Processo C‑108/10

Ivana Scattolon

contra

Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Venezia)

«Política social – Directiva 77/187/CEE – Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa – Conceitos de ‘empresa’ e de ‘transferência’ – Cedente e cessionário de direito público – Aplicação, a partir da data da transferência, da convenção colectiva em vigor para o cessionário – Remuneração – Tomada em consideração da antiguidade adquirida junto do cedente»

Sumário do acórdão

1.        Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 77/187 – Âmbito de aplicação – Retoma por parte de uma autoridade pública de um Estado‑Membro do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregado do fornecimento de serviços auxiliares de que as escolas necessitam

(Directiva 77/184 do Conselho)

2.        Política social – Aproximação das legislações – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Directiva 77/187 – Aplicação imediata aos trabalhadores transferidos da convenção em vigor para o cessionárioProibição de regressão salarial – Alcance

(Directiva 77/184 do Conselho, artigo 3.°)

1.        A retoma, por parte de uma autoridade pública de um Estado‑Membro, do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregado de fornecer, a escolas, serviços auxiliares que incluem, nomeadamente, tarefas de manutenção e de assistência administrativa, constitui uma transferência de empresa abrangida pela Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, quando o referido pessoal seja constituído por um conjunto estruturado de empregados que são protegidos enquanto trabalhadores pelo direito interno desse Estado‑Membro.

Com efeito, embora seja verdade que a reorganização de estruturas da Administração Pública e a transferência de atribuições administrativas entre as Administrações Públicas, estão excluídas pelo artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187, na sua versão resultante da Directiva 98/50, bem como pelo artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, do âmbito de aplicação da Diretiva 77/187, não é menos certo que o alcance destas expressões está limitado aos casos em que a transferência diz respeito as actividades que se enquadram no exercício do poder público. Se outra interpretação fosse aceite, qualquer transferência imposta a esses trabalhadores poderia ficar excluída do âmbito de aplicação da Directiva 77/187, podendo‑se simplesmente invocar que esta transferência faz parte de uma reorganização do pessoal.

A aplicação das regras enunciadas na Directiva 77/187 a estas situações não afecta o poder de os Estados‑Membros racionalizarem as suas Administrações Públicas. A aplicabilidade desta directiva tem por único efeito impedir que, em consequência apenas dessa transferência, os trabalhadores transferidos sejam colocados numa posição menos favorável do que aquela em que se encontravam antes da transferência. Como resulta do artigo 4.° da Directiva 77/187, esta não priva os Estados‑Membros da possibilidade de permitirem que as entidades patronais alterem as relações de trabalho num sentido desfavorável, nomeadamente no que diz respeito à protecção contra o despedimento e às condições de remuneração. Esta directiva proíbe, apenas, que essas alterações ocorram no momento e por causa da transferência.

(cf. n.os 54, 58‑59, 66, disp. 1)

2.        Quando uma transferência na acepção da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, conduza à aplicação imediata, para os trabalhadores transferidos, da convenção colectiva em vigor para o cessionário e as condições de remuneração previstas nessa convenção estejam nomeadamente associadas à antiguidade, o artigo 3.° desta directiva opõe‑se a que os trabalhadores transferidos sofram, em relação à situação em que se encontravam imediatamente antes da transferência, uma regressão salarial substancial por a antiguidade que adquiriram junto do cedente, equivalente à que foi adquirida pelos trabalhadores ao serviço do cessionário, não ser tida em consideração no momento da determinação da sua posição salarial inicial junto do cessionário. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se essa regressão salarial existiu na transferência em causa no processo principal.

Embora seja certo que a regra prevista no referido artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, deve ser entendida no sentido de que é permitido ao cessionário aplicar, a partir da data da transferência, as condições de trabalho previstas na convenção colectiva que para si vigora, incluindo as relativas à remuneração e que esta regra deixa uma margem de manobra que permite ao cessionário, e às outras partes contratantes, organizar a integração salarial dos trabalhadores transferidos de forma a adaptá‑la devidamente às circunstâncias da transferência em causa, não deixa de ser verdade que as modalidades escolhidas devem ser conformes com o objectivo da referida directiva de impedir que esse objectivo consista, essencialmente, em impedir que os trabalhadores sujeitos a uma transferência sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência. A implementação da faculdade pelo cessionário não pode, por conseguinte, ter por finalidade ou efeito impor aos referidos trabalhadores condições globalmente menos favoráveis do que as que eram aplicáveis antes da transferência. Caso contrário, a realização do objectivo prosseguido pela Directiva 77/187 poderia facilmente ser posta em causa em qualquer sector regulado por convenções colectivas, o que prejudicaria o seu efeito útil.

Em contrapartida, a referida directiva não pode ser eficazmente invocada para obter uma melhoria das condições de remuneração ou de outras condições de trabalho por ocasião de uma transferência de empresa. Por outro lado, esta directiva não se opõe a que existam determinadas diferenças de tratamento salarial entre os trabalhadores transferidos e aqueles que já estavam, no momento da transferência, empregados junto do cessionário. Ainda que outros instrumentos e princípios se pudessem revelar pertinentes para examinar a legalidade de tais diferenças, a referida directiva visa unicamente evitar, quanto a ela, que os trabalhadores sejam, apenas por causa de uma transferência para outra entidade patronal, colocados numa posição desfavorável por comparação com aquela de que beneficiavam anteriormente.

(cf. n.os 74‑77, 83, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de Setembro de 2011 (*)

«Política social – Directiva 77/187/CEE – Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa – Conceitos de ‘empresa’ e de ‘transferência’ – Cedente e cessionário de direito público – Aplicação, a partir da data da transferência, da convenção colectiva em vigor para o cessionário – Remuneração – Tomada em consideração da antiguidade adquirida junto do cedente»

No processo C‑108/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunale di Venezia (Itália), por decisão de 4 de Janeiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2010, no processo

Ivana Scattolon

contra

Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, J.‑J. Kasel e D. Šváby, presidentes de secção, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), C. Toader e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Fevereiro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de I. Scattolon, por N. Zampieri, A. Campesan e V. De Michele, avvocati, 

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de Abril de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 16; EE 05 F2 p. 122), da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16), bem como de princípios gerais do direito.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. Scattolon ao Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (Ministério do Ensino, da Universidade e da Investigação, a seguir «Ministero») a propósito da não tomada em consideração, no momento da transferência de I. Scattolon para os quadros do Ministero, da antiguidade de serviço que tinha adquirido no município de Scorzè (Itália), sua entidade patronal de origem.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Na sua versão inicial, o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187 estabelecia que:

«A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.»

4        Nos termos do artigo 2.° da referida directiva, deve entender‑se por «cedente» qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência na acepção do n.° 1 do artigo 1.° da mesma directiva, perca a qualidade de empresário, e por «cessionário» qualquer pessoa singular ou colectiva que, devido a essa transferência, adquira a qualidade de empresário.

5        O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Directiva 77/187 dispunha:

«1.      Os direitos e [as] obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do n.° 1 do artigo 1.° são, por este facto, transferidos para o cessionário.

[…]

2.      Após a transferência, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, o cessionário mantém as condições de trabalho acordadas por convenção colectiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou da entrada em vigor ou aplicação de outra convenção colectiva.

Os Estados‑Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.»

6        O artigo 4.° da Directiva 77/187 estabelecia:

«1.      A transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnica[s] ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.

[…]

2.      Se o contrato de trabalho ou de relação de trabalho forem rescindidos pelo facto de a transferência, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato de trabalho ou de relação de trabalho considera‑se como sendo da responsabilidade do empregador.»

7        Na sequência da entrada em vigor da Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187 (JO L 201, p. 88), cujo prazo concedido aos Estados‑Membros para a respectiva transposição terminou em 17 de Julho de 2001, o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187 passou a ter a seguinte redacção:

«a)      A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b)      Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

c)      A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.»

8        Por razões de codificação, a Directiva 77/187, conforme alterada pela Directiva 98/50, foi revogada pela Directiva 2001/23.

9        A redacção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23 corresponde à do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187, conforme alterada pela Directiva 98/50. As definições dos conceitos de «cedente» e de «cessionário» que figuram na Directiva 2001/23 são, no essencial, idênticas às que estão contidas no artigo 2.° da Directiva 77/187.

10      Quanto ao artigo 3.° da Directiva 2001/23, os seus n.os 1 e 3 correspondem, no essencial, aos n.os 1 e 2 do artigo 3.° da Directiva 77/187. O artigo 4.° da Directiva 2001/23 corresponde, por sua vez, ao artigo 4.° da Directiva 77/187.

 Legislação nacional

 Artigo 2112.° do Código Civil italiano

11      Em Itália, a implementação da Directiva 77/187 e, posteriormente, da Directiva 2001/23 é assegurada, nomeadamente, pelo artigo 2112.° do Código Civil segundo o qual, «[e]m caso de transferência de empresa, a relação laboral prossegue com o cessionário e o trabalhador mantém todos os direitos dela decorrentes […]. O cessionário deve aplicar as […] convenções colectivas […] que estavam em vigor na data da transferência, até ao termo das mesmas, salvo se forem substituídas por outras convenções colectivas aplicáveis à empresa do cessionário».

 Artigo 8.° da Lei n.° 124/99 e decretos ministeriais que a implementam

12      Até 1999, os serviços de assistência às escolas públicas italianas, que consistem, nomeadamente, na limpeza e na manutenção dos locais, bem como na assistência administrativa, eram parcialmente assegurados por pessoal administrativo, técnico e auxiliar (ATA) do Estado e parcialmente assegurados por colectividades locais, como os municípios. As colectividades locais asseguravam estas funções através do seu pessoal administrativo, técnico e auxiliar (a seguir «pessoal ATA das colectividades locais») ou através da celebração de contratos com empresas privadas.

13      O pessoal ATA das colectividades locais era remunerado de acordo com as condições previstas na convenção colectiva nacional do trabalho – sector das regiões e das autonomias locais (Contratto collettivo nazionale di Lavoro – Regioni Autonomie Locali, a seguir «CCNL do pessoal das colectividades locais»). Em contrapartida, o pessoal ATA do Estado que trabalhava nas escolas públicas era remunerado de acordo com as condições estabelecidas na convenção colectiva nacional do trabalho do sector da escola (Contratto collettivo nazionale di Lavoro della Scuola, a seguir «CCNL da escola»).

14      A Lei n.° 124, relativa à adopção das disposições urgentes em matéria de pessoal escolar (legge 3 maggio 1999, n.° 124, recante disposizioni urgenti in materia di personale scolastico), de 3 de Maio de 1999 (GURI n.° 107, de 10 de Maio de 1999, p. 4, a seguir «Lei n.° 124/99»), previu a transferência, a partir de 1 de Janeiro de 2000, do pessoal ATA das colectividades locais empregado nas escolas públicas para os quadros do pessoal ATA do Estado.

15      A este respeito, o artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 124/99 enuncia:

«1.      O pessoal ATA dos estabelecimentos e escolas do Estado […] está a cargo do Estado. São revogadas as disposições que previam a disponibilização deste pessoal pelos municípios e províncias.

2.      O pessoal referido no n.° 1, empregado pelas colectividades locais e que esteja ao serviço em estabelecimentos escolares do Estado na data de entrada em vigor da presente lei, é transferido para os quadros do pessoal ATA do Estado, sendo integrado segundo as qualificações profissionais e os perfis profissionais correspondentes ao exercício das funções próprias desses perfis. Os membros do pessoal cujas qualificações e perfis não tiverem correspondência nos quadros do pessoal ATA do Estado são autorizados a optar pela sua colectividade local de origem, nos três meses seguintes à entrada em vigor da presente lei. Sob os planos jurídico e económico, será reconhecida a este pessoal a antiguidade adquirida ao serviço da colectividade local de origem, bem como o direito à manutenção do local de exercício das suas funções, numa primeira fase, caso exista um posto de trabalho disponível.»

16      O Decreto relativo à transferência do pessoal ATA das colectividades locais para o Estado, na acepção do artigo 8.° da Lei n.° 124/99 (decreto 23 luglio 1999, relativo al trasferimento del personale ATA dagli enti locali allo Stato, ai sensi dell’art. 8 della legge 3 maggio 1999, n.° 124), de 23 de Julho de 1999 (GURI n.° 16, de 21 de Janeiro de 2000, p. 28, a seguir «Decreto Ministerial de 23 de Julho de 1999»), implementou a Lei n.° 124/99. O artigo 3.° deste decreto dispõe:

«[…]

Por decreto […] serão estabelecidos os critérios de incorporação, no sector escolar, destinados a equiparar o salário do pessoal em questão com o deste sector, com referência à remuneração, aos elementos de remuneração adicional e ao reconhecimento, nos planos jurídico e económico, bem como à incidência sobre a gestão previsional, da antiguidade adquirida ao serviço das colectividades locais, após a celebração de uma convenção colectiva a negociar […] entre a [Agenzia per la rappresentanza negoziale delle pubbliche amministrazioni (Agência de representação das Administrações Púbicas, a seguir ‘ARAN’)] e as organizações sindicais. […]»

17      O artigo 9.° do Decreto Ministerial de 23 de Julho de 1999 enuncia:

«A partir de 24 de Maio de 1999, o Estado sucederá às colectividades locais nos contratos que estas celebraram e, eventualmente, renovaram, na parte em que assegura as funções ATA em benefício das escolas do Estado, em vez e no local da contratação de pessoal assalariado. […] Sem prejuízo da prossecução das actividades de terceiros contratados […] nos termos das disposições legais em vigor, o Estado sucederá nos contratos celebrados pelas colectividades locais com as empresas […] para as funções ATA que a lei impõe que as colectividades locais efectuem em vez e no local do Estado. […]»

18      O acordo entre a ARAN e as organizações sindicais, previsto no artigo 3.° do Decreto Ministerial de 23 de Julho de 1999, foi assinado em 20 de Julho de 2000 e aprovado pelo Decreto Ministerial que aprova o acordo de 20 de Julho de 2000 entre a ARAN e os representantes das organizações e das confederações sindicais, relativo aos critérios de integração do antigo pessoal das colectividades locais transferido para o sector escolar (decreto ministeriale 5 aprile 2001, recante recepimento dell’accordo ARAN – Rappresentanti delle organizzazioni e confederazioni sindacali in data 20 luglio 2000, sui criteri di inquadramento del personale già dipendente degli enti locali e transitato nel comparto scuola), de 5 de Abril de 2001 (GURI n.° 162, de 14 de Julho de 2001, p. 27, a seguir «Decreto Ministerial de 5 de Abril de 2001»).

19      O referido acordo dispõe:

«Artigo 1.° – Âmbito de aplicação

O presente acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000 ao pessoal assalariado das colectividades locais transferido para o sector ‘Escola’, ao abrigo do artigo 8.° da [Lei n.° 124/99] e […] do Decreto Ministerial […] de 23 de Julho de 1999 […]

Artigo 2.° – Regime contratual

1.      A partir de 1 de Janeiro de 2000, a [CCNL do pessoal das colectividades locais] deixa de ser aplicável ao pessoal abrangido pelo presente acordo […]; a partir da mesma data, é aplicável a este pessoal a [CCNL da escola], incluindo no que respeita a todos os elementos relativos à remuneração adicional, com excepção das disposições contrárias dos artigos seguintes.

[…]

Artigo 3.° – Classificação e remuneração

1.      Os trabalhadores referidos no artigo 1.° do presente acordo são classificados, na escala das remunerações, no nível salarial correspondente às qualificações profissionais do sector escolar, […] de acordo com as modalidades seguintes. É reconhecido a estes trabalhadores […] o nível salarial correspondente a um montante igual ou imediatamente inferior à remuneração anual que auferiam em 31 de Dezembro de 1999, constituído pelo salário e pelas remunerações individuais ligadas à antiguidade bem como, para os que deles beneficiam, [dos subsídios previstos na CCNL do pessoal das colectividades locais]. A eventual diferença entre o montante da remuneração devida em função da posição contratual e a remuneração que o trabalhador recebia em 31 de Dezembro de 1999, como anteriormente referido, é paga ‘ad personam’ e produz efeitos através de uma conversão para fins da passagem para o nível remuneratório seguinte. O pessoal abrangido pelo presente acordo recebe o subsídio complementar especial do montante aplicável em 31 de Dezembro de 1999 se este for mais elevado do que o atribuído a uma qualificação correspondente do sector escolar. […]

[…]

Artigo 9.° – Remuneração de base e salário acessório

1.      A partir de 1 de Janeiro de 2000, todas as disposições de natureza pecuniária da [CCNL da escola] são aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente acordo, segundo as modalidades previstas na referida CCNL.

2.      A partir de 1 de Janeiro de 2000, é atribuída, a título provisório, ao pessoal abrangido pelo presente acordo, a remuneração individual acessória em conformidade com os montantes brutos que figuram no quadro […] anexo à [CCNL da escola]. […]

[…]»

20      Esta regulamentação fez com que os membros do pessoal ATA transferido intentassem acções judiciais, nas quais pediram o reconhecimento integral da antiguidade adquirida ao serviço das colectividades locais. A este respeito, alegaram que os critérios adoptados no âmbito do acordo aprovado pelo Decreto Ministerial de 5 de Abril de 2001 tinham por efeito que passavam a ser classificados e remunerados, a partir da sua integração no pessoal ATA do Estado, da mesma forma que os membros do pessoal ATA do Estado com menos antiguidade. De acordo com a sua argumentação, o artigo 8.° da Lei n.° 124/99 impôs a manutenção, para cada membro do pessoal ATA transferido, da antiguidade adquirida ao serviço das colectividades locais, pelo que cada um desses membros deve receber, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a remuneração que recebe um membro do pessoal ATA do Estado que tenha a mesma antiguidade.

21      Este litígio fez com que, ao longo de 2005, fossem proferidos vários acórdãos pela Corte suprema di cassazione (Tribunal de Recurso), nos quais esta acolheu, no essencial, a referida argumentação.

 Lei n.° 266/2005

22      O legislador italiano, através da aprovação de uma alteração que emanou do Governo italiano, incluiu no artigo 1.° da Lei n.° 266/2005, que estabelece regras relativas à determinação do Orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças para 2006) [legge 23 dicembre 2005, n.° 266, recante disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2006)], de 23 de Dezembro de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 2005, a seguir «Lei n.° 266/2005»), um n.° 218, com a seguinte redacção:

«O artigo 8.°, n.° 2, da [Lei n.° 124/99] deve ser entendido no sentido de que o pessoal das colectividades locais transferido para o corpo do [pessoal ATA] do Estado é integrado nas qualificações profissionais e nos perfis profissionais do serviço do Estado correspondentes, com base na prestação económica global que auferia no momento da transferência, com a atribuição da posição salarial de montante igual ou imediatamente inferior ao vencimento anual que auferia em 31 de Dezembro de 1999, constituído pelo salário, pelo subsídio individual de antiguidade, bem como por eventuais subsídios, se a eles houver lugar, previstos pela [CCNL do pessoal das colectividades locais] em vigor na data da integração na Administração do Estado. A eventual diferença entre o montante da posição salarial de entrada e a remuneração anual que o pessoal em causa auferia em 31 de Dezembro de 1999 […] é paga ad personam, considerando‑se que deve servir, após contabilização do tempo, para alcançar a posição salarial superior. É ressalvada a execução das decisões judiciais proferidas na data de entrada em vigor da presente lei.»

23      Diversos órgãos jurisdicionais submeteram à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) questões sobre a conformidade do artigo  1.°, n.° 218, da Lei n.° 266/2005 com a Constituição italiana, nomeadamente com a regra relativa à autonomia do poder judiciário, regra que proíbe a ingerência do legislador na função de interpretação uniforme da lei, que está reservada à Corte suprema di cassazione.

24      Por acórdão de 18 de Junho de 2007, bem como através de despachos posteriores, a Corte costituzionale declarou que o artigo 1.°, n.° 218, da Lei n.° 266/2005 não enfermava das alegadas violações de princípios gerais do direito. Considerou, nomeadamente, que esta disposição não constitui uma regra inovadora relativamente ao artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 124/99 e que permite favorecer a passagem do pessoal ATA das colectividades locais para o Estado, uma vez que este pessoal se encontra numa situação diferente daquela em que se encontra o pessoal que já pertencia aos quadros do Estado no momento da transferência.

25      Durante o ano de 2008, a Corte suprema di cassazione colocou à Corte costituzionale uma nova questão sobre a constitucionalidade da Lei n.° 266/2005, tendo em conta o princípio da protecção jurisdicional efectiva estabelecido no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

26      Por acórdão de 16 de Novembro de 2009, a Corte costituzionale declarou que o artigo 1.°, n.° 218, da Lei n.° 266/2005 não infringe o referido princípio. Considerou, nomeadamente, que esta disposição constitui uma das possíveis leituras do artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 124/99 e que, por conseguinte, não implica uma alteração desfavorável de um direito adquirido.

27      Durante os anos de 2008 e 2009, membros do pessoal ATA das colectividades locais que foram transferidos para os quadros do Ministero interpuseram no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem três recursos, nos quais acusavam a República Italiana de ter violado, ao adoptar o artigo 1.°, n.° 218, da Lei n.° 266/2005, o artigo 6.° da CEDH e o artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Através do seu acórdão de 7 de Junho de 2011, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgou os referidos recursos procedentes (v. TEDH, acórdão Agrati e o. c. Itália).

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

28      I. Scattolon, funcionária do município de Scorzè desde 16 de Maio de 1980 como bedel em escolas do Estado, trabalhou até 31 de Dezembro de 1999 exercendo estas funções como membro do pessoal ATA das colectividades locais.

29      A partir de 1 de Janeiro de 2000, foi transferida para os serviços do pessoal ATA do Estado ao abrigo do artigo 8.° da Lei n.° 124/99.

30      Por aplicação do Decreto Ministerial de 5 de Abril de 2001, I. Scattalon foi classificada num escalão salarial que, nos referidos serviços, corresponde a nove anos de antiguidade.

31      Por não lhe ter sido reconhecida a sua antiguidade de cerca de 20 anos adquirida no município de Scorzè e por considerar que sofreu assim uma redução considerável da sua remuneração, I. Scattolon, por petição apresentada em 27 de Abril de 2005, intentou uma acção no Tribunale di Venezia no sentido de obter o reconhecimento da integralidade da referida antiguidade e, consequentemente, a classificação no escalão que corresponde, para o pessoal ATA do Estado, a uma antiguidade de quinze a vinte anos.

32      Na sequência da adopção do artigo 1.°, n.° 218, da Lei n.° 266/2005, o Tribunale di Venezia suspendeu o julgamento do processo e submeteu à Corte costituzionale a questão relativa à compatibilidade da referida disposição com os princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efectiva. Por despacho de 9 de Junho de 2008, este último órgão jurisdicional, referindo‑se ao seu acórdão de 18 de Junho de 2007, decidiu que o dito artigo 1.°, n.° 218, não enferma das alegadas violações de princípios gerais do direito.

33      Nestas circunstâncias, o Tribunale di Venezia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A [Directiva 77/187] e/ou a [Directiva 2001/23] ou outras normas [da União] que se considerem aplicáveis devem ser interpretadas no sentido de que [se podem aplicar] a um caso de transferência do pessoal incumbido de serviços auxiliares de limpeza e manutenção de edifícios escolares estatais, de entidades públicas locais (municípios e províncias) para o Estado, quando a transferência implicou a sub‑rogação do Estado não apenas na actividade e nas relações jurídicas com todo o pessoal em causa (bedéis) mas também nos contratos adjudicados a empresas privadas para a prestação desses serviços?

2)      A continuação da relação laboral por força do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da [Directiva 77/187] (codificada, juntamente com a [Directiva 98/50], na [Directiva 2001/23]) deve ser interpretada no sentido de que a quantificação dos elementos económicos da retribuição relacionados com a antiguidade no serviço deve ter em conta todos os anos de serviço do pessoal transferido, incluindo os anos em que o trabalhador esteve ao serviço do cedente?

3)      O artigo 3.° da [Directiva 77/187] e/ou [as Directivas 98/50 e 2001/23] devem ser interpretados no sentido de que os direitos do trabalhador que são transferidos para o cessionário incluem também os benefícios adquiridos pelo trabalhador junto do cedente, como a antiguidade de serviço, se desta resultam, nos termos da convenção colectiva aplicável ao cessionário, direitos de carácter económico?

4)      Os princípios gerais do direito [da União] vigente da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da igualdade [das] armas no processo, da protecção jurisdicional efectiva, do direito a um tribunal independente e, mais geralmente, a um processo equitativo, garantidos pelo artigo [6.° TUE, em conjugação] com o artigo 6.° da [CEDH] e com os artigos 46.°, 47.° e 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado italiano promulgue, após um período de tempo considerável (cinco anos), uma norma de interpretação autêntica que se afasta da redacção da disposição que é objecto de interpretação e é contrária à interpretação constante e consolidada do órgão jurisdicional que tem a competência para uniformizar a jurisprudência, norma que, além disso, é relevante para resolução de litígios em que o próprio Estado italiano é parte?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

34      Por carta de 9 de Junho de 2011, a recorrente no processo principal pediu, à luz do acórdão Agrati e o. c. Itália, já referido, a reabertura da fase oral do processo.

35      A este respeito, importa recordar que, em virtude de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este último pode oficiosamente ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., designadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 2004, Swedish Match, C‑210/03, Colect., p. I‑11893, n.° 25; de 26 de Junho de 2008, Burda, C‑284/06, Colect., p. I‑4571, n.° 37; e de 17 de Março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, Colect., p. I‑0000, n.° 36).

36      No presente caso, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir o pedido de decisão prejudicial e que este não deve ser apreciado com base num argumento que ainda não foi debatido perante si.

37      Por conseguinte, não devem ser acolhidos o pedido da recorrente no processo principal para que se realize uma nova audiência nem o pedido de autorização para apresentar observações escritas suplementares, apresentado a título subsidiário.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

38      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a retoma, por parte de uma autoridade pública de um Estado‑Membro, do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregado de fornecer serviços auxiliares às escolas constitui uma «transferência de empresa» na acepção da regulamentação da União relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores.

39      Na medida em que os benefícios decorrentes da referida regulamentação apenas podem ser invocados por pessoas que, no Estado‑Membro em causa, são protegidas enquanto trabalhadores ao abrigo da legislação nacional em matéria de direito do trabalho (v., designadamente, acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, Colect., p. I‑8237, n.° 24, e de 14 de Setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, Colect., p. I‑6659, n.° 36), importa observar desde já que, segundo as apreciações do órgão jurisdicional de reenvio, que não são contestadas pelo Governo italiano, o pessoal ATA empregado nas escolas públicas em Itália goza dessa protecção. Daqui resulta que a recorrente no processo principal pode beneficiar da regulamentação da União relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores, desde que os requisitos de aplicabilidade especificamente enumerados nessa regulamentação estejam reunidos.

40      A título preliminar, importa igualmente observar que a retoma do referido pessoal ocorreu em 1 de Janeiro de 2000, a saber, antes de terminar o prazo concedido aos Estados‑Membros para efectuarem a transposição da Directiva 98/50 e antes de a Directiva 2001/23 ser adoptada. Daqui resulta que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser apreciada à luz da Directiva 77/187 na sua versão inicial (v., por analogia, acórdãos de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, Colect., p. I‑14023, n.° 5, e de 9 de Março de 2006, Werhof, C‑499/04, Colect., p. I‑2397, n.os 15 e 16).

41      Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da referida versão da Directiva 77/187, esta última aplicava‑se «às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário». Deste modo, há que verificar se a retoma por parte de uma autoridade pública de um Estado‑Membro do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregado de actividades como as que estão em causa no processo principal pode reunir todos os elementos mencionados nesta disposição.

 Quanto à existência de uma «empresa» na acepção da Directiva 77/187

42      O conceito de «empresa», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187, engloba qualquer entidade económica organizada de modo estável, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Constitui uma dessas entidades qualquer conjunto de pessoas e de elementos que permita o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio e que é suficientemente estruturada e autónoma (acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, Colect., p. I‑8179, n.os 26 e 27; de 26 de Setembro de 2000, Mayeur, C‑175/99, Colect., p. I‑7755, n.° 32; e Abler e o., já referido, n.° 30; v., igualmente, a propósito do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, acórdãos de 13 de Setembro de 2007, Jouini e o., C‑458/05, Colect., p. I‑7301, n.° 31, e de 29 de Julho de 2010, UGT‑FSP, C‑151/09, Colect., p. I‑0000, n.° 26).

43      O conceito de «actividade económica», que figura na definição recordada no número anterior, engloba qualquer actividade que consista na oferta de bens ou de serviços num determinado mercado (acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 19; de 24 de Outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, Colect., p. I‑9297, n.° 79; e de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colect., p. I‑289, n.° 108).

44      Por princípio, estão excluídas da qualificação de actividade económica as actividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público (v., designadamente, acórdão de 1 de Julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, Colect., p. I‑4863, n.° 24 e jurisprudência referida, e, relativamente à Directiva 77/187, acórdão de 15 de Outubro de 1996, Henke, C‑298/94, Colect., p. I‑4989, n.° 17). Em contrapartida, foram qualificados de actividades económicas os serviços que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são assegurados devido ao interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (v., a este respeito, acórdãos de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser, C‑41/90, Colect., p. I‑1979, n.° 22; Aéroports de Paris/Comissão, já referido, n.° 82; e Cassa di Risparmio di Firenze e o., já referido, n.os 122 e 123).

45      No presente caso, como resulta do artigo 8.° da Lei n.° 124/99, o grupo de trabalhadores abrangido pela retoma por parte do Estado é constituído pelo pessoal ATA das colectividades locais empregado nas escolas públicas. Dos autos decorre também que as actividades desse pessoal consistem em assegurar os serviços auxiliares de que as escolas necessitam para realizarem, em condições óptimas, a sua tarefa de ensinar. Estes serviços abrangem, nomeadamente, a limpeza e a manutenção dos locais, bem como tarefas de assistência administrativa.

46      Além disso, resulta das indicações de facto fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como do artigo 9.° do Decreto Ministerial de 23 de Julho de 1999, que, em certos casos, os referidos serviços são confiados a operadores económicos privados por meio de subcontratação. Aliás, é facto assente que estes serviços não são abrangidos pelo exercício das prerrogativas do poder público.

47      Afigura‑se, assim, que as actividades exercidas pelos trabalhadores sujeitos à transferência em causa no processo principal revestem um carácter económico na acepção da jurisprudência acima referida e prosseguem um objectivo próprio, que consiste no enquadramento técnico e administrativo das escolas. Aliás, é facto assente que o pessoal ATA foi concebido como um conjunto estruturado de assalariados.

48      Importa ainda verificar, atendendo à jurisprudência recordada no n.° 42 do presente acórdão e às observações escritas do Governo italiano, num primeiro momento, se a qualificação do pessoal em causa enquanto «empresa» é posta em causa por faltarem elementos activos, em seguida, se este grupo de trabalhadores é suficientemente autónomo para ser qualificado de «entidade económica» e, por conseguinte, de empresa e, por último, se o facto de os referidos trabalhadores fazerem parte da Administração Pública tem alguma influência.

49      Em primeiro lugar, no que diz respeito à falta de elementos activos, o Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que, em determinados sectores, a actividade assenta essencialmente na mão‑de‑obra. Nestas condições, um conjunto estruturado de trabalhadores pode, apesar de faltarem elementos activos significativos, materiais ou imateriais, corresponder a uma entidade económica na acepção da Directiva 77/187 (v., designadamente, no que respeita a serviços de limpeza, acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.° 27, e Hidalgo e o., n.° 26; v., igualmente, a propósito da Directiva 2001/23, acórdão de 20 de Janeiro de 2011, CLECE, C‑463/09, Colect., p. I‑0000, n.° 39).

50      Esta jurisprudência é transponível para a situação em causa no processo principal, uma vez que nenhuma das actividades exercidas pelo grupo de trabalhadores em causa parece necessitar que estejam disponíveis elementos activos significativos. A qualificação do grupo de trabalhadores enquanto entidade económica não pode assim ser excluída pelo facto de esta entidade não englobar, além desse pessoal, elementos de activos materiais ou imateriais.

51      No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se um grupo de trabalhadores como o que está em causa no processo principal é suficientemente autónomo, importa recordar que, no contexto da regulamentação da União em matéria de manutenção dos direitos dos trabalhadores, o conceito de autonomia se refere aos poderes, concedidos aos responsáveis do grupo de trabalhadores em causa, de organizar, de maneira relativamente livre e independente, o trabalho no referido grupo e, mais particularmente, de dar instruções e de distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes a esse grupo, sem que haja intervenção directa por parte de outras estruturas da organização da entidade patronal (v., a este respeito, acórdão UGT‑FSP, já referido, n.os 42 e 43). Embora seja certo que a presença de uma entidade suficientemente autónoma não é afectada pelo facto de a entidade patronal impor obrigações precisas ao referido grupo de trabalhadores e, assim, exercer uma influência alargada nas actividades deste, é todavia necessário que o referido grupo possua uma certa liberdade para organizar e executar as suas tarefas (v., neste sentido, acórdão Hidalgo e o., já referido, n.° 27).

52      No presente caso, resulta, sem prejuízo de verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, que o pessoal ATA das colectividades locais empregado nas escolas constituía, na administração das colectividades locais, uma entidade que pode organizar e executar as suas tarefas de maneira relativamente livre e independente através, nomeadamente, de instruções dadas por membros do referido pessoal ATA responsáveis pela coordenação e pela direcção.

53      No que se refere, em terceiro e último lugar, ao facto de que o pessoal transferido e as suas actividades são integrados na Administração Pública, há que recordar que desta mera circunstância não resulta que esta entidade deixa de ficar sujeita à aplicação da Directiva 77/187 (v., neste sentido, acórdão Collino e Chiappero, já referido, n.os 33 e 35). A conclusão contrária não seria coerente com a jurisprudência referida no n.° 42 do presente acórdão, segundo a qual qualquer conjunto suficientemente estruturado e autónomo de pessoas e de elementos que permita o exercício de uma actividade económica com um objectivo próprio constitui uma «empresa», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

54      Embora seja verdade que, como sublinhou o Governo italiano, o Tribunal de Justiça excluiu do âmbito de aplicação da Directiva 77/187 a «reorganização de estruturas da Administração Pública» e a «transferência de atribuições administrativas entre as Administrações Públicas», excepção posteriormente consagrada no artigo 1.°, n.° 1, desta directiva, na sua versão resultante da Directiva 98/50, bem como no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2001/23, não é menos certo, como foi já salientado pelo Tribunal de Justiça e recordado pelo advogado‑geral nos n.os 46 a 51 das suas conclusões, que o alcance dessas expressões está limitado aos casos em que a transferência diz respeito às actividades que se enquadram no exercício do poder público (acórdão Collino e Chiappero, já referido, n.os 31, 32 e jurisprudência referida).

55      É certo que resulta dos autos que a retoma do pessoal ATA das colectividades locais pelo Ministero se inscreve no âmbito de uma reorganização da Administração Pública em Itália. Todavia, em vez de ter considerado que qualquer transferência associada a uma reorganização da Administração Pública, ou que nela se inscreve, deve ser excluída do âmbito de aplicação da Directiva 77/187, o Tribunal de Justiça limitou‑se a precisar, na jurisprudência invocada pelo Governo italiano, que a reorganização de estruturas da Administração Pública e a transferência de atribuições administrativas entre Administrações Públicas não constituem, em si mesmas e enquanto tais, uma transferência de empresa na acepção da referida directiva (v. acórdãos, já referidos, Henke, n.° 14; Collino e Chiappero, n.° 31; e Mayeur, n.° 33).

56      O Tribunal de Justiça considerou nomeadamente que a criação de um grupo intermunicipal e a retoma por este de determinadas competências dos municípios que o integram constituem uma reorganização do exercício do poder público e, por conseguinte, não podem ser abrangidas pela Directiva 77/187 (v. acórdão Henke, já referido, n.os 16 e 17), tendo também declarado, noutros casos, que a transferência de pessoal que exerce actividades de natureza económica numa Administração Pública é abrangida por esta directiva (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Hidalgo e o., n.° 24, e Collino e Chiappero, n.° 32).

57      Nada justificaria que se desenvolvesse esta jurisprudência no sentido de que os funcionários públicos, protegidos enquanto trabalhadores pelo direito nacional e sujeitos a uma transferência para uma nova entidade patronal na Administração Pública, não possam beneficiar da protecção conferida pela Directiva 77/187, apenas pelo facto de essa transferência se inscrever no âmbito de uma reorganização da referida Administração.

58      A este respeito, importa considerar que, se tal interpretação fosse aceite, qualquer transferência imposta a esses trabalhadores poderia deixar de ficar sujeita ao âmbito de aplicação da Directiva 77/187, porquanto a autoridade pública em causa poderia simplesmente invocar que esta transferência faz parte de uma reorganização de pessoal. Importantes categorias de trabalhadores que exercem actividades económicas na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça poderiam assim ficar privadas da protecção prevista por esta directiva. Este resultado seria dificilmente conciliável tanto com a redacção do artigo 2.° desta, nos termos do qual o cedente e o cessionário podem ser qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha a qualidade de entidade patronal, como com a necessidade, tendo em conta o objectivo de protecção social que a referida directiva prossegue, de interpretar restritivamente as excepções à aplicação desta (v., no que respeita à Directiva 2001/23, acórdão de 11 de Junho de 2009, Comissão/Itália, C‑561/07, Colect., p. I‑4959, n.° 30 e jurisprudência referida).

59      Por último, importa sublinhar que a aplicação das regras enunciadas na Directiva 77/187 a situações como a que está em causa no processo principal não afecta o poder de os Estados‑Membros racionalizarem as suas Administrações Públicas. A aplicabilidade desta directiva tem por único efeito impedir que, em consequência apenas dessa transferência, os trabalhadores transferidos sejam colocados numa posição menos favorável do que aquela em que se encontravam antes da transferência. Como o Tribunal de Justiça já declarou em diversas ocasiões e, aliás, como resulta do artigo 4.° da Directiva 77/187, esta não priva os Estados‑Membros da possibilidade de permitirem que as entidades patronais alterem as relações de trabalho num sentido desfavorável, nomeadamente no que diz respeito à protecção contra o despedimento e às condições de remuneração. A referida directiva proíbe, apenas, que essas alterações ocorram no momento e por causa da transferência (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 10 de Fevereiro de 1988, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark, dito «Daddy’s Dance Hall», 324/86, Colect., p. 739, n.° 17; de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C‑209/91, Colect., p. I‑5755, n.° 28; e Collino e Chiappero, já referido, n.° 52).

 Quanto à existência de uma «transferência» que «resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão» na acepção da Directiva 77/187

60      Para determinar se há «transferência» da empresa na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187, o critério decisivo consiste em saber se a entidade em questão preserva a sua identidade depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal (v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12, e UGT‑FSP, já referido, n.° 22).

61      Embora esta entidade funcione sem elementos activos significativos, a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objecto não pode depender da cessão de tais elementos (acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.° 31; Hidalgo e o., n.° 31; e UGT‑FSP, n.° 28).

62      Nesta hipótese, que é, como se referiu no n.° 50 do presente acórdão, a que é pertinente para o litígio no processo principal, o grupo de trabalhadores em causa mantém a sua identidade quando a nova entidade patronal prossegue as actividades e retoma uma parte essencial, em termos de número e de competência, dos referidos trabalhadores (v. acórdãos, já referidos, Hernández Vidal e o., n.° 32, e UGT‑FSP, n.° 29).

63      Quanto à expressão «que resultem de uma cessão convencional ou de fusão», que figura igualmente no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187, importa recordar que o Tribunal de Justiça, devido quer às diferenças entre as versões linguísticas desta directiva quer às divergências entre as legislações nacionais relativas aos conceitos a que estas se referem, interpretou este conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objectivo desta directiva, que consiste em proteger os trabalhadores em caso de alteração do empresário (acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, Colect., p. I‑3189, n.os 10 e 11; de 7 de Março de 1996, Merckx et Neuhuys, C‑171/94 e C‑172/94, Colect., p. I‑1253, n.° 28; e Jouini e o., já referido, n.° 24). Deste modo, considerou que o facto de a transferência resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos e não de um concurso de vontades não exclui a aplicação da referida directiva (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Redmond Stichting, n.os 15 a 17; Collino e Chiappero, n.° 34; e UGT‑FSP, n.° 25).

64      Apesar de não questionar a jurisprudência recordada nos n.os 60 a 63 do presente acórdão nem o facto de a operação de transferência em causa no processo principal assentar na Lei n.° 124/99 e, por conseguinte, resultar de uma decisão unilateral dos poderes públicos, o Governo italiano observa que, no presente caso, a retoma do pessoal em causa por parte do Estado italiano foi apenas facultativa, uma vez que os membros deste pessoal podiam optar por continuar afectados às colectividades locais de que dependiam. Nestas condições, não existe transferência na acepção da Directiva 77/187.

65      Esta observação do Governo italiano assenta, no entanto, numa premissa factual que é contraditada tanto pela decisão de reenvio como pela própria Lei n.° 124/99. Resulta, nomeadamente, do artigo 8.°, n.° 2, desta última que os únicos membros do pessoal ATA que tiveram possibilidade de optar pela manutenção da sua afectação junto da sua entidade patronal de origem foram aqueles cujas qualificações e perfis não tinham correspondência nos serviços do cessionário. Desta regra decorre, bem como da redacção das outras disposições do referido artigo 8.°, que o pessoal ATA das colectividades locais empregado nas escolas estava, globalmente e por princípio, sujeito a transferência.

66      Atendendo a todas as observações precedentes, deve responder‑se à primeira questão que a retoma, por parte de uma autoridade pública de um Estado‑Membro, do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregado de fornecer, a escolas, serviços auxiliares que incluem, nomeadamente, tarefas de manutenção e de assistência administrativa constitui uma transferência de empresa abrangida pela Directiva 77/187 quando o referido pessoal seja constituído por um conjunto estruturado de empregados que são protegidos enquanto trabalhadores pelo direito interno desse Estado‑Membro.

 Quanto à segunda e terceira questões

67      Com a segunda e terceira questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 3.° da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista o cálculo da remuneração de trabalhadores que foram abrangidos por uma transferência na acepção desta directiva, o cessionário deve ter em consideração a antiguidade adquirida por esses trabalhadores junto do cedente.

68      A este respeito, importa previamente analisar qual é a pertinência, para uma situação como a que está em causa no processo principal, do acórdão Collino e Chiappero, já referido, no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre uma questão de reconhecimento de antiguidade no caso de transferência de empresa e no qual se baseiam tanto a recorrente no processo principal como o Governo italiano nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça.

69      No referido acórdão, foi declarado que, embora a antiguidade adquirida junto do cedente não constitua, enquanto tal, um direito que os trabalhadores transferidos podem invocar perante o cessionário, não deixa de ser verdade que, se for necessário, serve para determinar certos direitos pecuniários dos trabalhadores e que esses direitos devem, em princípio, ser mantidos pelo cessionário do mesmo modo como se do cedente se tratasse (v. acórdão Collino e Chiappero, já referido, n.° 50).

70      Recordando que o cessionário pode, exceptuada a hipótese de uma transferência de empresa e na medida em que o direito nacional lho permita, alterar as condições de remuneração num sentido desfavorável aos trabalhadores, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187 deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo dos direitos de natureza pecuniária, o cessionário tem de tomar em conta todos os anos de serviço prestados pelo pessoal transferido quando essa obrigação resulte da relação de trabalho que vincula o referido pessoal ao cedente, e em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação (acórdão Collino e Chiappero, já referido, n.os 51 e 52).

71      Ora, no processo que opõe I. Scattolon ao Ministero, é facto assente que os direitos e as obrigações do pessoal transferido e do cedente estavam contidos numa convenção colectiva, a saber, a CCNL do pessoal das colectividades locais, cuja aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2000, data da transferência, foi substituída pela convenção colectiva em vigor para o cessionário, a saber, a CCNL da escola. Nestas condições, ao invés do que se verificou no processo que deu origem ao acórdão Collino e Chiappero, já referido, a interpretação solicitada da Directiva 77/187 não pode incidir unicamente no artigo 3.°, n.° 1, desta, mas, como observou o advogado‑geral no n.° 75 das suas conclusões, deve igualmente ter em conta o n.° 2 do mesmo artigo, referindo‑se esta disposição, nomeadamente, à hipótese de a aplicação da convenção em vigor para o cedente ser abandonada em benefício da que vigora para o cessionário.

72      Nos termos do primeiro parágrafo do referido artigo 3.°, n.° 2, o cessionário mantém as condições de trabalho acordadas numa convenção colectiva, na mesma medida em que essa as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo dessa convenção colectiva ou da entrada em vigor ou da aplicação de outra convenção colectiva. O segundo parágrafo da mesma disposição acrescenta que os Estados‑Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho, desde que este não ser inferior a um ano.

73      Como o Tribunal de Justiça já precisou, a regra prevista no artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 77/187 não pode privar de substância o primeiro parágrafo do mesmo número. Por conseguinte, esse segundo parágrafo não impede que as condições de trabalho enunciadas na convenção colectiva a que estava sujeito o pessoal em causa antes da transferência deixem de ser aplicáveis antes de ter passado um ano desde a transferência, ou mesmo imediatamente na data em que a transferência ocorre, quando se verifique uma das situações referidas no primeiro parágrafo do mesmo número, a saber, a rescisão ou o termo da referida convenção colectiva ou a entrada em vigor ou a aplicação de outra convenção colectiva (v. acórdão de 9 de Março de 2006, Werhof, C‑499/04, Colect., p. I‑2397, n.° 30, e, a propósito do artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 2001/23, acórdão de 27 de Novembro de 2008, Juuri, C‑396/07, Colect., p. I‑8883, n.° 34).

74      Por conseguinte, a regra prevista no artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 77/187, segundo a qual «o cessionário mantém as condições de trabalho acordadas por convenção colectiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da […] aplicação de outra convenção colectiva», deve ser entendida no sentido de que é permitido ao cessionário aplicar, a partir da data da transferência, as condições de trabalho previstas na convenção colectiva que para si vigora, incluindo as relativas à remuneração.

75      Embora resulte do exposto que a Directiva 77/187 deixa uma margem de manobra que permite ao cessionário e às outras partes contratantes organizar a integração salarial dos trabalhadores transferidos de forma a adaptá‑la devidamente às circunstâncias da transferência em causa, não deixa de ser verdade que as modalidades escolhidas devem ser conformes com o objectivo da referida directiva. Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, esse objectivo consiste, essencialmente, em impedir que os trabalhadores sujeitos a uma transferência sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência (acórdão de 26 de Maio de 2005, Celtec, C‑478/03, Colect., p. I‑4389, n.° 26 e jurisprudência referida, e, a propósito da Directiva 2001/23, despacho de 15 de Setembro de 2010, Briot, C‑386/09, n.° 26).

76      A implementação da faculdade que consiste em substituir, com efeito imediato, as condições de que beneficiam os trabalhadores transferidos por força da convenção colectiva que vigora para o cedente pelas condições que estão previstas na convenção colectiva que vigora para o cessionário não pode, por conseguinte, ter por finalidade ou efeito impor aos referidos trabalhadores condições globalmente menos favoráveis do que as que eram aplicáveis antes da transferência. Caso contrário, a realização do objectivo prosseguido pela Directiva 77/187 poderia facilmente ser posta em causa em qualquer sector regulado por convenções colectivas, o que prejudicaria o efeito útil da referida directiva.

77      Em contrapartida, a Directiva 77/187 não pode ser eficazmente invocada para obter uma melhoria das condições de remuneração ou de outras condições de trabalho por ocasião de uma transferência de empresa. Por outro lado, como referido pelo advogado‑geral no n.° 94 das suas conclusões, esta directiva não se opõe a que existam determinadas diferenças de tratamento salarial entre os trabalhadores transferidos e aqueles que já estavam, no momento da transferência, empregados junto do cessionário. Ainda que outros instrumentos e princípios se pudessem revelar pertinentes para examinar a legalidade de tais diferenças, a referida directiva visa unicamente evitar, quanto a ela, que trabalhadores sejam, apenas por causa de uma transferência para outra entidade patronal, colocados numa posição desfavorável por comparação com aquela de que beneficiavam anteriormente.

78      No presente caso, é facto assente que os actos que implementam o artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 124/99 fixaram as modalidades de transferência do pessoal ATA das colectividades locais para os serviços do Ministero para que a convenção colectiva em vigor para este último, a saber, a CCNL da escola, seja aplicável aos empregados transferidos a partir da data da transferência, sem que no entanto estes recebam a posição salarial correspondente à antiguidade por eles adquirida junto do cedente.

79      O facto de o Ministero, em vez de reconhecer essa antiguidade enquanto tal e na sua integralidade, ter calculado para cada trabalhador transferido uma antiguidade «fictícia» desempenhou um papel determinante na fixação das condições de remuneração que passaram a ser aplicáveis ao pessoal transferido. Com efeito, com base na CCNL da escola, as posições e progressões salariais dependem em larga medida da antiguidade, conforme calculada e reconhecida pelo Ministero.

80      Também não é contestado que as tarefas exercidas, antes da transferência, nas escolas públicas pelo pessoal ATA das colectividades territoriais eram análogas, ou mesmo idênticas, às que eram exercidas pelo pessoal ATA empregado pelo Ministero. Por conseguinte, a antiguidade adquirida junto do cedente por um membro do pessoal transferido podia ter sido qualificada de equivalente à que foi adquirida por um membro do pessoal ATA com o mesmo perfil e empregado pelo Ministero antes da transferência.

81      Em tais circunstâncias, caracterizadas pela possibilidade de evitar, através de um reconhecimento pelo menos parcial da sua antiguidade, que os trabalhadores transferidos sofram uma regressão salarial substancial em relação à situação em que se encontravam imediatamente antes da transferência, contrariaria o objectivo da Directiva 77/187, como recordado e delimitado nos n.os 75 a 77 do presente acórdão, não se ter em conta a referida antiguidade na medida necessária para uma manutenção aproximativa do nível remuneratório recebido pelos referidos trabalhadores junto do cedente (v., por analogia, acórdão de 11 de Novembro de 2004, Delahaye, C‑425/02, Colect., p. I‑10823, n.° 34).

82      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no momento em que ocorreu a sua transferência, a recorrente no processo principal sofreu essa regressão salarial. Para esse efeito, compete nomeadamente a esse órgão jurisdicional examinar o argumento do Ministero segundo o qual o cálculo definido no n.° 79 do presente acórdão é susceptível de garantir que o pessoal ATA em causa não é, apenas por causa da transferência, colocado numa posição globalmente desfavorável em relação à situação em que se encontrava imediatamente antes da transferência.

83      Tendo em conta o exposto, deve responder‑se à segunda e terceira questões que, quando uma transferência na acepção da Directiva 77/187 conduza à aplicação imediata, para os trabalhadores transferidos, da convenção em vigor para o cessionário e as condições de remuneração previstas nessa convenção estejam nomeadamente associadas à antiguidade, o artigo 3.° desta directiva se opõe a que os trabalhadores transferidos sofram, em relação à situação em que se encontravam imediatamente antes da transferência, uma regressão salarial substancial por a antiguidade que adquiriram junto do cedente, equivalente à que foi adquirida pelos trabalhadores ao serviço do cessionário, não ser tida em consideração no momento da determinação da sua posição salarial inicial junto deste último. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se essa regressão salarial existiu na transferência em causa no processo principal.

 Quanto à quarta questão

84      Tendo em conta a resposta dada à segunda e terceira questões, não é necessário analisar se a regulamentação nacional em causa, conforme é aplicada à recorrente no processo principal, viola os princípios mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua quarta questão. Por conseguinte, não há que responder a esta última questão.

 Quanto às despesas

85      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      A retoma, por parte de uma autoridade pública de um Estado‑Membro, do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregado de fornecer, a escolas, serviços auxiliares que incluem, nomeadamente, tarefas de manutenção e de assistência administrativa constitui uma transferência de empresa abrangida pela Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, quando o referido pessoal seja constituído por um conjunto estruturado de empregados que são protegidos enquanto trabalhadores pelo direito interno desse Estado‑Membro.

2)      Quando uma transferência na acepção da Directiva 77/187 conduza à aplicação imediata, para os trabalhadores transferidos, da convenção em vigor para o cessionário e as condições de remuneração previstas nessa convenção estejam nomeadamente associadas à antiguidade, o artigo 3.° desta directiva opõe‑se a que os trabalhadores transferidos sofram, em relação à situação em que se encontravam imediatamente antes da transferência, uma regressão salarial substancial por a antiguidade que adquiriram junto do cedente, equivalente à que foi adquirida pelos trabalhadores ao serviço do cessionário, não ser tida em consideração no momento da determinação da sua posição salarial inicial junto deste último. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se essa regressão salarial existiu na transferência em causa no processo principal.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.