27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de Dezembro de 2009 — Deutsche Telekom AG/República Federal da Alemanha
(Processo C-543/09)
2010/C 80/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Telekom AG
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Intervenientes: Go Yellow GmbH, Telix AG
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (1), deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estão autorizados a obrigar as empresas que atribuam números de telefone a assinantes a colocar à disposição dados de assinantes a que estas empresas não tenham elas próprias atribuído números de telefone, para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, na medida em que estes dados estejam na posse das empresas? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: O artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (2), deve ser interpretado no sentido de que a imposição pelo legislador nacional da obrigação acima referida está condicionada a que o outro prestador do serviço telefónico ou os seus assinantes consintam na transmissão dos dados ou, em todo o caso, não se oponham a esta transmissão? |
(1) JO L 108, p. 51.
(2) JO L 201, p. 37.