27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/15 |
Acção intentada em 12 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-19/10)
2010/C 80/27
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e S. Mortoni, agentes)
Demandada: República da Itália
Pedidos da demandante
— |
declarar que não tendo aprovado as disposições nacionais para aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e não tendo comunicado à Comissão, nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento e não tendo aprovado as disposições nacionais para aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (2) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos regulamentos supramencionados; |
— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Regulamento n.o 273/2004 entrou em vigor em 18 de Agosto de 2005; o Regulamento n.o 111/2005 entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 2005 e é aplicável desde 18 de Agosto de 2005. Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições que a Itália teria de aprovar por força do artigo 12.o do Regulamento n.o 273/2004 e do artigo 31.o do Regulamento n.o 111/2005 e não tendo também recebido nenhuma informação por parte da República Italiana da qual possa resultar que as medidas necessárias foram efectivamente adoptadas, a Comissão entende que a República Italiana não aprovou tais medidas e que, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 273/2004 e do Regulamento n.o 111/2005.
(1) JO L 47, p. 1.