27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/40


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — ING Groep/Comissão

(Processo T-33/10)

2010/C 80/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, M. Knapen e J. Blockx, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a decisão qualifica a alteração à transacção CTI como auxílio adicional no montante de 2 mil milhões de euros;

Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão submeteu a aprovação do auxílio à aceitação de proibições de propor as tarifas mais baixas (price leadership), conforme estabelecido na decisão e no anexo II da mesma;

Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão sujeitou a aprovação do auxílio a requisitos de reestruturação que vão além do adequado e necessário nos termos da comunicação sobre a reestruturação;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No contexto dos distúrbios nos mercados financeiros em Setembro/Outubro de 2008, o Estado neerlandês injectou, em 11 de Novembro de 2008, 10 mil milhões Capital Tier 1 (a seguir «transacção CTI») no ING (também designado por «recorrente»). Esta medida de auxílio foi provisoriamente aprovada pela Comissão Europeia em 12 de Novembro de 2008 por um período de seis meses.

Em Janeiro de 2009, o Estado neerlandês acedeu em assumir o risco relativo a parte de alguns dos activos depreciados do recorrente. Esta medida foi provisoriamente aprovada pela Comissão Europeia em 31 de Março de 2009, e o Estado neerlandês comprometeu-se a apresentar um plano de reestruturação relativo ao recorrente. Em Outubro de 2009, o recorrente e o Estado neerlandês realizaram uma alteração à transacção CTI original de forma a permitir um pagamento antecipado de metade da injecção de capital CTI. Em 22 de Outubro de 2009, foi apresentada à Comissão a versão final do plano de reestruturação do recorrente.

Em 18 de Novembro de 2009, a Comissão tomou a decisão impugnada na qual aprovou a medida de auxílio sujeita aos compromissos de reestruturação enumerados nos anexos I e II da decisão.

Através do seu recurso, o recorrente pretende obter a anulação parcial da decisão de 18 de Novembro de 2009 relativa ao auxílio de Estado n.o C 10/2009 (ex N 138/2009) implementado pelos Países Baixos para a linha de apoio dos activos ilíquidos e o plano de reestruturação do recorrente na medida em que a mesma, alegadamente, I) qualifica a alteração à transacção CTI como auxílio adicional no montante de 2 mil milhões de euros. II), sujeitou a aprovação do auxílio à aceitação de proibições de propor as tarifas mais baixas, ii) sujeitou a aprovação do auxílio a requisitos de reestruturação que vão além do que é adequado e necessário nos termos da comunicação sobre a reestruturação.

O recorrente alega que a decisão impugnada deve ser parcialmente anulada com base nos seguintes fundamentos:

 

Com base no primeiro fundamento, relativo à alteração da transacção CTI, o recorrente alega que a Comissão:

a)

violou o artigo 107.o do TFUE, ao concluir que a alteração à transacção do capital Tier 1 entre o recorrente e o Estado neerlandês constituía um auxílio de Estado; e que

b)

violou o princípio de boa administração e o artigo 296.o do TFUE por não ter examinado cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos relevantes do caso concreto, por não ter ouvido as pessoas em causa e não ter fundamentado adequadamente a decisão impugnada;

 

Com base no segundo fundamento, relativo à proibição de o ING e a ING Direct proporem as tarifas mais baixas, o recorrente alega que a Comissão:

a)

violou o princípio da boa administração por não ter examinado cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos relevantes do caso concreto e, além disso, violou o dever de fundamentação adequada da decisão;

b)

violou o princípio da proporcionalidade ao condicionar a aprovação da medida de auxílio a proibições de propor as tarifas mais baixas que não são adequadas, necessárias ou proporcionais;

c)

violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b) do TFUE e não aplicou os princípios e as orientações estabelecidos na comunicação sobre a reestruturação.

 

Com base no terceiro fundamento, relativo a requisitos de reestruturação desproporcionados, o recorrente alega que a decisão está viciada por:

a)

um erro de apreciação, por a Comissão ter calculado de forma errada o montante de auxílio absoluto e relativo e violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa administração ao exigir uma reestruturação excessiva sem ter examinado cuidadosa e imparcialmente todos os factos relevantes que lhe foram fornecidos; e

b)

um erro de apreciação e uma fundamentação inadequada ao ignorar a comunicação sobre a reestruturação na apreciação da reestruturação necessária.