Processo C‑382/10

Erich Albrecht e o.

contra

Landeshauptmann von Wien

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien)

«Política industrial – Higiene dos géneros alimentícios – Regulamento (CE) n.° 852/2004 − Venda de produtos de padaria e de pastelaria em self‑service»

Sumário do acórdão

Protecção da saúde pública – Higiene dos géneros alimentícios – Obrigações dos operadores do sector alimentar – Dispositivos gerais de higiene para todos os operadores

(Regulamento n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, 5.°, e anexo II, capítulo IX, n.° 3)

O anexo II, capítulo IX, n.° 3, do Regulamento n.° 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de expositores destinados à venda de produtos de pastelaria e de padaria em self‑service, o facto de um potencial comprador ter teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos produtos expostos para venda ou espirrar para cima deles permite, só por si, afirmar que esses produtos não foram protegidos de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

A esse respeito, há que ter em conta as medidas que esses operadores tomaram por força do artigo 5.° do Regulamento n.° 852/2004, a fim de evitar, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis o perigo que qualquer contaminação visada no anexo II, capítulo IX, n.° 3, deste regulamento possa apresentar, e sem constatar o carácter insuficiente das medidas tomadas a este propósito, tendo em conta todos os dados pertinentes disponíveis. Não se pode concluir pelo carácter insuficiente das medidas pelos operadores, sem se ter devidamente em conta eventuais peritagens apresentadas por estes para demonstrar que esses expositores, não levantam problemas de higiene

(cf. n.os 22‑24 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

6 de Outubro de 2011 (*)

«Política industrial – Higiene dos géneros alimentícios – Regulamento (CE) n.° 852/2004 − Venda de produtos de padaria e de pastelaria em self‑service»

No processo C‑382/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria), por decisão de 22 de Julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2010, no processo

Erich Albrecht,

Thomas Neumann,

Van‑Ly Sundara,

Alexander Svoboda,

Stefan Toth

contra

Landeshauptmann von Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: K. Schiemann, presidente de secção, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Junho de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de E. Albrecht, T. Neumann, V.‑L. Sundara, A. Svoboda e S. Toth, por A. Natterer e M. Kraus, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por B. Schima e A. Marcoulli, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do anexo II, capítulo IX, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139, p. 1, com rectificações no JO L 226, p. 3, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado nos litígios que opõem E. Albrecht, T. Neumann, V.‑L. Sundara, A. Svoboda e S. Toth ao Landeshauptmann von Wien (chefe do Governo do Land de Viena), a propósito de decisões relativas à adaptação de expositores destinados à venda de produtos de padaria e de pastelaria em self‑service.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O artigo 1.° do regulamento, epigrafado «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, tendo em particular consideração os seguintes princípios:

a)      Os operadores do sector alimentar são os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios;

[...]

d)      A aplicação geral dos procedimentos baseados nos princípios HACCP [princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos], associad[o]s à observância de boas práticas de higiene, deve reforçar a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar;

[...]»

4        O artigo 4.° do regulamento, epigrafado «Requisitos gerais e específicos de higiene», enuncia, no n.° 2:

«Os operadores das empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios a seguir às fases a que se aplica o n.° 1 cumprem os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II [...]»

5        O artigo 5.° do regulamento, epigrafado «Análise dos perigos e controlo dos pontos críticos», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Os operadores das empresas do sector alimentar criam, aplicam e mantêm um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP.

2.      Os princípios HACCP referidos no n.° 1 são os seguintes:

a)      Identificar todos os perigos a evitar, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis;

[...]»

6        No anexo II do regulamento, epigrafado «Requisitos gerais de higiene aplicáveis a todos os operadores das empresas do sector alimentar (excepto quando se aplica o anexo I)», o capítulo IX desse anexo II, ele próprio epigrafado «Disposições aplicáveis aos géneros alimentícios, comporta um n.° 3 com a seguinte redacção:

«Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.»

 Regulamentação nacional

7        Resulta da decisão de reenvio que, segundo o artigo 39.°, n.° 1, ponto 13, da Lei sobre a Segurança dos Géneros Alimentícios e a Protecção dos Consumidores (Lebensmittelsicherheits‑ und Verbraucherschutzgesetz, BGBl. I, 13/2006), quando se verifiquem infracções às regras de direito aplicáveis aos géneros alimentícios, o Landeshauptmann toma as medidas necessárias, consoante a natureza da infracção e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a fim de suprir uma deficiência ou reduzir um risco, fixando ao mesmo tempo, se for caso disso, um prazo adequado bem como as exigências ou os requisitos indispensáveis. Estas medidas podem, nomeadamente, incidir sobre a execução de melhorias arquitectónicas, técnicas e em matéria de instalações. O custo destas medidas é suportado pelo empresário.

8        Por força do artigo 90.°, n.° 3, ponto 1, da referida lei, quem infringir o disposto nos seus artigos 96.° e 97.° comete uma infracção administrativa, sancionada pela autoridade administrativa de distrito com coima até 20 000 euros, mas que poderá ir até 40 000 euros em caso de reincidência, e, em caso de não pagamento dessa coima, em substituição desta, com pena de prisão até seis semanas.

 Litígios no processo principal e questões prejudiciais

9        O órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer de vários recursos interpostos por operadores franqueados que têm à venda produtos de padaria e de pastelaria. Estes foram intimados pelas autoridades competentes a adaptar os expositores destinados à venda desses produtos em self‑service, de modo a que os produtos em questão só pudessem ser retirados com o auxílio de instrumentos técnicos, como pinças ou um dispositivo de empurrar, e a que, uma vez retirado o produto do expositor, fosse impossível tornar a pô‑lo lá dentro.

10      Estas intimações foram feitas na sequência de controlos administrativos que permitiram constatar que, nos estabelecimentos de alimentação em causa no processo principal, foram instalados expositores de venda de produtos de padaria e de pastelaria em self‑service. Segundo as averiguações feitas, esses expositores têm umas tampas com pegas, de forma que é possível levantar a tampa com uma mão e com a outra retirar o produto com uma pinça à disposição do cliente. Seguidamente, este pousa a pinça e volta a pôr a tampa.

11      O Landeshauptmann von Wien considerou que esses expositores de venda em self‑service têm o inconveniente de permitir aos clientes agarrar e tocar nas mercadorias directamente com as mãos, que ficam assim sujeitas a que tussam e espirrem para cima delas. Além disso, essa autoridade sublinhou que o dispositivo instalado não impede o cliente de voltar a pôr uma mercadoria no expositor. Segundo a referida autoridade, o facto de estes produtos alimentares estarem expostos aos espirros dos clientes pode provocar a contaminação dos mesmos com germes e vírus. De igual modo, o facto de os alimentos serem retirados directamente com as mãos pode contribuir para a transmissão de germes.

12      Perante o órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes no processo principal alegam que os expositores em causa foram importados da Alemanha, onde são utilizados às centenas, se não aos milhares, nos estabelecimentos de alimentação. Nunca, até agora, as autoridades alemãs declararam esses expositores não conformes, designadamente, com o prescrito no anexo II, capítulo IX, n.° 3, do regulamento. Os recorrentes no processo principal sublinham igualmente que se pede expressamente aos clientes que não voltem a pôr as mercadorias nos expositores.

13      O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que resulta das peritagens que foram feitas tanto na Alemanha como na Áustria que os referidos expositores não levantam problemas em matéria de higiene.

14      Por considerar que a decisão do litígio que lhe foi submetido requer a interpretação do anexo II, capítulo IX, n.° 3, do regulamento, o Unabhängiger Verwaltungssenat Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Quais os critérios que permitem determinar se um género alimentício é impróprio para consumo humano, na acepção do anexo II, capítulo IX, n.° 3, do [regulamento]? Basta para isso que um potencial comprador possa ter tocado no género alimentício exposto ou espirrado [para cima dele]?

2)      Quais os critérios que permitem determinar se um género alimentício é perigoso para a saúde, na acepção do anexo II, capítulo IX, n.° 3, do [regulamento]? Basta para isso que um potencial comprador possa ter tocado no género alimentício exposto ou espirrado [para cima dele]?

3)      Quais os critérios que permitem determinar se um género alimentício está contaminado de tal forma que não seja razoável esperar que seja consumido nesse estado, no sentido do anexo II, capítulo IX, n.° 3, do [regulamento]? Basta para isso que um potencial comprador possa ter tocado no género alimentício exposto ou espirrado [para cima dele]?»

 Quanto às questões prejudiciais

15      Através das suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo II, capítulo IX, n.° 3, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tratando‑se de expositores destinados à venda de produtos de pastelaria e de padaria em self‑service, o facto de um potencial comprador ter teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos géneros expostos para venda ou espirrar para cima deles permite, só por si, afirmar que esses produtos não foram protegidos de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

16      A este propósito, saliente‑se que o referido n.° 3 fixa uma regra geral de higiene que os operadores do sector alimentar referidos no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento devem respeitar por força desta mesma disposição.

17      O mesmo n.° 3, conjugado com o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento, obriga, assim, os referidos operadores a respeitar todas as etapas da produção, da transformação e da distribuição, a proteger os géneros alimentícios de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

18      No que diz respeito ao contexto das referidas disposições, o qual, em conformidade com jurisprudência constante, deve, nomeadamente, ser tido em conta para efeitos da sua interpretação (v., neste sentido, acórdão de 22 de Dezembro de 2010, Feltgen e Bacino Charter Company, C‑116/10, ainda não publicado na Colectânea, n.° 12 e jurisprudência referida), há que tomar em consideração o artigo 5.° do regulamento, como alegam com razão os recorrentes no processo principal, os Governos checo e neerlandês e a Comissão Europeia.

19      Por força do n.° 1 do referido artigo 5.°, os operadores do sector alimentar são obrigados a instituir, aplicar e manter um ou vários procedimentos permanentes baseados nos princípios HACCP. Entre esses princípios figura o visado no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do regulamento, que exige que se identifique qualquer perigo que deva ser evitado, eliminado ou reduzido para níveis aceitáveis.

20      Como resulta, designadamente, do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e d), do regulamento, a obrigação prevista no seu artigo 5.°, n.° 1, exprime o objectivo do legislador da União de atribuir aos operadores do sector alimentar a responsabilidade principal em matéria de segurança alimentar.

21      Ora, o anexo II, capítulo IX, n.° 3, do regulamento deve ser interpretado sem que o artigo 5.° deste regulamento seja privado de efeito útil.

22      Daqui decorre que, numa situação como a que está em causa no processo principal, da qual não resulta que as autoridades competentes tenham verificado uma contaminação efectiva, não se pode concluir pela violação deste n.° 3 pelos operadores em questão do sector alimentar, unicamente com base na constatação de que um potencial comprador tenha teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos produtos expostos para venda ou espirrar para cima deles, sem se ter em conta as medidas que esses operadores tomaram por força do artigo 5.° do regulamento, a fim de evitar, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis o perigo que qualquer contaminação visada no anexo II, capítulo IX, n.° 3, deste regulamento possa apresentar, e sem constatar o carácter insuficiente das medidas tomadas a este propósito, tendo em conta todos os dados pertinentes disponíveis.

23      A este propósito, não se pode designadamente concluir pelo carácter insuficiente destas medidas, sem se ter devidamente em conta eventuais peritagens que esses mesmos operadores apresentaram para demonstrar que esses expositores, destinados à venda em self‑service, não levantam problemas em matéria de higiene.

24      Importa, por conseguinte, responder às questões submetidas que o anexo II, capítulo IX, n.° 3, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tratando‑se de expositores destinados à venda de produtos de pastelaria e de padaria em self‑service, o facto de um potencial comprador ter teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos produtos expostos para venda ou espirrar para cima deles permite, só por si, afirmar que esses produtos não foram protegidos de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

 Quanto às despesas

25      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O anexo II, capítulo IX, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tratando‑se de expositores destinados à venda de produtos de pastelaria e de padaria em self‑service, o facto de um potencial comprador ter teoricamente podido tocar com as mãos directamente nos produtos expostos para venda ou espirrar para cima deles permite, só por si, afirmar que esses produtos não foram protegidos de qualquer contaminação susceptível de os tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados de tal forma que não seja razoável esperar que sejam consumidos nesse estado.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.