ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil – Obtenção de provas – Audição de uma testemunha pelo tribunal requerido a pedido do tribunal requerente – Compensação atribuída às testemunhas»

No processo C‑283/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Śródmieścia (Polónia), por decisão de 17 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 2009, no processo

Artur Weryński

contra

Mediatel 4B spółka z o.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, M. Ilešič e M. Berger (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, M. Arciszewski e A. Siwek, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por M. Noonan, barrister,

–        em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 2 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Weryński ao seu antigo empregador, a Mediatel 4B spółka z o.o., e visa, no essencial, saber se o tribunal irlandês requerido pode condicionar a audição de uma testemunha ao pagamento, pelo tribunal requerente, de uma compensação atribuída a essa testemunha.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 1206/2001

3        O Regulamento n.° 1206/2001 visa estabelecer medidas em matéria de cooperação judiciária no domínio civil, aplicáveis a todos os Estados‑Membros, com excepção do Reino da Dinamarca, como referido no artigo 1.°, n.° 3, deste regulamento. Substitui, assim, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, assinada em Haia, em 18 de Março de 1970 (a seguir «Convenção de Haia»), a que faz referência o sexto considerando do Regulamento n.° 1206/2001.

4        Nos termos do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1206/2001, em conformidade com o artigo 3.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda sobre as políticas de controlos nas fronteiras, de asilo e de imigração, bem como sobre a cooperação judiciária em matéria civil e a cooperação policial, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação do referido regulamento.

5        O segundo, sétimo, oitavo, décimo, décimo primeiro e décimo sexto considerandos do Regulamento n.° 1206/2001 dispõem:

«(2)      O bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais [dos Estados‑Membros] no domínio da obtenção de provas.

[…]

(7)      Dado que, para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado‑Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado‑Membro, as actividades da Comunidade não podem cingir‑se ao domínio da transmissão de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros [JO L 160, p. 37]. Assim sendo, é necessário prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas.

(8)      Para que os processos judiciais em matéria civil ou comercial sejam eficazes, é necessário que os pedidos de obtenção de provas sejam transmitidos e executados directamente e pelas vias mais rápidas entre os tribunais dos Estados‑Membros.

[…]

(10)      Os pedidos de obtenção de provas devem ser prontamente executados. Se não for possível executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido recebido pelo tribunal requerido, este deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando‑lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução.

(11)      A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a execução de um pedido de obtenção de provas deve ficar circunscrita a casos excepcionais, estritamente limitados.

[…]

(16)      A execução do pedido, nos termos do artigo 10.°, não dará origem a um pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como os custos decorrentes da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.°, não serão suportados por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente tomará as medidas necessárias para assegurar o reembolso, sem demora. Quando for necessário o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue um depósito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar.»

6        O artigo 10.° do Regulamento n.° 1206/2001, que contém disposições gerais relativas à execução do pedido, prevê:

«1.      O tribunal requerido executará prontamente o pedido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua recepção.

2.      O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro.

3.      O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto na lei do seu Estado‑Membro, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado‑Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário E constante do anexo.

4.      No âmbito da obtenção de provas, o tribunal requerente poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência e à teleconferência.

O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado‑Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática.

Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário E constante do anexo.

Caso no tribunal requerente ou requerido não haja acesso aos meios técnicos atrás referidos, esses meios poderão ser postos à disposição pelos tribunais, mediante acordo mútuo.»

7        O artigo 14.° do Regulamento n.° 1206/2001 tem a seguinte redacção:

«1.      Um pedido de audição de uma pessoa não será executado se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor:

a)      Nos termos da legislação do Estado‑Membro do tribunal requerido; ou

b)      Nos termos da legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente, quando o direito de recusa ou a interdição tenham sido especificadas no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal requerente, a rogo do tribunal requerido.

2.      A execução do pedido apenas pode ser recusada, para além dos motivos referidos no n.° 1, na medida em que:

[…]

d)      Um depósito ou avanço solicitado nos termos do n.° 3 do artigo 18.° não seja efectuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter pedido esse depósito ou avanço.

[…]»

8        O artigo 18.° do Regulamento n.° 1206/2001 está redigido nos seguintes termos:

«1.      A execução de pedidos, de acordo com o artigo 10.°, não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas.

2.      Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente assegurará sem demora o reembolso:

–      dos honorários pagos a peritos e intérpretes e

–      dos custos resultantes da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.°

O dever de as partes suportarem esses honorários ou custos é regido pela legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.

3.      Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue um depósito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar. Nos demais casos, um depósito ou avanço não será condição de execução do pedido.

O depósito ou avanço será efectuado pelas partes, se tal se encontrar previsto na legislação do Estado‑Membro do tribunal requerente.»

 Convenção de Haia

9        A Convenção de Haia visa aumentar a eficácia da cooperação judiciária mútua em matéria civil e comercial.

10      O artigo 14.° da Convenção de Haia prevê:

«O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

Contudo, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse das indemnizações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o artigo 9.°, [segundo parágrafo].

A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não está, de per si, em posição de executar as cartas rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o efeito, depois de ter obtido o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter este consentimento, a autoridade requerida indicará as custas aproximadas que resultariam deste procedimento. Se a autoridade requerente der o seu consentimento, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes; na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelas custas.»

 Direito nacional

11      O artigo 85.° da Lei de 28 de Julho de 2005 relativa às custas judiciais nos processos cíveis (ustawa z dnia 28 lipca 2005 r. o kosztach sądowych w sprawach cywilnych, Dz. U. de 2005, n.° 167, posição 1398), conforme alterada, permite às testemunhas requererem o reembolso das despesas originadas pela sua comparência em tribunal.

12      O artigo 101.°, n.° 4, do Regulamento do Ministro da Justiça de 23 de Fevereiro de 2007 relativo à organização dos tribunais de direito comum (rozporządzenie Ministra Sprawiedliwości z dnia 23 lutego 2007 r. Regulamin urzędowania Sądów powszechnych, Dz. U. de 2007, n.° 38, posição 249), que se refere aos princípios que regulam o apuramento das contas entre o tribunal requerido e o tribunal requerente, tem a seguinte redacção:

«Se o tribunal requerido conceder às pessoas que intervierem no processo uma compensação ou o reembolso das despesas de viagem, cumpre efectuar o respectivo pagamento através de um adiantamento sobre as despesas e, caso não haja adiantamento, imputando‑as aos recursos orçamentais do Tesouro Público; neste caso, deve juntar‑se ao processo de obtenção de provas um pedido de reembolso destas despesas pelo tribunal requerente, com observância das condições relativas à definição de custas que constam de disposições específicas.»

13      Por força do artigo 53.° do Regulamento do Ministro da Justiça de 28 de Janeiro de 2002 relativo a determinados actos específicos dos tribunais em matéria de processo civil e penal internacional nas relações internacionais (rozporządzenie Ministra Sprawiedliwości z dnia 28 stycznia 2002 r. w sprawie szczegółowych czynności sądów w sprawach z zakresu międzynarodowego postępowania cywilnego oraz karnego w stosunkach międzynarodowych, Dz. U. de 2002, n.° 17, posição 164), as custas relativas à assistência jurídica são fixadas em zlotis polacos. Estas custas são suportadas pelo Tesouro Público. Após execução do pedido, o tribunal solicita o reembolso das custas em divisa polaca ou numa divisa convertível que corresponda a um montante equivalente ao montante expresso em divisa polaca. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o reembolso destas custas não é exigível se a convenção internacional previr a atribuição de assistência jurídica gratuita.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      A. Weryński interpôs um recurso no Sąd Rejonowy dla Warszawy Śródmieścia contra a Mediatel 4B spólka z o.o., seu antigo empregador, a fim de obter uma indemnização com base numa cláusula contratual de não concorrência.

15      No âmbito desse processo, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou à Dublin Metropolitan District Court (Irlanda), em 6 de Janeiro de 2009, a audição de uma testemunha ao abrigo do Regulamento n.° 1206/2001. O tribunal requerido condicionou, todavia, a audição da testemunha ao pagamento, pelo tribunal requerente, de uma compensação de 40 euros a atribuir às testemunhas, nos termos do direito irlandês. Por ofício de 12 de Janeiro de 2009, reclamou o pagamento da referida quantia ao tribunal polaco.

16      O órgão jurisdicional de reenvio contestou a justeza dessa intimação de pagamento.

17      O recurso às entidades centrais polaca e irlandesa, instituídas nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1206/2001 e competentes para procurar soluções para as dificuldades que possam surgir no caso de um pedido de obtenção de provas, não produziu nenhum resultado.

18      Na opinião do tribunal requerido e da entidade central irlandesa, a proibição de cobrar quaisquer taxas, como a que consta do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001, não abrange as compensações devidas às testemunhas. Por força do direito irlandês, as testemunhas têm direito ao reembolso das despesas. Este direito é aplicável no caso concreto, visto que, nos termos do artigo 10.°, n.° 2 do referido regulamento, a audição das testemunhas é regulada pela lei do tribunal requerido. Uma vez que o artigo 18.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento não contém nenhuma disposição relativa ao reembolso da compensação devida às testemunhas, o tribunal requerido pode solicitar ao tribunal requerente o reembolso dessa compensação. A entidade central irlandesa baseia‑se, também, numa prática semelhante existente em Inglaterra e no País de Gales.

19      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a posição do tribunal requerido e da entidade central irlandesa não procede.

20      Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, uma análise literal do artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1206/2001 permite constatar que apenas são autorizadas três excepções à proibição geral de qualquer pedido de «reembolso de taxas ou custas». O artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento, enquanto regra de carácter geral, não se aplica às relações entre o tribunal requerido e o tribunal requerente. Face ao exposto, embora o direito irlandês preveja a obrigação de solicitar ao tribunal requerente o reembolso da compensação devida às testemunhas, esta disposição não é aplicável ao caso concreto por força do princípio do primado do direito comunitário. Com efeito, com excepção dos honorários devidos aos peritos e aos intérpretes e das custas resultantes da aplicação, a pedido do tribunal requerente, do procedimento especial (artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento) ou das tecnologias da comunicação (artigo 10.°, n.° 4, do mesmo regulamento), não é possível solicitar ao tribunal requerente o reembolso das taxas ou das custas.

21      Foi nestas condições que o Sąd Rejonowy dla Warszawy Śródmieścia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Nos termos do [Regulamento n.° 1206/2001], o tribunal requerido tem o direito de solicitar ao tribunal requerente um adiantamento sobre a compensação [devida] à testemunha interrogada ou o respectivo reembolso, ou esta compensação deve ficar a cargo dos seus próprios recursos financeiros?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

22      A Comissão Europeia manifesta dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

23      Chama a atenção do Tribunal de Justiça para o facto de, por um lado, as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional de reenvio serem susceptíveis de recurso e de, por força do artigo 68.°, n.° 1, CE, só os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno poderem recorrer a título prejudicial ao Tribunal de Justiça para obter uma interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com fundamento no título IV do Tratado CE, intitulado «Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas».

24      Por outro lado, considera que a questão relativa à interpretação do Regulamento n.° 1206/2001 não se afigura necessária para a resolução do litígio no processo principal e, além disso, diz respeito ao funcionamento administrativo dos tribunais. Consequentemente, viola as exigências da jurisprudência em matéria de admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial.

25      Mesmo não constituindo verdadeiras excepções, o Tribunal de Justiça considera oportuno examinar oficiosamente estas questões.

26      Relativamente à eventual incompetência do Tribunal de Justiça, deve recordar‑se que o pedido de decisão prejudicial tem por objecto o Regulamento n.° 1206/2001, adoptado com base nos artigos 61.°, alínea c), CE e 67.°, n.° 1, CE, que integram o título IV do Tratado CE.

27      O referido pedido foi apresentado em 23 de Julho de 2009, isto é, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Nos termos do artigo 68.° CE, em vigor nessa data, haveria, portanto, que determinar se o órgão jurisdicional de reenvio podia ser considerado, no processo principal, um órgão jurisdicional de última instância.

28      Importa, contudo, observar que, a partir de 1 de Dezembro de 2009, foi revogado o artigo 68.° CE. O Tratado de Lisboa tornou assim caduca a anterior limitação do direito de submeter questões, prevista no artigo 68.°, n.° 1, CE, que não foi substituída. São agora as regras gerais que regulam o pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE que se aplicam aos pedidos prejudiciais de interpretação dos actos adoptados no domínio dos vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas. Consequentemente, este artigo 267.° TFUE também é aplicável no âmbito de pedidos relativos ao Regulamento n.° 1206/2001.

29      Por conseguinte, tendo em conta a ampliação do direito de submeter questões a título prejudicial, operada pelo Tratado de Lisboa, os órgãos jurisdicionais de primeira instância também dispõem agora desse direito, quando estejam em causa actos adoptados no âmbito do título IV do Tratado CE.

30      O objectivo prosseguido pelo artigo 267.° TFUE, de instaurar uma cooperação eficaz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, e o princípio da economia processual militam a favor da admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial submetidos por órgãos jurisdicionais de primeira instância, durante o período transitório, pouco antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que apenas foram apreciados pelo Tribunal de Justiça após a sua vigência. Com efeito, uma recusa com fundamento na inadmissibilidade levaria, nessa hipótese, simplesmente, a que o órgão jurisdicional de reenvio, entretanto competente, submetesse novamente ao Tribunal de Justiça a mesma questão prejudicial, o que implicaria um excesso de formalidades processuais e um prolongamento desnecessário da duração do processo na causa principal.

31      Deve, portanto, considerar‑se que o Tribunal de Justiça tem, desde 1 de Dezembro de 2009, competência para conhecer de um pedido de decisão prejudicial emanado de um órgão jurisdicional cujas decisões são susceptíveis de recurso judicial de direito interno, e isto mesmo que o pedido tenha sido apresentado antes dessa data.

32      Consequentemente, há que concluir que, mesmo na hipótese de o presente pedido de decisão prejudicial não respeitar, no momento em que foi apresentado, as exigências do artigo 68.°, n.° 1, CE, este vício foi sanado pela revogação dessa disposição e pela correspondente ampliação das competências do Tribunal de Justiça.

33      Nestas condições, há que referir que o Tribunal de Justiça é competente para decidir o pedido de decisão prejudicial.

34      No que se refere à primeira questão, relativa à inadmissibilidade invocada pela Comissão, baseada no facto de a interpretação do Regulamento n.° 1206/2001 não se afigurar necessária para a resolução do litígio no processo principal, deve recordar‑se que a presunção de pertinência das questões prejudiciais submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando seja manifesto que a interpretação solicitada das disposições do direito da União mencionadas nessas questões não tem nenhuma relação com o objecto do litígio (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 30, e de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto, C‑467/05, Colect., p. I‑5557, n.° 40).

35      Consequentemente, há que analisar se a questão submetida ao Tribunal de Justiça é necessária «ao julgamento da causa» na acepção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, pelo órgão jurisdicional de reenvio.

36      A este respeito, deve, em primeiro lugar, salientar‑se que a questão submetida se destina a saber se o tribunal requerente deve suportar determinadas despesas relacionadas com a audição de uma testemunha pelo tribunal requerido.

37      Em segundo lugar, há que observar que, na audiência, o Governo polaco esclareceu que a testemunha tinha sido ouvida, em conformidade com o pedido do tribunal requerente, mas só depois de este tribunal ter pago, em 28 de Abril de 2009, a quantia de 40 euros solicitada pelo tribunal requerido. O pagamento deste montante foi, de resto, confirmado pela Irlanda nas suas observações escritas.

38      Ora, embora seja certo que, apesar desse pagamento e da audição da testemunha, a questão colocada continua a ser pertinente quanto à base jurídica do referido adiantamento e, nomeadamente, quanto à eventual restituição do referido pagamento no caso de este se revelar indevido, a verdade é que a resposta a esta questão não tem influência na decisão do litígio entre A. Weryński e a Mediatel 4B spółka z o.o., que se refere ao pagamento de compensações ao abrigo de uma cláusula de não concorrência.

39      Contudo, como a advogada‑geral salientou no n.° 36 das suas conclusões, deve observar‑se que a maioria das questões de interpretação do Regulamento n.° 1206/2001, no que respeita à obtenção de provas, afectam o processo principal apenas de forma indirecta. Em muitos casos, seria impossível submeter uma questão de interpretação por via de um pedido de decisão prejudicial, se fossem estabelecidos requisitos demasiado restritivos no que diz respeito à pertinência da questão prejudicial para a resolução do litígio.

40      A este respeito, há que ter em conta a necessidade de clarificar uma questão que travou a cooperação entre tribunais e que continuará a constituir um obstáculo enquanto não for solucionada. No processo principal, nem os tribunais dos Estados‑Membros envolvidos nem as entidades centrais polacas e irlandesas conseguiram encontrar uma solução. Nesta situação, só uma decisão do Tribunal de Justiça permitirá ao Regulamento n.° 1206/2001 desempenhar eficazmente a sua função, que é a de contribuir para simplificar e acelerar os processos judiciais em matéria civil ou comercial.

41      Daqui decorre que só uma interpretação ampla do conceito de «julgamento da causa» na acepção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE permite evitar que muitas questões processuais, nomeadamente as que se colocam no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 1206/2001, sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça.

42      Este conceito deve, portanto, ser entendido no sentido de que abrange todo o processo que conduz à decisão do órgão jurisdicional de reenvio, de modo a que o Tribunal de Justiça possa interpretar o conjunto das disposições processuais do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar para o julgamento da causa. Por outras palavras, o referido conceito engloba a totalidade do processo de tomada da decisão, incluindo todas as questões relativas às custas processuais.

43      Relativamente à segunda causa da eventual inadmissibilidade do pedido prejudicial, a Comissão observa que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio se prende com o seu funcionamento administrativo, a saber, a cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial. Esta questão não decorre, portanto, do exercício, por este tribunal, da sua função jurisdicional. A Comissão insistiu no facto de, no caso concreto, o órgão jurisdicional de reenvio agir na qualidade de órgão da Administração Pública, no que se refere à questão das despesas de execução do pedido de prova pelo tribunal de outro Estado‑Membro.

44      A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v., nomeadamente, despacho de 22 de Janeiro de 2002, Holto, C‑447/00, Colect., p. I‑735, n.° 17, e acórdão de 12 de Agosto de 2008, Santesteban Goicoechea, C‑296/08 PPU, Colect., p. I‑6307, n.° 40).

45      Ora, embora seja verdade que a cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros, no domínio da obtenção de provas, não conduz necessariamente à adopção de uma decisão jurisdicional, o certo é que a audição de uma testemunha por um tribunal, como a que está em causa no caso vertente, é um acto realizado no âmbito de um processo judicial destinado a proferir uma decisão de carácter jurisdicional. A questão dos custos da audição inscreve‑se no âmbito desse processo. Há, portanto, um nexo directo entre a questão prejudicial e o exercício de uma função jurisdicional pelo tribunal de reenvio.

46      Não tendo sido acolhida nenhuma das eventuais causas de inadmissibilidade, há que considerar o pedido de decisão prejudicial admissível.

 Quanto à questão prejudicial

47      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se está obrigado a suportar as despesas efectuadas pela testemunha inquirida pelo tribunal requerido, quer seja por meio de um adiantamento quer sob a forma de reembolso dessas despesas.

48      Importa observar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001, os factos em análise caem no âmbito de aplicação desse regulamento, visto que um tribunal de um Estado‑Membro requer ao tribunal competente de outro Estado‑Membro que proceda à obtenção de provas. No artigo 4.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento, a audição de uma testemunha é referida explicitamente como objecto de um pedido.

49      Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001, o tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado‑Membro. Nos termos da legislação irlandesa, uma testemunha só está obrigada a comparecer em tribunal se lhe for previamente paga uma compensação pelas despesas de deslocação («viaticum»). A questão reside em saber se a obrigação de suportar a referida compensação cabia ao tribunal requerido ou ao tribunal requerente.

50      Em primeiro lugar, cumpre esclarecer se o tribunal requerente estava obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação atribuída à testemunha e, consequentemente, se o tribunal requerido podia recusar a execução do pedido de audição da testemunha até receber o referido adiantamento do tribunal requerente.

51      O artigo 14.° do Regulamento n.° 1206/2001 estabelece os motivos para a recusa da execução desse pedido. O n.° 2, alínea d), deste artigo prevê os casos em que o tribunal requerente não efectuou um depósito ou um adiantamento solicitado nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do referido regulamento. Nos termos desta última disposição, o tribunal requerido pode, antes de executar o pedido, exigir um adiantamento para as despesas com peritos. Contudo, esta norma não prevê que possa ser exigido um adiantamento para audição de uma testemunha.

52      Como a advogada‑geral afirmou no n.° 45 das suas conclusões, condicionar a execução de um pedido ao pagamento de uma compensação atribuída às testemunhas só não seria contrário ao artigo 14.° do Regulamento n.° 1206/2001 se os casos aí enunciados fossem enumerados, não de maneira exaustiva mas apenas a título de exemplo.

53      A este respeito, cumpre observar que a redacção do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/2001 milita contra esta interpretação. Esta disposição prevê, com efeito, que, para além dos motivos previstos no n.° 1 do referido artigo, a execução de um pedido de audição de uma pessoa «apenas pode ser recusada» em determinados casos. Além disso, o décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 1206/2001 salienta que, a fim de assegurar a eficácia deste regulamento, a possibilidade de recusar a execução de um pedido de obtenção de provas deve ficar circunscrita a casos excepcionais, estritamente definidos. Daqui decorre que os motivos pelos quais a execução desse pedido pode ser recusada são os enunciados de maneira taxativa no artigo 14.° do referido regulamento.

54      O tribunal requerido não tinha, portanto, o direito de condicionar a audição de uma testemunha ao pagamento prévio de um adiantamento da compensação devida à testemunha. Consequentemente, o tribunal requerente não estava obrigado ao pagamento desse adiantamento.

55      Em segundo lugar, importa verificar se o tribunal requerido podia exigir ao tribunal requerente o reembolso das compensações atribuídas às testemunhas.

56      O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001 dispõe que a execução de um pedido de obtenção de provas não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas. É, portanto, determinante saber se as compensações atribuídas às testemunhas podem ser qualificadas de taxas ou custas, na acepção desta disposição.

57      O tribunal requerido observa que, nos termos da legislação irlandesa, as testemunhas apenas são obrigadas a comparecer em tribunal se tiverem recebido uma compensação prévia pelas suas despesas, cujo pagamento incumbe à parte que arrola as testemunhas, e não ao tribunal. Segundo o tribunal requerido, não se trata, portanto, de custas judiciais. Este mecanismo decorre do carácter contraditório do processo civil irlandês.

58      A este respeito, deve, contudo, esclarecer‑se que o conceito de custas deve ser determinado de forma autónoma de acordo com o direito da União, não podendo depender da definição que resulta do respectivo direito nacional. Com efeito, seria contrário ao espírito e à finalidade do Regulamento n.° 1206/2001, que visa dar uma resposta rápida e simplificada aos pedidos de obtenção de provas, fazer depender a questão das custas da definição nacional deste conceito.

59      Relativamente aos termos utilizados no artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento, deve entender‑se por «taxas» os valores cobrados pelo tribunal no exercício da sua actividade, ao passo que por «custas» se deve entender os montantes que o tribunal paga a terceiros no decurso do processo, nomeadamente, a peritos ou testemunhas.

60      Como salientou a advogada‑geral no n.° 54 das suas conclusões, essa interpretação assenta num argumento sistemático. Se o artigo 18,.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001 apenas dissesse respeito a custos institucionais, não seria necessário prever, no artigo 18.°, n.° 2, como excepção à proibição enunciada no referido n.° 1, o reembolso dos custos com peritos. Com efeito, na medida em que os custos com peritos não pudessem ser considerados custos institucionais, estariam desde logo excluídos da referida proibição.

61      Daí resulta que as compensações pagas a uma testemunha inquirida pelo tribunal requerido estão abrangidas pelo conceito de custas na acepção do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1206/2001.

62      Quanto à obrigação de reembolsar estas custas, deve recordar‑se que, nos termos do segundo, sétimo, oitavo, décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n.° 1206/2001, este tem por objectivo a obtenção simples, eficaz e célere de provas transfronteiriças. A obtenção de provas por um tribunal de um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro não deve dar lugar a uma dilação dos processos nacionais. É por isso que o Regulamento n.° 1206/2001 instituiu um quadro legal vinculativo para todos os Estados‑Membros – com excepção do Reino da Dinamarca –, com o fim de afastar os obstáculos que possam surgir neste domínio.

63      Só há obrigação de reembolso pelo tribunal requerente, portanto, se for aplicável uma das excepções previstas no artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1206/200.

64      Esta disposição prevê o reembolso dos honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como dos custos resultantes da aplicação do artigo 10.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1206/2001. O artigo 10.°, n.° 3, deste regulamento diz respeito ao caso em que o tribunal requerente solicita que o pedido seja executado segundo um procedimento especial, e o artigo 10.°, n.° 4, do regulamento regula o recurso às tecnologias da comunicação modernas para proceder à obtenção de provas. Em contrapartida, as compensações atribuídas às testemunhas não são referidas.

65      Por outro lado, como alegou a Comissão e também a advogada‑geral nos n.os 60 e 61 das suas conclusões, a génese do Regulamento n.° 1206/2001 milita igualmente contra o carácter reembolsável das compensações atribuídas às testemunhas. Assim, decorre do sexto considerando e do artigo 21.°, n.° 1, do regulamento que este substitui a Convenção de Haia. Consequentemente, as disposições pertinentes da Convenção de Haia podem ser invocadas para interpretar o referido regulamento.

66      Ora, o conteúdo do artigo 18.° do Regulamento n.° 1206/2001 corresponde ao do artigo 14.° da Convenção de Haia, cujo segundo parágrafo prevê que o Estado requerido tem o direito de exigir ao Estado requerente o reembolso das compensações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o artigo 9.°, segundo parágrafo, desta Convenção.

67      Neste contexto, deve recordar‑se que a Convenção de Haia alterou a redacção do artigo 16.° da Convenção de Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao processo civil, que ainda previa expressamente o princípio do reembolso das compensações atribuídas às testemunhas. Resulta do relatório explicativo da Convenção de Haia que os casos em que as custas são reembolsáveis deviam ser intencionalmente reduzidos por comparação com os previstos na Convenção de Haia de 1 de Março de 1954. Foi por esta razão que o reembolso das compensações atribuídas às testemunhas, atendendo precisamente ao seu valor geralmente baixo, foi deliberadamente suprimido.

68      O facto de o Regulamento n.° 1206/2001 ter adoptado a redacção do artigo 14.° da Convenção de Haia milita assim contra o princípio do reembolso das compensações atribuídas às testemunhas. Por força do artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento, as compensações atribuídas às testemunhas não são, portanto, reembolsáveis.

69      Nestas condições, há que responder à questão submetida que os artigos 14.° e 18.° do Regulamento n.° 1206/2001 devem ser interpretados no sentido de que um tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação devida à testemunha inquirida nem ao respectivo reembolso.

 Quanto às despesas

70      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 14.° e 18.° do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que um tribunal requerente não está obrigado a pagar ao tribunal requerido um adiantamento da compensação a atribuir à testemunha inquirida nem ao respectivo reembolso.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.