26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Focșani (Roménia) — Frăsina Bejan/Tudorel Mușat

(Processo C-102/10) (1)

(Regulamento de Processo - Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos - Aproximação das legislações - Sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Contrato de seguro facultativo - Inaplicabilidade)

2011/C 63/28

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Focșani

Partes

Recorrente: Frăsina Bejan

Recorrida: Tudorel Muat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Judecătoria Focșani — Interpretação dos artigos 49.o TFUE, 56.o TFUE, 57.o TFUE e 59.o, primeiro parágrafo TFUE, 169.o TFUE e das Directivas 84/5/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, de 30 de Dezembro de 1983 (JO L 8, p. 17; EE 13 F15, p. 244), 92/49 CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, de 18 de Junho de 1992 (JO L 228, p. 1), 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de 5 de Abril de 1993 (JO L 95, p. 29), 2005/14/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, de 11 de Maio de 2005 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14) e 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 263, p.11) — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Danos causados pelos veículos segurados — Legislação nacional que prevê cláusulas de exclusão desfavoráveis aos consumidores — Condições de exclusão que ultrapassam as previstas nas directivas — Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional invocar a nulidade da cláusula de exclusão do risco segurado

Dispositivo

1.

O sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis instituído pela

Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade,

Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis,

Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis,

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel), e

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis,

não se opõe a uma legislação nacional que dispõe que o segurador exclui da cobertura do contrato de seguro facultativo de um veículo automóvel os danos causados quando esse veículo for conduzido por uma pessoa que se encontra sob os efeitos do álcool.

2.

O sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis fixado pelas Directivas 72/166, 84/5, 90/232, 2000/26 e 2005/14 não se opõe a uma legislação nacional que não obrigue uma seguradora a indemnizar imediatamente — por força de um contrato de seguro facultativo de um veículo automóvel– ao segurado lesado na sequência de um acidente e de obter o reembolso por parte da pessoa responsável do acidente do montante da indemnização pago a esse segurado, em circunstâncias em que o seguro não cobre o risco por força de uma cláusula de exclusão.

3.

Uma legislação nacional que prevê que o segurador exclua da cobertura de um contrato facultativo de um veículo automóvel os danos causados quando o veículo é conduzido por uma pessoa sob o efeito do álcool constitui uma restrição quer à liberdade de estabelecimento, quer à livre prestação de serviços. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar em que medida essa restrição pode, não obstante, ser admitida ao abrigo das medidas derrogatórias expressamente previstas pelo Tratado FUE ou justificada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por razões imperiosas de interesse geral.


(1)  JO C 113, de 01.05.2010.