25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/11


Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 por Ravensburger AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-243/08, Ravensburger AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras S. A.

(Processo C-370/10 P)

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2010/C 260/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (representantes: H Harte-Bavendamm, M. Goldmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Educa Borras S. A.

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 (T-243/08);

anular o acórdão do Tribunal Geral;

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 8 de Abril de 2008 (R 597/2007-2);

se necessário, remeter o processo ao IHMI para nova apreciação;

condenar a parte interveniente e o IHMI nas despesas da recorrente relativas ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que não era necessário levar em consideração o prestígio das marcas anteriores para constatar que os requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento sobre a marca comunitária (1) não se encontravam preenchidos.

O Tribunal Geral violou a sistemática do artigo 8.o do Regulamento sobre a marca comunitária quando efectuou unicamente uma apreciação factual da semelhança, com implicações tanto nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), como do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, apesar de os critérios impostos por estas duas disposições serem completamente diferentes.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária quando não infirmou a conclusão da Segunda Câmara de Recurso segundo a qual as práticas do mercado no que diz respeito à utilização das marcas do estabelecimento, por um lado, e das marcas de produtos específicos, por outro, eram irrelevantes.

O Tribunal Geral violou o artigo 77.o do Regulamento sobre a marca comunitária por não ter censurado o exercício manifestamente errado, pela Câmara de Recurso, do seu poder de apreciação quanto à necessidade de realização de uma audiência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).