13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (República da Estónia) em 15 de Dezembro de 2009 — AS Rakvere Piim, AS Maag Piimatööstus/Veterinaar- ja Toiduamet

(Processo C-523/09)

2010/C 63/42

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrentes: AS Rakvere Piim, AS Maag Piimatööstus

Recorrido: Veterinaar- ja Toiduamet

Questões prejudiciais

O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe a cobrança a um empresário de uma taxa no montante das taxas mínimas fixadas no anexo IV, secção B, desse regulamento para as medidas designadas no anexo IV secção A do mesmo regulamento, mesmo que as despesas suportadas pelas autoridades competentes com os encargos enunciados no anexo VI do regulamento sejam inferiores a essas taxas mínimas?

Um Estado-Membro pode fixar taxas, nas condições indicadas na questão precedente e para as medidas designadas no Anexo IV, secção A, do regulamento, que sejam inferiores às taxas mínimas fixadas no Anexo IV, secção B, do regulamento, quando as despesas que as autoridades nacionais competentes suportaram com os encargos enunciados no anexo VI sejam inferiores a essas taxas mínimas, sem que as condições estabelecidas no artigo 27.o, n.o 6, do regulamento estejam preenchidas?


(1)  JO L 165, p. 1.