ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de março de 2013 ( *1 )

«Diretiva 2003/55/CE — Mercado interno do gás natural — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2, e artigos 3.° a 5.° — Contratos celebrados entre profissionais e consumidores — Condições gerais — Cláusulas abusivas — Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço — Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13 — Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência»

No processo C-92/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 9 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2011, no processo

RWE Vertrieb AG

contra

Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,

advogado-geral: V. Trstenjak,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da RWE Vertrieb AG, por P. Rosin, J. Schütze, e A. von Graevenitz, Rechtsanwälte,

em representação da Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV, por P. Wassermann, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por T. Materne e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Owsiany-Hornung e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 13 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 1.o, n.o 2, dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), bem como dos n.os 1, alínea j), e 2, alínea b), segundo parágrafo, do anexo da mesma, e, por outro, do artigo 3.o, n.o 3, e do anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a RWE Vertrieb AG (a seguir «RWE») à Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV (associação dos consumidores), a respeito da utilização, pela RWE, de cláusulas alegadamente abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3

O décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«[…] parte[-se] do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; […] consequentemente, [...] revela[-se] desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados-Membros da Comunidade; […] neste contexto, a expressão ‘disposições legislativas ou regulamentares imperativas’ que consta do n.o 2 do artigo 1.o [desta diretiva] abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições».

4

O vigésimo considerando desta diretiva prevê:

«[…] o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e […], em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor».

5

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13:

«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados-Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

6

O artigo 3.o desta diretiva prevê:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.   Considera-se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sust[ent]ar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova.

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

7

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva:

«[…] o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa».

8

O artigo 5.o da mesma diretiva dispõe:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. [...]»

9

O anexo da Diretiva 93/13 enumera as cláusulas previstas no seu artigo 3.o, n.o 3:

«1.   Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

i)

Declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efetivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;

j)

Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;

[...]

l)

Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respetivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;

[...]

2.   Alcance das alíneas […] j) e l)

[...]

b)

[...]

A alínea j) [t]ambém não prejudica as cláusulas segundo as quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto o consumidor com um pré-aviso razoável e que este tenha a liberdade de rescindir o contrato.

[...]

d)

A alínea l) não prejudica as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito.»

Diretiva 2003/55

10

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55 tem a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais e assegurar níveis elevados de proteção dos consumidores e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas adequadas que contribuam para evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adotar medidas adequadas para proteger os clientes de zonas afastadas ligados à rede de gás. Os Estados-Membros podem designar um fornecedor de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efetivamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo A.»

11

O anexo A da Diretiva 2003/55, que diz respeito às medidas de proteção dos consumidores, tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19),] e da Diretiva 93/13 […], as medidas referidas no artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a)

[...]

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar diretamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de faturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respetivos fornecedores de serviços de gás;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás;

d)

[…] As condições gerais devem ser equitativ[a]s e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

[...]»

Direito alemão

12

De acordo com o § 1, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo às condições gerais de fornecimento de gás aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral (Verordnung über Allgemeine Bedingungen für die Gasversorgung von Tarifkunden, a seguir «AVBGasV»), aplicável durante o período em causa no litígio no processo principal:

«(1)   As condições gerais a que as empresas fornecedoras de gás estão vinculadas […] para ligar qualquer pessoa à sua rede de distribuição e para fornecer a preços de tarifa geral são fixadas nos §§ 2 a 34 do presente regulamento. Estas condições fazem parte do contrato de fornecimento.

(2)   Cliente, para efeitos deste regulamento, é o cliente sujeito ao regime tarifário geral.»

13

O § 4, n.os 1 e 2, do AVBGasV enuncia:

«(1)   A empresa fornecedora de gás fornece o gás em conformidade com as tarifas e as condições gerais aplicáveis no momento da prestação. O poder calorífico, com a margem de flutuação resultante das condições de produção e de compra da empresa, assim como a pressão estática do gás correspondente ao fornecimento a um cliente serão fixados em conformidade com as tarifas gerais.

(2)   As modificações das tarifas gerais e das condições gerais só entram em vigor na data da respetiva publicação oficial.

[...]»

14

O § 32, n.os 1 e 2, do AVBGasV prevê:

«(1)   O contrato corre sem interrupção até à sua resolução por uma das partes, com um aviso prévio de um mês, no final de um mês civil [...]

(2)   Em caso de modificação das tarifas gerais ou de modificação das condições gerais pela empresa fornecedora de gás no quadro do presente Regulamento, o cliente pode resolver o contrato, com um aviso prévio de duas semanas, no final do mês civil seguinte à publicação oficial.

[...]»

15

O § 307 do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») dispõe:

«(1)   São nulas as cláusulas contratuais gerais que, contrariamente às exigências da boa-fé, sejam desproporcionadamente desfavoráveis à contraparte de quem as utiliza. Também pode ser considerada desproporcionadamente desfavorável a cláusula que não é clara e compreensível.

(2)   Em caso de dúvida, presume-se que a cláusula é desproporcionadamente desfavorável, se:

1.

Não estiver em consonância com princípios essenciais subjacentes à norma legal de que se afasta, ou

2.

Restringir de tal forma direitos ou obrigações essenciais resultantes da natureza do contrato que põe em risco a realização do objetivo do contrato.

(3)   Os n.os 1 e 2 assim como os §§ 308 e 309 são apenas aplicáveis a cláusulas contratuais gerais em que se estipulem regras que divergem de disposições legais ou que as complementam. Podem ser nulas outras disposições, por força do n.o 1, segundo período, conjugado com o n.o 1, primeiro período.»

16

Nos termos do § 310, n.o 2, do BGB:

«Os §§ 308 e 309 não são aplicáveis aos contratos entre empresas fornecedoras de eletricidade, gás, aquecimento e água e clientes especiais, para o fornecimento de energia elétrica, gás, aquecimento e água, a partir da rede de distribuição, desde que as condições de fornecimento não se afastem, em prejuízo dos clientes especiais, das normas aplicáveis às condições gerais de fornecimento de eletricidade, gás, aquecimento e água aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral. O primeiro período é também aplicável a contratos relativos ao tratamento das águas residuais.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

A RWE, uma empresa de fornecimento de gás, celebrou com alguns consumidores, no âmbito do regime da autonomia contratual, contratos de fornecimento de gás natural (contratos especiais). Além da possibilidade de celebrar esses contratos, a RWE e os outros fornecedores de gás têm a obrigação, nos termos da legislação nacional, de contratar com os consumidores aplicando uma tarifa geral (contratos tarifários).

18

As cláusulas das condições gerais (a seguir «CG») integradas nos contratos especiais em causa no presente processo, relativas à modificação do preço do gás, faziam referência às disposições da legislação nacional ou às condições gerais cujo texto correspondia a esta legislação, que não era aplicável aos referidos contratos e regia unicamente os contratos tarifários. A referida legislação permitia ao fornecedor alterar unilateralmente os preços do gás, sem indicar o motivo, as condições ou a amplitude dessa modificação, ao mesmo tempo que garantia, porém, que os clientes seriam informados da referida modificação e seriam livres, se o pretendessem, de resolver o contrato.

19

No período que decorreu entre 1 de janeiro de 2003 e 1 de outubro de 2005, a RWE aumentou o preço do gás quatro vezes. Durante esse período, os clientes em causa no processo principal não tiveram a possibilidade de mudar de fornecedor de gás.

20

A Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV reclama à RWE, por conta dos referidos consumidores, o reembolso dos suplementos que estes lhe pagaram por ocasião do aumento do preço.

21

O Landgericht Dortmund considerou procedente o pedido de reembolso de um montante de 16128,63 euros, acrescido de juros. A RWE não obteve ganho de causa no recurso para o Oberlandesgericht.

22

A RWE interpôs um recurso de «Revision» do acórdão proferido pelo Oberlandesgericht. O Bundesgerichtshof considerou que a solução do litígio no processo principal dependia da interpretação das disposições relevantes do direito da União.

23

Nestas condições, o Bundesgerichtshof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 [...] ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais relativas à alteração dos preços previstas nos contratos de fornecimento de gás com os consumidores, cujo fornecimento é assegurado fora do quadro da obrigação geral de fornecimento em conformidade com o princípio da liberdade contratual (clientes especiais), não estão sujeitas às disposições da diretiva, se essas cláusulas, aplicáveis na relação contratual com clientes especiais, reproduzirem literalmente as disposições legislativas aplicáveis aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral no quadro da obrigação geral de conexão e de fornecimento de gás?

2)

Caso sejam aplicáveis, os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13 [...] lidos em conjugação com o n.o 1, alínea j), e com o n.o 2, alínea b), segundo período, do anexo ao artigo 3.o, n.o 3, da mesma diretiva, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com as alíneas b) e/ou c) do anexo A da Diretiva 2003/55 [...] devem ser interpretados no sentido de que as cláusulas contratuais de alteração dos preços nos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com clientes especiais preenche[m] os requisitos de uma redação clara e compreensível e/ou do necessário grau de transparência [...] quando [nelas não são indicados o motivo,] as condições e o alcance de uma alteração de preços [...] mas, apesar disso, se garante que a empresa fornecedora de gás informa os seus clientes de modo adequado e num prazo razoável da sua intenção de alterar os preços, podendo os clientes rescindir o contrato se não estiverem de acordo com as alterações que lhes são comunicadas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica às cláusulas das CG integradas em contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que incluam uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estejam sujeitos à legislação nacional em causa.

25

A este respeito, cumpre salientar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, as disposições da diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.

26

Com efeito, como resulta do décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13, a exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 abrange as cláusulas que refletem as disposições do direito nacional aplicáveis entre as partes contratantes, independentemente da sua escolha, ou as das referidas disposições aplicáveis supletivamente, isto é, na falta de um acordo diferente entre as partes a este respeito.

27

Por outro lado, estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva as cláusulas contratuais que refletem as disposições da legislação nacional que regulam uma determinada categoria de contrato, não apenas nos casos em que o contrato celebrado pelas partes está abrangido por essa categoria de contrato mas também no que respeita a outros contratos aos quais a referida legislação se aplica por força de uma disposição de direito nacional.

28

Como observa a advogada-geral no n.o 47 das suas conclusões, esta exclusão da aplicação do regime da Diretiva 93/13 é justificada pelo facto de, nos casos referidos nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, ser legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos.

29

Este raciocínio não é, porém, aplicável às cláusulas de um contrato diferente dos referidos no n.o 27 do presente acórdão. Nessa situação, o legislador nacional decidiu, com efeito, excluir o referido contrato do âmbito de aplicação do regime legal previsto para outras categorias de contratos. A eventual vontade das partes de alargar a aplicação desse regime a um contrato diferente não pode ser equiparada ao estabelecimento, pelo legislador nacional, de um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes nos contratos.

30

Por outro lado, permitir excluir a aplicação da Diretiva 93/13 às cláusulas contratuais, pelo simples facto de estas refletirem disposições legislativas ou regulamentares nacionais que não são aplicáveis ao contrato celebrado pelas partes, ou se referirem a essas disposições, poria em causa o regime de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva.

31

Com efeito, nestas condições, um profissional poderia facilmente escapar à fiscalização do caráter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de uma negociação individual com um consumidor, redigindo as cláusulas desses contratos da mesma forma que as previstas pela legislação nacional para certas categorias de contratos. Ora, o conjunto de direitos e obrigações criado pelo contrato assim redigido não corresponderia necessariamente ao equilíbrio que o legislador nacional quis estabelecer para os contratos regidos pela sua regulamentação sobre a matéria.

32

No caso em apreço, como resulta do processo nacional, a possibilidade de um fornecedor alterar unilateralmente os preços do gás, sem indicar o motivo, as condições ou a amplitude de uma modificação do referido preço, estava prevista pela legislação nacional, a saber, o AVBGasV, que não era aplicável aos contratos especiais de fornecimento de gás natural celebrados pela RWE com os consumidores, no âmbito do regime da autonomia contratual.

33

O legislador alemão escolheu, portanto, excluir os contratos especiais do âmbito de aplicação do AVBGasV.

34

Por outro lado, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a proibição das cláusulas específicas referidas nos §§ 308 e 309 do BGB não ser aplicável, por força do § 310, n.o 2, desse código, aos contratos das empresas fornecedoras de gás que regulam o fornecimento a clientes com contrato especial, na medida em que as condições de fornecimento não se afastam, em detrimento destas últimas, das dos regulamentos sobre as condições gerais de fornecimento dos clientes abrangidos pela tarifa geral.

35

Com efeito, os referidos contratos especiais estão sujeitos ao § 307 do BGB, nos termos do qual as disposições que figuram nas CG não são aplicáveis quando prejudicam, indevida e contrariamente aos princípios da boa-fé, o cocontratante da pessoa que os utiliza, podendo esse prejuízo resultar igualmente do facto de a disposição em questão não ser clara e compreensível.

36

Ora, o § 307 do BGB corresponde ao artigo 3.o da Diretiva 93/13, que é um elemento fundamental do regime de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva.

37

Resulta destas considerações que, como salientou no essencial a advogada-geral no n.o 56 das suas conclusões, o legislador alemão decidiu deliberadamente não aplicar aos contratos especiais o regime estabelecido pela legislação nacional que determina o conteúdo das cláusulas dos contratos de fornecimento de gás.

38

Nestas condições, não está excluído, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a aplicação desta a cláusulas como as dos contratos especiais em causa no processo principal.

39

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das CG, integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa.

Quanto à segunda questão

40

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13, conjugados com os n.os 1, alínea j), e 2, alínea b), segundo período, do anexo dessa diretiva, bem como o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55, conjugado com o anexo A, alíneas b) e/ou c), desta última diretiva, devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula contratual geral em que a empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar unilateralmente o preço de fornecimento do gás, mas não indica o motivo, as condições ou a amplitude dessa modificação, está conforme com as exigências impostas pelas referidas disposições, quando esteja garantido que os consumidores serão informados da modificação do preço, com um aviso prévio razoável, e terão então o direito de resolver o contrato, se não quiserem aceitar essas modificações.

41

Para responder a esta questão, importa recordar, em primeiro lugar, que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo (acórdãos de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C-453/10, n.o 27, e de 26 de abril de 2012, Invitel, C-472/10, n.o 33).

42

Tendo em conta uma tal situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 enuncia, por um lado, no seu artigo 3.o, n.o 1, a proibição de cláusulas gerais que, contra os ditames da boa-fé, criem, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, decorrentes do contrato.

43

Por outro lado, no seu artigo 5.o, a Diretiva 93/13 impõe aos profissionais a obrigação de formular as cláusulas de forma clara e compreensível. O vigésimo considerando da Diretiva 93/13 precisa, a este respeito, que o consumidor deve ter efetivamente a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas do contrato.

44

Com efeito, a informação, antes da celebração do contrato, sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que ele decide se se deseja vincular às condições redigidas previamente pelo profissional.

45

Além disso, o legislador da União atribuiu uma importância particular a esta informação do consumidor igualmente no quadro da Diretiva 2003/55 e, portanto, especificamente, no que respeita aos contratos relativos ao fornecimento de gás. Assim, esta última diretiva, por força do seu artigo 3.o, n.o 3, obriga os Estados-Membros a garantir um nível elevado de proteção dos consumidores, no que respeita à transparência das condições contratuais. A este respeito, resulta do anexo A, alíneas a), c) e d), da Diretiva 2003/55 que os referidos Estados devem adotar medidas que assegurem que essas condições sejam equitativas e transparentes, que sejam redigidas numa linguagem clara e compreensível, que sejam comunicadas aos consumidores antes da celebração do contrato e que estes recebam informação transparente relativa aos preços e às tarifas praticadas, bom como às CG aplicáveis. Este anexo precisa, entre outras, que as medidas nele referidas se aplicam sem prejuízo da Diretiva 93/13.

46

Quanto a uma cláusula geral como a que está em causa no processo principal, que permite à empresa fornecedora modificar unilateralmente o custo do fornecimento de gás, há que salientar que decorre tanto do n.o 2, alíneas b), segundo período, e d), do anexo da Diretiva 93/13 como do anexo A, alínea b), da Diretiva 2003/55 que o legislador reconheceu, no quadro dos contratos de duração indeterminada, como os contratos de fornecimento de gás, a existência de um interesse legítimo da empresa fornecedora em poder modificar o custo do seu serviço.

47

Uma cláusula geral que permita essa adaptação unilateral deve, no entanto, satisfazer as exigências da boa-fé, do equilíbrio e da transparência impostas pelas referidas diretivas.

48

A este respeito, há que recordar que, definitivamente, não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim ao juiz nacional, determinar, em cada caso concreto, se assim é. Com efeito, a competência do Tribunal de Justiça abrange a interpretação das disposições dessas diretivas, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das mesmas, sendo certo que compete ao referido juiz pronunciar-se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular, em função das circunstâncias concretas do caso em apreço (v. acórdão de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing, C-137/08, Colet., p. I-10847, n.o 44, e acórdão Invitel, já referido, n.o 22).

49

Quanto à apreciação de uma cláusula que permite ao profissional modificar unilateralmente os custos do serviço a prestar, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta tanto dos artigos 3.° e 5.° como dos n.os 1, alíneas j) e l), e 2, alíneas b) e d), do anexo da Diretiva 93/13 que reveste importância essencial, para esse efeito, a questão de saber, por um lado, se o contrato expõe com transparência o motivo e o modo de variação dos custos associados ao serviço a prestar, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais alterações desses custos, e, por outro, se os consumidores dispõem do direito de resolver o contrato, no caso de esses custos serem efetivamente modificados (v., neste sentido, acórdão Invitel, já referido, n.os 24, 26 e 28).

50

No que se refere, em primeiro lugar, à informação devida ao consumidor, verifica-se que essa obrigação de levar ao conhecimento do consumidor o motivo, o modo de variação dos referidos custos e o seu direito de resolver o contrato não é satisfeita por uma simples remissão, feita nas CG, para um texto legislativo ou regulamentar que estipula os direitos e as obrigações das partes. Com efeito, é essencial que o consumidor seja informado pelo profissional sobre o conteúdo das disposições em causa (v., neste sentido, acórdão Invitel, já referido, n.o 29).

51

Embora o nível de informação requerida possa variar em função das circunstâncias próprias de cada caso e dos produtos ou dos serviços em causa, a falta de informação a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de os consumidores serem informados, durante a execução do contrato, da modificação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolverem o contrato, se não quiserem aceitar essa modificação.

52

Com efeito, embora, à luz do n.o 2, alínea b), do anexo da Diretiva 93/13 e do anexo A, alínea b), da Diretiva 2003/55, caiba à empresa fornecedora advertir os consumidores, com um aviso prévio razoável, de qualquer aumento das tarifas e do seu direito a resolver o contrato, esta obrigação, que está prevista para a hipótese de a referida empresa desejar efetivamente exercer o direito, que se reservou, de modificar as tarifas, acresce à obrigação de informar o consumidor, antes da celebração do contrato e em termos claros e compreensíveis, sobre as principais condições do exercício desse direito de modificação unilateral.

53

Estas exigências estritas quanto à informação devida ao consumidor, tanto na fase da celebração de um contrato de fornecimento como durante a sua execução, no que respeita ao direito do profissional de modificar unilateralmente as condições do referido contrato, respondem a uma ponderação dos interesses das duas partes. Ao interesse legítimo do profissional em se precaver contra uma alteração de circunstâncias corresponde o interesse igualmente legítimo do consumidor, por um lado, em conhecer, e portanto prever, as consequências que essa alteração poderá implicar para si, no futuro, e, por outro, em dispor, nessa hipótese, de dados que lhe permitam reagir da forma mais apropriada à sua nova situação.

54

No que respeita, em segundo lugar, ao direito do consumidor de resolver o contrato de fornecimento que celebrou, no caso de modificação unilateral das tarifas praticadas pelo profissional, reveste importância essencial, como salientou em substância a advogada-geral, no n.o 85 das suas conclusões, que a faculdade de resolução do contrato, concedida ao consumidor, não seja puramente formal, mas possa ser realmente exercida. Isso não ocorre quando, por razões ligadas às modalidades de exercício do direito de resolução ou às condições do mercado em causa, o referido consumidor não dispõe de uma possibilidade real de mudar de fornecedor, ou quando não foi informado convenientemente e em tempo útil da modificação a realizar, o que o priva da possibilidade concreta de verificar o modo de cálculo e, se necessário, mudar de fornecedor. A este respeito, importa ter em conta, nomeadamente, a questão de saber se o mercado em causa é concorrencial, o custo eventual, para o consumidor, associado à resolução do contrato, o prazo entre a comunicação e a entrada em vigor das novas tarifas, as informações prestadas no momento dessa comunicação, bem como o custo a suportar e o tempo necessário para mudar de fornecedor.

55

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão:

Os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13, conjugados com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55, devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás responde aos requisitos de boa-fé, equilíbrio e transparência estabelecidos por essas disposições, revestem importância essencial, nomeadamente:

a questão de saber se o contrato expõe com transparência o motivo e o modo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos. A falta de informação a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de os consumidores serem informados, no decurso do contrato, da modificação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolver o contrato, se não quiserem aceitar essa modificação;

a questão de saber se a faculdade de resolução concedida ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser realmente exercida.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a referida apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do caso em apreço, incluindo todas as cláusulas que figuram nas CG dos contratos de consumo dos quais a cláusula controvertida faz parte.

Quanto à limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo

56

No caso de o acórdão a proferir ter por consequência que uma cláusula como a que está em causa no processo principal não satisfaça as exigências do direito da União, o Governo alemão, nas suas observações escritas, requereu que o Tribunal de Justiça limitasse os efeitos do presente acórdão no tempo, para que a interpretação adotada neste acórdão não se aplique às modificações tarifárias ocorridas antes da data da prolação do referido acórdão. A RWE, que também formulou um pedido neste sentido nas suas observações escritas, considera que os efeitos do acórdão deveriam ser diferidos 20 meses, para permitir às empresas em causa e ao legislador nacional adaptarem-se às consequências do referido acórdão.

57

Em apoio dos seus pedidos, o Governo alemão e a RWE invocaram as graves consequências financeiras que se poderiam verificar num grande número de contratos de fornecimento de gás na Alemanha, originando um défice considerável para as empresas em causa.

58

A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito da União, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.o TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncie sobre o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Blaizot e o., 24/86, Colet., p. 379, n.o 27; de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C-402/03, Colet., p. I-199, n.o 50; de 18 de janeiro de 2007, Brzeziński, C-313/05, Colet., p. I-513, n.o 55; e de 7 de julho de 2011, Nisipeanu, C-263/10, n.o 32).

59

Só a título excecional é que o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por ele interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa-fé. Para que esta limitação possa ser decidida, é necessário que estejam preenchidos dois critérios essenciais, a saber, a boa-fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Skov e Bilka, n.o 51, e Brzeziński, n.o 56; e acórdãos de 3 de junho de 2010, Kalinchev, C-2/09, Colet., p. I-4939, n.o 50, e de 19 de julho de 2012, Rēdlihs, C-263/11, n.o 59).

60

No que respeita ao risco de perturbações graves, há que constatar, a título preliminar, que, no caso em apreço, a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça no presente acórdão abrange o conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, assim como os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar na apreciação da cláusula contratual controvertida, à luz das disposições da Diretiva 93/13, tendo em conta as disposições da Diretiva 2003/55. Com efeito, compete ao juiz nacional pronunciar-se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular, em função das circunstâncias concretas do caso em apreço (acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, n.o 44, e Invitel, n.o 22).

61

Nestas condições, as consequências financeiras para as empresas de fornecimento de gás na Alemanha que celebraram com os consumidores contratos especiais de fornecimento de gás natural não podem ser determinadas unicamente com base na interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo (v., por analogia, acórdão de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C-524/04, Colet., p. I-2107, n.o 131).

62

Por conseguinte, conclui-se que não se pode considerar provada a existência de um risco de perturbações graves, na aceção da jurisprudência referida no n.o 59 do presente acórdão, suscetível de justificar uma limitação no tempo do presente acórdão.

63

Dado que o segundo critério referido no n.o 59 do presente acórdão não está preenchido, não é necessário verificar se está preenchido o critério relativo à boa-fé dos meios interessados.

64

Resulta destas considerações que não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das condições gerais integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa.

 

2)

Os artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13, conjugados com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás responde aos requisitos de boa-fé, equilíbrio e transparência estabelecidos por essas disposições, revestem uma importância essencial, nomeadamente:

a questão de saber se o contrato expõe com transparência o motivo e o modo de variação dos referidos custos, para que o consumidor possa prever, com base em critérios claros e compreensíveis, as eventuais modificações desses custos. A falta de informação a este respeito, antes da celebração do contrato, não pode, em princípio, ser compensada pelo simples facto de os consumidores serem informados, no decurso do contrato, da modificação dos custos, com um aviso prévio razoável, e do seu direito de resolver o contrato, se não quiserem aceitar essa modificação;

a questão de saber se a faculdade de resolução concedida ao consumidor pode, nas circunstâncias concretas, ser realmente exercida.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a referida apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do caso em apreço, incluindo todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos de consumo dos quais a cláusula controvertida faz parte.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: alemão.