4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — J. McB./L. E.
(Processo C-400/10 PPU) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Matérias matrimonial e de responsabilidade parental - Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Menores cujos progenitores não casaram - Direito de guarda do pai - Interpretação do conceito de “direito de guarda” - Princípios gerais de direito e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)
2010/C 328/15
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: J. McB.
Recorrida: L. E.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p.1) — Menor cujos progenitores não estão casados — Direito de guarda do pai — Legislação nacional que obriga a que o pai obtenha um despacho do órgão jurisdicional competente para poder invocar o direito de guarda do menor e tornar ilícita a deslocação deste do seu local de residência habitual ou a sua retenção
Dispositivo
O Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que o direito de um Estado-Membro sujeite a aquisição do direito de guarda por parte do pai de um menor, não casado com a mãe deste último, à obtenção por parte do pai de uma decisão do órgão jurisdicional nacional competente que lhe atribua tal direito, que é susceptível de tornar ilícita, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, deste regulamento, a deslocação da criança pela mãe ou a sua retenção.