ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de março de 2013 ( *1 )

«Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigos 5.°, ponto 1, alínea a), e 15.°, n.o 1 — Conceitos de ‘matéria contratual’ e de ‘contrato celebrado por um consumidor’ — Livrança — Aval — Garantia para um contrato de abertura de crédito»

No processo C-419/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa), por decisão de 21 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2011, no processo

Česká spořitelna, a.s.

contra

Gerald Feichter,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Levits, J.-J. Kasel e M. Safjan, juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Česká spořitelna, a.s., por M. Vojáček, advokát,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 20 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, ponto 1, alínea a), e 15.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Česká spořitelna, a.s. (a seguir «Česká spořitelna»), com sede na República Checa, a G. Feichter, domiciliado na Áustria.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 44/2001

3

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

4

O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento prevê que «[a]s pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

5

Nos termos do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento, que figura na secção 2 do mesmo, intitulada «Competências especiais»:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

1.

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;»

6

O artigo 15.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, que faz parte da sua secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», dispõe:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção [...]:

a)

Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b)

Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c)

Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

7

Segundo o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001:

«A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

Direito checo

8

Segundo o § 75 da Lei n.o 191/1950, relativa às letras de câmbio, livranças e cheques, um documento que contém todas as menções exigidas por esse artigo é uma livrança válida.

9

Por força do § 76, n.o 1, da Lei n.o 191/1950, o título em que falte uma das menções referidas no § 75 dessa lei não é válido como livrança, exceto nos casos estabelecidos nos números seguintes. Segundo o § 76, n.o 3, da referida lei, na falta de indicação especial, o lugar de emissão da livrança é o lugar do pagamento e, simultaneamente, o lugar do domicílio do subscritor.

10

Em conformidade com o § 77, n.o 2, da Lei n.o 191/1950, o § 10 da referida lei também é aplicável à livrança. Este § 10 prevê que quando uma livrança, que foi emitida de forma incompleta, não tiver sido preenchida nos termos acordados, o incumprimento desse acordo de preenchimento não é oponível ao portador da livrança, salvo se o portador tiver adquirido a livrança de má-fé ou cometido uma negligência grave aquando da sua aquisição.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 28 de abril de 2004, a sociedade Feichter — CZ s.r.o. (a seguir «sociedade Feichter»), com sede em Brno (República Checa), emitiu, também em Brno, uma livrança em branco a favor da Česká spořitelna, com sede em Praga (República Checa). A livrança, assinada em nome da sociedade Feichter pelo seu gerente, G. Feichter, foi emitida para garantir as obrigações que incumbiam a essa sociedade a título de um contrato relativo à abertura de uma linha de crédito em conta corrente, celebrado entre a referida sociedade e a Česká spořitelna, na mesma data. G. Feichter, com domicílio na Áustria, também assinou, na qualidade de pessoa singular, na frente da livrança, aditando a menção «bom para aval».

12

Na livrança, as informações relativas ao montante a pagar, à data de vencimento e ao lugar do pagamento foram completadas pela Česká spořitelna em conformidade com um acordo de preenchimento das menções em falta, celebrado na mesma data. A livrança assim completada continha uma promessa incondicional de a sociedade Feichter pagar, em 27 de maio de 2008, em Praga, o montante de 5000000 CZK à ordem da Česká spořitelna.

13

Na data do vencimento, a livrança, apresentada no lugar do pagamento, a saber, em Praga, não foi paga. Consequentemente, a Česká spořitelna intentou um processo de injunção de pagamento no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga), para obter de G. Feichter o pagamento do montante resultante da subscrição da livrança, no valor de 5000000 CZK, acrescido de juros à taxa de 6% ao ano, sobre esse montante, calculados a partir de 28 de maio de 2008 e até à data de pagamento, e de uma comissão sobre a livrança, no valor de 16666 CZK. Na pendência da ação, G. Feichter deduziu uma exceção de incompetência do Městský soud v Praze, dado que reside na Áustria.

14

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a sua competência deve ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores. A este respeito, interroga-se sobre a questão de saber se estão preenchidas as condições do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, designadamente se o direito decorrente da livrança em causa no processo principal, que o beneficiário invoca contra o avalista, pode ser qualificado de contratual na aceção deste artigo. Em caso afirmativo, os órgãos jurisdicionais austríacos seriam competentes para conhecer do litígio no processo principal, dado que, segundo o artigo 16.o, n.o 2, desse regulamento, as ações contra os consumidores só podem ser intentadas perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

15

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se também sobre a questão de saber se é possível, neste caso, determinar a competência em conformidade com o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

16

A este respeito, suscita, por um lado, a questão de saber se os direitos decorrentes da livrança em causa no processo principal podem ser qualificados de direitos contratuais na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, não obstante o facto de, segundo o direito checo, a livrança ser um título de crédito abstrato que não tem natureza contratual, ainda que materialize o conteúdo de um contrato.

17

Por outro lado, pergunta-se se, neste caso, se trata de uma obrigação livremente aceite, dado que o lugar exato do pagamento não foi determinado na livrança nem no acordo de preenchimento das menções em falta. Com efeito, embora este acordo conferisse à Česká spořitelna o direito de completar a livrança no que respeita ao lugar do pagamento, não previu os critérios que permitiam determinar que esse lugar é precisamente a cidade de Praga. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não se pode excluir que o preenchimento do lugar do pagamento na livrança acarreta a violação desse acordo ou que este é nulo em razão do seu caráter vago, situação em que seria difícil concluir que a obrigação no caso em apreço foi livremente aceite.

18

Nestas circunstâncias, o Městský soud v Praze decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O conceito ‘[e]m matéria de contrato celebrado por um consumidor para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional’, constante do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 44/2001, pode ser interpretado no sentido de que abrange também os direitos reivindicados, com base numa livrança emitida parcialmente em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?

2)

Independentemente de a resposta à primeira questão ser afirmativa ou negativa, o conceito de direitos em matéria contratual, constante do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento […] n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, atendendo ao conteúdo do documento enquanto tal, abrange também direitos reivindicados, com base numa livrança parcialmente emitida em branco, pelo portador contra o avalista do subscritor?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

19

A Česká spořitelna alega que a primeira questão é inadmissível, com fundamento em que tem caráter puramente hipotético e é desprovida de pertinência para a solução do litígio no processo principal, uma vez que não estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

20

Há que recordar que, por força de jurisprudência assente, no âmbito do processo referido no artigo 267.o TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o tribunal nacional é o único competente para declarar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. De igual modo, compete exclusivamente ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (v. acórdão de 25 de outubro de 2012, Rintisch, C-553/11, n.o 15 e jurisprudência referida).

21

Assim, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C-618/10, n.o 77, e acórdão Rintisch, já referido, n.o 16).

22

Ora, tal não é o caso em apreço. Com efeito, resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que a interpretação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é necessária para a solução do litígio no processo principal, dado que a exceção de incompetência suscitada por G. Feichter se baseia no argumento segundo o qual, na medida em que assinou a livrança na qualidade de pessoa singular, lhe é aplicável o estatuto de consumidor na aceção do referido artigo e, por conseguinte, a competência deve ser determinada nos termos das disposições desse regulamento que regem a competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores.

23

Nestas condições, a primeira questão prejudicial deve ser considerada admissível.

Quanto ao mérito

24

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

25

A título preliminar, há que recordar que os conceitos utilizados pelo Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente os que figuram no artigo 15.o, n.o 1, deste regulamento, devem ser interpretados de maneira autónoma, reportando-se principalmente ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Engler, C-27/02, Colet., p. I-481, n.o 33, de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof, C-585/08 e C-144/09, Colet., p. I-12527, n.o 55, e de 6 de setembro de 2012, Mühlleitner, C-190/11, n.o 28).

26

Em seguida, há que recordar que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.o, ponto 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação (acórdãos, já referidos, Pammer e Hotel Alpenhof, n.o 53, e Mühlleitner, n.o 26). Assim, este artigo 15.o, n.o 1, deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão Mühlleitner, já referido, n.o 27).

27

Por último, na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substitui, nas relações entre os Estados-Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados-Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação das disposições dessa Convenção fornecida pelo Tribunal de Justiça é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (v., designadamente, acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C-133/11, n.o 31, e de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp, C-543/10, n.o 18).

28

A este respeito, o Tribunal já declarou que, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001, o seu artigo 15.o, n.o 1, ocupa, como resulta do considerando 13 do referido regulamento, o mesmo lugar e cumpre a mesma função de proteção do consumidor, enquanto parte mais fraca, que o artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, acórdãos de 14 de maio de 2009, Ilsinger, C-180/06, Colet., p. I-3961, n.o 41; e acórdãos, já referidos, Pammer e Hotel Alpenhof, n.o 57, e Mühlleitner, n.o 29).

29

É à luz destas considerações que se deve responder à primeira questão submetida.

30

Para responder a esta questão, há que observar que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável no caso de estarem preenchidos três requisitos, a saber: em primeiro lugar, a existência de uma parte contratual na qualidade de consumidor que atue num âmbito que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; em segundo lugar, ter sido efetivamente celebrado um contrato entre esse consumidor e um profissional; e, em terceiro lugar, esse contrato integrar uma das categorias referidas no dito artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a c). Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se não se verificar um dos três requisitos, a competência não pode ser determinada segundo as regras em matéria de contratos celebrados por consumidores.

31

Quanto ao primeiro requisito de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, embora a redação desta disposição não seja exatamente idêntica à do artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, essas alterações respeitam às condições de aplicação que devem ser preenchidas pelos contratos de consumo (v., neste sentido, acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.o 59), e não à definição do conceito de consumidor, pelo que este conceito deve ter o mesmo alcance no âmbito do Regulamento n.o 44/2001 que no âmbito da Convenção de Bruxelas.

32

A propósito do artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, o Tribunal já declarou que resulta da redação e da função desta disposição que a mesma só é aplicável ao consumidor final privado, não envolvido em atividades comerciais ou profissionais (v., neste sentido, acórdãos de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C-89/91, Colet., p. I-139, n.os 20 e 22, de 3 de julho de 1997, Benincasa, C-269/95, p. I-3767, n.o 15, de 20 de janeiro de 2005, Gruber, C-464/01, Colet., p. I-439, n.o 35; e acórdão Engler, já referido, n.o 34).

33

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal que o regime especial instituído pelas disposições da Convenção de Bruxelas sobre a competência em matéria de contratos celebrados por consumidores tem por função garantir uma proteção adequada do consumidor, enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante profissional (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Gruber, n.o 34, e Engler, n.o 39). Esta função implica que a aplicação das regras de competência especiais previstas para esse efeito pela Convenção de Bruxelas não seja alargada a pessoas para as quais essa proteção não se justifica (v., neste sentido, acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, n.o 19).

34

O Tribunal concluiu que só os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, com o único objetivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo, ficam sob a alçada do regime especial previsto pela referida convenção em matéria de proteção do consumidor, ao passo que essa proteção não se justifica no caso de contratos que têm por objetivo uma atividade profissional (v. acórdão Gruber, já referido, n.o 36, e, neste sentido, acórdão Benincasa, já referido, n.o 17).

35

Ora, cumpre declarar que, em circunstâncias como as do processo principal, não está preenchido o requisito da existência de um consumidor na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

36

Com efeito, é ponto assente que o avalista no processo principal se constituiu garante das obrigações da sociedade de que é gerente e na qual detém uma participação maioritária.

37

Por conseguinte, embora a obrigação do avalista revista caráter abstrato e seja, portanto, independente da obrigação do subscritor da livrança do qual se constituiu garante, o certo é que, como sublinhou a advogada-geral no n.o 33 das suas conclusões, não se pode considerar que o aval de uma pessoa singular, prestado no âmbito de uma livrança emitida para garantir as obrigações de uma sociedade comercial, tenha sido prestado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, se essa pessoa singular tiver relações profissionais estreitas com a referida sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma.

38

Em qualquer caso, o simples facto de o avalista ser uma pessoa singular não é suficiente para estabelecer a sua qualidade de consumidor na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

39

Nestas circunstâncias, não é necessário examinar se estão preenchidos os outros dois requisitos para a aplicação do referido artigo.

40

Resulta do conjunto das considerações precedentes que se deve responder à primeira questão que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor, na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

Quanto à segunda questão

41

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

42

A título preliminar, importa observar que, no âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, por um lado, saber se a relação jurídica entre o beneficiário e o avalista de uma livrança se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, e, por outro, determinar qual é o alcance do conceito, que figura nessa disposição, de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», no caso de uma livrança emitida de forma incompleta e completada posteriormente.

43

A este respeito, há que recordar, como no n.o 27 do presente acórdão, que, na medida em que os termos do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 são idênticos aos do artigo 5.o, ponto 1, primeiro período, da Convenção de Bruxelas, deve ser reconhecido à primeira disposição um alcance idêntico ao da segunda (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C-533/07, Colet., p. I-3327, n.os 48 e 56).

44

Por conseguinte, para determinar, em aplicação do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, o órgão jurisdicional competente, devem continuar a ser tidos em conta os princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 5.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas (v., neste sentido, acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referido, n.o 57).

45

No que se refere, em primeiro lugar, ao conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, importa sublinhar que este conceito deve ser interpretado de forma autónoma, por referência ao sistema e aos objetivos desse regulamento, com vista a assegurar a aplicação uniforme do mesmo em todos os Estados-Membros. Não pode, portanto, ser entendido como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (v., por analogia, nomeadamente, acórdãos de 17 de junho de 1992, Handte, C-26/91, Colet., p. I-3967, n.o 10, e de 5 de fevereiro de 2004, Frahuil, C-265/02, Colet., p. I-1543, n.o 22).

46

Embora o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 não exija a celebração de um contrato, é, contudo, indispensável identificar uma obrigação, para o aplicar, dado que a competência jurisdicional, por força desta disposição, é fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Assim, o conceito de «matéria contratual» na aceção da referida disposição não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (v., por analogia, acórdão de 17 de setembro de 2002, Tacconi, C-334/00, Colet., p. I-7357, n.os 22 e 23, e acórdão Engler, já referido, n.o 50).

47

Por conseguinte, a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual no referido artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante (v., por analogia, acórdão Engler, já referido, n.o 51).

48

No que respeita à existência de uma tal obrigação em circunstâncias como as do processo principal, importa reconhecer, à semelhança da advogada-geral no n.o 45 das suas conclusões, que, no caso em apreço, o avalista, ao apor a sua assinatura na frente da livrança, por baixo da menção «bom para aval», aceitou voluntariamente agir como garante das obrigações do subscritor da referida livrança. Deste modo, a sua obrigação de garantir as referidas obrigações foi, através da sua assinatura, livremente aceite, na aceção da referida disposição.

49

A circunstância de essa assinatura ter sido aposta numa livrança em branco não é suscetível de infirmar esta conclusão. Com efeito, deve-se ter em conta o facto de que o avalista, ao assinar também o acordo de preenchimento das menções em falta, aceitou livremente as condições relativas ao modo como essa livrança seria completada pelo beneficiário quando a preenchesse aditando as informações em falta, ainda que a assinatura do referido acordo não acarrete, em si mesma, a prestação do aval.

50

A este respeito, importa sublinhar que a questão de saber se o preenchimento das menções em falta na livrança foi efetuado em violação do referido acordo não se enquadra na interpretação do conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, mas está mais relacionada com a verificação de que o lugar do pagamento decorrente da livrança em causa foi validamente acordado entre as partes, pelo que esta questão do órgão jurisdicional de reenvio respeita à interpretação do conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção da referida disposição, que será examinado nos n.os 52 e seguintes do presente acórdão.

51

Daqui decorre que a relação jurídica entre o beneficiário e o avalista de uma livrança, emitida de forma incompleta e completada posteriormente, se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

52

Em segundo lugar, há que precisar o sentido do conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção da referida disposição.

53

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, designadamente, se, para determinar esse lugar, deve ter em conta unicamente as informações que figuram na livrança ou também os dados contidos no acordo de preenchimento das menções em falta.

54

Cumpre recordar, por um lado, que o conceito de «obrigação», que figura no artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, remete para a obrigação que decorre do contrato e cujo incumprimento é invocado para justificar a ação judicial (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 6 de outubro de 1976, De Bloos, 14/76, Colet., p. 605, n.o 13, de 15 de janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Colet., p. 239, n.o 9, e de 19 de fevereiro de 2002, Besix, C-256/00, Colet., p. I-1699, n.o 44) e, por outro, que o lugar onde essa obrigação foi ou deva ser cumprida deve ser determinado em conformidade com a lei que regula essa obrigação de acordo com as regras de conflito do órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 6 de outubro de 1976, Industrie Tessili Italiana Como, 12/76, Colet., p. 585, n.o 13, e de 28 de setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C-440/97, Colet., p. I-6307, n.o 32; e acórdão Besix, já referido, n.os 33 e 36).

55

Por outro lado, tendo em conta a importância geralmente atribuída à vontade das partes pelos direitos nacionais em matéria de contratos, quando a lei aplicável permite às partes contratantes, nas condições que ela determina, designarem o lugar do cumprimento de uma obrigação, a convenção relativa ao lugar do cumprimento da obrigação é suficiente para situar no mesmo lugar a competência jurisdicional na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 (v., por analogia, acórdãos de 17 de janeiro de 1980, Zelger, 56/79, Recueil, p. 89, n.o 5, e de 20 de fevereiro de 1997, MSG, C-106/95, Colet., p. I-911, n.o 30; e acórdão GIE Groupe Concorde e o., já referido, n.o 28).

56

Deve, todavia, observar-se que, embora as partes sejam livres de convencionar um lugar de cumprimento das obrigações contratuais, não podem fixar, com o único objetivo de determinar um foro competente, um lugar de execução que não tenha nenhuma relação efetiva com a realidade da relação contratual e onde as obrigações decorrentes dessa relação não poderiam ser cumpridas nos termos da mesma (v., neste sentido, acórdão MSG, já referido, n.o 31).

57

No caso em apreço, tendo em conta o facto de que o lugar de cumprimento da obrigação em causa no processo principal está expressamente indicado na livrança, o órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que o direito aplicável permita essa escolha do lugar de cumprimento da obrigação, está obrigado a ter em conta o referido lugar, para determinar o órgão jurisdicional competente em conformidade com o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

58

Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor, na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

 

2)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: checo.