Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 – Comissão/Espanha

(Processo C‑90/10)

«Incumprimento de Estado – Directiva ‘habitats’ – Preservação dos habitats naturais – Fauna e da flora selvagens – Artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n.os 1 e 2 – Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas – Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias»

1.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 25)

2.                     Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas especiais de conservação – Obrigações dos Estados‑Membros – Estabelecimento das prioridades – Cumprimento através de uma ordem de aprovação dos instrumentos de gestão correspondentes – Inexistência – Não adopção das medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats naturais e as perturbações significativas das espécies – Incumprimento (Directiva 92/43 do Conselho, artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 37 e 38, 48 e 49, 53 e 54, 62 e 64 e disp.)

3.                     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Presunções – Inadmissibilidade (Artigo 226 CE) (cf. n.° 47)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n. os  1 e 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) – Sítios de importância comunitária – Medidas de conservação – Região biogeográfica macaronésica.

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha,

–        tendo omitido estabelecer, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, prioridades relativamente a zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica situados no território espanhol e identificados pela Decisão 2002/11/CE da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica nos termos da Directiva 92/43/CEE, e

–        não tendo tomado nem aplicado, em conformidade com o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 92/43, as medidas adequadas de conservação e um regime de protecção que evite a deterioração dos habitats e as perturbações significativas que atinjam as espécies, garantindo a protecção legal das zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios mencionados na Decisão 2002/11/CE situados no território espanhol,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições acima mencionadas da referida directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3)

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.