18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/52


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — MOL/Comissão

(Processo T-499/10)

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2010/C 346/102

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. (Budapest, Hungary) (representada por: N. Niejahr, lawyer, F. Carlin, Barrister e C. van der Meer, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada; ou

A título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que a mesma ordena a recuperação dos montantes concedidos à recorrente; e

Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas da recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 3553 final da Comissão, de 9 de Junho de 2010, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades da Hungria à Hungarian Oil & Gas Plc («MOL»), na sequência de um acordo entre a MOL e o Estado húngaro que proporciona a esta sociedade ficar isenta, na prática, do aumento da licença de exploração mineira resultante da alteração, em Janeiro de 2008, da lei relativa à exploração mineira da Hungria [Auxílio de Estado C 1/09 (ex NN 69/08)]. A recorrente é designada na decisão impugnada como beneficiária do alegado auxílio de Estado e a decisão ordena às autoridades da Hungria que exijam o respectivo reembolso à recorrente, acrescido de juros.

A recorrente apoia o seu pedido em três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que a prorrogação dos direitos de exploração mineira da recorrente em 2005, concomitantemente com a alteração posterior da lei relativa à exploração mineira em 2008, constitui um auxílio do Estado ilegal e incompatível e ao ordenar que se exija à recorrente o reembolso desse alegado auxílio de Estado, acrescido de juros. Em especial, a recorrente sustenta que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que:

O acordo de 2005 relativo à prorrogação dos direitos e a alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira, em conjunto, constituem uma medida de auxílio de Estado à luz do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

A alegada medida de auxílio é selectiva, sob o errado pressuposto de que o regime de referência adequado é o regime de autorização em vez da lei relativa à exploração mineira;

A alegada medida de auxílio conferiu uma vantagem à recorrente, apesar de a recorrente ter pago licenças e encargos de exploração mais elevados do que teria pago sem a alegada medida de auxílio ou de acordo com a alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira, e, em todo o caso, a Hungria ter agido como um operador do Mercado e o acordo de prorrogação ter sido justificado por considerações de ordem económica;

A alegada medida de auxílio falseou a concorrência, apesar de outros operadores do mercado não terem pago licenças mais elevadas por força da alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira.

Em segundo lugar, a título subsidiário, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE por não ter apreciado o acordo de prorrogação (que não constituía uma medida de auxílio de Estado entre a data da sua celebração em 2005 e a modificação da lei relativa à exploração mineira em 2008 e só passou a constituir um auxílio com a entrada em vigor da alteração de 2008 da referida lei) à luz das regras aplicáveis aos auxílios existentes.

Em terceiro lugar e a título ainda mais subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça vir a entender que a medida controvertida constitui um novo auxílio, a recorrente alega que a Recorrida violou o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento que estabelece as regras de procedimento ao ordenar a recuperação, porque a exigência do reembolso à recorrente viola a sua confiança legítima na estabilidade do acordo de prorrogação e o princípio da segurança jurídica.