18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/22


Acção intentada em 26 de Maio de 2009 — Formenti Seleco/Comissão

(Processo T-210/09)

2009/C 167/44

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Formenti Seleco SpA (Pordenone, Itália) (representantes: A. Malatesta, G. Terracciano e S. Malatesta, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar a acção admissível

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a ressarcir, por um montante total de Euro 156 208 915,03, a Formenti Seleco s.p.a., em liquidação e sob administração extraordinária, acrescido de juros à taxa legal contados da data de declaração do seu estado de insolvência, ou, a título subsidiário, na diversa medida que o Tribunal entenda justa e adequada.

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas da instância e dos honorários legais.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade demandante, um dos principais produtores italianos de televisores a cores, foi declarada insolvente e sujeita ao procedimento de administração extraordinária na sequência de uma maciça importação no mercado europeu de televisores a cores produzidos por sociedades turcas e que terão sido vendidos a preços que integram os elementos da venda com dumping.

Tal circunstância terá sido directamente causada no território comunitário pela violação, pela República Turca, do Acordo de Associação com a CE de 1963 e das sucessivas normas que o integraram, na medida em que o Governo turco terá introduzido uma disciplina normativa destinada a eludir o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Associação com a Comunidade, particularmente a respeito da determinação da origem turca dos televisores a cores importados na Comunidade, tendo a Comissão tido conhecimento de tais medidas de elusão a partir, no mínimo, de 1993.

Mais especificamente, a Formenti Seleco s.p.a. considera que a Comissão é responsável pelos seguintes motivos, idóneos para fundar a sua responsabilidade extracontratual e a sua consequente obrigação de ressarcimento dos danos:

1)

violação das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Associação e do respectivo Protocolo Adicional, na medida em que, seja durante o período transitório de realização da união aduaneira da Comunidade com a República Turca, isto é, até 1994, seja, por maioria de razão, na fase da união aduaneira completa, tendo embora conhecimento da inobservância dos acordos por parte da República Turca, não zelou pela correcta aplicação da regulamentação aduaneira pertinente.

2)

violação do artigo 211.o CE e do princípio da boa administração, posto que, na medida em que o Acordo de Associação e o Protocolo Adicional fazem parte do direito comunitário, a Comissão tem o dever de zelar também pela aplicação destes últimos e de garantir uma boa administração.

3)

violação do princípio da protecção da confiança legítima, por ter, com os comportamentos antes referidos, violado a confiança do único operador comercial comunitário, e mais especificamente da demandante, no bom funcionamento da união aduaneira com a Turquia, confiança que deveria ter sido garantida através de controlos e verificações que a Comissão se absteve de realizar.

4)

violação e/ou errada aplicação das normas antidumping, pois a Comissão, conhecendo embora desde 1993 as graves irregularidades cometidas pelos exportadores turcos, não adoptou medidas de defesa a respeito destes, actuando sem usar da diligência e da prudência que normalmente caracterizam uma administração.