Processo C-406/09

Realchemie Nederland BV

contra

Bayer CropScience AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência judiciária e execução de decisões – Conceito de ‘matéria civil e comercial’ – Reconhecimento e execução de uma decisão que condena em multa – Directiva 2004/48/CE – Direitos de propriedade intelectual – Violação – Medidas, procedimentos e recursos – Condenação – Processo de exequatur – Custas judiciais»

Sumário do acórdão

1.        Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.º 44/2001 – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Conceito

(Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, artigo 1.º)

2.        Aproximação das legislações – Respeito dos direitos de propriedade intelectual – Directiva 2004/48 – Custas judiciais

(Directiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho Directive, artigo 14.º)

1.        O conceito de «matéria civil e comercial», constante do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o regulamento se aplica ao reconhecimento e execução de uma decisão de um tribunal que inclui a condenação em multa para fazer respeitar uma decisão judicial em matéria civil e comercial.

Embora a multa seja paga ao Estado-Membro, seja cobrada ex officio e a cobrança efectiva seja realizada pelas autoridades judiciais, estes aspectos não podem ser considerados determinantes no que se refere à natureza do direito de execução. Com efeito, a natureza deste direito depende da do direito subjectivo a título de cuja violação a execução foi ordenada. Ora, o direito à exploração exclusiva de uma invenção protegida por patente inclui‑se indubitavelmente na matéria civil e comercial, na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001.

(cf. n.os 42, 44, disp. 1)

2.        As custas relacionadas com um processo de exequatur iniciado num Estado‑Membro e em que se requer o reconhecimento e execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro no quadro de um litígio em que se pretendia fazer respeitar um direito de propriedade intelectual são abrangidas pelo artigo 14.° da Directiva 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Esta interpretação é conforme quer com o objectivo geral da Directiva 2004/48, que é a aproximação das legislações dos Estados‑Membros, a fim de assegurar um nível elevado de protecção, equivalente e homogéneo da propriedade intelectual, quer com o objectivo específico do artigo 14.º, que é o de evitar que uma parte lesada seja dissuadida de intentar um processo judicial para salvaguarda dos seus direitos de propriedade intelectual. Em conformidade com os referidos objectivos, o responsável pela violação dos direitos de propriedade intelectual deve, em geral, suportar integralmente as consequências financeiras da sua conduta.

(cf. n.os 49 e 50, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de Outubro de 2011 (*)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência judiciária e execução de decisões – Conceito de ‘matéria civil e comercial’ – Reconhecimento e execução de uma decisão que condena em multa – Directiva 2004/48/CE – Direitos de propriedade intelectual – Violação – Medidas, procedimentos e recursos – Condenação – Processo de exequatur – Custas judiciais»

No processo C‑406/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 16 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2009, no processo

Realchemie Nederland BV

contra

Bayer CropScience AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, A. Prechal, presidentes de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, E. Juhász, D. Šváby, M. Berger (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Janeiro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Realchemie Nederland BV, por J. A. M. Janssen, advocaat, e T. Diekmann, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e S. Unzeitig, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de Abril de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e do artigo 14.° da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio entre a Realchemie Nederland BV (a seguir «Realchemie») e a Bayer CropScience AG (a seguir «Bayer»), a respeito da execução, nos Países Baixos, de seis decisões proferidas pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha), pelas quais este tribunal, a pedido da Bayer com base na alegada contrafacção de uma patente, proibiu a Realchemie de importar, deter e comercializar determinados pesticidas na Alemanha.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.° 44/2001

3        O sexto e o sétimo considerando do Regulamento n.° 44/2001 enunciam:

«(6)      Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável.

(7)      O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com excepção de certas matérias bem definidas.»

4        O décimo sexto e o décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 44/2001 prevêem:

«(16) A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação.

(17)      A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.»

5        O décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:

«Para assegurar a continuidade entre a [Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir ‘Convenção de Bruxelas’] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Protocolo de 1971 [relativo a esta competência interpretativa do Tribunal de Justiça, na sua versão revista e alterada (JO 1998, C 27, p. 28)] também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»

6        Os n.os 1 e 2 do artigo 1.° do referido regulamento têm a seguinte redacção:

«1.      O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.      São excluídos da sua aplicação:

a)      o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

b)      as falências, as concordatas e os processos análogos;

c)      a segurança social;

d)      a arbitragem.»

7        Nos termos do artigo 32.° deste regulamento, «considera‑se decisão qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo».

8        O artigo 34.° do Regulamento n.° 44/2001 estabelece:

«Uma decisão não será reconhecida:

[...]

2)      Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;

[…]»

9        O artigo 43.° do mesmo regulamento tem a seguinte redacção:

«1.      Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.      O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do Anexo III.

3.      O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

4.      Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica‑se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 26.°, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha domicílio no território de um Estado‑Membro.

5.      O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado‑Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.»

 Directiva 2004/48

10      O terceiro considerando da Directiva 2004/48 afirma que, «sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efectivamente aplicado na Comunidade».

11      Os considerandos oitavo a décimo primeiro da Directiva 2004/48 têm a seguinte redacção:

«(8)      As disparidades existentes entre os regimes dos Estados‑Membros no que diz respeito aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e não permitem assegurar que os direitos de propriedade intelectual beneficiem de um nível de protecção equivalente em todo o território da Comunidade. É uma situação que não tende a favorecer a livre circulação no mercado interno nem a criar um enquadramento favorável a uma sã concorrência.

(9)      As disparidades actuais conduzem, também, a um enfraquecimento do direito material da propriedade intelectual e a uma fragmentação do mercado interno neste domínio. […] A aproximação das legislações dos Estados‑Membros nesta matéria torna‑se, por conseguinte, uma condição essencial do correcto funcionamento do mercado interno.

(10)      O objectivo da presente directiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

(11) A presente directiva não tem por objecto estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria cível e comercial, nem ocupar‑se da lei aplicável. Há instrumentos comunitários que regem estes domínios num plano geral e são, em princípio, igualmente aplicáveis à propriedade intelectual.»

12      Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 2004/48 «estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual».

13      O artigo 2.°, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», do capítulo I desta directiva dispõe, no seu n.° 1:

«Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.°, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.»

14      O artigo 3.°, sob a epígrafe «Obrigação geral», do capítulo II, secção I, da mesma directiva estabelece:

«1.      Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente directiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.      As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

15      O artigo 14.° da Directiva 2004/48, sob a epígrafe «Custas», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeados pela parte vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.»

 Legislações nacionais

 Legislação alemã

16      Os §§ 890 e 891 do Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung, a seguir «ZPO») têm a seguinte redacção:

«§ 890

Execução coerciva da obrigação de abstenção e de tolerância

1.      Se o devedor não cumprir a sua obrigação de abstenção ou a sua obrigação de tolerar um acto, será, a pedido do credor, condenado no pagamento de uma multa pelo órgão jurisdicional de primeira instância e, no caso de esta não poder ser cobrada, a uma pena privativa de liberdade, ou a uma pena privativa da liberdade de, no máximo, seis meses. Cada multa tem como limite 250 000 euros, a pena privativa de liberdade tem como limite dois anos no total.

2.      A condenação deve ser precedida de um aviso cominatório feito, na sequência de um pedido, pelo órgão jurisdicional de primeira instância, caso ainda não figure no acórdão que condenou na obrigação.

3.      O devedor pode igualmente, a pedido do credor, ser condenado a prestar uma garantia relativamente a qualquer dano posterior que resultar, num dado período, de qualquer outro incumprimento.

§ 891

Processo, audição do devedor, fixação das custas

As decisões previstas nos §§ 887 a 890 são proferidas por meio de despacho. O devedor será previamente ouvido. […]»

 Legislação dos Países Baixos

17      Resulta dos autos que o Reino dos Países Baixos transpôs o artigo 14.° da Directiva 2004/48 para o seu ordenamento jurídico interno através do artigo 1019h do Código de Processo Civil neerlandês (Wetboek van burgerlijke rechtsvordering). Segundo o tribunal de reenvio, esta disposição permite, nos processos abrangidos por essa directiva, uma condenação em custas mais elevada do que a das condenações ordinárias.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      Na sequência de um pedido apresentado pela Bayer, baseado na alegada contrafacção de uma patente, o Landgericht Düsseldorf, numa providência cautelar, por despacho de 19 de Dezembro de 2005, proibiu a Realchemie de importar, deter e comercializar na Alemanha determinados pesticidas (a seguir «despacho inicial»). Esta proibição foi decretada com a cominação de uma multa. Além disso, o Landgericht Düsseldorf impôs à Realchemie a comunicação das operações comerciais realizadas com esses pesticidas e colocou o seu stock sob arresto judicial. Neste despacho inicial, o Landgericht Düsseldorf condenou a Realchemie nas custas.

19      Em complemento da condenação em custas constante do despacho inicial, o Landgericht Düsseldorf, por despacho de fixação de custas de 29 de Agosto de 2006, liquidou as custas em 7 829,60 euros.

20      Além disso, o Landgericht Düsseldorf, por despacho de 17 de Agosto de 2006 proferido nos termos do § 890 do ZPO, aplicou à Realchemie uma multa («Ordnungsgeld») no montante de 20 000 euros, a pagar na tesouraria do Landgericht Düsseldorf, por violação da proibição estabelecida no despacho inicial (a seguir «despacho que aplicou a multa»), e condenou a Realchemie nas custas deste processo de aplicação da multa.

21      Na sequência da condenação em custas determinada no despacho que aplicou a multa, o Landgericht Düsseldorf, por despacho de 19 de Setembro de 2006, liquidou as custas no montante de 898,60 euros.

22      Além disso, por despacho de 6 de Outubro de 2006, o Landgericht Düsseldorf aplicou à Realchemie uma «sanção pecuniária compulsória» («Zwangsgeld», § 888 do ZPO) de 15 000 euros (a seguir «despacho que fixou uma sanção pecuniária compulsória»), para a obrigar a comunicar as transacções comerciais relativas aos pesticidas em questão, condenando‑a também nas custas deste processo que fixou a sanção pecuniária compulsória.

23      Na sequência da condenação em custas constante do despacho que fixou a sanção pecuniária compulsória, o Landgericht Düsseldorf, por despacho de 11 de Novembro de 2006, liquidou as custas no montante de 852,40 euros, acrescidos de juros.

24      Estas seis decisões do Landgericht Düsseldorf foram todas notificadas à Realchemie, alguns dias após a sua prolação.

25      Por requerimento de 6 de Abril de 2007, a Bayer requereu ao juiz das providências cautelares do Rechtbank ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos) que autorizasse a execução, nos Países Baixos, das seis decisões proferidas pelo Landgericht Düsseldorf.

26      Por despacho de 10 de Abril de 2007, o juiz das providências cautelares do Rechtbank ’s‑Hertogenbosch deferiu o pedido da Bayer de declaração de executoriedade, nos Países Baixos, das seis decisões do Landgericht Düsseldorf, nos termos do Regulamento n.° 44/2001.

27      Em 14 de Junho de 2007, a Realchemie interpôs no Rechtbank ’s‑Hertogenbosch o recurso previsto no artigo 43.° do Regulamento n.° 44/2001 contra o despacho de 10 de Abril de 2007, pedindo a sua revogação e o indeferimento do pedido da Bayer.

28      Para tanto, invocou o motivo de recusa previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, alegando, essencialmente, que o despacho inicial, o despacho que aplicou a multa e o despacho que fixou uma sanção pecuniária compulsória não são susceptíveis de ser reconhecidos e executados noutro Estado‑Membro, uma vez que foram proferidos sem a notificação da Realchemie e sem audiência, e que os três despachos de fixação de custas não podem também ser reconhecidos e executados, por serem parte integrante dos três despachos anteriormente citados.

29      Por despacho de 26 de Fevereiro de 2008, o Rechtbank ’s‑Hertogenbosch negou provimento a este recurso e confirmou o despacho de 10 de Abril de 2007, considerando que os despachos do Landgericht Düsseldorf, embora proferidos sobre pedidos unilaterais, são decisões previstas no artigo 32.° do Regulamento n.° 44/2001 e podem, portanto, ser executadas nos Países Baixos.

30      No que se refere ao argumento da Realchemie segundo o qual a Bayer não tem legitimidade para requerer a execução do despacho que aplicou a multa, o Rechtbank ’s‑Hertogenbosch considerou que o facto de este despacho ordenar à Realchemie o pagamento de uma multa no montante de 20 000 euros na tesouraria do Landgericht Düsseldorf em nada diminui o direito e o interesse da Bayer em que a Realchemie pague efectivamente a multa à tesouraria desse tribunal, porquanto tal multa constitui uma sanção que visa obrigar ao cumprimento do despacho inicial, pelo que a Bayer pode promover para esse efeito a execução desse despacho nos Países Baixos.

31      O Rechtbank ’s‑Hertogenbosch condenou a Realchemie nas custas do recurso.

32      Este tribunal liquidou as custas, não como a Bayer requereu, por aplicação do artigo 1019h do Código de Processo Civil neerlandês, mas segundo o regime comum.

33      A Realchemie interpôs recurso de cassação do despacho de 26 de Fevereiro de 2008 do Rechtbank ’s‑Hertogenbosch. A Bayer contra‑alegou pedindo o não provimento do recurso e interpôs um recurso subordinado.

34      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O conceito de ‘matéria civil e comercial’ previsto no artigo 1.° [do Regulamento n.° 44/2001] deve ser interpretado no sentido de que este regulamento também é aplicável ao reconhecimento e execução de uma decisão que contém uma condenação no pagamento de uma multa («Ordnungsgeld») com base no § 890 do [ZPO]?

2)      O artigo 14.° da Directiva [2004/48] deve ser interpretado no sentido de que também é aplicável a um processo de exequatur relativo a:

a)      uma decisão proferida noutro Estado‑Membro relativa à violação de um direito da propriedade intelectual;

b)      uma decisão proferida noutro Estado‑Membro que aplica uma sanção pecuniária compulsória ou uma multa por desrespeito de uma proibição de violação de um direito da propriedade intelectual;

c)      decisões relativas às custas proferidas noutro Estado‑Membro baseadas nas decisões referidas em a) e b)?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

35      Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se um despacho de condenação em multa nos termos de uma disposição nacional como o § 890 do ZPO está incluído no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, tal como definido no seu artigo 1.°

36      O Hoge Raad der Nederlanden indica que as dúvidas que tem a este respeito resultam de vários elementos. Em primeiro lugar, trata‑se, segundo aquele tribunal, de uma multa que sanciona uma infracção a uma proibição judicial, aplicada por um juiz a requerimento de uma parte, a qual não é paga à Bayer, mas sim ao Estado alemão. Em segundo lugar, essa multa não é cobrada por iniciativa dessa parte ou em seu nome, mas oficiosamente. Finalmente, a sua cobrança efectiva será igualmente realizada pelas autoridades judiciais alemãs.

37      Perante estes elementos, o Governo neerlandês considera que a decisão do tribunal alemão que condenou a Realchemie na multa não se inclui, pela sua natureza, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, pois é do domínio do direito público. O Governo alemão e a Comissão Europeia, pelo contrário, consideram que essa decisão se inclui no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que o litígio no processo principal a que está ligada diz respeito a matéria civil e comercial tal como definida pelo regulamento.

38      A título preliminar, importa referir que, visto que o Regulamento n.° 44/2001 substituiu a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados‑Membros, com excepção do Reino da Dinamarca, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez desta Convenção vale também para o referido regulamento, quando as disposições deste e as da Convenção de Bruxelas se possam considerar equivalentes (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen, C‑292/08, Colect., p. I‑8421, n.° 27 e jurisprudência referida). Além disso, resulta do décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001 que deve ser assegurada a continuidade de interpretação entre a Convenção de Bruxelas e o dito regulamento.

39      A este respeito, há que constatar que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 é, como o da Convenção de Bruxelas, limitado ao conceito de «matéria civil e comercial». Este âmbito de aplicação é determinado essencialmente mercê de elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objecto do mesmo (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 28 de Abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, Colect., p. I‑3571, n.os 42, 45 e 46 e jurisprudência referida).

40      No que mais particularmente diz respeito às medidas cautelares, o Tribunal de Justiça considera que a sua inclusão no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas é determinado, não pela sua própria natureza mas pela natureza dos direitos para cuja salvaguarda foram decretadas (v., especialmente, acórdãos de 27 de Março de 1979, de Cavel, 143/78, Colect., p. 583, n.° 8, e de 17 de Novembro de 1998, Van Uden, C‑391/95, Colect., p. I‑7091, n.° 33).

41      No caso presente, embora, nos termos do § 890 do ZPO, a multa em causa no processo principal tenha carácter penal e a fundamentação do despacho que a aplica indique expressamente o seu carácter penal, o processo não deixa de ser um litígio entre dois particulares, cujo objecto é a concessão do exequatur, nos Países Baixos, a seis decisões proferidas pelo Landgericht Düsseldorf, pelas quais este, a pedido da Bayer com base na alegada contrafacção de uma patente, proibiu a Realchemie de importar, deter e comercializar determinados pesticidas na Alemanha. A acção intentada tem por objectivo salvaguardar direitos privados e não implica o exercício de prerrogativas de ordem pública por uma das partes no litígio. Noutros termos, a relação jurídica existente entre a Bayer e a Realchemie deve ser qualificada de «relação jurídica de direito privado» e é, portanto, abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na acepção do Regulamento n.° 44/2001.

42      É certo que resulta da decisão de reenvio que a multa aplicada à Realchemie, nos termos do § 890 do ZPO, por despacho do Landgericht Düsseldorf, deve ser paga, em caso de execução, não a uma parte privada mas ao Estado alemão, e que a multa é cobrada, não pela parte privada, ou em seu nome, mas ex officio pelas autoridades judiciais alemãs. Estes aspectos particulares do processo de execução alemão não podem, no entanto, ser considerados determinantes no que se refere à natureza do direito de execução. Com efeito, a natureza deste direito depende da do direito subjectivo a título de cuja violação a execução foi ordenada, ou seja, neste caso, o direito da Bayer à exploração exclusiva da invenção protegida pela sua patente, direito que sem dúvida alguma se inclui na matéria civil e comercial, na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001.

43      Finalmente, no que diz respeito à questão colocada pelo Governo neerlandês sobre quais as regras processuais que o tribunal nacional deve aplicar na execução das decisões em causa no processo principal, refira‑se que o tribunal de reenvio não colocou questões sobre essa matéria, pelo que não há que decidir sobre este ponto.

44      Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o conceito de «matéria civil e comercial», constante do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que o regulamento se aplica ao reconhecimento e execução de uma decisão de um tribunal que inclui a condenação em multa para fazer respeitar uma decisão judicial em matéria civil e comercial.

 Quanto à segunda questão

45      Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, essencialmente, se as custas de um processo de exequatur iniciado nos Países Baixos, em que se requer o reconhecimento e execução de seis decisões proferidas na Alemanha no quadro de um litígio em que se pretendia fazer respeitar um direito de propriedade intelectual, são abrangidas pelo artigo 14.° da Directiva 2004/48, que obriga os Estados‑Membros a assegurar que as custas judiciais da parte que obtiver ganho de causa sejam, em princípio, suportadas pela parte vencida.

46      Há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 2004/48 abrange todas as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Além disso, o artigo 2.°, n.° 1, da mesma directiva estabelece que essas medidas, procedimentos e recursos se aplicam, em conformidade com o artigo 3.° dessa directiva, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos, nomeadamente, na legislação nacional do Estado‑Membro em causa. O âmbito de aplicação da Directiva 2004/48 é, portanto, em princípio, susceptível de incluir um procedimento de exequatur.

47      Cabe igualmente salientar que, segundo os considerandos décimo e décimo primeiro da Directiva 2004/48, o objectivo desta é aproximar as legislações dos Estados‑Membros, a fim de assegurar um nível elevado de protecção, equivalente e homogéneo da propriedade intelectual no mercado interno, e não estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, de competência, de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, nem definir a lei aplicável. Além disso, como é sublinhado na segunda parte do décimo primeiro considerando, os instrumentos comunitários que regulam estas matérias num plano geral são, em princípio, igualmente aplicáveis à propriedade intelectual.

48      Quanto ao artigo 14.° da Directiva 2004/48, esta disposição visa reforçar o nível de protecção da propriedade intelectual, evitando que uma parte lesada seja dissuadida de intentar um processo judicial para salvaguarda dos seus direitos.

49      A interpretação desta disposição no sentido de que se aplica igualmente a um processo de exequatur e às decisões em matéria de custas correspondentes é, portanto, conforme quer com o objectivo geral da Directiva 2004/48, que é a aproximação das legislações dos Estados‑Membros, a fim de assegurar um nível elevado de protecção, equivalente e homogéneo da propriedade intelectual, quer com o seu objectivo específico, que é o de evitar que uma parte lesada seja dissuadida de intentar um processo judicial para salvaguarda dos seus direitos de propriedade intelectual. Em conformidade com os referidos objectivos, o responsável pela violação dos direitos de propriedade intelectual deve, em geral, suportar integralmente as consequências financeiras da sua conduta.

50      Por conseguinte, há que responder à segunda questão que as custas relacionadas com um processo de exequatur iniciado num Estado‑Membro e em que se requer o reconhecimento e execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro no quadro de um litígio em que se pretendia fazer respeitar um direito de propriedade intelectual são abrangidas pelo artigo 14.° da Directiva 2004/48.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O conceito de «matéria civil e comercial», constante do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o regulamento se aplica ao reconhecimento e execução de uma decisão de um tribunal que inclui a condenação em multa para fazer respeitar uma decisão judicial em matéria civil e comercial.

2)      As custas relacionadas com um processo de exequatur iniciado num Estado‑Membro e em que se requer o reconhecimento e execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro no quadro de um litígio em que se pretendia fazer respeitar um direito de propriedade intelectual são abrangidas pelo artigo 14.° da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.