2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-479/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 1999/30/CE - Controlo da poluição - Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)
2011/C 194/10
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e K. Simonsson, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer-Seitz, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, de 29.6.1999, p. 41) — Ultrapassagem dos valores-limite de partículas de PM10 no ar ambiente durante os anos 2005, 2006 e 2007 nas áreas SW 2 e SW 4 e durante os anos 2005 e 2006 na área SW 5.
Dispositivo
1. |
Tendo ultrapassado os valores-limite aplicáveis às concentrações de PM10 no ar ambiente durante os anos 2005 a 2007 nas áreas SW 2 e SW 4, e durante os anos 2005 e 2006 nas áreas SW 5, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. |
2. |
O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |