DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

15 de Dezembro de 2009

Processo F-8/09

Svetoslav Apostolov

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Funcionários – Recurso inadmissível – Intempestividade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que S. Apostolov pede, designadamente, a anulação da decisão do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO), de 21 de Outubro de 2008, que indeferiu a sua reclamação contra a decisão do EPSO, de 25 de Abril de 2008, que indicou que as notas que obteve nas provas de selecção no âmbito do convite à manifestação de interesse EPSO/CAST27/4/7 eram insuficientes para permitir a inscrição do seu nome na base de dados dos candidatos seleccionados.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

Tramitação processual – Prazos de recurso – Caducidade – Erro desculpável – Conceito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 97.°, n.º 4, e 100.°, n.º 3; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.º 3)

No âmbito da regulamentação comunitária relativa aos prazos de recurso, o conceito de erro desculpável, que permite derrogar os prazos de recurso, refere‑se apenas a circunstâncias excepcionais nas quais, nomeadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa-fé e que faz prova da diligência exigida a um operador normalmente atento.

(cf. n.º 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.º 26; 15 de Maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, Colect., p. I‑4837, n.º 24