4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 10 de Abril de 2009 — Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l’Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL — A.R.A.Ch, Bernard Page/Région wallonne

(Processo C-134/09)

2009/C 153/41

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l’Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL — A.R.A.Ch, Bernard Page.

Recorrida: Région wallonne.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1) pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação uma legislação — como o decreto da Région wallone, de 17 de Julho de 2008, relativo a algumas licenças para as quais existem razões imperiosas de interesse geral — que se limita a referir que «existem razões imperiosas de interesse geral», para efeitos de concessão de licenças de construção, de licenças ambientais e licenças únicas relativas aos actos e obras por ela enumerados e que «ratifica» as licenças relativamente às quais é afirmado que «existem razões imperiosas de interesse geral»?

2)

a)

Os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva n.o 2003/35/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho opõem-se a um regime jurídico nos termos do qual o direito de realizar um projecto sujeito a avaliação de impacto é conferido por um acto legislativo contra o qual não existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, que permita impugnar, quanto ao mérito e ao procedimento seguido, a decisão que confere o direito de realizar o projecto?

b)

O artigo 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia por Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (4), deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei para impugnar, relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto, a legalidade de decisões, actos ou omissões abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do artigo 6.o?

c)

À luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pelo Comunidade Europeia através da Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, o artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar a legalidade de decisões, actos ou omissões relativamente a qualquer questão de fundo ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto?


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

(2)  Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).

(3)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17).

(4)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).