Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012
— Gem-Year e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang)/Conselho

(Processo T-172/09)

«Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Apoio da denúncia pela indústria comunitária — Definição do produto em causa — Prejuízo — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Custos dos principais fatores de produção que refletem substancialmente valores do mercado — Artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atual artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Direitos diferentes impostos a uma série de empresas — Admissibilidade limitada, para cada empresa, às disposições do regulamento que lhe dizem respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 21 a 25)

2.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Poder de apreciação da Comissão — Obrigação da Comissão de encerrar o procedimento na sequência da passagem do grau de apoio da denúncia para um nível inferior ao limite mínimo de 25% da produção comunitária — Inexistência (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 5.°, n.° 4) (cf. n.° 42)

3.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Abertura de um inquérito por denúncia apresentada pela ou em nome da indústria comunitária — Representatividade da indústria comunitária que apoia a denúncia — Cálculo — Método (Regulamentos do Conselho n.° 3924/91, artigo 3.°, n.os 2, 3 e 4, e n.° 384/96, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 5.°, n.° 4) (cf. n.os 44 a 53)

4.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Determinação de produto em causa — Fatores que podem ser tidos em conta — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 1.°, n.° 4) (cf. n.os 58 a 62, 70)

5.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Pluralidade (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 3.°, n.os 2 e 5) (cf. n.os 85, 91 a 102)

6.                     Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica — Tomada em causa da fundamentação do ato em causa (cf. n.os 105 a 107)

7.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações originárias de países que não têm uma economia de mercado, conforme visados no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 — Aplicação das regras relativas aos países com economia de mercado — Interpretação estrita [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas a) e b)] (cf. n.os 117 a 120, 125 a 127, 130 a 132)

8.                     Processo judicial — Dedução de fundamentos novos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.° 139)

9.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Requisitos — Ónus da prova a cargo dos produtores — Apreciação dos elementos de prova que incumbe às instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)] (cf. n.os 142 a 145)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gem-Year Industrial Co. Ltd e a Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.