Processo C‑412/10

Deo Antoine Homawoo

contra

GMF Assurances SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division]

«Cooperação judiciária em matéria civil – Lei aplicável às obrigações extracontratuais – Regulamento (CE) n.° 864/2007 – Âmbito de aplicação ratione temporis»

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil – Lei aplicável às obrigações extracontratuais – Regulamento n.° 864/2007 – Âmbito de aplicação ratione temporis – Distinção feita entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação – Alcance

(Artigo 297.° TFUE; Regulamento n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 31.° e 32.°)

Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento n.° 864/2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento.

Com efeito, o Regulamento n.° 864/2007 contém, por um lado, um artigo 31.° com a epígrafe «Aplicação no tempo», nos termos do qual é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor, e, por outro, um artigo 32.°, com a epígrafe «Data de aplicação», nos termos do qual é aplicável, em princípio, a partir de 11 de Janeiro de 2009. Ora, na inexistência de uma disposição específica que fixe uma data para a entrada em vigor do regulamento, essa data deve ser determinada segundo a regra geral enunciada no artigo 297.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TFUE. Uma vez que o regulamento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, entrou em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação, ou seja, 20 de Agosto de 2007.

Nestas condições, o artigo 31.° do regulamento não pode ser interpretado sem tomar em consideração a data de aplicação estabelecida no artigo 32.° do regulamento, ou seja, 11 de Janeiro de 2009. Esta interpretação é a única que permite assegurar, segundo o sexto, décimo terceiro, décimo quarto e décimo sexto considerandos do regulamento, o pleno cumprimento das finalidades deste, a saber, garantir a previsibilidade das decisões dos litígios, a segurança jurídica quanto à lei aplicável e a aplicação uniforme do referido regulamento em todos os Estados‑Membros. Em contrapartida, estes objectivos correriam o risco de ficar comprometidos se o regulamento fosse aplicado a factos ocorridos entre a data da sua entrada em vigor e a data fixada pelo seu artigo 32.°

(cf. n.os 23, 30, 33‑35, 37 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de Novembro de 2011 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil – Lei aplicável às obrigações extracontratuais – Regulamento (CE) n.° 864/2007 – Âmbito de aplicação ratione temporis»

No processo C‑412/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Reino Unido), por decisão de 27 de Julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2010, no processo

Deo Antoine Homawoo

contra

GMF Assurances SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, K. Schiemann, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Julho de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de D. A. Homawoo, por J. Dingemans, QC, M. Zurbrugg, K. Deal, advocates, e I. Mitchell, solicitor,

–        em representação da GMF Assurances SA, por N. Paines, QC, P. Janusz, advocate, S. Ball e P. Thomas, solicitors,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo helénico, por G. Karipsiadis e T. Papadopoulou, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199, p. 40, a seguir «regulamento»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. A. Homawoo, com domicílio no Reino Unido, vítima de um acidente de viação durante uma estada em França, à GMF Assurances SA (a seguir «GMF»), uma companhia de seguros constituída e estabelecida em França.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O sexto, décimo terceiro, décimo quarto e décimo sexto considerandos do regulamento têm a seguinte redacção:

«(6)      O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a acção.

[...]

(13)      Regras uniformes, aplicadas independentemente da lei que designem, poderão evitar o risco de distorções da concorrência entre litigantes comunitários.

(14)      A exigência de certeza jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. [...]

[...]

(16)      As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. [...]»

4        Segundo o artigo 4.°, n.° 1, do regulamento:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.»

5        O artigo 15.° do regulamento, sob a epígrafe «Alcance da lei aplicável», enuncia:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

[…]

c)      A existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;

[…]»

6        O artigo 28.° do regulamento, sob a epígrafe «Relações com convenções internacionais existentes», dispõe:

«1.      O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

2.      Todavia, entre Estados‑Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.»

7        O artigo 29.° do regulamento, relativo à lista das convenções internacionais, prevê no seu n.° 1:

«Até 11 de Julho de 2008, os Estados‑Membros comunicam à Comissão as convenções referidas no n.° 1 do artigo 28.° Após essa data, os Estados‑Membros comunicam à Comissão a denúncia dessas convenções.»

8        O artigo 30.°, n.° 2, do regulamento tem a seguinte redacção:

«Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a situação do direito aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de violações do direito à reserva da vida privada e dos direitos de personalidade, tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social, e sobre questões de conflitos de leis relacionadas com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [(JO L 281, p. 31)].»

9        O artigo 31.° do regulamento, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», dispõe:

«O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor.»

10      O artigo 32.° do regulamento, sob a epígrafe «Data de aplicação», prevê:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29.°, que é aplicável a partir de 11 de Julho de 2008.»

 Legislação nacional

11      No direito inglês, as regras de conflitos em matéria de responsabilidade delitual constam, como resulta da decisão de reenvio, da parte III da Lei de 1995 relativa ao direito internacional privado (disposições diversas) [Private International Law (Miscellaneous Provisions) Act 1995] e prevêem que a lei aplicável é a do país onde ocorrem os factos danosos. Em matéria de danos corporais, o artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da referida Lei de 1995 dispõe que o direito aplicável é o do lugar onde o indivíduo se encontrava quando sofreu os danos.

12      O artigo 15.°A da referida Lei de 1995, inserido pelo Regulamento de 2008 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte) [Law applicable to Non‑Contractual Obligations (England and Wales and Northern Ireland) Regulations 2008, SI 2008, n.° 2986], prevê que nenhuma disposição da parte III dessa Lei de 1995 «tem por efeito afectar as decisões relativas a questões em matéria delitual que devam ser dirimidas em conformidade com [o regulamento]».

13      No que diz respeito à avaliação dos danos, a jurisprudência nacional, designadamente a decisão da House of Lords no processo Harding v Wealands [(2007) 2 AC 1], estabelece que a avaliação dos danos que conferem direito a indemnização é uma questão processual, regida pela lei inglesa a título de lex fori.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      Durante uma estada em França, D. A. Homawoo foi vítima, em 29 de Agosto de 2007, de um acidente provocado por um veículo cujo condutor estava coberto por uma apólice de seguro junto da GMF.

15      Em 8 de Janeiro de 2009, D. A. Homawoo intentou, na High Court of Justice, uma acção de indemnização por danos corporais e danos indirectos designadamente contra a GMF.

16      No órgão jurisdicional de reenvio, o recorrente no processo principal alegou que a avaliação dos danos era regida pelo direito inglês, que é o direito designado pelas regras de conflitos da lex fori aplicáveis ao litígio no processo principal. Com efeito, considerou que o regulamento não era aplicável ratione temporis, pois, em conformidade com os seus artigos 31.° e 32.°, não se aplicava aos factos danosos ocorridos, como no processo principal, antes de 11 de Janeiro de 2009, data fixada para a sua entrada em vigor. A título subsidiário, observou que o regulamento não se aplicava uma vez que, independentemente da data em que o dano ocorreu, a acção em causa tinha sido intentada antes dessa data.

17      A GMF, embora não tenha contestado que o pedido de indemnização do recorrente era fundado, sustentou, no entanto, que a avaliação dos referidos danos devia ser regida pelo direito francês, em conformidade com as regras de conflitos previstas no regulamento. Com efeito, segundo a GMF, o regulamento tinha entrado em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com a regra estabelecida no artigo 297.° TFUE. Por conseguinte, era aplicável no processo principal, uma vez que o facto gerador dos referidos danos tinha ocorrido após essa data e o órgão jurisdicional nacional tinha sido chamado a determinar a lei aplicável após 11 de Janeiro de 2009.

18      A High Court of Justice considera, em primeiro lugar, que o artigo 32.° deste regulamento não se refere à data de propositura de uma acção judicial ou à de uma decisão judicial e que, como tal, nada justifica que se interprete esta disposição no sentido de que o regulamento é aplicável a qualquer acção intentada a partir da data fixada nessa disposição. Em segundo lugar, observa que uma interpretação segundo a qual o regulamento se aplica aos factos danosos ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 permite garantir a segurança jurídica, já que fornece uma data fixa, sem qualquer ligação com a propositura de processos judiciais. Todavia, à luz da letra do artigo 31.° do regulamento, duvida que seja possível adoptar esta interpretação.

19      Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos 31.° e 32.° do [regulamento] em conjugação com o artigo 297.° [...] TFUE devem ser interpretados no sentido de que impõem a um tribunal nacional a obrigação de aplicar [este regulamento], e em especial o [seu] artigo 15.°, alínea c), num caso em que o facto danoso haja ocorrido em 29 de Agosto de 2007?

2)      A resposta à [primeira questão] é influenciada por algum dos seguintes factos:

a)      a acção de indemnização por danos ter sido intentada em 8 de Janeiro de 2009;

b)      o tribunal nacional não ter procedido à determinação da lei aplicável antes de 11 de Janeiro de 2009?»

 Quanto às questões prejudiciais

20      Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se os artigos 31.° e 32.° do regulamento, lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar o regulamento unicamente aos factos danosos ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e se a data de propositura da acção de indemnização assim como a da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente são relevantes para a definição do âmbito de aplicação ratione temporis deste regulamento.

21      No presente processo, a fim de responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa analisar as duas disposições do regulamento para estabelecer qual a data de entrada em vigor e a data a partir da qual este regulamento é aplicável.

22      No que diz respeito à data de entrada em vigor do regulamento, importa recordar que, nos termos do artigo 297.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TFUE, os actos legislativos entram em vigor na data que fixam ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

23      No caso em apreço, embora o regulamento não estabeleça expressamente uma data de entrada em vigor, contém, por um lado, um artigo 31.°, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», segundo o qual esse regulamento é aplicável aos factos danosos ocorridos após a sua entrada em vigor e, por outro, um artigo 32.°, sob a epígrafe «Data de aplicação», segundo o qual é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção de um artigo, que não está em causa no processo principal.

24      A este respeito, há que observar que é legítimo que o legislador distinga a data de entrada em vigor da data de aplicação do texto por ele adoptado, atrasando a segunda relativamente à primeira. Uma vez o acto entrado em vigor e, portanto, integrado na ordem jurídica da União, tal procedimento pode permitir, designadamente, que os Estados‑Membros ou as instituições da União dêem cumprimento, com fundamento nesse acto, às obrigações prévias que lhes incumbem e que se revelam indispensáveis à sua plena aplicação ulterior a todos os sujeitos de direito que abrange.

25      Como observou o advogado‑geral no n.° 21 das suas conclusões, o legislador utilizou este procedimento em vários actos adoptados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, designadamente no Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6).

26      No que diz respeito ao regulamento, é pacífico que a sua data de entrada em vigor não está fixada pelo seu artigo 31.° nem pelo seu artigo 32.°

27      É certo que três versões linguísticas da epígrafe do artigo 32.° do regulamento («Inwerkingtreding», «Data intrării în vigoare» e «Entrada en vigor») fazem referência ao conceito de entrada em vigor. Todavia, mesmo nestas três versões, o conteúdo deste artigo visa o dia 11 de Janeiro de 2009, como data de aplicação do regulamento.

28      Como recordou o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a necessidade de uma interpretação uniforme dos actos da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, e exige ao contrário que seja interpretado e aplicado à luz das versões estabelecidas nas outras línguas oficiais (v., designadamente, acórdão de 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6, e de 10 de Setembro de 2009, Eschig, C‑199/08, Colect., p. I‑8295, n.° 54).

29      No caso concreto, perante o conteúdo da disposição que coincide em todas as versões linguísticas, há que concluir que o artigo 32.° do regulamento fixa não a data da sua entrada em vigor, mas a da sua aplicação.

30      Daqui decorre que, na inexistência de uma disposição específica que fixe uma data para a entrada em vigor do regulamento, essa data deve ser determinada segundo a regra geral enunciada no artigo 297.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TFUE. Uma vez que o regulamento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, entrou em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação, ou seja, 20 de Agosto de 2007.

31      Esta conclusão é confirmada pela circunstância de que o regulamento impôs certas obrigações aos Estados‑Membros e à Comissão a partir desta última data. Assim, segundo o artigo 29.° deste, antes da data de aplicação do regulamento, precisamente até 11 de Julho de 2008, os Estado‑Membros estavam obrigados a comunicar à Comissão as convenções internacionais existentes na matéria em que eram partes, e a Comissão devia publicar a lista das convenções no Jornal Oficial da União Europeia.

32      Além disso, por força do artigo 30.°, n.° 2, do regulamento, a Comissão devia apresentar, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008, um estudo relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. Assim, essas obrigações deviam ser cumpridas até 11 de Janeiro de 2009, data prevista, no artigo 32.° do regulamento, para a aplicação deste último a todos os sujeitos de direito.

33      Nestas condições, o artigo 31.° do regulamento, que, segundo a sua epígrafe, tem por objecto a «Aplicação no tempo», não pode ser interpretado sem tomar em consideração a data de aplicação estabelecida no artigo 32.° do regulamento, ou seja, 11 de Janeiro de 2009. Por conseguinte, há que considerar que, por força do seu artigo 31.°, este regulamento se aplica aos factos danosos ocorridos a partir desta data.

34      Esta interpretação é a única que permite assegurar, segundo o sexto, décimo terceiro, décimo quarto e décimo sexto considerandos do regulamento, o pleno cumprimento das finalidades deste, a saber, garantir a previsibilidade das decisões dos litígios, a segurança jurídica quanto à lei aplicável e a aplicação uniforme do referido regulamento em todos os Estados‑Membros.

35      Em contrapartida, estes objectivos correriam o risco de ficar comprometidos se o regulamento fosse aplicado a factos ocorridos entre a data da sua entrada em vigor e a data fixada pelo seu artigo 32.° Com efeito, como observaram o recorrente no processo principal, o Governo do Reino Unido e a Comissão, não está excluído que dois factos ocorridos no mesmo dia, antes de 11 de Janeiro de 2009, pudessem então ser regulados por leis diferentes consoante a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente. Além disso, as obrigações decorrentes de um facto que causou danos no mesmo lugar a várias pessoas poderiam ser regidas por leis diferentes consoante o desfecho dos vários processos judiciais.

36      Por conseguinte, nem a data de propositura da acção nem a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional nacional são relevantes para efeitos da determinação do âmbito de aplicação ratione temporis do regulamento. Como resulta do artigo 31.° deste, o único momento a tomar em consideração é o da ocorrência do facto danoso.

37      Nestas condições, há que responder às questões submetidas que os artigos 31.° e 32.° do regulamento, lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.