27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/15


Acção intentada em 12 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-19/10)

2010/C 80/27

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e S. Mortoni, agentes)

Demandada: República da Itália

Pedidos da demandante

declarar que não tendo aprovado as disposições nacionais para aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e não tendo comunicado à Comissão, nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento e não tendo aprovado as disposições nacionais para aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (2) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos regulamentos supramencionados;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Regulamento n.o 273/2004 entrou em vigor em 18 de Agosto de 2005; o Regulamento n.o 111/2005 entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 2005 e é aplicável desde 18 de Agosto de 2005. Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições que a Itália teria de aprovar por força do artigo 12.o do Regulamento n.o 273/2004 e do artigo 31.o do Regulamento n.o 111/2005 e não tendo também recebido nenhuma informação por parte da República Italiana da qual possa resultar que as medidas necessárias foram efectivamente adoptadas, a Comissão entende que a República Italiana não aprovou tais medidas e que, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 273/2004 e do Regulamento n.o 111/2005.


(1)  JO L 47, p. 1.

(2)  JO 2005, L 22, p. 1.