Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competências especiais – Pluralidade de réus – Competência do tribunal de local de um dos requeridos – Requisito – Relação de conexão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, ponto 1)

2. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 93/98 – Âmbito de aplicação – Fotografia de retrato – Inclusão – Requisitos

(Directiva 93/98 do Conselho, artigo 6.°)

3. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepções e limitações

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n. os  3, alínea e), e 5]

4. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Disponibilização ao público de uma obra de arte – Alcance

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 3, alínea d)]

5. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepções e limitações

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n. os  3, alínea d), e 5]

6. Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução – Excepções e limitações

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n. os  3, alíneas d) e e), e 5]

Sumário

1. O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de as acções intentadas contra vários demandados, por violações de direitos de autor substancialmente idênticas, terem bases legais nacionais que diferem segundo os Estados‑Membros não obsta à aplicação dessa disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta todos os elementos dos autos, apreciar a existência de um risco de decisões inconciliáveis, se as acções fossem julgadas separadamente.

(cf. n.° 84, disp. 1)

2. O artigo 6.° da Directiva 93/98, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, deve ser interpretado no sentido de que um retrato fotográfico é susceptível, por força dessa disposição, de ser protegido por direitos de autor, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar em cada caso concreto, seja uma criação intelectual do autor, que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia. Uma vez que se tenha verificado que o retrato fotográfico em causa revela a qualidade de uma obra, a sua protecção não é inferior à de que beneficia qualquer outra obra, incluindo fotográfica.

(cf. n.° 99, disp. 2)

3. O artigo 5.°, n.° 3, alínea e), da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que um órgão de comunicação social, como um editor de imprensa, não pode, por iniciativa própria, utilizar uma obra protegida por direitos de autor, invocando um objectivo de segurança pública. Contudo, não se pode excluir que esse órgão de comunicação social possa contribuir pontualmente para o cumprimento desse objectivo, ao publicar uma fotografia de uma pessoa procurada. Deve ser exigido que essa iniciativa, por um lado, se insira no contexto de uma decisão adoptada ou de uma acção levada a cabo pelas autoridades nacionais competentes, com vista a assegurar a segurança pública, e, por outro, seja tomada de acordo e em coordenação com as referidas autoridades, a fim de evitar o risco de contrariar as medidas adoptadas por estas autoridades, sem que, contudo, seja necessário um pedido concreto, actual e expresso, das autoridades de segurança, para publicar uma fotografia, para efeitos de busca.

(cf. n.° 116, disp. 3)

4. De forma a garantir uma interpretação da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, na medida do possível, à luz das regras aplicáveis do direito internacional, em especial das previstas no artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, a expressão francesa «mise à la disposition du public d’une oeuvre», na acepção do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29, deve ser entendida como o facto de disponibilizar essa obra ao público.

(cf. n. os  126‑128)

5. O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um artigo de imprensa que cita uma obra ou outro material protegido não ser uma obra literária protegida por direitos de autor não obsta à aplicação dessa disposição.

Com efeito, esta disposição visa assegurar um justo equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão dos utilizadores de uma obra ou de outro material protegido e o direito de reprodução conferido aos autores. Esse justo equilíbrio é assegurado, designadamente, privilegiando o exercício do direito à liberdade de expressão dos utilizadores face ao interesse do autor em poder opor‑se à reprodução de extractos da sua obra que já foi legalmente tornada acessível ao público, ao mesmo tempo que garante a este autor o direito de ver, em princípio, uma indicação do seu nome.

(cf. n. os  134‑135, 137, disp. 4)

6. O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está subordinada à obrigação de ser indicada a fonte, incluindo o nome do autor ou do artista intérprete da obra ou do outro material protegido citados. Contudo, se, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea e), da Directiva 2001/29, o nome não tiver sido indicado, a referida obrigação deve ser considerada respeitada se só a fonte for indicada. É o que acontece quando as fotografias tenham sido tornadas acessíveis ao público pelas autoridades de segurança nacional competentes no âmbito de uma investigação criminal sem que durante essa utilização original lícita, tenha sido indicado o nome do autor.

(cf. n. os  143, 147, 149, disp. 5)