Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Maio de 2011 – Comissão/Suécia

(Processo C‑479/10)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 1999/30/CE – Controlo da poluição – Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.º TFUE; Directiva 1999/30 do Conselho, artigo 5.º, n.º 1)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, de 29.6.1999, p. 41) – Ultrapassagem dos valores-limite de partículas de PM10 no ar ambiente durante os anos 2005, 2006 e 2007 nas áreas SW 2 e SW 4 e durante os anos 2005 e 2006 na área SW 5.

Dispositivo

1)

Tendo ultrapassado os valores-limite aplicáveis às concentrações de PM10 no ar ambiente durante os anos 2005 a 2007 nas áreas SW 2 e SW 4, e durante os anos 2005 e 2006 nas áreas SW 5, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.