5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Haparanda Tingsrätten (Suécia) em 27 de Dezembro de 2010 — Åklagaren/Hans Åkerberg Fransson

(Processo C-617/10)

2011/C 72/24

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Haparanda Tingsrätten

Partes no processo principal

Demandante: Åklagaren

Demandado: Hans Åkerberg Fransson

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do direito sueco, tem que existir um apoio claro na Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») ou na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») para que um tribunal nacional possa afastar disposições nacionais sobre as quais haja suspeitas de violarem o princípio da proibição da dupla condenação (princípio non bis in idem) contida no artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à CEDH e, consequentemente, também o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de Dezembro de 2000 (a seguir «Carta da UE»). Este requisito, estabelecido pelo direito nacional para afastar disposições nacionais é compatível com o direito da União, especialmente com os seus princípios gerais, nomeadamente do primado e do efeito directo do direito da União?

2.

Está a admissibilidade de uma acusação por infracções fiscais abrangida pelo princípio da proibição da dupla condenação contida no artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à CEDH e no artigo 50.o da Carta da UE, quando já tenha sido aplicada ao arguido determinada sanção económica (sobretaxa fiscal) no âmbito de um procedimento administrativo, em razão da mesma prestação de informações falsas?

3.

A resposta à questão 2 é afectada pela circunstância de que deve existir uma coordenação destas sanções de modo a que os tribunais possam reduzir a sanção no processo penal, tomando em consideração o facto de já ter sido aplicado ao arguido uma sobretaxa fiscal em razão da mesma prestação de informações falsas?

4.

Em determinadas circunstâncias, no âmbito do princípio da proibição da dupla condenação referida na questão 2, pode ser permitido aplicar sanções adicionais, num novo processo, pelos mesmos actos que já foram julgados e levaram à adopção da decisão de aplicar sanções ao arguido. Em caso de resposta afirmativa à questão 2, e à luz do princípio da proibição da dupla condenação, estão reunidas as condições necessárias para a aplicação de várias sanções em processos diferentes quando, no processo mais recente, se proceda a uma nova apreciação da matéria de facto, independente do processo anterior?

5.

O sistema sueco de aplicação de uma sobretaxa fiscal e de apreciação da responsabilidade por infracções fiscais em processos separados é justificado por várias razões de interesse geral, abaixo indicadas de modo mais detalhado. Em caso de resposta afirmativa à questão 2, é um sistema como o sueco compatível com o princípio da proibição da dupla condenação quando seria possível instituir um sistema que não estivesse abrangido pelo referido princípio sem ser necessário abdicar da aplicação da sobretaxa fiscal nem da condenação por infracções fiscais, transferindo, quando estivesse em causa a referida responsabilidade, a competência em matéria de aplicação da sobretaxa fiscal do Skatteverk e, sendo caso disso, dos tribunais administrativos para os tribunais judiciais, juntamente com a apreciação da acusação por infracções fiscais?