PARECER 1/09

Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE

«Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE – Projecto de acordo – Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes – Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias – Compatibilidade do referido projecto com os Tratados»

Sumário do parecer

1.        Acordos internacionais – Acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes – Parecer prévio do Tribunal de Justiça – Pedido de parecer apresentado na fase preliminar das negociações ou antes do seu início – Parecer solicitado pelo Conselho sem consulta do Parlamento – Admissibilidade – Requisitos

(Artigo 218.°, n.° 11, TFUE)

2.        Acordos internacionais – Acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes – Criação de um Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias – Compatibilidade com as disposições do Tratado

(Artigos 262.° TFUE e 344.° TFUE)

3.        Acordos internacionais – Acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes – Criação de um Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias – Competência exclusiva desta jurisdição para conhecer de acções intentadas por particulares e para interpretar e aplicar o direito da União no domínio da patente comunitária – Incompatibilidade com o quadro institucional e jurisdicional da União

(Artigos 4.°, n.° 3, TUE e 19.°, n.° 1, TUE; artigos 258.° TFUE a 260.° TFUE e 267.° TFUE)

1.        Nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE, o Parlamento, o Conselho, a Comissão ou um Estado‑Membro podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições dos Tratados. Essa disposição tem por objectivo evitar as complicações que resultariam de impugnações judiciais relativas à compatibilidade com os Tratados de acordos internacionais que vinculam a União. Com efeito, uma decisão judicial que declare eventualmente, após a conclusão de um acordo internacional que vincule a União, que este é, em virtude do seu conteúdo ou do procedimento de conclusão adoptado, incompatível com as disposições dos Tratados não deixaria de criar não só a nível da União, mas também a nível das relações internacionais, sérias dificuldades e correria o risco de provocar prejuízos a todas as partes interessadas, incluindo os Estados terceiros.

O facto de a adopção de um acordo internacional só poder ter lugar após a consulta, ou mesmo a aprovação, do Parlamento e de a adopção de eventuais medidas legislativas de acompanhamento na União estar sujeita a um processo legislativo em que intervém esta instituição, não tem incidência sobre a faculdade atribuída ao Conselho, nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE, de apresentar um pedido de parecer ao Tribunal de Justiça.

Além disso, a possibilidade de apresentar um pedido de parecer nos termos do referido artigo não exige, como condição prévia, um acordo definitivo entre as instituições em causa. Com efeito, o direito conferido ao Conselho, ao Parlamento, à Comissão e aos Estados‑Membros de apresentar um pedido de parecer ao Tribunal de Justiça pode ser exercido em termos individuais, sem qualquer concertação e sem esperar o resultado final de um processo legislativo conexo. De qualquer modo, o Parlamento conserva o direito de apresentar ele próprio um pedido de parecer.

Por outro lado, pode ser submetido um pedido de parecer ao Tribunal de Justiça antes de se terem iniciado as negociações a nível internacional, caso o objecto do projecto de acordo seja conhecido, mesmo que subsistam determinadas alternativas ainda em aberto e divergências relativas à redacção dos textos em questão, se os documentos apresentados ao Tribunal de Justiça lhe permitirem exprimir um juízo suficientemente seguro sobre a questão suscitada pelo Conselho. A admissibilidade de um pedido de parecer não pode ser contestada pelo facto de o Conselho ainda não ter adoptado a decisão de dar início às negociações a nível internacional.

(cf. n.os 47‑48, 53, 55‑56)

2.        O artigo 262.° TFUE não pode obstar à criação de uma jurisdição das patentes europeias e comunitárias. Se é verdade que este artigo permite confiar ao Tribunal de Justiça certas competências que se prevê sejam atribuídas à referida jurisdição, o meio indicado pelo referido artigo não é o único concebível para criar uma jurisdição unificada em matéria de patentes. Com efeito, esta disposição prevê a faculdade de ampliar as competências dos órgãos jurisdicionais da União aos litígios relacionados com a aplicação de actos da União que criam títulos europeus de propriedade intelectual. Por conseguinte, o artigo 262.º TFUE não estabelece um monopólio do Tribunal de Justiça no domínio considerado e não prejudica a escolha do quadro jurisdicional susceptível de ser criado para os litígios entre particulares relativos aos títulos da propriedade intelectual.

A criação de uma jurisdição das patentes europeias e comunitárias também não pode ir contra o artigo 344.° TFUE, na medida em que este artigo se limita a proibir os Estados‑Membros de submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação dos Tratados a um meio de resolução diferente dos previstos nestes. Ora, as competências que o projecto de acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes visa atribuir à jurisdição das patentes europeias e comunitárias dizem exclusivamente respeito aos litígios entre particulares neste domínio.

(cf. n.os 61‑63)

3.        O órgão jurisdicional internacional previsto no projecto de acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, actualmente designado Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias, tem competência para interpretar e aplicar não apenas as disposições do referido acordo, mas também o futuro regulamento sobre a patente comunitária e outros instrumentos de direito da União, nomeadamente regulamentos e directivas com os quais o referido regulamento deve, eventualmente, ser lido em conjugação, a saber disposições relativas a outros regimes de propriedade intelectual e regras do TFUE relativas ao mercado interno e ao direito da concorrência. Do mesmo modo, esta jurisdição pode decidir um litígio que lhe foi submetido à luz dos direitos fundamentais e dos princípios gerais de direito da União, ou mesmo examinar a validade de um acto da União.

Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre as acções directas entre particulares em matéria de patentes, cabendo esta competência aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, estes últimos não podem, todavia, atribuir a competência para decidir tais litígios a um órgão jurisdicional criado por um acordo internacional, que privaria os referidos órgãos jurisdicionais da sua missão de aplicação do direito da União, na qualidade de juízes de «direito comum» da ordem jurídica da União e, assim, da faculdade prevista no artigo 267.° TFUE, ou mesmo, eventualmente, da obrigação de reenvio prejudicial no domínio em questão. O sistema estabelecido por este artigo, sendo essencial à preservação do carácter comunitário do direito instituído pelos Tratados, tem por fim assegurar àquele direito, em quaisquer circunstâncias, a produção dos mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros e estabelece, por conseguinte, uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da qual estes últimos participam estreitamente na boa aplicação e na interpretação uniforme do direito da União, bem como na protecção dos direitos conferidos por esta ordem jurídica aos particulares.

Ora, o projecto de acordo prevê um mecanismo prejudicial que reserva, no âmbito de aplicação do referido acordo, a faculdade de reenvio prejudicial ao Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias, privando, deste modo, os órgãos jurisdicionais nacionais da referida faculdade. Além disso, uma decisão do Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias que viole o direito da União não pode ser objecto de uma acção por incumprimento nem dar origem a qualquer responsabilidade patrimonial por parte de um ou vários Estados‑Membros por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis.

Por conseguinte, o acordo projectado, ao atribuir competência exclusiva para conhecer de um número significativo de acções intentadas por particulares no domínio da patente comunitária e para interpretar e aplicar o direito da União neste domínio a um órgão jurisdicional internacional que se situa fora do quadro institucional e jurisdicional da União, priva os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros das suas competências relativas à interpretação e à aplicação do direito da União e o Tribunal de Justiça da sua competência para responder, a título prejudicial, às questões submetidas pelos referidos órgãos jurisdicionais, desvirtuando, deste modo, as competências que os Tratados atribuem às Instituições da União e aos Estados‑Membros, essenciais à preservação da própria natureza do direito da União.

(cf. n.os 71, 78, 80‑81, 83‑84, 86, 88‑89)







PARECER 1/09 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)

8 de Março de 2011

«Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE – Projecto de acordo – Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes – Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias – Compatibilidade do referido projecto com os Tratados»

Índice

Pedido de parecer

Projecto de Acordo sobre o Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias

Disposições do projecto de acordo

Apreciações formuladas pelo Conselho no seu pedido de parecer

Resumo das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

Observações relativas à admissibilidade do pedido de parecer

Observações que concluem pela incompatibilidade do projecto de acordo com os Tratados

Observações que concluem pela compatibilidade do projecto de acordo com os Tratados sob reserva de alterações a introduzir no referido projecto

Observações que concluem pela compatibilidade do projecto de acordo com os Tratados

Posição do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade do pedido de parecer

Quanto ao mérito

– Observações preliminares

– Quanto à compatibilidade do projecto de acordo com os Tratados

No processo de parecer 1/09,

que tem por objecto um pedido de parecer nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE, apresentado pelo Conselho da União Europeia, em 6 de Julho de 2009, ao Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)

composto por: V. Skouris, presidente, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, K. Schiemann, A. Arabadjiev, J.‑J. Kasel e D. Šváby, presidentes de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen, P. Lindh, T. von Danwitz, C. Toader, M. Safjan e M. Berger, juízes,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Conselho da União Europeia, por J.‑C. Piris, F. Florindo Gijón, L. Karamountzos e G. Kimberley, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet, J.‑C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen, R. Holdgaard e C. Vang, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo estónio, por L. Uibo, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por D. J. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por E. Fitzsimons, S. C., e N. Travers, BL,

–        em representação do Governo helénico, por A. Samoni‑Rantou, G. Alexaki e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por E. Belliard, B. Beaupère‑Manokha, G. de Bergues e A. Adam, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri e M. Fiorilli, na qualidade de agentes, assistidos por G. Nori, vice‑avvocato generale dello Stato,

–        em representação do Governo cipriota, por V. Christoforou e M. Chatzigeorgiou, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo lituano, por I. Jarukaitis, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo luxemburguês, por C. Schiltz, na qualidade de agente, assistido por P.‑E. Partsch, avocat,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, par M. Dowgielewicz e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Fernandes, J. Negrão e M. L. Duarte, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo romeno, por A. Popescu e M.‑L. Colonescu, na qualidade de agentes, assistidos por E. Gane e A. Stoia, conselheiras,

–        em representação do Governo esloveno, por V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski e J. Heliskoski, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk e A. Engman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por I. Rao e F. Penlington, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dashwood, barrister,

–        em representação do Parlamento Europeu, por E. Perillo, K. Bradley e M. Dean, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Romero Requena, J.‑P. Keppenne e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidos em conferência, em 2 de Julho de 2010, P. Mengozzi, primeiro‑advogado‑geral, J. Kokott, E. Sharpston, Y. Bot, J. Mazák, V. Trstenjak, N. Jääskinen e P. Cruz Villalón, advogados‑gerais,

profere o presente

Parecer

 Pedido de parecer

1.      O pedido de parecer apresentado pelo Conselho da União Europeia ao Tribunal de Justiça tem a seguinte redacção:

«Será o acordo projectado de criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes (actualmente designado por ‘Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias’) compatível com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia?»

2.      O Conselho enviou ao Tribunal de Justiça, em anexo ao seu pedido,

–        o documento 8588/09 do Conselho, de 7 de Abril de 2009, relativo à proposta revista do regulamento do Conselho sobre a patente comunitária, elaborado pela Presidência do Conselho para o Grupo «Propriedade Intelectual» (Patentes);

–        o documento 7928/09 do Conselho, de 23 de Março de 2009, relativo a um texto revisto da Presidência sobre um projecto de acordo sobre o Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias e um projecto de estatuto deste tribunal;

–        o documento 7927/09 do Conselho, de 23 de Março de 2009, relativo a uma Recomendação da Comissão ao Conselho com vista a autorizar a Comissão a iniciar negociações relativas à conclusão de um acordo internacional sobre «a criação de um Sistema Unificado de Resolução de Litígios em matéria de Patentes» europeias e comunitárias.

 Projecto de Acordo sobre o Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias

3.      A Convenção sobre a Patente Europeia (a seguir «CPE»), assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, é um Tratado do qual são actualmente partes contratantes trinta e oito Estados, entre os quais todos os Estados‑Membros da União Europeia. Esta última não é parte contratante da CPE. A referida convenção prevê um procedimento único de concessão pelo Instituto Europeu de Patentes (a seguir «IEP») das patentes europeias. Apesar de o procedimento de concessão deste título ser único, a patente europeia divide‑se num conjunto de patentes nacionais, regulada cada uma pelo direito interno dos Estados designados pelo titular.

4.      Em 2000, o Conselho Europeu relançou a discussão sobre uma futura patente comunitária. Em 5 de Julho de 2000, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária [COM (2000) 412 final], que previa a adesão da Comunidade à CPE, a criação de um título único de propriedade industrial válido em toda a Comunidade e a concessão desse título pelo IEP.

5.      Na sequência das conclusões do Conselho «Competitividade», de 4 de Dezembro de 2006, e do Conselho Europeu, de 8 e 9 de Março de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 3 de Abril de 2007, uma comunicação intitulada «Melhoria do sistema de patentes na Europa» [COM (2007) 165 final].

6.      A Comissão propôs, designadamente, a criação de um sistema integrado que abrangesse a patente europeia e a futura patente comunitária. Esta última seria concedida pelo IEP nos termos das disposições da CPE. Teria carácter unitário e autónomo e produziria os mesmos efeitos em toda a União Europeia, só podendo ser concedida, transmitida, declarada nula ou extinta relativamente a este espaço territorial. As disposições da CPE seriam aplicáveis à patente comunitária caso o regulamento sobre a patente comunitária não previsse regras específicas.

7.      No âmbito dos trabalhos preparatórios do Conselho, foi também elaborado um projecto de acordo internacional a concluir entre os Estados‑Membros, a União Europeia e os Estados terceiros partes na CPE (a seguir «projecto de acordo»), que cria um órgão jurisdicional competente para o contencioso das patentes europeias e comunitárias.

8.      O acordo projectado criaria um tribunal de patentes europeias e comunitárias (a seguir «TP»), composto por um tribunal de primeira instância, compreendendo uma divisão central e divisões locais e regionais, e um tribunal de recurso, competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância. O terceiro órgão do TP seria uma Secretaria comum.

 Disposições do projecto de acordo

9.      O artigo 14.°‑A deste projecto prevê:

«Direito aplicável

1.      Ao pronunciar‑se sobre uma acção que lhe foi submetida, o Tribunal respeitará o direito comunitário e fundamentará as suas decisões:

a)      no presente Acordo;

b)      na legislação comunitária directamente aplicável, nomeadamente o Regulamento […] do Conselho […] relativo à patente comunitária, e na legislação nacional dos Estados Contratantes que transpõe a legislação comunitária […];

c)      na Convenção sobre a Patente Europeia e na legislação nacional aprovada pelos Estados Contratantes em conformidade com a Convenção sobre a Patente Europeia; e

d)      nas disposições de acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativas para todas as Partes Contratantes.

2.      Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional dos Estados Contratantes, o direito aplicável será determinado:

a)      pelas disposições do direito comunitário directamente aplicáveis; ou

b)      na falta de disposições do direito comunitário directamente aplicáveis, pelos instrumentos internacionais de direito internacional privado de que são partes todas as Partes Contratantes; ou

c)      na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.

3.      Os Estados Contratantes que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária em matéria de direito de patentes substantivo».

10.    O artigo 15.° do projecto de acordo tem a seguinte redacção:

«Competência

1.      O Tribunal tem competência exclusiva relativamente a:

a)      acções por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de protecção e respectivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;

a 1)      acções de verificação de não violação;

b)      acções com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;

c)      acções directas ou pedidos reconvencionais de extinção de patentes;

d)      acções por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da protecção provisória conferida por um pedido de patente publicado;

e)      acções relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da patente;

f)      acções com vista à concessão ou extinção de licenças obrigatórias relativas a patentes comunitárias; e

g)      acções de indemnização por licenças […];

2.      Os tribunais nacionais dos Estados Contratantes são competentes para conhecer das acções relacionadas com patentes comunitárias e patentes europeias que não sejam da competência exclusiva do Tribunal».

11.    As competências territoriais das diferentes divisões do Tribunal de Primeira Instância do TP são delimitadas no artigo 15.°‑A, n.° 1, do projecto de acordo nos seguintes termos:

«As acções referidas no artigo 15.°, n.° 1, alíneas a), b), d) e e) são intentadas perante:

a)      a divisão local acolhida pelo Estado Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado Contratante participa; ou

b)      a divisão local acolhida pelo Estado Contratante onde o demandado reside, ou a divisão regional em que esse Estado Contratante participa.

As acções contra demandados residentes fora do território dos Estados Contratantes são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a).

Se o Estado Contratante em questão não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as acções são intentadas perante a divisão central».

12.    O artigo 48.° do referido projecto enuncia:

«1.      Quando é colocada uma questão [sobre a] interpretação do Tratado [CE] ou a validade e interpretação de actos das Instituições da Comunidade Europeia ao Tribunal de Primeira Instância, este pode, se o considerar necessário para poder proferir uma decisão, solicitar uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça […]. Se tal questão for levantada perante o Tribunal de Recurso, este solicita uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça […].

2.      As decisões do Tribunal de Justiça […] sobre a interpretação do Tratado [CE] e a validade e interpretação dos actos das Instituições da Comunidade Europeia são vinculativas para o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Recurso».

 Apreciações formuladas pelo Conselho no seu pedido de parecer

13.    O Conselho indica que «[a] maioria dos [seus membros] está convicta de que o Acordo projectado constitui um meio juridicamente possível de atingir os objectivos esperados. Foram contudo manifestadas e discutidas […] algumas preocupações de índole jurídica». O Conselho precisa que «a apresentação das várias questões deve ser neutra, não fazendo referência ao grau de apoio recebido pelas diversas abordagens, e que [o Conselho] não deverá tomar partido nem por uma resposta nem por outra».

14.    O Conselho salienta que o acordo projectado não tem por efeito desvirtuar as competências atribuídas ao Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros devem poder organizar a estrutura do sistema jurisdicional visado da forma que considerarem mais adequada, incluindo através da criação de uma jurisdição de natureza internacional.

15.    O Conselho salienta que a obrigação de o TP respeitar o direito da União se destina a ter um âmbito de aplicação bastante amplo, que abranja não só os Tratados e os actos adoptados pelas Instituições, mas também os princípios gerais de ordem jurídica da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

 Resumo das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

16.    As observações apresentadas concluem pedindo que o pedido de parecer seja julgado inadmissível, que o projecto de acordo seja declarado incompatível com os Tratados, que seja declarado que é necessário introduzir alterações ao referido projecto a fim de garantir a sua conformidade com os Tratados, ou que seja declarado que o acordo projectado é compatível com estes últimos.

 Observações relativas à admissibilidade do pedido de parecer

17.    O Parlamento e o Governo espanhol alegam, no essencial, que o pedido de parecer é prematuro e assenta em informações incompletas e insuficientes, atendendo ao objecto do acordo projectado, ao estado actual dos trabalhos preparatórios e ao contexto institucional e jurídico. O Parlamento, por seu lado, considera igualmente que, na medida em que não foi consultado pelo Conselho a respeito do projecto de regulamento sobre a patente comunitária, foi posto em causa o princípio do equilíbrio institucional.

18.    A Irlanda, não obstante declarar que apoia o pedido de parecer, considera que o Tribunal de Justiça se deve assegurar de que tem competência para se pronunciar sobre este pedido, nomeadamente à luz do actual estado do processo de negociações. Com efeito, o texto submetido a parecer do Tribunal de Justiça constitui ainda, em grande medida, apenas um documento de trabalho que não recolheu o acordo de todos os membros do Conselho.

 Observações que concluem pela incompatibilidade do projecto de acordo com os Tratados

19.    A Irlanda e os Governos helénico, espanhol (a título subsidiário), italiano, cipriota, lituano e luxemburguês consideram que o projecto de acordo é incompatível com os Tratados.

20.    A Irlanda defende que o projecto de acordo não garante o respeito do primado das disposições do direito da União que poderiam ser suscitadas em litígios pendentes no TP. Também não garante a sujeição deste tribunal a uma obrigação de interpretação destinada a evitar, na medida do possível, conflitos entre as disposições do direito da União que devesse aplicar e outras disposições nacionais e internacionais eventualmente aplicáveis.

21.    O Governo helénico refere que as disposições do projecto de acordo relativas à criação e ao funcionamento das divisões do Tribunal de Primeira Instância do TP sediadas em Estados terceiros e competentes em matéria de patentes comunitárias colocam a questão da preservação da autonomia da ordem jurídica e do sistema jurisdicional da União. Com efeito, os Tratados definiram um quadro jurídico vinculativo no âmbito do qual as Instituições da União e os Estados‑Membros devem actuar quando escolhem tanto o método geral como as disposições concretas para a resolução dos litígios relativos aos títulos de propriedade industrial.

22.    O Governo espanhol salienta, a título subsidiário, que o projecto de acordo é incompatível com os Tratados, visto que contraria nomeadamente os artigos 19.° TUE e 344.° TFUE na medida em que é prejudicado o monopólio de jurisdição de que goza o Tribunal de Justiça para conhecer dos litígios em matéria de direito da União. Além disso, o sistema previsto não garante o primado do direito da União, uma vez que o TP não pertence à estrutura jurisdicional de nenhum Estado‑Membro, pelo que os incumprimentos do direito da União cometidos por esta jurisdição não estariam, por conseguinte, sujeitos a nenhum tipo de fiscalização.

23.    O Governo italiano sublinha que o projecto de acordo reveste a forma de um acto de direito internacional pelo qual os Estados‑Membros e os Estados Partes na CPE transferem as suas competências constitucionais em matéria jurisdicional para um órgão jurisdicional internacional. Dado que, actualmente, não existe uma patente que abranja o território de todos os Estados‑Membros nem um sistema unitário de resolução de litígios neste domínio, a União não está habilitada a transferir a sua competência jurisdicional para uma instância internacional. A adesão da União à CPE não tem implicações nesta apreciação porque o órgão jurisdicional internacional cuja criação é prevista não é um órgão que se enquadra na CPE. Por conseguinte, não existindo fundamento jurídico, o acordo projectado não é compatível com as disposições dos Tratados.

24.    O Governo cipriota considera que a criação do TP contraria as competências exclusivas do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, na forma como se encontram articuladas nas diferentes vias de recurso previstas nos Tratados.

25.    O Governo lituano considera que, devido ao facto de o acordo projectado não poder ser concluído com fundamento nas disposições dos Tratados, é incompatível com estes últimos. O projecto de acordo não garante a preservação da autonomia do direito da União e a natureza essencial das competências atribuídas às Instituições da União pelos Tratados.

26.    O Governo luxemburguês alega que os Tratados não fornecem qualquer base jurídica que permita transferir competências como as visadas pelo projecto de acordo para uma jurisdição como o TP. As disposições do direito da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativas à autonomia e à homogeneidade da ordem jurídica e do sistema jurisdicional da União opõem‑se à criação de um órgão jurisdicional deste tipo. Os Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça impõem que as competências que o acordo projectado prevê atribuir ao TP só possam ser exercidas pelo próprio Tribunal de Justiça.

 Observações que concluem pela compatibilidade do projecto de acordo com os Tratados sob reserva de alterações a introduzir no referido projecto

27.    O Parlamento, a título subsidiário, os Governos belga e francês e a Comissão, apesar de considerarem que o projecto de acordo é, em princípio, compatível com os Tratados, preconizam um determinado número de alterações a este projecto.

28.    Na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar admissível o pedido do Conselho, o Parlamento considera que seria oportuno indicar no texto do próprio acordo que a obrigação do TP de respeitar o direito da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incluindo os seus futuros acórdãos, tem um âmbito de aplicação muito amplo. É também necessário precisar que o TP seria obrigado a assegurar a protecção dos direitos fundamentais.

29.    No que diz respeito ao processo de reenvio prejudicial projectado, o Parlamento observa que seria oportuno criar um sistema por meio do qual a Comissão pudesse intervir nos processos intentados no TP. Poderia igualmente revelar‑se útil impor ao TP uma obrigação expressa de submeter ao Tribunal de Justiça as questões respeitantes à validade de disposições do direito da União.

30.    O Governo belga propõe que o Tribunal de Justiça responda ao pedido de parecer do Conselho no sentido de que o acordo projectado é compatível com os Tratados desde que a competência confiada ao Tribunal de Justiça em matéria prejudicial seja completada por mecanismos que permitam assegurar o respeito do primado e da efectividade do direito da União.

31.    O Governo francês defende que o projecto de acordo é, em princípio, compatível com os Tratados. Todavia, o processo de reenvio prejudicial previsto deveria ser completado por um mecanismo aberto às partes e/ou, eventualmente, aos Estados‑Membros e à Comissão, com vista a garantir o respeito por parte do TP do direito da União e do seu primado. Também poderia ser prevista a criação de um recurso no interesse da lei, cuja iniciativa caberia à Comissão ou a um Estado‑Membro ou um processo de reexame dos acórdãos do Tribunal de Recurso do TP, a efectuar pelo Tribunal de Justiça, em caso de risco sério de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

32.    A Comissão considera que o acordo projectado é compatível com as disposições dos Tratados desde que seja prevista expressamente a possibilidade de denúncia, a todo o tempo, deste acordo não apenas pelos Estados terceiros, mas também pela União e pelos Estados‑Membros.

 Observações que concluem pela compatibilidade do projecto de acordo com os Tratados

33.    Os Governos checo, dinamarquês, alemão, estónio, neerlandês, polaco, português, romeno, esloveno, finlandês, sueco, e do Reino Unido, defendem que o projecto de acordo é compatível com os Tratados.

34.    O Governo checo considera que este projecto de acordo é compatível com os Tratados, na medida em que respeita as exigências relativas à protecção da autonomia do direito da União e do seu primado, podendo o TP, nomeadamente, submeter ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial.

35.    O Governo dinamarquês salienta que o projecto de acordo não contraria as regras institucionais enunciadas nos Tratados e que o acordo deveria ser concluído tanto pela União como pelos seus Estados‑Membros, em virtude dos artigos 81.° TFUE e 114.° TFUE.

36.    O Governo alemão considera que o sistema de fiscalização jurisdicional previsto no projecto de acordo é conforme com os Tratados. Em particular, o artigo 262.° TFUE não se opõe a este sistema. Aliás, o primado e a autonomia da ordem jurídica da União seriam preservados. O sistema jurisdicional projectado não «desvirtuaria» as competências do Tribunal de Justiça e não sujeitaria a União a uma determinada interpretação do direito no que se refere ao exercício das suas competências internas.

37.    O Governo estónio observa que o projecto de acordo abrange não apenas as competências da União, mas também as dos Estados‑Membros, apesar de o artigo 352.° TFUE constituir a base jurídica adequada para a conclusão do acordo projectado. Nem o primado, nem a autonomia da ordem jurídica da União, nem as competências do Tribunal de Justiça seriam afectados pelo projecto de acordo.

38.    O Governo neerlandês sublinha que o artigo 262.° TFUE não se opõe ao projecto de acordo. Aliás, este último não prejudica a unidade nem a integridade do direito da União. O acordo projectado também não altera nem prejudica o sistema de protecção jurídica e de fiscalização jurisdicional exercido pelos juízes nacionais e pelos órgãos jurisdicionais da União, conforme previsto nos Tratados.

39.    O Governo polaco alega que a atribuição ao TP das competências previstas é, em princípio, compatível com os Tratados e que o artigo 262.° TFUE a tal não se opõe. Uma vez que não existe um acto da União no domínio das patentes, o Tribunal de Justiça não goza de competência exclusiva nesta matéria. Além disso, o projecto de acordo não viola o primado do direito da União O processo de reenvio prejudicial previsto garantiria a uniformidade e a coerência do direito da União no domínio em questão.

40.    O Governo português defende que a atribuição ao TP das competências previstas é compatível com os Tratados. As objecções avançadas quanto aos riscos para o primado e a autonomia da ordem jurídica da União não são fundadas. Devido à complexidade da matéria e ao objectivo de instituir um sistema unitário de protecção da propriedade intelectual na Europa, devem ser procuradas «soluções flexíveis» susceptíveis de responder a este objectivo. O projecto de acordo responde a este desafio.

41.    O Governo romeno observa que a autonomia da ordem jurídica da União é garantida pela obrigação de o TP respeitar o direito da União, a possibilidade ou a obrigação, conforme o caso, de o TP submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, assim como pelos efeitos vinculativos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça no âmbito deste processo. Além disso, nenhuma disposição dos Tratados se opõe a que um acordo internacional atribua ao Tribunal de Justiça competência para interpretar as disposições deste acordo para efeitos da sua eventual aplicação em Estados terceiros.

42.    O Governo esloveno considera que a atribuição ao TP de competência exclusiva no que diz respeito aos litígios relativos à validade e/ou aos efeitos de uma patente comunitária é compatível com os Tratados. A escolha do quadro jurisdicional na matéria não é afectada pelo artigo 257.° TFUE nem pelo artigo 262.° TFUE. Os artigos 14.°‑A e 48.° do projecto de acordo garantem a autonomia e o respeito da ordem jurídica da União.

43.    O Governo finlandês alega que, na medida em que o acordo projectado tem por objecto e conteúdo a criação de um sistema jurisdicional internacional em matéria de patentes, a conclusão deste acordo em nome da União deve ter por base tanto o artigo 262.° TFUE como o artigo 352.° TFUE. Além disso, o projecto de acordo não suscita problemas de compatibilidade com os Tratados.

44.    O Governo sueco sublinha que o projecto de acordo garante uma aplicação uniforme do direito da União. As competências do Tribunal de Justiça não são desvirtuadas e a competência exclusiva deste para fiscalizar a legalidade dos actos da União não é posta em causa.

45.    O Governo do Reino Unido considera que o acordo projectado deve ser concluído como um acordo misto. A natureza essencial das competências do Tribunal de Justiça é preservada no quadro do sistema de resolução de litígios previsto no acordo projectado, na medida em que nem a competência exclusiva do Tribunal de Justiça nem o efeito vinculativo das suas decisões são postos em causa. A atribuição de competências ao TP em processos relativos à validade e/ou à aplicação das patentes comunitárias é compatível com o TFUE. O primado do direito da União é garantido no quadro do sistema de resolução de litígios previsto no acordo projectado. O processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 48.° do projecto de acordo, que atribui ao TP a faculdade para submeter questões ao Tribunal de Justiça é compatível com os Tratados.

 Posição do Tribunal de Justiça


 Quanto à admissibilidade do pedido de parecer

46.    As observações apresentadas relativas à admissibilidade do pedido de parecer visam, no essencial, três questões, a saber, em primeiro lugar, o grau de precisão do conteúdo do acordo projectado, em segundo lugar, o estado dos trabalhos preparatórios e, em terceiro lugar, o respeito do equilíbrio institucional.

47.    Antes de responder a estas três questões, importa recordar que, nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE, o Parlamento, o Conselho, a Comissão ou um Estado‑Membro podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições dos Tratados. Essa disposição tem por objectivo evitar as complicações que resultariam de impugnações judiciais relativas à compatibilidade com os Tratados de acordos internacionais que vinculam a União (v. parecer 2/94, de 28 de Março de 1996, Colect., p. I‑1759, n.°3, e 1/08, de 30 de Novembro de 2009, Colect., p. I‑11129, n.° 107).

48.    Com efeito, uma decisão judicial que declare eventualmente, após a conclusão de um acordo internacional que vincule a União, que este é, em virtude do seu conteúdo ou do procedimento de conclusão adoptado, incompatível com as disposições dos Tratados não deixaria de criar não só a nível da União, mas também a nível das relações internacionais, sérias dificuldades e correria o risco de provocar prejuízos a todas as partes interessadas, incluindo os Estados terceiros (v. parecer 3/94, de 13 de Dezembro de 1995, Colect., p. I‑4577, n.° 17).

49.    Em primeiro lugar, no que se refere à questão do grau de precisão do projecto de acordo, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça se deve pronunciar sobre a compatibilidade das disposições de um projecto de acordo com as normas dos Tratados, é necessário que este disponha de elementos suficientes sobre o próprio conteúdo do referido acordo (v. parecer 2/94, já referido, n.os 20 a 22).

50.    No caso concreto, o Conselho apresentou ao Tribunal de Justiça o texto completo do projecto de acordo que contém, nomeadamente, disposições sobre a organização e as modalidades de funcionamento do TP, as suas competências e os diferentes tipos de recursos, bem como sobre o direito aplicável e os efeitos das decisões deste órgão jurisdicional.

51.    Além disso, importa salientar que o contexto no qual se apresenta o projecto de acordo é evocado no pedido de parecer. Com efeito, este projecto faz parte de um conjunto de medidas, actualmente em análise no âmbito de diversas instâncias da União, como a criação de uma patente comunitária enquanto novo título de propriedade intelectual e a adesão da União à CPE.

52.    Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de informações suficientes quanto ao conteúdo e ao contexto do acordo projectado.

53.    Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber se o processo decisório relativo ao projecto de acordo está suficientemente avançado para permitir que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a compatibilidade deste projecto com os Tratados, importa recordar que pode ser submetido um pedido de parecer ao Tribunal de Justiça antes de se terem iniciado as negociações a nível internacional, caso o objecto do projecto de acordo seja conhecido, mesmo que subsistam determinadas alternativas ainda em aberto e divergências relativas à redacção dos textos em questão, se os documentos apresentados ao Tribunal de Justiça lhe permitirem exprimir um juízo suficientemente seguro sobre a questão suscitada pelo Conselho (v., neste sentido, parecer 1/78, de 4 de Outubro de 1979, Recueil, p. 2871, n.° 34), e que a admissibilidade de um pedido de parecer não pode ser contestada pelo facto de o Conselho ainda não ter adoptado a decisão de dar início às negociações a nível internacional (v. parecer 2/94, já referido, n.° 13).

54.    Quanto ao presente pedido, importa salientar que o projecto de criar um sistema jurisdicional unificado em matéria de patentes estava a ser estudado pelo Conselho quando o pedido de parecer foi submetido ao Tribunal de Justiça. A circunstância de o projecto de acordo ou determinados projectos de medidas legislativas estreitamente ligadas a este, como a proposta de regulamento relativo à patente comunitária, não terem sido objecto, até à data, de acordo unânime no Conselho não pode, por seu lado, afectar a admissibilidade do presente pedido de parecer.

55.    Em terceiro lugar, no que se refere à questão do equilíbrio institucional, importa observar que a possibilidade de apresentar um pedido de parecer nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE não exige, como condição prévia, um acordo definitivo entre as instituições em causa. Com efeito, o direito conferido ao Conselho, ao Parlamento, à Comissão e aos Estados‑Membros de apresentar um pedido de parecer ao Tribunal de Justiça pode ser exercido em termos individuais, sem qualquer concertação e sem esperar o resultado final de um processo legislativo conexo. De qualquer modo, o Parlamento conserva o direito de apresentar ele próprio um pedido de parecer.

56.    Assim, o facto de a adopção do acordo em causa só poder ter lugar após a consulta, ou mesmo a aprovação, do Parlamento e de a adopção de eventuais medidas legislativas de acompanhamento na União, como o futuro regulamento sobre a patente comunitária, estar sujeita a um processo legislativo em que intervém esta instituição, não tem incidência sobre a faculdade atribuída ao Conselho, nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE, de apresentar um pedido de parecer ao Tribunal de Justiça.

57.    O pedido de parecer apresentado pelo Conselho é, por conseguinte, admissível.

 Quanto ao mérito

–       Observações preliminares

58.    Apesar de o presente pedido de parecer e as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça se referirem a disposições do TUE e do TCE, importa, todavia, apreciar as questões submetidas à luz das disposições do TUE e do TFUE, que entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2009, isto é, após a apresentação do pedido do Conselho em 6 de Julho de 2009.

59.    Importa precisar, igualmente, que a questão central do presente pedido de parecer se refere não às competências do TP em matéria de patentes europeias, mas às relativas à futura patente comunitária.

–       Quanto à compatibilidade do projecto de acordo com os Tratados

60.    À partida, o Tribunal de Justiça considera útil responder às observações apresentadas por um determinado número de Estados‑Membros segundo as quais os artigos 262.° TFUE e 344.° TFUE se poderiam opor à transferência de competências prevista.

61.    No que diz respeito ao artigo 262.° TFUE, este não pode obstar à criação do TP. Se é verdade que este artigo permite confiar ao Tribunal de Justiça certas competências que se prevê sejam atribuídas ao TP, o meio indicado pelo referido artigo não é o único concebível para criar uma jurisdição unificada em matéria de patentes.

62.    Com efeito, o artigo 262.° TFUE prevê a faculdade de ampliar as competências dos órgãos jurisdicionais da União aos litígios relacionados com a aplicação de actos da União que criam títulos europeus de propriedade intelectual. Por conseguinte, não estabelece um monopólio do Tribunal de Justiça no domínio considerado e não prejudica a escolha do quadro jurisdicional susceptível de ser criado para os litígios entre particulares relativos aos títulos da propriedade intelectual.

63.    A criação do TP também não pode ir contra o artigo 344.° TFUE, na medida em que este artigo se limita a proibir os Estados‑Membros de submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação dos Tratados a um meio de resolução diferente dos previstos nestes. Ora, as competências que o projecto de acordo visa atribuir ao TP dizem exclusivamente respeito aos litígios entre particulares no domínio das patentes.

64.    Dado que o projecto de acordo estabelece, no essencial, uma nova estrutura jurisdicional, há que recordar, em primeiro lugar, os elementos fundamentais da ordem jurídica e do sistema jurisdicional da União, tal como foram concebidos pelos Tratados fundadores e desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fim de apreciar a compatibilidade da criação do TP com os referidos elementos.

65.    Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias, a favor da qual os Estados‑Membros limitaram, em domínios cada vez mais amplos, os seus direitos soberanos, e cujos sujeitos são não só os Estados‑Membros, mas também os seus nacionais (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Fevereiro de 1963, van Gend & Loos, 26/62, Colect. 1962‑1964, p. 210, e de 15 de Julho de 1964, Costa, 6/64, Colect. 1962‑1964, p. 549). As características essenciais da ordem jurídica da União assim constituída são, em especial, o seu primado relativamente aos direitos dos Estados‑Membros e o efeito directo de toda uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e a eles próprios (v. parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I‑6079, n.° 21).

66.    Como resulta do artigo 19.°, n.° 1, TUE, o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais garantem o respeito desta ordem jurídica e do sistema jurisdicional da União.

67.    Além disso, compete ao Tribunal de Justiça assegurar o respeito da autonomia da ordem jurídica da União assim criada pelos Tratados (v. parecer 1/91, já referido, n.° 35).

68.    Importa salientar, igualmente, que compete aos Estados‑Membros, nomeadamente, por força do princípio de cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro período, TUE, assegurar no seu território respectivo a aplicação e o respeito do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C‑298/96, Colect., p. I‑4767, n.° 23). Além disso, por força do segundo período desta mesma disposição, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes de actos das instituições da União. Neste quadro, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir a aplicação plena do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a protecção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo referido direito (v., neste sentido, acórdão de 13 de Março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

69.    Com efeito, o órgão jurisdicional nacional desempenha, em colaboração com o Tribunal de Justiça, uma função que lhe é atribuída em comum para assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 16, e de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o., C‑422/93 a C‑424/93, Colect., p. I‑1567, n.° 15).

70.    O sistema jurisdicional da União é, além disso, constituído por um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 40).

71.    Quanto às características do TP, há que observar, em primeiro lugar, que este órgão jurisdicional se situa fora do quadro institucional e jurisdicional da União. Com efeito, não faz parte do sistema jurisdicional previsto no artigo 19.°, n.° 1, TUE. O TP é uma organização dotada de personalidade jurídica própria em virtude do direito internacional.

72.    Em conformidade com as disposições do artigo 15.° do projecto de acordo, o TP tem competência exclusiva relativamente a um importante número de acções intentadas por particulares no domínio das patentes. Esta competência diz respeito, nomeadamente, às acções por violação ou ameaça de violação de patentes, aos pedidos reconvencionais relativos a licenças, às acções de verificação de não violação, às acções com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares, às acções directas ou pedidos reconvencionais de extinção de patentes, às acções por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da protecção provisória conferida por um pedido de patente publicado, às acções relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da patente, às acções com vista à concessão ou extinção de licenças obrigatórias relativas a patentes comunitárias, assim como às acções de indemnização relativas a licenças. Nesta medida, os órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, incluindo os dos Estados‑Membros, são privados destas competência e apenas mantêm competências que não sejam abrangidas pelas competências exclusivas do TP.

73.    Importa acrescentar que, nos termos do artigo 14.°‑A do projecto de acordo, compete ao TP, no exercício das suas funções, interpretar e aplicar o direito da União. É atribuído a este órgão jurisdicional o essencial das competências materiais, que incumbem habitualmente aos órgãos jurisdicionais nacionais, para conhecer dos litígios no domínio da patente comunitária e assegurar, neste domínio, a aplicação plena do direito da União e a protecção jurisdicional dos direitos pelo mesmo conferidos aos particulares.

74.    Tratando‑se de um acordo internacional que prevê a criação de um órgão jurisdicional com competência para interpretar as suas disposições, o Tribunal de Justiça decidiu, na verdade, que um acordo deste tipo não é, em princípio, incompatível com o direito da União. Com efeito, a competência da União em matéria de relações internacionais e a sua capacidade para concluir acordos internacionais abrangem necessariamente a faculdade de se submeter às decisões de um órgão jurisdicional criado ou designado por força de tais acordos, no que diz respeito à interpretação e à aplicação das suas disposições (v. parecer 1/91, já referido, n.os 40 e 70).

75.    Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que um acordo internacional concluído com Estados terceiros pode atribuir ao Tribunal de Justiça novas competências jurisdicionais, na condição de essa atribuição não desvirtuar a função do Tribunal tal como se encontra concebida no TUE e no TFUE (v., por analogia, parecer 1/92, de 10 de Abril de 1992, Colect., p. I‑2821, n.° 32).

76.    O Tribunal de Justiça precisou igualmente que um acordo internacional pode ter repercussões sobre as suas próprias competências, desde que os requisitos essenciais de preservação da natureza destas estejam reunidos e que, consequentemente, a autonomia da ordem jurídica da União não seja prejudicada (v. parecer 1/00, de 18 de Abril de 2002, Colect., p. I‑3493, n.os 21, 23 e 26).

77.    Contudo, os sistemas jurisdicionais objecto dos pareceres acima mencionados visavam, no essencial, a resolução de litígios que tinham por objecto a interpretação ou a aplicação das próprias disposições dos acordos internacionais em questão. Além disso, ao prever a atribuição de uma competência específica aos órgãos jurisdicionais de Estados terceiros para submeter pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, os referidos sistemas não afectavam as competências dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros relativas à interpretação e à aplicação do direito da União, nem a faculdade, ou mesmo obrigação, de estes últimos submeterem ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial e a competência deste para lhes dar resposta.

78.    Em contrapartida, o órgão jurisdicional internacional previsto no presente projecto de acordo tem competência para interpretar e aplicar não apenas as disposições do referido acordo, mas também o futuro regulamento sobre a patente comunitária e outros instrumentos de direito da União, nomeadamente regulamentos e directivas com os quais o referido regulamento deve, eventualmente, ser lido em conjugação, a saber disposições relativas a outros regimes de propriedade intelectual e regras do TFUE relativas ao mercado interno e ao direito da concorrência. Do mesmo modo, o TP pode decidir um litígio que lhe foi submetido à luz dos direitos fundamentais e dos princípios gerais de direito da União, ou mesmo examinar a validade de um acto da União.

79.    No que diz respeito ao projecto de acordo submetido ao exame do Tribunal de Justiça, importa observar que o TP:

–        substitui, no domínio das suas competências exclusivas enunciadas no artigo 15.° deste projecto de acordo, aos órgãos jurisdicionais nacionais,

–        priva, por conseguinte, estes últimos da faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça reenvios prejudiciais no referido domínio,

–        torna‑se, no domínio das suas competências exclusivas, no interlocutor jurisdicional único do Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de reenvio prejudicial relativo à interpretação e à aplicação do direito da União, e

–        é responsável, no quadro das referidas competências, em conformidade com o artigo 14.°‑A do referido projecto de acordo, pela interpretação e aplicação do direito da União.

80.    Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre as acções directas entre particulares em matéria de patentes, cabendo esta competência aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, estes últimos não podem, todavia, atribuir a competência para decidir tais litígios a um órgão jurisdicional criado por um acordo internacional, que privaria os referidos órgãos jurisdicionais da sua missão de aplicação do direito da União, na qualidade de juízes de «direito comum» da ordem jurídica da União e, assim, da faculdade prevista no artigo 267.° TFUE, ou mesmo, eventualmente, da obrigação de reenvio prejudicial no domínio em questão.

81.    Ora, o projecto de acordo prevê um mecanismo prejudicial que reserva, no âmbito de aplicação do referido acordo, a faculdade de reenvio prejudicial ao TP, privando, deste modo, os órgãos jurisdicionais nacionais da referida faculdade.

82.    Importa sublinhar que a situação do TP prevista no projecto de acordo é diferente da situação da Cour de justice Benelux, objecto do acórdão de 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior (C‑337/95, Colect., p. I‑6013, n.os 21 a 23). Com efeito, sendo este último um órgão jurisdicional comum a vários Estados‑Membros, fazendo parte, por conseguinte, do sistema jurisdicional da União, as suas decisões estão submetidas a mecanismos aptos para assegurar a plena eficácia das normas da União.

83.    Importa também recordar que, sendo essencial à preservação do carácter comunitário do direito instituído pelos Tratados, o artigo 267.° TFUE tem por fim assegurar àquele direito, em quaisquer circunstâncias, a produção dos mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros. O mecanismo prejudicial assim estabelecido destina‑se a evitar divergências na interpretação do direito da União, cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, e a assegurar essa aplicação, ao facultar ao juiz nacional um meio para eliminar as dificuldades que a exigência de dar ao direito da União o seu pleno efeito no âmbito dos sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros poderia suscitar. Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a faculdade ilimitada, mesmo a obrigação, de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou apreciação da validade de disposições do direito da União que, por seu lado, têm que ser decididas (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmühlen‑Düsseldorf, 166/73, Colect. 1974, p. 17, n.os 2 e 3, e de 12 de Junho de 2008, Gourmet Classic, C‑458/06, Colect., p. I‑4207, n.° 20).

84.    Assim, o sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE estabelece uma cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da qual estes últimos participam estreitamente na boa aplicação e na interpretação uniforme do direito da União, bem como na protecção dos direitos conferidos por esta ordem jurídica aos particulares.

85.    Decorre do conjunto destes elementos que as funções atribuídas, respectivamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça são essenciais à preservação da própria natureza do direito instituído pelos Tratados.

86.    A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o princípio segundo o qual um Estado‑Membro é obrigado a reparar os danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é válido para qualquer violação do referido direito, independentemente da entidade deste Estado cuja acção ou omissão está na origem do incumprimento, sendo o referido princípio igualmente aplicável, sob certas condições específicas, aos órgãos jurisdicionais (v., neste sentido, acórdãos de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.os 31 e 33 a 36; de 13 de Junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, Colect., p. I‑5177, n.os 30 e 31, e de 12 de Novembro de 2009, Comissão/Espanha, C‑154/08, n.° 125).

87.    Há que acrescentar que, quando é cometida uma violação do direito da União por um órgão jurisdicional nacional, as disposições dos artigos 258.° TFUE a 260.° TFUE prevêem a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça para que seja declarado esse incumprimento em relação ao Estado‑Membro em causa (v. acórdão de 9 de Dezembro de 2003, Comissão/Itália, C‑129/00, Colect., p. I‑14637, n.os 29, 30 e 32).

88.    Ora, há que constatar que uma decisão do TP que viole o direito da União não pode ser objecto de uma acção por incumprimento nem dar origem a qualquer responsabilidade patrimonial por parte de um ou vários Estados‑Membros.

89.    Por conseguinte, o acordo projectado, ao atribuir competência exclusiva para conhecer de um número significativo de acções intentadas por particulares no domínio da patente comunitária e para interpretar e aplicar o direito da União neste domínio a um órgão jurisdicional internacional que se situa fora do quadro institucional e jurisdicional da União, priva os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros das suas competências relativas à interpretação e à aplicação do direito da União e o Tribunal de Justiça da sua competência para responder, a título prejudicial, às questões submetidas pelos referidos órgãos jurisdicionais, desvirtuando, deste modo, as competências que os Tratados atribuem às Instituições da União e aos Estados‑Membros, essenciais à preservação da própria natureza do direito da União.

Consequentemente, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) emite o seguinte parecer:

O acordo projectado que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes (actualmente designado por ‘Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias’) não é compatível com as disposições do TUE e do TFUE.

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