14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/19


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 pela Europaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de Março de 2010 no processo T-70/05, Europaïki Dynamiki-Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(Processo C-252/10 P)

()

2010/C 221/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Europaïki Dynamiki–Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Representantes: N. Korogiannakis, M. Dermitzakis, Δικηγόροι)

Outra parte no processo: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular a decisão do Tribunal Geral;

anular a decisão da EMSA de não seleccionar a proposta da recorrente, apresentada no procedimento de concurso EMSA C–1/01/04, relativo ao contrato intitulado «Validação e prosseguimento do desenvolvimento do sistema de acompanhamento do tráfego marítimo, SafeSeaNet», e de adjudicar o contrato a outro proponente;

condenar a EMSA nas despesas do processo e noutras despesas, incluindo as relacionadas com o procedimento inicial, mesmo que seja negado provimento ao recurso, e as do presente recurso, caso lhe seja dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente defende que o acórdão impugnado deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao adoptar uma interpretação errada do Regulamento Financeiro, (1) às normas de execução e à Directiva 92/50, (2) em especial ao artigo 97.o do Regulamento Financeiro, ao artigo 138.o das normas de execução e ao artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 92/50.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 178 do acórdão, que uma vez que a ED tinha um conhecimento profundo do caderno de encargos, estava em condições de deduzir as vantagens relativas da proposta seleccionada. O Tribunal Geral parece admitir implicitamente que a informação fornecida pela autoridade contratante era limitada. Contudo, em vez de anular a decisão impugnada, o Tribunal Geral deu uma interpretação nova e totalmente errada do dever de fundamentação, uma vez que o relaciona com as qualidades pessoais do destinatário da decisão. Além disso, a afirmação do Tribunal Geral é errada na medida em que o recorrente não consegue (e continua a não conseguir) compreender as vantagens relativas (caso existam) do proponente vencedor, sobretudo porque o Tribunal Geral não fundamenta suficientemente o seu acórdão de modo a identificá-las claramente.

 

Em terceiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, em relação ao fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação, que a recorrente limitou os seus argumentos a afirmações gerais e, por conseguinte, não demonstrou se, e em que medida, os alegados erros afectaram o resultado final da avaliação dos proponentes. O Tribunal parece contradizer-se ao negar provimento ao fundamento relativo à motivação insuficiente e ao mesmo tempo exigir à Europaïki Dynamiki que demonstre «pormenorizadamente» de que forma os alegados erros estão reflectidos no relatório do comité de avaliação.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1)