Processo C‑429/09

Günter Fuß

contra

Stadt Halle

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle)

«Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directivas 93/104/CE e 2003/88/CE – Organização do tempo de trabalho – Sapadores bombeiros empregados no sector público – Artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88/CE – Duração máxima do trabalho semanal – Ultrapassagem – Reparação do dano causado pela violação do direito da União – Requisitos a que está sujeita a existência de um direito a reparação – Regras processuais – Obrigação de apresentar um pedido prévio ao empregador – Forma e extensão da reparação – Tempo livre suplementar ou indemnização – Princípios da equivalência e da efectividade»

Sumário do acórdão

1.        Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 2003/88 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho – Duração máxima do trabalho semanal

[Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, alínea b)]

2.        Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares – Requisitos

[Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, alínea b)]

3.        Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares – Modalidades de reparação

[Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, alínea b)]

4.        Direito da União – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares

(Directiva 93/104 do Conselho, artigos 6.° n.° 2; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.        Um trabalhador, que cumpriu, na qualidade de sapador bombeiro empregado num serviço de intervenção do sector público, uma duração média do tempo de trabalho semanal que excede a prevista no artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, pode invocar o direito da União para fazer incorrer em responsabilidade as autoridades do Estado‑Membro em causa, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação desta disposição.

Com efeito, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, na medida em que impõe aos Estados‑Membros um limite máximo da duração média do trabalho semanal de que cada trabalhador deve beneficiar como prescrição mínima, constitui uma regra do direito social da União que reveste especial importância, cuja extensão não pode ser subordinada a nenhuma condição ou restrição e que confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, deve considerar‑se que a violação dos requisitos do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União por ter ocorrido com desrespeito manifesto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça durante o período em causa. Compete, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se há um nexo de causalidade directa entre a referida violação do artigo 6.°, alínea b), e o dano sofrido pelo trabalhador, resultante da perda do tempo de descanso de que deveria ter beneficiado se a duração máxima do tempo de trabalho semanal, prevista por esta disposição, tivesse sido respeitada.

A reparação de tal dano causado a um particular pode ser assegurada por um organismo de direito público, quando este dano foi causado por medidas de ordem interna adoptadas por este com violação do direito da União. Além disso, o direito da União também não se opõe a que se possa accionar a responsabilidade de tal organismo de direito público de reparar os danos causados a um particular por essas medidas, além da responsabilidade do próprio Estado‑Membro.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n.os 49, 58, 59, 61, 63, 99, disp.  1 e 4)

2.        O direito da União opõe‑se a uma regulamentação nacional, que sujeita o direito de um trabalhador do sector público de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, de uma regra de direito da União, como o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a um requisito extraído do conceito de culpa que vá além da violação suficientemente caracterizada do referido direito. Com efeito, a imposição de um tal requisito suplementar seria o mesmo que pôr em causa o direito a reparação que tem o seu fundamento na ordem jurídica da União.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n.os 67, 70, 99, disp.  2 e 4)

3.        O direito da União opõe‑se a uma regulamentação nacional que sujeita o direito de um trabalhador do sector público obter reparação pelo dano sofrido em resultado da violação do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, ao requisito de que tenha sido apresentado um pedido prévio ao seu empregador, com vista a fazer respeitar esta disposição.

Com efeito, compete aos Estados‑Membros, na falta de disposições do direito da União na matéria, definir as regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União, desde que estas regras respeitem os princípios da equivalência e da efectividade. Ora, a exigência de tal pedido prévio é contrária ao princípio da efectividade.

O trabalhador deve, efectivamente ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos. Tendo em conta esta posição de fraqueza, tal trabalhador pode ser dissuadido de fazer valer explicitamente os seus direitos face ao seu empregador, quando o facto de os reivindicar seja susceptível de o expor a medidas tomadas por este último, que possam afectar a relação de trabalho em detrimento deste trabalhador.

Além disso, num processo que tem por objecto a violação, por um empregador do sector público, de uma disposição do direito da União com efeito directo, a obrigação de os trabalhadores interessados dirigirem ao seu empregador, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação dessa disposição, um pedido prévio tendo em vista a cessação dessa violação, tem por efeito permitir às autoridades do Estado‑Membro em causa transferir sistematicamente para os particulares o ónus de velar pelo respeito destas normas, oferecendo a estas autoridades, sendo caso disso, a possibilidade de se eximirem da observância das mesmas, quando tal pedido não for apresentado. Ora, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, longe de exigir que os trabalhadores em causa peçam ao seu empregador que respeite as prescrições mínimas previstas por esta disposição, impõe, ao invés, a este último, quando o direito interno aplica a derrogação prevista no artigo 22.° da mesma directiva, que obtenha o consentimento individual, explícita e livremente expresso, do referido trabalhador para renunciar aos direitos conferidos por este artigo 6.°, alínea b).

Além disso, quando estão preenchidos os requisitos exigidos para que as disposições de uma directiva possam ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo as entidades descentralizadas, tais como os Länder, as cidades ou os municípios, sendo caso disso, na sua qualidade de empregador público, são obrigadas, apenas por esse facto, a aplicá‑las. Nestas condições, não pode ser razoável exigir a um trabalhador, que sofreu um dano em resultado da violação, pelo seu empregador, dos direitos conferidos pelo artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, que apresente um pedido prévio a este empregador, para poder obter a reparação deste dano.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n.os 72, 80, 81, 83‑87, 90, 99, disp.  2 e 4)

4.        A reparação, a cargo das autoridades dos Estados‑Membros, dos danos que estas causaram aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não havendo disposições do direito da União na matéria, incumbe ao direito nacional do Estado‑Membro em causa determinar, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade, por um lado, se o dano sofrido por um trabalhador que efectuou uma duração média de tempo de trabalho semanal que excede a prevista pelo artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, em resultado da violação de tal regra do direito da União, deve ser reparado através da concessão, ao referido trabalhador, quer de tempo livre suplementar quer de uma indemnização pecuniária, bem como, por outro, as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação. Os períodos de referência previstos nos artigos 16.° a 19.° da Directiva 2003/88 são desprovidos de pertinência a este respeito.

Tratando‑se, mais particularmente, da forma que a reparação do dano deve revestir, dado que nem a concessão de tempo livre suplementar nem a atribuição de uma indemnização pecuniária parecem ser susceptíveis de, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil tal reparação, o órgão jurisdicional nacional deve, em particular, assegurar‑se de que a modalidade de reparação escolhida respeita o princípio da equivalência apreciado à luz das reparações concedidas pelos tribunais nacionais no âmbito de reclamações ou de acções semelhantes com base no direito interno.

Estas conclusões são idênticas, independentemente de os factos em causa serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34, ou da Directiva 2003/88.

(cf. n.os 95, 98, 99, disp.  3 e 4)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de Novembro de 2010 (*)

«Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directivas 93/104/CE e 2003/88/CE – Organização do tempo de trabalho – Sapadores bombeiros empregados no sector público – Artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88/CE – Duração máxima do trabalho semanal – Ultrapassagem – Reparação do dano causado pela violação do direito da União – Requisitos a que está sujeita a existência de um direito a reparação – Regras processuais – Obrigação de apresentar um pedido prévio ao empregador – Forma e extensão da reparação – Tempo livre suplementar ou indemnização – Princípios da equivalência e da efectividade»

No processo C‑429/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha), por decisão de 30 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2009, no processo

Günter Fuß

contra

Stadt Halle,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Setembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de G. Fuß, por M. Geißler, Rechtsanwalt,

–        em representação da Stadt Halle, por T. Brümmer, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e C. Blaschke, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000 (JO L 195, p. 41, a seguir «Directiva 93/104»), e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G. Fuß ao seu empregador, a Stadt Halle, a propósito do pedido de compensação que apresentou em razão da duração excessiva do tempo de trabalho realizado no âmbito do serviço prestado a este último na qualidade de sapador bombeiro.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

 Directiva 93/104

3        O artigo 1.° da Directiva 93/104, intitulado «Objecto e âmbito de aplicação», prevê, nos seus n.os 1 e 2, alínea a):

«1.      A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.      A presente directiva aplica‑se:

a)      Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal;».

4        O artigo 2.° da mesma directiva, intitulado «Definições», enuncia:

«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:

1.      Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

[…]»

5        Sob o título «Duração máxima do trabalho semanal», o artigo 6.° da referida directiva dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

1.      A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

2.      A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

6        Ao abrigo do artigo 16.°, ponto 2, da Directiva 93/104, os Estados‑Membros podem prever, para efeitos da aplicação da duração máxima do trabalho semanal instituída no artigo 6.° desta directiva, um período de referência não superior a quatro meses, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 17.° da mesma directiva. Nos termos do n.° 4 deste último artigo, esta faculdade de aplicar derrogações ao referido artigo 16.°, ponto 2, não pode, contudo, ter por efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, quando estes períodos de referência são fixados em convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, doze meses.

7        O artigo 18.°, n.° 1, da Directiva 93/104 tem a seguinte redacção:

«1.      a)     Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 23 de Novembro de 1996, ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva.

b)      i)     Todavia, um Estado‑Membro tem a possibilidade de não aplicar o artigo 6.° respeitando embora os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e desde que tome as medidas necessárias para assegurar que:

–        nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16.°, a menos que tenha obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho,

–        nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efectuar esse trabalho,

–        a entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho,

–        os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho,

–        a entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16.°

[…]»

 Directiva 2003/88

8        Como resulta do seu primeiro considerando, a Directiva 2003/88 procede, por uma questão de clareza, à codificação das disposições da Directiva 93/104.

9        Nos termos do artigo 1.° da Directiva 2003/88, intitulado «Objectivo e âmbito de aplicação»:

1.      A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.      A presente directiva aplica‑se:

a)      Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e

[…]»

10      O artigo 2.°, ponto 1, da mesma directiva, intitulado «Definições», enuncia:

«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:

1.      Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.»

11      Sob o título «Duração máxima do trabalho semanal», o artigo 6.° da mesma directiva dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a)      A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b)      A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias.»

12      Ao abrigo do artigo 16.° da Directiva 2003/88, os Estados‑Membros podem prever, para efeitos da aplicação da duração máxima do trabalho semanal instituída no artigo 6.° desta directiva, um período de referência não superior a quatro meses, sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 17.° e 18.° da mesma directiva. Nos termos do artigo 19.°, primeiro e segundo parágrafos, da mesma directiva, esta faculdade de aplicar derrogações ao referido artigo 16.° não pode, contudo, ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, quando estes períodos de referência são fixados em convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, doze meses.

13      Nos termos do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida directiva:

«Os Estados‑Membros podem não aplicar o artigo 6.°, respeitando embora os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, desde que tomem as medidas necessárias para assegurar que:

a)      Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.°, a menos que tenha obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho;

b)      Nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efectuar esse trabalho;

c)      A entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho;

d)      Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho;

e)      A entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.°»

14      Nos termos do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 2003/88, é revogada a Directiva 93/104, sem prejuízo dos deveres dos Estados‑Membros em relação aos prazos de transposição.

15      Em conformidade com o seu artigo 28.°, a Directiva 2003/88 entrou em vigor em 2 de Agosto de 2004.

 Legislação nacional

16      O § 2, n.° 1, do Regulamento relativo ao tempo de trabalho dos funcionários do serviço de bombeiros das cidades e dos municípios do Land da Saxónia‑Anhalt (Verordnung über die Arbeitszeit der Beamtinnen und Beamten im feuerwehrtechnischen Dienst der Städte und Gemeinden des Landes Sachsen‑Anhalt), de 7 de Outubro de 1998 (a seguir «ArbZVO‑FW de 1998»), que vigorou até 31 de Dezembro de 2007, previa o seguinte:

«A duração normal do trabalho dos funcionários que trabalhem por turnos e cuja actividade semanal seja principalmente exercida no serviço de permanência é, em média, de 54 horas. […]»

17      Com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, o ArbZVO‑FW de 1998 foi substituído pelo ArbZVO‑FW de 5 de Julho de 2007 (a seguir «ArbZVO‑FW de 2007»).

18      O § 2, n.° 1, do ArbZVO‑FW de 2007 dispõe:

«A duração normal do trabalho semanal dos funcionários, incluindo as horas extraordinárias, é, em média anual, de 48 horas.»

19      O § 4 do ArbZVO‑FW de 2007, intitulado «Acordos individuais», tem a seguinte redacção:

«1.      Sem prejuízo dos princípios gerais da segurança e da protecção da saúde, a duração do trabalho por turnos pode ultrapassar a duração média do trabalho normal semanal prevista no § 2, n.° 1, se os interessados derem o seu consentimento e a entidade patronal fizer prova do mesmo.

2.      O acordo referido no n.° 1 pode ser revogado mediante um pré‑aviso de seis meses. Os interessados devem ser informados da revogação por escrito.»

20      O § 72, n.° 3, da Lei relativa ao Estatuto dos Funcionários do Land da Saxónia Anhalt (Beamtengesetz Land Sachsen‑Anhalt), na sua versão em vigor à data dos factos do processo principal, prevê que, sendo prestado serviço de permanência, o tempo de trabalho pode ser prolongado em função das exigências do serviço, mas não deverá exceder 54 horas semanais.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21      G. Fuß trabalha para a Stadt Halle, desde 10 de Maio de 1982. Em 1998, foi nomeado funcionário no grau de sapador bombeiro superior («Oberbrandmeister») e, desde 15 de Dezembro de 2005, tem o grau de sapador bombeiro principal («Hauptbrandmeister»).

22      Até 4 de Janeiro de 2007, G. Fuß esteve afectado ao Serviço de Intervenção «Combate a Incêndios» dos sapadores bombeiros da Stadt Halle, na qualidade de chefe de veículo. O seu horário laboral consistia, em média, num tempo de trabalho de 54 horas por semana, compreendendo turnos de 24 horas. Cada um desses turnos, durante os quais o sapador bombeiro tem de estar presente no quartel dos bombeiros, era composto por um período de serviço activo e um período de serviço de permanência susceptível de ser interrompido por uma intervenção.

23      Por carta de 13 de Dezembro de 2006, G. Fuß, invocando o despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2005, Personalrat der Feuerwehr Hamburg (C‑52/04, Colect., p. I‑7111), pediu que, no futuro, o seu tempo de trabalho semanal não ultrapassasse o limite médio máximo das 48 horas, previsto no artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88. Nesta mesma carta, G. Fuß reclamou o direito a compensação pelas horas extraordinárias efectuadas ilegalmente no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, podendo essas compensações ser‑lhe concedidas sob a forma de tempo livre ou de uma indemnização a título de horas extraordinárias prestadas.

24      Por decisão de 2 de Janeiro de 2007, a Stadt Halle procedeu à transferência forçada de G. Fuß para o centro de comando, por um período de cerca de dois anos, com o fundamento de que essa transferência era necessária por razões de organização do serviço. Esta decisão foi objecto do acórdão de 14 de Outubro de 2010, Fuß (C‑243/09, ainda não publicado na Colectânea).

25      Por decisão de 20 de Março de 2007, a Stadt Halle indeferiu o pedido de compensação apresentado por G. Fuß para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, remetendo para o despacho do Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen‑Anhalt, de 17 de Outubro de 2006, nos termos do qual o direito a compensação com tempo livre se constitui na data da apresentação de um pedido nesse sentido. Em contrapartida, a Stadt Halle deferiu o pedido de G. Fuß relativo à compensação com tempo livre das horas de serviço extraordinárias prestadas a partir de Janeiro de 2007. No entanto, dado que a duração máxima do tempo de trabalho semanal realizado pelo recorrente foi respeitada desde a sua transferência para outro serviço, não lhe pôde ser concedida uma compensação pecuniária para este período, nem como indemnização nem como «direito a eliminação das consequências danosas».

26      Por decisão de 25 de Abril de 2007, a Stadt Halle indeferiu a reclamação apresentada por G. Fuß contra a decisão de indeferimento de 20 de Março de 2007, considerando que, embora este tenha o direito de pedir a cessação da violação do direito da União resultante da ultrapassagem da duração média do tempo de trabalho semanal de 48 horas, isso só vale para o período que começa no fim do mês em que o pedido é apresentado, dado que qualquer funcionário deve previamente invocar perante o seu empregador a ilegalidade do comportamento deste.

27      Tendo sido chamado a conhecer do recurso destas decisões de indeferimento de 20 de Março e 25 de Abril de 2007, o Verwaltungsgericht Halle entende que, nos termos do direito nacional, G. Fuß não dispõe de um direito a compensação com tempo livre nem de um direito a uma indemnização a título de horas extraordinárias prestadas. Com efeito, o direito a uma isenção de serviço correspondente à duração total do trabalho extraordinário efectuado não encontra uma base jurídica em direito nacional. Além disso, G. Fuß também não tem direito à remuneração das horas extraordinárias, uma vez que não lhe foi exigido que efectuasse horas qualificadas como tal.

28      Segundo o referido órgão jurisdicional de reenvio, um direito a ser isento do serviço só se pode fundar, em direito nacional, no princípio da boa‑fé, na acepção do § 242 do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»). No entanto, tal direito pressupõe que o funcionário em causa tenha apresentado ao seu empregador um pedido para só trabalhar no período laboral previsto na lei. Em tal caso, apenas é devida uma compensação pelas horas de trabalho impostas de modo ilegal após a apresentação do referido pedido.

29      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, todavia, se da Directiva 2003/88 pode resultar um direito a compensação. Com efeito, a exigência de um pedido prévio ao empregador limita a eficácia prática do direito da União no caso de os funcionários invocarem o respeito deste direito, o que constitui uma incitação a comportamentos como o em causa no processo principal, que consistem em só respeitar o direito da União quando a sua aplicação é requerida. Por outro lado, no caso concreto, a Stadt Halle anunciou que procederia à transferência, do serviço de intervenção para outro serviço, das pessoas que invocassem direitos resultantes da referida directiva, tendo efectivamente transferido G. Fuß depois de este ter apresentado o seu pedido para não mais efectuar um número de horas de trabalho superior à duração máxima semanal. Coloca‑se igualmente a questão de saber se um direito a compensação com tempo livre pode decorrer das disposições relativas aos períodos de referência previstas pela mesma directiva.

30      Nestas condições, o Verwaltungsgericht Halle decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Resultam da Directiva [2003/88] direitos secundários, quando o empregador fixa um tempo de trabalho que excede os limites previstos no artigo 6.°, alínea b), da Directiva [2003/88]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os referidos direitos resultam apenas da violação da Directiva [2003/88], ou o direito [da União] exige que estejam preenchidos mais requisitos como […] ter sido apresentado um pedido de redução do tempo de trabalho dirigido ao empregador ou que este tenha procedido com culpa ao fixar o tempo de trabalho?

3)      Se existir um direito secundário, coloca‑se a questão de saber se ele consiste na compensação com tempo livre ou numa indemnização pecuniária e que regras são estabelecidas no direito [da União] para o seu cálculo.

4)      Os períodos de referência do artigo 16.°, alínea b), e/ou do artigo 19.°, segundo parágrafo, da Directiva [2003/88] são directamente aplicáveis num caso como o que está em apreço, em que o direito nacional fixa apenas um tempo de trabalho que ultrapassa a duração máxima do tempo de trabalho estabelecida no artigo 6.°, alínea b), da Directiva [2003/88], sem prever uma compensação? Se forem directamente aplicáveis, coloca‑se a questão de saber se e, eventualmente, como se deve proceder à compensação, quando o empregador não a efectua antes de decorrer o período de referência.

5)      Como se deve responder às questões 1 a 4, durante a vigência da Directiva [93/104]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Considerações preliminares

31      Mediante as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre as condições de existência de um direito a reparação pelo dano sofrido numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um trabalhador, no exercício das funções de sapador bombeiro num serviço de intervenção do sector público, efectuou uma duração média de tempo de trabalho semanal que excede a prevista pelas Directivas 93/104 e 2003/88, e, por outro, sobre as regras processuais e os critérios de atribuição de tal direito a reparação.

32      Com vista a responder a estas questões, importa desde logo observar que o pedido de reparação apresentado no processo principal, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, está abrangido, como constatou correctamente o órgão jurisdicional de reenvio, em parte, pelas disposições da Directiva 93/104, que esteve em vigor até 1 de Agosto de 2004, e, em parte, pelas disposições da Directiva 2003/88, que procedeu, a partir de 2 de Agosto de 2004, à codificação das disposições da referida Directiva 93/104. No entanto, uma vez que as disposições pertinentes destas directivas foram redigidas em termos, no essencial, idênticos e que as respostas a dar às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são, em razão desta identidade, as mesmas, independentemente da directiva aplicável, para responder a estas questões, há que fazer unicamente referência às disposições da Directiva 2003/88.

33      A título preliminar, há que recordar que o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 constitui uma regra do direito social da União que reveste especial importância e de que cada trabalhador deve beneficiar como prescrição mínima para assegurar a protecção da sua segurança e da sua saúde, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever um limite de 48 horas para a duração média do trabalho semanal, limite máximo esse que, como se precisa expressamente, inclui as horas extraordinárias, a qual, na ausência da aplicação, no direito nacional, da faculdade prevista no artigo 22.°, n.° 1, desta directiva, não pode ser derrogada no que diz respeito a actividades como as de sapador bombeiro em causa no processo principal, ainda que com o consentimento do trabalhador em causa (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.os 98 e 100, e acórdão Fuß, já referido, n.os 33 a 35 e 38).

34      Como o Tribunal de Justiça já declarou, os Estados‑Membros não podem assim determinar unilateralmente o alcance do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, subordinando a uma qualquer condição ou restrição a aplicação do direito dos trabalhadores a que a duração média do trabalho semanal não exceda esse limite máximo (acórdãos, já referidos, Pfeiffer e o., n.° 99, e Fuß, n.° 52).

35      Por outro lado, o Tribunal de Justiça também decidiu que o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 tem efeito directo, na medida em que confere aos particulares direitos que eles podem invocar directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdãos, já referidos, Pfeiffer e o., n.os 103 a 106, e Fuß, n.os 56 a 59).

36      Ora, como o Tribunal de Justiça assinalou no n.° 60 do acórdão Fuß, já referido, é pacífico que, durante o período que foi objecto do pedido de reparação em causa no processo principal, tinha decorrido o prazo para a transposição da Directiva 93/104, da qual a Directiva 2003/88 constitui a codificação, e que o Land da Saxónia‑Anhalt não tinha procedido a tal transposição para o direito nacional, no que se refere aos sapadores bombeiros que trabalham num serviço de intervenção.

37      Em particular, está assente que o ArbZVO‑FW de 1998, aplicável durante o referido período aos sapadores bombeiros, permitia a realização de uma duração média de tempo de trabalho semanal que excedia o limite máximo de 48 horas previsto no artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 e que este Land não tinha, neste mesmo período, transposto para o seu direito interno a faculdade de derrogação prevista no artigo 22.°, n.° 1, desta directiva, faculdade cuja aplicação necessita, designadamente, da obtenção do acordo do trabalhador em causa, tendo a transposição destas diferentes disposições da referida directiva sido efectuada apenas a partir de 1 de Janeiro de 2008, com a adopção do ArbZVO‑FW de 2007 (v. acórdão Fuß, já referido, n.os 36, 37 e 45).

38      Nestas condições, um trabalhador como G. Fuß, empregado pela Stadt Halle num serviço de intervenção, pode invocar directamente as disposições do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 contra este empregador público, para fazer respeitar o direito, decorrente desta, a uma duração média de tempo de trabalho semanal que não exceda as 48 horas (acórdão Fuß, já referido, n.° 60).

39      A este respeito, importa recordar que a obrigação, resultante de uma directiva, de os Estados‑Membros atingirem o resultado nela previsto e a sua obrigação, por força do artigo 4.°, n.° 3, TFUE, de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros. Estas obrigações incumbem a essas autoridades, incluindo, se for o caso, na sua qualidade de empregador público (acórdão de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.° 85).

40      Daí resulta, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que, não sendo possível efectuar uma interpretação e uma aplicação da regulamentação nacional conformes com as exigências do direito da União, os tribunais nacionais e os órgãos da Administração têm o dever de aplicar integralmente o direito da União e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição contrária de direito interno (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Junho de 1989, Costanzo, 103/88, Colect., p. 1839, n.° 33, e de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colect., p. I‑181, n.os 68 e 69, e acórdão Fuß, já referido, n.° 63).

41      É à luz destas considerações preliminares que há que responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto à primeira questão

42      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União, em particular, a Directiva 2003/88, confere um direito a reparação do dano sofrido a um trabalhador que, como G. Fuß no processo principal, na qualidade de sapador bombeiro empregado num serviço de intervenção do sector público, cumpriu uma duração média do tempo de trabalho semanal que excede o limite de 48 horas previsto no artigo 6.°, alínea b), desta directiva.

43      Importa recordar que a Directiva 2003/88 tem por objecto fixar prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho. Esta harmonização, a nível da União Europeia, em matéria de organização do tempo de trabalho tem por finalidade garantir uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso – nomeadamente diário e semanal – e de períodos de pausa adequados e prevendo um limite máximo para a duração do trabalho semanal (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Pfeiffer e o., n.° 76, e Fuß, n.° 32).

44      Em contrapartida, a Directiva 2003/88 não comporta, como a Comissão Europeia assinalou com razão, nenhuma disposição no que diz respeito às sanções aplicáveis em caso de violação das prescrições mínimas que estabelece, designadamente quanto à duração do tempo de trabalho, e, portanto, não contém nenhuma regra particular relativamente à reparação do dano eventualmente sofrido pelos trabalhadores em razão de tal violação.

45      No entanto, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados em que esta se funda (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 35; de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.° 31; e de 26 de Janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).

46      Resulta da referida jurisprudência que esta obrigação é válida para qualquer hipótese de violação do direito comunitário por um Estado‑Membro, seja qual for a autoridade pública que tenha cometido essa violação e seja qual for aquela a quem incumbe, em princípio, segundo o direito do Estado‑Membro em questão, o ónus dessa reparação (v., neste sentido, acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 32; acórdãos de 1 de Junho de 1999, Konle, C‑302/97, Colect., p. I‑3099, n.° 62, de 4 de Julho de 2000, Haim, C‑424/97, Colect., p. I‑5123, n.° 27, e de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 31).

47      Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber: que a norma de direito da União violada tenha por objecto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade directa entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (v., neste sentido, acórdão Transportes Urbanos y Servicios Generales, já referido, n.° 30).

48      A aplicação destes requisitos, permitindo fazer incorrer os Estados‑Membros em responsabilidade pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União, deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, Colect., p. I‑11753, n.° 210 e jurisprudência citada).

49      A este propósito, em relação ao processo principal, importa assinalar, no que diz respeito ao primeiro requisito, que resulta já dos n.os 33 e 35 do presente acórdão que o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, na medida em que impõe aos Estados‑Membros um limite máximo da duração média do trabalho semanal de que cada trabalhador deve beneficiar como prescrição mínima, constitui uma regra do direito social da União que reveste especial importância, cuja extensão não pode ser subordinada a nenhuma condição ou restrição e que confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais.

50      Nestas condições, é manifesto que o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 constitui uma regra do direito da União que tem por objecto conferir direitos aos particulares e que, portanto, o primeiro requisito da existência de um direito a reparação está preenchido no processo principal.

51      Quanto ao segundo requisito, importa relembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União implica uma violação manifesta e grave, pelo Estado‑Membro, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a tomar em consideração a este respeito, designadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades nacionais (v., designadamente, acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.os 55 e 56, e acórdão de 25 de Janeiro de 2007, Robins e o., C‑278/05, Colect., p. I‑1053, n.° 70).

52      De qualquer modo, uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada quando ocorreu com desrespeito manifesto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (v., designadamente, acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 57; acórdão de 28 de Junho de 2001, Larsy, C‑118/00, Colect., p. I‑5063, n.° 44; e acórdão Köbler, já referido, n.° 56).

53      Em princípio, embora seja da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, como se indicou no n.° 48 do presente acórdão, verificar se estão reunidos os requisitos da responsabilidade dos Estados decorrente da violação do direito da União, deve constatar‑se que, no processo principal, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para apreciar se os factos do caso em apreço devem ser qualificados como violação suficientemente caracterizada do direito da União (v., por analogia, acórdãos de 26 de Março de 1996, British Telecommunications, C‑392/93, Colect., p. I‑1631, n.° 41, e de 17 de Outubro de 1996, Denkavit e o., C‑283/94, C‑291/94 e C‑292/94, Colect., p. I‑5063, n.° 49).

54      Com efeito, como a Comissão observou correctamente, quando, durante o período que é objecto do pedido de compensação em causa no processo principal, a saber, entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, G. Fuß foi obrigado, por força do ArbZVO‑FW de 1998, a cumprir uma duração média de trabalho semanal de 54 horas, compreendendo períodos de turnos de 24 horas compostos por um período de serviço activo e por um período de permanência, durante os quais tinha de estar presente no seu local de trabalho, o Tribunal de Justiça já tinha proferido o acórdão de 3 de Outubro de 2000, Simap (C‑303/98, Colect., p. I‑7963), o despacho de 3 de Julho de 2001, CIG (C‑241/99, Colect., p. I‑5139), e o acórdão de 9 de Setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, Colect., p. I‑8389).

55      Ora, resulta claramente desta jurisprudência do Tribunal de Justiça, anterior aos factos do litígio no processo principal, que o tempo de trabalho correspondente aos serviços de emergência e aos serviços de permanência efectuados pelo pessoal segundo o regime de presença física do trabalhador em causa no local de trabalho faz parte do conceito de «tempo de trabalho», na acepção da Directiva 2003/88, e que, portanto, esta se opõe a uma regulamentação nacional que prevê uma duração média do tempo de trabalho semanal que, dado incluir tais períodos do serviço de emergência e de permanência, excede o limite máximo semanal previsto no artigo 6.°, alínea b), da referida directiva (v. acórdão Simap, já referido, n.os 46 a 52; despacho CIG, já referido, n.os 33 e 34; e acórdão Jaeger, já referido, n.os 68 a 71, 78 e 79).

56      Além disso, no seu acórdão Pfeiffer e o., já referido, o Tribunal de Justiça reiterou, em 5 de Outubro de 2004, a saber, durante o período em causa no processo principal, a referida jurisprudência, relativamente aos períodos de permanência efectuados por trabalhadores, como no caso concreto, do sector da protecção civil.

57      Por outro lado, sempre durante o mesmo período, o Tribunal de Justiça, à luz de toda a jurisprudência mencionada nos n.os 53 a 55 do presente acórdão, considerando que a questão do conceito de «tempo de trabalho», na acepção da Directiva 2003/88, não suscita nenhuma dúvida razoável, adoptou, em 14 de Julho de 2005, em conformidade com o artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, o despacho Personalrat der Feuerwehr Hamburg, já referido, nos termos do qual decidiu que as actividades exercidas por forças de intervenção de um serviço público de sapadores bombeiros – exceptuando o caso de circunstâncias excepcionais não aplicáveis no processo principal – estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/88, pelo que, em princípio, o seu artigo 6.°, alínea b), se opõe a que a duração máxima de trabalho semanal, incluindo os serviços de permanência, exceda o limite de 48 horas previsto para esta (v. acórdão Fuß, já referido, n.° 44).

58      Nestas condições, importa assinalar que, dado a violação dos requisitos do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, durante o período em causa no processo principal, ter ocorrido com desrespeito manifesto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, se deve considerar que a mesma constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União e, portanto, o segundo requisito, que deve estar preenchido para que seja reconhecida a existência de um direito a reparação, está igualmente satisfeito no processo principal.

59      Por último, no que respeita ao terceiro requisito da responsabilidade do Estado em razão de uma violação do direito da União, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, como parece resultar dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, há um nexo de causalidade directa entre a referida violação do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 e o dano sofrido por G. Fuß, resultante da perda do tempo de descanso de que deveria ter beneficiado se a duração máxima do tempo de trabalho semanal, prevista por esta disposição, tivesse sido respeitada.

60      Consequentemente, resulta que, sem prejuízo das verificações a efectuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para a atribuição de um direito a reparação no processo principal, o que, de resto, o próprio Governo alemão admitiu na audiência.

61      Em conformidade com a jurisprudência referida no n.°  46 do presente acórdão, a reparação de tal dano causado a um particular pode ser assegurada por um organismo de direito público, como, no processo principal, a Stadt Halle ou o Land da Saxónia‑Anhalt, quando este dano foi causado por medidas de ordem interna adoptadas por este com violação do direito da União. Além disso, o direito da União também não se opõe a que se possa accionar a responsabilidade de tal organismo de direito público de reparar os danos causados a um particular por essas medidas, além da responsabilidade do próprio Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Haim, já referido, n.os 31 e 32).

62      A este respeito, importa recordar que, sem prejuízo do direito a reparação baseado directamente no direito da União, quando estão preenchidos os três requisitos recordados no n.° 47 do presente acórdão, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser organizados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efectividade) (acórdão Köbler, já referido, n.° 58; acórdão de 13 de Março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C‑524/04, Colect., p. I‑2107, n.° 123; e acórdão Transportes Urbanos y Servicios Generales, já referido, n.° 31).

63      Por conseguinte, há que responder à primeira questão que um trabalhador, como G. Fuß no processo principal, que cumpriu, na qualidade de sapador bombeiro empregado num serviço de intervenção do sector público, uma duração média do tempo de trabalho semanal que excede a prevista no artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, pode invocar o direito da União para fazer incorrer em responsabilidade as autoridades do Estado‑Membro em causa, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação desta disposição.

 Quanto à segunda questão

64      Através da primeira parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, de uma regra de direito da União, no caso concreto, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, ao requisito suplementar da existência de culpa na actuação do empregador. Com a segunda parte desta mesma questão, pergunta se o direito a reparação pode ser sujeito à obrigação de apresentar um pedido prévio a este último, para fazer respeitar esta disposição.

 Quanto ao requisito relativo à existência de culpa na actuação do empregador

65      Importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os três requisitos evocados no n.° 47 do presente acórdão são suficientes para instituir em favor dos particulares um direito a obter reparação (v. acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 66, e Köbler, n.° 57).

66      Daí resulta que, embora o direito da União não exclua em nada a possibilidade de o Estado incorrer em responsabilidade por violação desse direito, mediante a verificação de pressupostos menos restritivos com base no direito nacional (v. acórdão Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, já referido, n.° 115 e jurisprudência citada), opõe‑se, ao invés, a que este imponha requisitos suplementares a este respeito.

67      Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que, não obstante alguns elementos objectivos e subjectivos que, no quadro de um sistema jurídico nacional, podem ser associados ao conceito de culpa serem susceptíveis de ser relevantes, à luz da jurisprudência recordada no n.° 51 do presente acórdão, para se determinar se uma violação do direito da União é ou não suficientemente caracterizada, a obrigação de reparar os prejuízos causados aos particulares não pode ficar subordinada a um requisito extraído do conceito de culpa que vá além da violação suficientemente caracterizada do direito da União. Com efeito, a imposição de um tal requisito suplementar seria o mesmo que pôr em causa o direito a reparação que tem o seu fundamento na ordem jurídica da União (v. acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.os 78 a 80, e Haim, n.° 39).

68      Ora, tal seria o caso de um requisito segundo o qual, num processo como o da causa principal, o direito a reparação pela violação do direito da União estivesse subordinado à prova da existência de uma culpa particular, como o dolo ou a negligência, na actuação do empregador, no caso concreto, a Stadt Halle, uma vez que, como resulta dos n.os 51 a 58 do presente acórdão, o ArbZVO‑FW de 1998 constitui, em si mesmo, uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

69      No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, no âmbito do processo de que foi chamado a conhecer, se tal requisito suplementar está efectivamente previsto pela regulamentação nacional, atendendo a que o Governo alemão indicou, tanto nas suas observações como na audiência, que a culpa do empregador não constituía, em absoluto, um requisito do direito a reparação.

70      Por conseguinte, importa responder à primeira parte da segunda questão que o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, de uma regra de direito da União, no caso concreto, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, a um requisito extraído do conceito de culpa que vá além da violação suficientemente caracterizada do referido direito.

Quanto ao requisito relativo à obrigação de apresentar um pedido prévio ao empregador

71      No entender da Stadt Halle e do Governo alemão, o requisito segundo o qual deve ser dirigido um pedido prévio ao empregador, que tem a sua origem na jurisprudência nacional, justifica‑se pelo facto de o direito de qualquer funcionário obter uma compensação com tempo livre, quando a duração do seu tempo de trabalho excedeu a legalmente permitida, se basear no princípio da boa‑fé inscrito no § 242 do BGB e, portanto, fazer parte integrante da relação de confiança e de serviço existente entre o funcionário e o empregador público. Esta exigência dá a possibilidade a este último de se organizar para respeitar esta obrigação de compensação e de, em consequência, adaptar o quadro de horários de trabalho. A Stadt Halle acrescenta, a este respeito, que a referida exigência reflecte a vontade do legislador nacional de evitar, com vista a assegurar a continuidade do serviço público, a acumulação de um grande número de horas de tempo livre a título de compensação.

72      A este respeito, importa recordar que, como resulta da jurisprudência citada no n.° 62 do presente acórdão, compete aos Estados‑Membros, na falta de disposições do direito da União na matéria, definir as regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União, desde que estas regras respeitem os princípios da equivalência e da efectividade (v. acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12; acórdão Impact, já referido, n.° 46; e acórdão de 29 de Outubro de 2009, Pontin, C‑63/08, Colect., p. I‑10467, n.° 43).

73      No caso em apreço, tratando‑se do respeito do princípio da equivalência, resulta dos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça que, como sustenta o Governo alemão, a exigência de um pedido prévio dirigido ao empregador, uma vez que se baseia no princípio da boa‑fé previsto no § 242 do BGB, parece dizer respeito, o que, todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a todas as acções intentadas pelos funcionários contra o seu empregador com vista à reparação do dano sofrido, quer este resulte de uma violação do direito nacional quer de uma violação do direito da União.

74      Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se este requisito não é contrário ao princípio da efectividade, na medida em que poderia tornar excessivamente difícil a aplicação do direito da União.

75      A este respeito, importa recordar que, quanto à utilização dos meios processuais disponíveis com vista a exigir a responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União, o Tribunal de Justiça já considerou que o juiz nacional pode verificar se o lesado actuou com diligência razoável, no sentido de evitar o dano ou de o limitar, e se, designadamente, utilizou em tempo útil todos os meios processuais à sua disposição (acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 84, e Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, n.° 124; e acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C‑445/06, Colect., p. I‑2119, n.° 60).

76      Com efeito, de acordo com um princípio geral comum aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, o lesado, correndo o risco de ter de suportar pessoalmente o dano, deve actuar com diligência razoável, para limitar a extensão do dano (acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, n.° 33; e acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame n.° 85, e Danske Slagterier, n.° 61).

77      Contudo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que seria contrário ao princípio da efectividade impor aos lesados o recurso sistemático a todos os meios processuais à sua disposição, mesmo quando isso criasse dificuldades excessivas ou não lhes pudesse ser razoavelmente exigido (acórdão Danske Slagterier, já referido, n.° 62).

78      Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que o exercício dos direitos que as disposições directamente aplicáveis do direito da União conferem aos particulares seria impossibilitado ou excessivamente dificultado se os seus pedidos de reparação baseados na violação do direito da União devessem ser rejeitados ou reduzidos com o único fundamento de que os particulares não pediram para beneficiar do direito que as disposições do direito da União lhes conferem, e que a lei nacional lhes recusava, com vista a impugnar a recusa do Estado‑Membro pelos meios processuais previstos para o efeito, invocando o primado e o efeito directo do direito da União (v. acórdão de 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft e o., C‑397/98 e C‑410/98, Colect., p. I‑1727, n.° 106, e acórdão Danske Slagterier, já referido, n.° 63).

79      No caso em apreço, importa recordar que, como resulta do n.° 33 do presente acórdão, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, que tem por finalidade garantir uma protecção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores, assegurando‑lhes o benefício efectivo de uma duração máxima de trabalho semanal e períodos mínimos de repouso, constitui uma regra do direito social da União que reveste especial importância, que, na falta de aplicação do artigo 22.°, n.° 1, desta directiva, não pode em caso algum ser derrogada por um empregador em relação a um trabalhador como G. Fuß.

80      Ora, como o Tribunal de Justiça já decidiu, o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos (v., neste sentido, acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 82).

81      Com efeito, tendo em conta esta posição de fraqueza, tal trabalhador pode ser dissuadido de fazer valer explicitamente os seus direitos face ao seu empregador, quando o facto de os reivindicar seja susceptível de o expor a medidas tomadas por este último, que possam afectar a relação de trabalho em detrimento deste trabalhador.

82      Assim, no processo principal, não se contesta, como resulta do despacho de reenvio, que a Stadt Halle advertiu desde logo os seus empregados de que procederia à transferência dos trabalhadores que invocassem os direitos resultantes da Directiva 2003/88 e que, quando G. Fuß pediu ao seu empregador, invocando o despacho Personalrat der Feuerwehr Hamburg, já referido, que a duração máxima de trabalho semanal prevista no artigo 6.°, alínea b), da referida directiva fosse respeitada no serviço de intervenção, onde estava empregado, foi transferido, contra a sua vontade e com efeitos imediatos, para outro serviço.

83      Além disso, importa sublinhar que, num processo como o da causa principal, que tem por objecto a violação, por um empregador do sector público, de uma disposição do direito da União com efeito directo, a obrigação de os trabalhadores interessados dirigirem ao seu empregador, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação dessa disposição, um pedido prévio tendo em vista a cessação dessa violação, tem por efeito permitir às autoridades do Estado‑Membro em causa transferir sistematicamente para os particulares o ónus de velar pelo respeito destas normas, oferecendo a estas autoridades, sendo caso disso, a possibilidade de se eximirem da observância das mesmas, quando tal pedido não for apresentado.

84      Ora, como G. Fuß e a Comissão assinalaram correctamente, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, longe de exigir que os trabalhadores em causa peçam ao seu empregador que respeite as prescrições mínimas previstas por esta disposição, impõe, ao invés, a este último, quando o direito interno aplica a derrogação prevista no artigo 22.° da mesma directiva, que obtenha o consentimento individual, explícita e livremente expresso, do referido trabalhador para renunciar aos direitos conferidos por este artigo 6.°, alínea b) (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.os 82 e 84).

85      Além disso, importa relembrar que, segundo a jurisprudência, e como resulta já dos n.os 39 e 40 do presente acórdão, quando estão preenchidos os requisitos exigidos para que as disposições de uma directiva possam ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo as entidades descentralizadas, tais como os Länder, as cidades ou os municípios, sendo caso disso, na sua qualidade de empregador público, são obrigadas, apenas por esse facto, a aplicá‑las (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Costanzo, n.os 30 a 33, e Fuß, n.os 61 e 63).

86      Nestas condições, há que considerar que não pode ser razoável exigir a um trabalhador, que, como G. Fuß, sofreu um dano em resultado da violação, pelo seu empregador, dos direitos conferidos pelo artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, que apresente um pedido prévio a este empregador, para poder obter a reparação deste dano.

87      Por conseguinte, a exigência de tal pedido prévio é contrária ao princípio da efectividade.

88      A este respeito, a Stadt Halle não pode justificar a referida exigência com a preocupação de evitar a acumulação de um número importante de horas de tempo livre a título de compensação, uma vez que o pleno respeito das disposições do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88 é suficiente para impedir esta acumulação.

89      Por outro lado, o Governo alemão pretende incorrectamente estabelecer uma analogia entre a regulamentação nacional em causa no processo principal e o artigo 91.°, n.° 2, primeiro travessão, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Com efeito, a exigência da apresentação prévia de uma reclamação junto da autoridade investida do poder de nomeação, prevista nesta disposição como condição da admissibilidade dos recursos interpostos pelos funcionários da União, diz respeito à interposição de um recurso contra um acto individual que causa prejuízo, adoptado pela mesma autoridade, e não, como no caso concreto, à impugnação de uma regulamentação nacional contrária ao direito da União, que causou um dano aos particulares, direito cujo respeito os Estados‑Membros, como resulta dos n.os 83 a 85 do presente acórdão, têm o ónus de assegurar, não o podendo transferir para estes particulares.

90      Consequentemente, importa responder à segunda parte da segunda questão que o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação pelo dano sofrido em resultado da violação do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, ao requisito de que tenha sido apresentado um pedido prévio ao seu empregador, com vista a fazer respeitar esta disposição.

 Quanto à terceira e quarta questões

91      Através da sua terceira e quarta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a forma que um direito a reparação deve revestir e sobre o modo de cálculo da referida reparação.

92      No que respeita à forma e ao modo de cálculo da reparação do dano, importa sublinhar que a reparação dos prejuízos causados aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido, por forma a garantir uma protecção efectiva dos seus direitos (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 82).

93      Como resulta já do n.° 62 do presente acórdão, não havendo disposições do direito da União neste domínio, incumbe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro, sob reserva de que os princípios da equivalência e da efectividade sejam respeitados, fixar os critérios que permitam determinar a extensão da reparação (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 83).

94      Por conseguinte, é ao direito nacional dos Estados‑Membros que incumbe, no respeito dos princípios mencionados nos dois números precedentes, por um lado, determinar se a reparação do dano causado a um particular pela violação das disposições da Directiva 2003/88 deve ser efectuada pela concessão de tempo livre suplementar ou por uma indemnização pecuniária e, por outro, definir as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação.

95      Tratando‑se, mais particularmente, da forma que a reparação do dano deve revestir, importa sublinhar que, dado que nem a concessão de tempo livre suplementar nem a atribuição de uma indemnização pecuniária parecem ser susceptíveis de, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil tal reparação, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, em particular, assegurar‑se de que a modalidade de reparação escolhida respeita o princípio da equivalência apreciado à luz das reparações concedidas pelos tribunais nacionais no âmbito de reclamações ou de acções semelhantes com base no direito interno.

96      A este respeito, há que precisar que, contrariamente ao alegado por G. Fuß e pela Comissão, uma vez que a Directiva 2003/88 não comporta nenhuma previsão relativa à reparação do dano sofrido em razão da violação das suas disposições, não pode ser deduzido da mesma que o direito da União privilegia a escolha de uma ou de outra destas formas de reparação.

97      Em qualquer caso, quanto aos períodos de referência previstos nos artigos 16.° a 19.° da Directiva 2003/88 para a aplicação do artigo 6.°, alínea b), da mesma para fins da determinação da duração média de trabalho semanal, não podem revestir relevância alguma num processo como o da causa principal, visto que, embora estas disposições produzam, a este respeito, um efeito directo (acórdão Simap, já referido, n.° 70), é pacífico que todos os períodos de referência em questão tinham expirado em relação ao período mencionado no pedido de reparação apresentado por G. Fuß no processo principal.

98      Consequentemente, há que responder à terceira e quarta questões que a reparação, a cargo das autoridades dos Estados‑Membros, dos danos que estas causaram aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não havendo disposições do direito da União na matéria, incumbe ao direito nacional do Estado‑Membro em causa determinar, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade, por um lado, se o dano sofrido por um trabalhador, como G. Fuß no processo principal, em resultado da violação de uma regra do direito da União deve ser reparado através da concessão, a este último, quer de tempo livre suplementar quer de uma indemnização pecuniária, bem como, por outro, as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação. Os períodos de referência previstos nos artigos 16.° a 19.° da Directiva 2003/88 são desprovidos de pertinência a este respeito.

 Quanto à quinta questão

99      Atendendo ao que foi indicado no n.° 32 do presente acórdão, importa responder à quinta questão que as respostas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são idênticas, independentemente de os factos do processo principal serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104 ou da Directiva 2003/88.

 Quanto às despesas

100    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Um trabalhador, como G. Fuß no processo principal, que cumpriu, na qualidade de sapador bombeiro empregado num serviço de intervenção do sector público, uma duração média do tempo de trabalho semanal que excede a prevista no artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, pode invocar o direito da União para fazer incorrer em responsabilidade as autoridades do Estado‑Membro em causa, a fim de obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação desta disposição.

2)      O direito da União opõe‑se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal:

–        que sujeita, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, de uma regra de direito da União, no caso concreto, o artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, a um requisito extraído do conceito de culpa que vá além da violação suficientemente caracterizada do referido direito, e

–        que sujeita o direito de um trabalhador do sector público obter a reparação do dano sofrido em resultado da violação do artigo 6.°, alínea b), da Directiva 2003/88, pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, ao requisito de que tenha sido apresentado um pedido prévio ao seu empregador, com vista a fazer respeitar esta disposição.

3)      A reparação, a cargo das autoridades dos Estados‑Membros, dos danos que estas causaram aos particulares em virtude de violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido. Não havendo disposições do direito da União na matéria, incumbe ao direito nacional do Estado‑Membro em causa determinar, no respeito dos princípios da equivalência e da efectividade, por um lado, se o dano sofrido por um trabalhador, como G. Fuß no processo principal, em resultado da violação de uma regra do direito da União deve ser reparado através da concessão, a este último, quer de tempo livre suplementar quer de uma indemnização pecuniária, bem como, por outro, as regras relativas ao modo de cálculo desta reparação. Os períodos de referência previstos nos artigos 16.° a 19.° da Directiva 2003/88 são desprovidos de pertinência a este respeito.

4)      As respostas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são idênticas, independentemente de os factos do processo principal serem abrangidos pelas disposições da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, ou da Directiva 2003/88.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.