Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2011 – Grigore/Regia Naţională a Pădurilor Romsilva – Direcţia Silvică Bucureşti

(Processo C‑258/10)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88/CE − Organização do tempo de trabalho – Conceito de «tempo de trabalho» – Conceito de «duração máxima do trabalho semanal» – Guarda florestal sujeito, nos termos do seu contrato de trabalho e da convenção colectiva aplicável, a uma duração de trabalho flexível de 8 horas por dia e de 40 horas semanais − Legislação nacional que o responsabiliza por todos os danos causados na parcela florestal sob a sua gestão − Qualificação − Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado»

1.                     Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Tempo de trabalho – Conceito – Guarda florestal – Serviço que comporta a obrigação de vigiar uma parcela florestal oito horas por dia e quarenta horas por semana responsabilizando‑se o guarda sem qualquer limite de tempo para os domínios abrangidos pela sua competência – Inclusão – Requisitos – Presença física no local de trabalho e colocação à disposição do seu empregador – Apreciação pelo juiz nacional (Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, n.° 1) (cf. n.° 58, disp. 1)

2.                     Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Tempo de trabalho – Conceito – Guarda florestal Alojamento de função posto à sua disposição – Critérios a considerar – Obrigação do trabalhador de estar fisicamente presente no local determinado pelo empregador e de aí se manter à sua disposição – Apreciação pelo juiz nacional (Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, n.° 1) (cf. n.os 64 a 70, disp. 2)

3.                     Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Duração máxima do trabalho semanal – Guarda florestalContrato de trabalho que fixa a duração máxima semanal em quarenta horas – Obrigações legais que conduzem ao cumprimento da vigilância da parcela florestal quer de maneira permanente quer de maneira que excede a duração máxima – Inadmissibilidade – Limites – Apreciação pelo juiz nacional (Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, 17.°, n.° 1) (cf. n.° 79, disp. 3)

4.                     Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Âmbito de aplicação – Remuneração – Exclusão (Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 82 a 84, disp. 4)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Tribunal Dâmboviţa – Interpretação dos artigos 2.° (ponto 1) e 6.° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) – Conceito de «tempo de trabalho» – Legislação nacional que responsabiliza um guarda florestal por todos os danos causados na sua parcela florestal, apesar de as cláusulas do seu contrato de trabalho o submeterem a uma duração máxima diária de trabalho de oito horas – Conceito de «duração máxima do trabalho semanal» – Duração do trabalho semanal efectivo que excede a duração máxima legal do trabalho semanal – Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado

Dispositivo

1)

O artigo 2.°, ponto 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período durante o qual um guarda florestal, cujo horário de trabalho diário é de oito horas, nos termos do contrato individual de trabalho, tem a obrigação de assegurar a vigilância de uma determinada parcela florestal, sendo responsabilizado do ponto de vista disciplinar, patrimonial, administrativo ou penal, consoante o caso, pelos danos causados na referida parcela sob a sua gestão, independentemente do momento em que os mesmos ocorreram, só constitui «tempo de trabalho» se a natureza e alcance da obrigação de vigilância que lhe incumbem, e o regime de responsabilidade que lhe é aplicável, exigirem a sua presença física no local de trabalho e se, durante o referido período, ele tem de ficar à disposição do seu empregador. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente à luz do direito nacional aplicável, para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.

2)

A qualificação de um período como «tempo de trabalho», na acepção do artigo 2.°, ponto 1, da Directiva 2003/88, não depende da disponibilização de uma residência de serviço situada dentro da parcela florestal sob a gestão do guarda florestal, desde que esta disponibilização não implique que este último tenha de estar fisicamente presente no local escolhido pelo empregador, ou que aí tenha de permanecer à sua disposição, para poder imediatamente fornecer as prestações adequadas em caso de necessidade. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.

3)

O artigo 6.° da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não permite uma situação na qual, mesmo que o contrato individual de trabalho do guarda florestal preveja um tempo de trabalho máximo de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, na realidade, por obrigação legal, o referido guarda deve assegurar a vigilância da parcela florestal sob a sua gestão, ou permanentemente, ou de tal modo que ultrapassa o tempo máximo de trabalho semanal previsto neste artigo. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido e, sendo caso disso, verificar se, no processo principal, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 2003/88 ou no seu artigo 22.°, n.° 1 respeitantes à faculdade de derrogar o referido artigo 6.°

4)

A Directiva 2003/88 deve ser interpretada no sentido de que a obrigação do empregador pagar a remuneração e outras compensações análogas pelo período de tempo durante o qual o guarda florestal tem a obrigação de assegurar a vigilância da parcela florestal sob a sua gestão tem fundamento, não nesta directiva, mas nas disposições pertinentes de direito nacional.