12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 7 de Dezembro de 2010 — Kamberaj Servet/Istituto per l’Edilizia Sociale della Provincia Autonoma di Bolzano (IPES), Giunta della Provincia Autonoma di Bolzano, Provincia Autonoma di Bolzano

(Processo C-571/10)

2011/C 46/11

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Kamberaj Servet

Recorridos: Istituto per l’Edilizia Sociale della Provincia Autonoma di Bolzano (IPES), Giunta della Provincia Autonoma di Bolzano, Provincia Autonoma di Bolzano

Questões prejudiciais

1.

O princípio do primado (principe de primauté) do direito da União impõe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação plena e imediata das normas da União dotadas de eficácia directa, deixando de aplicar normas internas em conflito com o direito da União, mesmo se adoptadas ao abrigo de princípios fundamentais da ordem constitucional do Estado-Membro?

2.

Em caso de conflito entre uma norma interna e a CEDH, a referência feita no artigo 6.o TUE à CEDH impõe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação directa do artigo 14.o e do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 12, deixando de aplicar a norma interna incompatível, sem dever previamente suscitar a questão da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional nacional?

3.

O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE, os artigos 21.o e 34.o da Carta e as Directivas 2000/43/CE e 2003/109/CE, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) como a constante das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 3 [rectius, 2] do d.p.r. n.o 670/1972, dos artigos 1.o e 5.o da l.p. n.o 13, de 1998, bem como da deliberação n.o 1865 da Giunta provinciale de 20.07.2009, na parte em que, para os benefícios considerados e, em particular, para o denominado «subsídio de habitação», atribui relevância à nacionalidade, reservando aos trabalhadores residentes de longa duração que não sejam nacionais da União ou aos apátridas um tratamento menos favorável do que aos cidadãos residentes comunitários (italianos e não italianos)?

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores:

4.

Em caso de violação de princípios gerais da União como a proibição de discriminação e a exigência de segurança jurídica, perante uma norma nacional de transposição que permite ao tribunal «ordenar a cessação do comportamento lesivo e adoptar qualquer outra medida idónea, segundo as circunstâncias e os efeitos da discriminação», e impõe que seja ordenada «a cessação do comportamento, da conduta ou do acto discriminatório, se ainda subsistente, bem como a eliminação dos efeitos» e permite ordenar «a fim de impedir a sua repetição, dentro do prazo fixado na medida, um plano de eliminação das discriminações verificadas», o artigo 15.o da Directiva 2000/43/CE, na parte em que prevê que as sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, deve ser interpretado no sentido de que abrange, entre as discriminações verificadas e os efeitos a eliminar, e para evitar igualmente discriminações inversas injustificadas, todas as violações incidentais sobre os destinatários da discriminação, mesmo que não sejam partes no litígio?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

5.

O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE, os artigos 21.o e 34.o da Carta e as Directivas 2000/43/CE e 2003/109/CE, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) que exige apenas aos nacionais extracomunitários mas não aos cidadãos comunitários (italianos e não italianos), colocados em plano de igualdade unicamente no que respeita à obrigação de residência no território da província superior a 5 anos, o requisito adicional de 3 anos de actividade profissional para poderem beneficiar do subsídio de habitação?

6.

O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE e os artigos 18.o, 45.o e 49.o TFUE, em conjugação com os artigos 1.o, 21.o e 34.o da Carta, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) que prevê para os cidadãos comunitários (italianos e não italianos) a obrigação de apresentarem a declaração ou agregação étnica a um dos três grupos linguísticos existentes no Alto Adige/Tirol do Sul para aceder ao benefício do subsídio de habitação?

7.

O direito da União, em particular os artigos 2.o e 6.o TUE e os artigos 18.o, 45.o e 49.o TFUE, em conjugação com os artigos 21.o e 34.o da Carta, opõe-se a uma legislação nacional (rectius, provincial) que impõe aos cidadãos comunitários (italianos e não italianos) a obrigação de residência ou de trabalho no território da província durante, pelo menos, 5 anos para aceder ao benefício do subsídio de habitação?