto de mercadorias em depósito temporário são sujeitas a este regime aduaneiro e obtêm assim um destino aduaneiro no momento em que lhes é concedida autorização de saída.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Os artigos 50.°, 67.° e 73.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2006, devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias não comunitárias que tenham sido objeto de uma declaração aduaneira aceite pelas autoridades aduaneiras com vista à sua sujeição ao regime aduaneiro do trânsito comunitário externo e que tenham o estatuto de mercadorias em depósito temporário são sujeitas a este regime aduaneiro e obtêm assim um destino aduaneiro no momento em que lhes é concedida autorização de saída.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.