19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/8


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-607/10)

2011/C 89/15

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e K. Simonsson, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos

Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1) ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Resulta do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva PCIP que os Estados-Membros estão obrigados a adoptar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007. No entender da Comissão, esta obrigação deve ser entendida como abrangendo todas as instalações existentes no Estado-Membro em questão.

Em conformidade com a jurisprudência assente, a questão de saber se houve violação dos Tratados deve ser apreciada à luz da situação existente no Estado-Membro em causa no momento do expirar do prazo fixado no parecer fundamentado. Resulta da resposta da Suécia ao parecer fundamentado que 33 instalações existentes não preenchiam os requisitos impostos pela Directiva PCIP no momento dessa resposta.

Acresce que decorre do anexo à resposta suplementar da Suécia ao parecer fundamentado que em Outubro de 2010, quase três anos após o expirar do prazo fixado na Directiva PCIP, restavam 23 instalações existentes que não preenchiam os requisitos impostos pela Directiva.


(1)  JO L 24, 29.1.2008, p. 8.