25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/6


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-341/10)

()

2010/C 260/08

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e Ł. Habiak, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao ter transposto de modo incorrecto e incompleto o artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) a h), e o artigo 9.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da referida directiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O âmbito de aplicação material da Directiva 2000/43/CE abrange uma série de domínios, indicados no artigo 3.o, n.o 1, da directiva. Por força do artigo 16.o da mesma directiva os Estados-Membros têm de adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva em todos estes domínios (ou assegurar-se de que essas disposições são adoptadas pelos parceiros sociais) e informar a Comissão Europeia. Segundo a Comissão, a República da Polónia, de momento, só parcialmente cumpriu essa obrigação. Na sua acção, a Comissão acusa a República da Polónia de ter transposto a directiva de modo incorrecto e incompleto no que respeita à filiação ou envolvimento numa organização de trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma profissão específica, incluindo as regalias concedidas por essas organizações, à protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, aos benefícios sociais, à educação e ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação (artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) a h), da directiva). A Comissão rejeita o argumento das autoridades polacas segundo o qual a transposição da directiva em causa seria garantida pela Constituição da República da Polónia, por determinadas leis e por convenções internacionais, como indicadas no processo que precedeu a interposição do recurso.

Além disso, a Comissão Europeia acusa a Polónia de ter transposto o artigo 9.o da Directiva 2000/43/CE, de modo incorrecto e incompleto, para o direito nacional. Esta disposição, relativa às medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a uma acção destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento, respeita a todas as pessoas e a todas as situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. As disposições de transposição comunicadas pelas autoridades polacas demonstram, segundo a Comissão, a existência deste tipo de medidas apenas no que respeita aos trabalhadores e às relações laborais.


(1)  JO L 180, p. 22.