Processo C‑153/10

Staatssecretaris van Financiën

contra

Sony Supply Chain Solutions (Europe) BV, anteriormente Sony Logistics Europe BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 12.°, n.os 2 e 5, 217.°, n.° 1, e 243.° – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Artigos 10.° e 11.° – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Invocação por um operador diverso do titular para a mesma mercadoria – Instruções da autoridade aduaneira nacional – Confiança legítima»

Sumário do acórdão

1.        Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, artigos 5.°, n.° 4, e 12.°, n.° 2; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, artigos 10.° e 11.°)

2.        Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Contestação, por uma parte interessada, da cobrança de direitos aduaneiros – Meios de prova

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, artigos 12.°, n.os 2 e 5, 217.°, n.° 1 e 243.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, artigo 11.°)

3.        Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, artigo 12.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, artigo 10.°, n.° 1)

1.        O artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, e os artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, devem ser interpretados no sentido de que o declarante aduaneiro, que efectua declarações aduaneiras em seu nome próprio e por sua própria conta, não pode invocar uma informação pautal vinculativa cujo titular não é ele próprio, mas uma sociedade à qual está ligado e a pedido da qual efectuou essas declarações.

Com efeito, por um lado, o artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, do referido código especifica que a pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que não possua poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios. Daqui resulta que a representação deve ser expressa e não pode ser presumida. Por outro lado, a circunstância de duas sociedades fazerem parte do mesmo grupo ou de uma delas ser a representante fiscal da outra no Estado‑Membro de importação não lhe confere a qualidade de representante, na acepção deste artigo 5.° do código aduaneiro.

(cf. n.os 31, 34 a 35 e disp. 1)

2.        Os artigos 12.°, n.os 2 e 5, e 217.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, e o artigo 11.° do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, em conjugação com o artigo 243.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo relativo à cobrança de direitos aduaneiros, uma parte interessada pode contestar esta cobrança através da apresentação, a título de prova, de uma informação pautal vinculativa emitida para as mesmas mercadorias noutro Estado‑Membro, sem que esta informação pautal vinculativa possa produzir os efeitos jurídicos que com ela se prendem. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional nacional determinar se as regras processuais pertinentes do Estado‑Membro em questão prevêem a possibilidade de apresentação de tais meios de prova.

(cf. n.° 44 e disp. 2)

3.        O artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, e o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, devem ser interpretados no sentido de que uma instrução nacional que reconhece às autoridades nacionais a possibilidade de se referirem, com vista à classificação pautal de mercadorias declaradas, a uma informação pautal vinculativa emitida a um terceiro para estas mesmas mercadorias não pode criar, na esfera jurídica dos importadores, a confiança legítima de que podem invocar esta instrução, posto que, na aplicação do direito da União, estas autoridades tiveram um comportamento contrário a este direito.

(cf. n.os 47, 49 a 50 e disp. 3)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

7 de Abril de 2011 (*)

«Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 12.°, n.os 2 e 5, 217.°, n.° 1, e 243.° – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Artigos 10.° e 11.° – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Invocação por um operador diverso do titular para a mesma mercadoria – Instruções da autoridade aduaneira nacional – Confiança legítima»

No processo C‑153/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 12 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Abril de 2010, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Sony Supply Chain Solutions (Europe) BV, anteriormente Sony Logistics Europe BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, A. Rosas e P. Lindh (relatora), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Fevereiro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Sony Supply Chain Solutions (Europe) BV, anteriormente Sony Logistics Europe BV, por P. De Baere, advocaat,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e K. Havlíčková, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.°, n.os 2 e 5, 217.°, n.° 1, e 243.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, e – rectificação – JO 1997, L 179, p. 11, a seguir «código aduaneiro»), bem como dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 9, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën à Sony Logitics Europe BV, actualmente Sony Supply Chain Solutions (Europe) BV (a seguir «SLE»), a respeito do pagamento dos direitos aduaneiros referentes a consolas de jogos vídeo.

 Quadro jurídico

 Código aduaneiro

3        O artigo 4.° do código aduaneiro tem a seguinte redacção:

«Na acepção do presente código, entende‑se por:

[...]

5)      Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou susceptíveis de serem determinadas; este termo abrange, nomeadamente, as informações vinculativas na acepção do artigo 12.°

[...]»

4        O artigo 5.° deste código enuncia:

«1.      Nas condições previstas no n.° 2 do artigo 64.° e sob ressalva das disposições adoptadas no âmbito do n.° 2, alínea b), do artigo 243.°, qualquer pessoa pode fazer‑se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira.

2.      A representação pode ser:

–        directa; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem

ou

–        indirecta; neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.

[...]

4.      O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação directa ou indirecta e possuir poderes de representação.

Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.

[...]»

5        O artigo 12.° do referido código dispõe:

«[...]

2.      As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respectivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.

As informações pautais vinculativas e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.

[...]

5.      As informações vinculativas deixam de ser válidas:

a)      Em matéria pautal:

[...]

iii)      quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9.°, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.

[...]

6.      Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), subalíneas ii) e iii), e b), subalíneas ii) e iii), do n.° 5 podem continuar a invocá‑las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré‑fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.

[...]»

6        O artigo 64.°, n.° 1, do mesmo código enuncia:

«Sob ressalva do disposto no artigo 5.°, a declaração aduaneira pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar ao serviço aduaneiro competente a mercadoria em causa, bem como qualquer documento cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação dos regimes aduaneiros para que a mercadoria foi declarada.»

7        O artigo 217.° do código aduaneiro precisa:

«1.      O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).

O primeiro parágrafo não é aplicável aos seguintes casos:

[...]

b)      Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação vinculativa;

[...]»

8        O artigo 243.° deste código tem a seguinte redacção:

«1.      Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e [que lhes] digam directa e individualmente respeito.

Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.° 2 do artigo 6.°

[...]

2.      O direito de recurso pode ser exercido:

a)      Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados‑Membros;

b)      Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.»

 Regulamento de aplicação

9        Nos termos do artigo 5.° do regulamento de aplicação, é especificado:

«Na acepção do presente título, entende‑se por:

1)      Informação vinculativa: uma informação pautal ou uma informação em matéria de origem que obriga as administrações de todos os Estados‑Membros da Comunidade sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos artigos 6.° e 7.°;

[...]»

10      O artigo 10.°, n.os 1 e 2, alínea a), deste regulamento tem a seguinte redacção:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 64.° do código [aduaneiro], a informação vinculativa só pode ser invocada pelo titular.

2.      a)     Em matéria pautal: as autoridades aduaneiras podem exigir que, ao efectuar as formalidades aduaneiras, o titular lhes indique que possui uma informação pautal vinculativa relativa às mercadorias que são objecto de desalfandegamento.

[...]»

11      O artigo 11.° do referido regulamento dispõe:

«Uma informação pautal vinculativa que tenha sido emitida pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, a partir de 1 de Janeiro de 1991, vincula as autoridades competentes de todos os Estados‑Membros nas mesmas condições.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      A Sony Computer Entertainment Europe Ltd. (a seguir «SCEE»), sociedade estabelecida no Reino Unido, é responsável pela comercialização, venda e distribuição de aparelhos de jogos, periféricos e software no conjunto da União Europeia. Entre estes aparelhos de jogos figura a consola denominada Playstation 2 Computer Entertainment System (a seguir «PS2»).

13      A SCEE e a SLE fazem parte do mesmo grupo de sociedades, no quadro do qual a SLE fornece serviços de logística a outras empresas do grupo. Em 1 de Abril de 1997, a SCEE e a SLE celebraram um acordo que prevê que a SLE assistirá a SCEE na importação e armazenagem dos stocks europeus de aparelhos de jogos, incluindo a PS2. A SLE está encarregada de efectuar as declarações aduaneiras respeitantes aos referidos aparelhos.

14      Entre o mês de Novembro de 2000 e o mês de Maio de 2001, a SLE importou PS2 nos Países Baixos e efectuou, a pedido da SCEE, mas em seu nome próprio e por sua própria conta, declarações aduaneiras a respeito destas mercadorias. Indicou que as PS2 deviam ser classificadas na subposição pautal 9504 10 00 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «NC»), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999 (JO L 278, p. 1), no que respeita às importações feitas durante o ano de 2000, e pelo Regulamento (CE) n.° 2263/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1), no respeitante às feitas durante o ano de 2001. A subposição pautal 9504 10 00 conduzia ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 2,2% durante o ano de 2000 e à taxa de 1,7% durante o ano de 2001. As autoridades aduaneiras neerlandesas intimaram a SLE a proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros que correspondem à aplicação das referidas taxas.

15      A SLE interpôs então recurso desta intimação, sustentando que as PS2 deveriam ter sido na realidade classificadas na subposição pautal 8471 49 90 da NC. Cumpre especificar que as mercadorias classificadas nesta subposição estão isentas de direitos aduaneiros.

16      No âmbito deste recurso, a SLE baseia‑se num processo que opôs a SCEE às autoridades aduaneiras do Reino Unido. Com efeito, em 19 de Outubro de 2000, estas emitiram à SCEE uma informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») referente à PS2 e classificando‑a na subposição pautal 9504 10 00 da NC.

17      A SCEE tinha então interposto recurso para os órgãos jurisdicionais do Reino Unido para contestar esta classificação. Na sequência desse processo, as autoridades aduaneiras do Reino Unido emitiram à SCEE, em 12 de Junho de 2001, uma IPV alterada e classificaram a PS2 na subposição pautal 8471 49 90 da NC, com efeitos a 19 de Outubro de 2000.

18      Perante as autoridades aduaneiras neerlandesas, a SLE invocou a IPV alterada emitida à SCEE.

19      Por decisão de 11 de Dezembro de 2007, o Gerechtshof te Amsterdam considerou que a SLE podia invocar, perante as autoridades aduaneiras neerlandesas, a IPV alterada emitida à SCEE pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido, mesmo relativamente às declarações aduaneiras apresentadas entre 19 de Outubro de 2000 e 12 de Junho de 2001. Esse órgão jurisdicional decidiu, consequentemente, que as PS2 deviam ser classificadas na subposição pautal 8471 49 90 da NC.

20      O Staatssecretaris van Financiën interpôs recurso de cassação da decisão de 11 de Dezembro de 2007 para o Hoge Raad der Nederlanden.

21      Esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto ao valor assumido pela IPV alterada entre 19 de Outubro de 2000 e 12 de Junho de 2001, quanto à possibilidade de a SLE invocar esta IPV e quanto à confiança legítima que o importador podia ter a respeito do facto de que as autoridades aduaneiras neerlandesas deviam, segundo as suas próprias regras, tomar em conta uma IPV emitida a um terceiro para mercadorias idênticas.

22      Por conseguinte, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito comunitário [e], concretamente, os artigos 12.°, n.os 2 e 5, e 217.°, n.° 1, do [código aduaneiro] [bem como] o artigo 11.° do [seu regulamento de aplicação], em conjugação com o artigo 243.° do [código aduaneiro], devem ser interpretados no sentido de que uma parte num processo sobre direitos aduaneiros pode contestar a respectiva liquidação com base numa informação pautal vinculativa emitida para as mesmas mercadorias noutro Estado‑Membro e que, à data, tinha sido impugnada judicialmente mas viria a ser revista?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o declarante que age em seu nome e por sua conta ao apresentar declarações aduaneiras de introdução em livre prática, num caso como o aqui em apreço, pode invocar validamente uma informação pautal vinculativa que não foi emitida em seu nome, mas em nome de uma sociedade do mesmo grupo económico, por conta da qual esse declarante apresentou as referidas declarações?

3)      Caso a resposta à segunda questão seja negativa: o direito comunitário obsta a que uma parte num processo invoque, num caso como o ora em apreço, um regulamento nacional em que as autoridades nacionais dão azo a confiar em que, para efeitos da classificação pautal das mercadorias declaradas, pode ser invocada uma informação pautal vinculativa emitida a pedido de um terceiro para mercadorias idênticas?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

23      Com a sua segunda questão, que importa tratar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o código aduaneiro e o regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que o declarante aduaneiro, que efectua declarações aduaneiras em seu nome próprio e por sua própria conta, pode invocar uma IPV cujo titular não é ele próprio, mas uma sociedade à qual está ligado e a pedido da qual efectuou estas declarações.

24      Antes de mais, importa recordar que uma IPV tem por objectivo oferecer ao operador económico uma segurança jurídica quando existam dúvidas acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira existente (v. acórdão de 2 de Dezembro de 2010, Schenker, C‑199/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16), protegendo‑o assim relativamente a qualquer ulterior modificação da posição adoptada pelas autoridades aduaneiras relativamente à classificação desta mercadoria (v. acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Lopex Export, C‑315/96, Colect., p. I‑317, n.° 28).

25      Resulta das disposições conjugadas do artigo 12.°, n.° 2, do código aduaneiro e dos artigos 10.° e 11.° do regulamento de aplicação que uma IPV pode unicamente ser invocada pelo seu titular perante as autoridades aduaneiras que a emitiram e perante as dos outros Estados‑Membros.

26      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou já que uma IPV só constitui direitos a favor do seu titular (acórdão de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 27).

27      Porém, o artigo 10.° do regulamento de aplicação especifica que o direito de invocar uma IPV está reservado para o seu titular, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 64.° do código aduaneiro. Estes últimos artigos regem a declaração aduaneira quando é efectuada por uma pessoa diversa do importador. Daqui resulta que a regra segundo a qual uma IPV pode unicamente ser invocada pelo seu titular não obsta a que este último mande efectuar a declaração aduaneira por um terceiro.

28      O artigo 64.° do código aduaneiro, por seu turno, limita‑se a indicar que a declaração aduaneira por escrito pode ser feita por qualquer pessoa habilitada para apresentar ou mandar apresentar às autoridades aduaneiras a mercadoria e os documentos que a acompanham, sob ressalva do disposto no artigo 5.° do mesmo código.

29      O artigo 5.° do código aduaneiro fixa as regras relativas à representação perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira. A IPV obtida pelo representante poderá ser posteriormente invocada pelo operador por conta do qual o representante agiu. De igual modo, o representante, agindo por conta do titular da IPV, poderá invocá‑la perante as autoridades aduaneiras de Estados‑Membros diferentes daquela que a emitiu.

30      O código aduaneiro rege de modo exaustivo o direito da representação aduaneira. O artigo 5.°, n.° 2, deste código especifica que esta última pode ser directa ou indirecta. Quando a representação é directa, o representante age em nome e por conta de outrem. Quando é indirecta, age em nome próprio, mas por conta de outrem. A isto acresce que os Estados‑Membros podem decidir que, no seu território, o representante tenha de ser um despachante aduaneiro.

31      Além disso, o artigo 5.°, n.° 4, segundo parágrafo, do referido código especifica que a pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que não possua poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios. Daqui resulta que a representação deve ser expressa e não pode ser presumida.

32      Ora, decorre tanto da decisão de reenvio como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela SLE que esta última importou as PS2 em nome e por conta próprios pelo facto de, à época desta importação, ou seja, entre o mês de Novembro de 2000 e o mês de Maio de 2001, o Reino dos Países Baixos autorizar a representação aduaneira unicamente quando efectuada por despachantes aduaneiros.

33      Daqui resulta que a SLE, não tendo agido como representante da SCEE, não podia invocar, perante as autoridades aduaneiras neerlandesas, uma IPV da qual era titular a SCEE.

34      A este propósito, a circunstância de a SCEE e a SLE fazerem parte do mesmo grupo de sociedades ou de a segunda ser a representante fiscal da primeira nos Países Baixos não conferia à SLE a qualidade de representante, na acepção do artigo 5.° do código aduaneiro.

35      Resulta destas considerações que há que responder à segunda questão submetida que o artigo 12.°, n.° 2, do código aduaneiro e os artigos 10.° e 11.° do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que o declarante aduaneiro, que efectua declarações aduaneiras em seu nome próprio e por sua própria conta, não pode invocar uma IPV cujo titular não é ele próprio, mas uma sociedade à qual está ligado e a pedido da qual efectuou essas declarações.

 Quanto à primeira questão

36      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se os artigos 12.°, n.os 2 e 5, e 217.°, n.° 1, do código aduaneiro e o artigo 11.° do regulamento de aplicação, em conjugação com o artigo 243.° do código aduaneiro, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo relativo à cobrança de direitos aduaneiros, uma parte interessada pode contestar esta cobrança através da apresentação de uma IPV emitida, para as mesmas mercadorias, noutro Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio questiona, além disso, se há que ter em conta esta IPV sendo certo que, à época da importação, estava em causa a respectiva validade e por fim só foi alterada após ter sido realizada esta importação.

37      Segundo o artigo 243.° do código aduaneiro, todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e que lhes digam directa e individualmente respeito. Resulta do artigo 4.°, ponto 5, do código aduaneiro, que uma IPV constitui uma decisão na acepção do referido artigo 243.°

38      O litígio na causa principal é relativo à classificação pautal de uma mercadoria e ao subsequente pagamento de direitos aduaneiros. Para alicerçar as suas pretensões, a SLE invoca uma IPV emitida à SCEE pelas autoridades aduaneiras de outro Estado‑Membro. Afigura‑se, por conseguinte, que este litígio corresponde efectivamente a um recurso na acepção do artigo 243.° do código aduaneiro.

39      Como decorre dos n.os 33 e 35 do presente acórdão, uma pessoa não pode invocar uma IPV da qual não seja titular, salvo quando esta pessoa age na qualidade de representante.

40      Em aplicação do artigo 12.°, n.° 2, do código aduaneiro e do artigo 11.° do regulamento de aplicação, uma IPV só vincula as autoridades aduaneiras quando seja invocada pelo seu titular ou o representante deste. Fora desta hipótese, a instância incumbida da aplicação do artigo 243.°, n.° 2, do código aduaneiro e perante a qual uma IPV é apresentada não pode retirar desta IPV os efeitos jurídicos que ela produz.

41      Porém, uma IPV pode ser invocada a título de prova por uma pessoa diversa do seu titular. Com efeito, na falta de uma regulamentação da União sobre o conceito de prova, todos os meios de prova que os direitos processuais dos Estados‑Membros admitem em processos análogos ao previsto no artigo 243.° do código aduaneiro são, em princípio, admissíveis (v., neste sentido, acórdão de 23 de Março de 2000, Met‑Trans e Sagpol, C‑310/98 e C‑406/98, Colect., p. I‑1797, n.° 29).

42      Acresce que o Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de as autoridades aduaneiras de outro Estado‑Membro terem emitido a favor de um terceiro, que não é parte na causa pendente num órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso no direito interno, uma IPV relativamente a determinada mercadoria, que parece traduzir uma interpretação das posições da NC diferente da que o referido órgão jurisdicional considera correcta relativamente a uma mercadoria semelhante objecto do litígio, deve seguramente levar esse órgão jurisdicional a ser particularmente atento na sua apreciação relativa a uma eventual inexistência de qualquer dúvida razoável quanto à correcta aplicação da NC (v. acórdão Intermodal Transports, já referido, n.° 34).

43      Decorre desta jurisprudência que uma IPV emitida a um terceiro pode ser tomada em consideração a título de prova por um órgão jurisdicional que deve conhecer de um litígio relativo à classificação aduaneira de uma mercadoria e ao subsequente pagamento dos direitos aduaneiros.

44      À luz destas considerações, há que responder à primeira questão submetida que os artigos 12.°, n.os 2 e 5, e 217.°, n.° 1, do código aduaneiro e o artigo 11.° do regulamento de aplicação, em conjugação com o artigo 243.° do código aduaneiro, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo relativo à cobrança de direitos aduaneiros, uma parte interessada pode contestar esta cobrança através da apresentação, a título de prova, de uma IPV emitida para as mesmas mercadorias noutro Estado‑Membro sem que esta IPV possa produzir os efeitos jurídicos que com ela se prendem. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional nacional determinar se as regras processuais pertinentes do Estado‑Membro em questão prevêem a possibilidade de apresentação de tais meios de prova.

 Quanto à terceira questão

45      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, saber se o código aduaneiro e o regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que uma instrução nacional que reconhece às autoridades nacionais a possibilidade de se referirem, com vista à classificação pautal de mercadorias declaradas, a uma IPV emitida a um terceiro para estas mesmas mercadorias pôde criar, na esfera jurídica dos importadores, a confiança legítima de que podiam invocar esta instrução.

46      Cumpre esclarecer que, segundo a decisão de reenvio, à época das importações em causa no processo principal, o manual aduaneiro neerlandês previa que «só o próprio requerente pode invocar uma IPV [e que,] [e]m qualquer caso, as mercadorias declaradas têm de corresponder em todos os aspectos à descrição das mercadorias constante da IPV. Quando um importador invocar uma IPV em vigor de que não seja destinatário, mas a sua declaração aduaneira se reportar exactamente aos mesmos bens que são descritos na IPV, a classificação pautal deve corresponder à que consta dessa IPV».

47      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União e o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que está em contradição com este último, não pode criar, na esfera jurídica de um operador económico, confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (acórdãos de 26 de Abril de 1988, Krücken, 316/86, Colect., p. 2213, n.° 24; de 1 de Abril de 1993, Lageder e o., C‑31/91 a C‑44/91, Colect., p. I‑1761, n.° 35; e de 16 de Março de 2006, Emsland‑Stärke, C‑94/05, Colect., p. I‑2619, n.° 31).

48      Ora, o artigo 12.° do código aduaneiro regula com precisão as condições de emissão, o valor jurídico e o período de validade das IPV. Acresce que o artigo 10.°, n.° 1, do regulamento de aplicação enuncia claramente que a IPV pode unicamente ser invocada pelo seu titular ou por um representante agindo por conta deste titular.

49      Afigura‑se que as autoridades aduaneiras neerlandesas encarregadas da aplicação do direito da União atribuíam a uma IPV o mesmo valor jurídico quer fosse invocada por um terceiro ou pelo seu titular. Assim, as referidas autoridades, ao aplicar o manual aduaneiro, tiveram um comportamento que estava em contradição com o direito da União e esse comportamento não pôde criar confiança legítima na esfera jurídica dos operadores económicos.

50      Por conseguinte, há que responder à terceira questão submetida que os artigos 12.° do código aduaneiro e 10.°, n.° 1, do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que uma instrução nacional que reconhece às autoridades nacionais a possibilidade de se referirem, com vista à classificação pautal de mercadorias declaradas, a uma IPV emitida a um terceiro para estas mesmas mercadorias não pôde criar, na esfera jurídica dos importadores, a confiança legítima de que podiam invocar esta instrução.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      O artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e os artigos 10.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que o declarante aduaneiro, que efectua declarações aduaneiras em seu nome próprio e por sua própria conta, não pode invocar uma informação pautal vinculativa cujo titular não é ele próprio, mas uma sociedade à qual está ligado e a pedido da qual efectuou essas declarações.

2)      Os artigos 12.°, n.os 2 e 5, e 217.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, e o artigo 11.° do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, em conjugação com o artigo 243.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo relativo à cobrança de direitos aduaneiros, uma parte interessada pode contestar esta cobrança através da apresentação, a título de prova, de uma informação pautal vinculativa emitida para as mesmas mercadorias noutro Estado‑Membro sem que esta informação pautal vinculativa possa produzir os efeitos jurídicos que com ela se prendem. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional nacional determinar se as regras processuais pertinentes do Estado‑Membro em questão prevêem a possibilidade de apresentação de tais meios de prova.

3)      O artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 82/97, e o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 12/97, devem ser interpretados no sentido de que uma instrução nacional que reconhece às autoridades nacionais a possibilidade de se referirem, com vista à classificação pautal de mercadorias declaradas, a uma informação pautal vinculativa emitida a um terceiro para estas mesmas mercadorias não pôde criar, na esfera jurídica dos importadores, a confiança legítima de que podiam invocar esta instrução.

Assinaturas


** Língua do processo: neerlandês.