17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de Janeiro de 2010 — 1. Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW, 2. Marc Janssens/Estado Belga, interveniente: Luk Vangheluwe

(Processo C-42/10)

2010/C 100/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes

:

Vlaamse Dierenartsenvereniging VZW

Marc Janssens

Recorrido

:

Estado Belga

Interveniente

:

Luk Vangheluwe

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE (2) da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional relativo ao passaporte para gatos e furões que remete, por um lado, para o modelo e para os requisitos adicionais estabelecidos na referida decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2003, mas que, por outro lado, prescreve adicionalmente que cada passaporte deve possuir um número único, composto por 13 caracteres, ou seja «BE», o código ISO da Bélgica, seguido do número de identificação do distribuidor composto por dois algarismos, e de um número sequencial composto por nove algarismos?

2.

Os artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 5.o e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 998/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho e os artigos e anexos da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, opõem-se a um regime nacional que também utiliza o modelo do passaporte europeu para animais de companhia como prova de identificação e registo de cães e que prevê, nesse contexto, que terceiros com vinhetas adesivas de identificação possam introduzir alterações relativas à identificação do proprietário e do animal nas partes I a III de um passaporte europeu para animais de companhia certificado por um veterinário reconhecido, uma vez que os dados de identificação mais antigos ficam cobertos pelos adesivos?


(1)  JO L 146, p. 1.

(2)  JO L 312, p. 1.