23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/51


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Borax Europe/ECHA

(Processo T-346/10)

()

(2010/C 288/95)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Borax Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander, lawyer e H. Pearson, Solicitor).

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos da recorrente

Julgar o recurso admissível;

anular a decisão da ECHA de identificar certas substâncias de borato como substâncias «que suscitam uma elevada preocupação» de acordo com os critérios previstos na alínea c) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) (1) e incluí-las na lista das substâncias que suscitam uma elevada preocupação candidatas a autorização (lista candidata), de 18 de Junho de 2010 (a seguir «acto recorrido»).

condenar a ECHA nas despesas da recorrente no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da ECHA de identificar certas substâncias de borato como substâncias «que suscitam uma elevada preocupação» de acordo com os critérios previstos na alínea c) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) e de as incluir na lista candidata em 18 de Junho de 2010. O acto recorrido chegou ao conhecimento da recorrente através de um comunicado de imprensa da ECHA de 18 de Junho de 2010.

As substâncias de borato cuja inclusão na lista candidata pelo acto recorrido a recorrente impugna são: o ácido bórico, n.o CAS 10043-35-3, n.o CE 233-139-2; os tetraboratos dissódicos anidros; tetraborato dissódico decahidratado; tetraborato dissódico pentahidratado (n.os CAS 1330-43-4, 1303-96-4, 12179-04-3, n.o CE 215-540-4) (a seguir «boratos»).

A recorrente apresenta três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: o acto recorrido deve ser anulado por se basear em dossiês do Anexo XV que contêm erros manifestos que levam à preterição de uma formalidade essencial prevista no artigo 59.o do REACH. Esses dossiês indicam, como justificação para o acto da ECHA, que os boratos são actualmente classificados na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o que não corresponde aos factos.

Segundo fundamento: a ECHA adoptou o acto recorrido sem cumprir o seu dever de avaliar «a questão de fundo» de saber se os boratos preenchem os requisitos do artigo 57.o, alínea c), do REACH. Assim, ao adoptar o acto recorrido, a ECHA cometeu erros manifestos de apreciação, excedeu as suas competências e violou o princípio da boa administração.

Terceiro fundamento: por último, os boratos não preenchem os critérios, referidos no artigo 57.o, alínea c), do REACH, para serem classificados como tóxicos para a reprodução da categoria 1 ou 2, nos termos da Directiva 67/548. Consequentemente, não são substâncias «que suscitam uma elevada preocupação» e a sua inclusão na lista candidata por força do acto recorrido viola o artigo 59.o, n.o 8, do REACH.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).