Processo C‑261/09

Gaetano Mantello

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart)

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 3.°, n.° 2 – Ne bis in idem – Conceito de ‘mesmos factos’ – Possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar executar um mandado de detenção europeu – Sentença definitiva no Estado‑Membro de emissão – Detenção de estupefacientes – Tráfico de estupefacientes – Associação criminosa

Sumário do acórdão

1.        União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros – Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

2.        União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros – Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

1.        Para efeitos da emissão e da execução de um mandado de detenção europeu, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, constitui um conceito autónomo de direito da União. Além disso, este conceito de «mesmos factos» consta também do artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e foi, neste quadro, interpretado como visando apenas a materialidade dos factos, abrangendo um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, independentemente da qualificação jurídica destes factos ou do interesse jurídico protegido. Tendo em conta o objectivo comum dos artigos 54.° da referida convenção e 3.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro que consiste em evitar que uma pessoa seja de novo submetida a um procedimento penal ou julgada pelos mesmos factos, há que admitir que a interpretação deste conceito apresentada no quadro da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen é igualmente válida no contexto da Decisão‑Quadro 2002/584.

(cf. n.os 39, 40, 51 e disp.)

2.        Em circunstâncias em que, em resposta a um pedido de informações na acepção do artigo 15.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, em aplicação do seu direito nacional e no respeito das exigências decorrentes do conceito de «mesmos factos» tal como consagrado no artigo 3.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, que a anterior sentença proferida na sua ordem jurídica não constituía uma sentença definitiva que abrangesse os factos visados no seu mandado de detenção e, por conseguinte, não obstava aos procedimentos visados no referido mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução não tem nenhuma razão para aplicar, em relação a essa sentença, o motivo de não execução obrigatória previsto no referido artigo 3.°, n.° 2.

Com efeito, uma pessoa procurada é considerada definitivamente julgada pelos mesmos factos na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 quando, na sequência de um processo penal, a acção pública fica definitivamente extinta ou ainda quando as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro proferiram uma decisão que absolve definitivamente o arguido dos factos de que foi acusado. O carácter «definitivo» de uma sentença referido no artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro resulta do direito do Estado‑Membro onde foi proferida essa sentença. Assim, uma decisão que, segundo o direito do Estado‑Membro que instaurou um procedimento penal contra uma pessoa, não extingue definitivamente a acção pública a nível nacional em relação a determinados factos não pode ter, em princípio, por efeito constituir um obstáculo processual a que sejam eventualmente instauradas ou prosseguidas acções penais pelos mesmos factos contra essa pessoa num dos Estados‑Membros da União. Tal é o caso, em particular, quando a autoridade judiciária de emissão indica expressamente que, por força do seu direito nacional, o arguido foi definitivamente julgado por factos isolados de detenção ilegal de droga, mas que os procedimentos cobertos pelo mandado de detenção se fundavam em factos diferentes, relativos à infracção de criminalidade organizada e a outras infracções de detenção ilegal de droga para revenda, que não estavam abrangidos pela sentença anterior, apesar de as autoridades de investigação disporem de determinadas informações factuais relativas a estas infracções. Uma vez que resulta da resposta dada pela autoridade judiciária de emissão que não se pode considerar que a primeira sentença proferida por um tribunal nacional extinguiu definitivamente a acção pública a nível nacional no que respeita aos referidos factos visados no seu mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução deve retirar todas as consequências das apreciações efectuadas pela autoridade judiciária de emissão na sua resposta.

(cf. n.os 45‑47, 49‑51 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Novembro de 2010 (*)

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 3.°, n.° 2 – Ne bis in idem – Conceito de ‘mesmos factos’ – Possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar executar um mandado de detenção europeu – Sentença definitiva no Estado‑Membro de emissão – Detenção de estupefacientes – Tráfico de estupefacientes – Associação criminosa»

No processo C‑261/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 29 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2009, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Gaetano Mantello,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, M. Ilešič, J. Malenovský, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo alemão, por S. Unzeitig e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo grego, por T. Papadopoulou e G. Karipsiadis, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Hathaway, na qualidade de agente, assistido por S. Lee, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1, a seguir «decisão‑quadro»), e, nomeadamente, do princípio ne bis in idem.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Alemanha, de um mandado de detenção europeu relativo a processos judiciais instaurados pelas autoridades italianas contra G. Mantello e outras 76 pessoas suspeitas de terem organizado tráfico de cocaína na região de Vittoria (Itália).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O primeiro, quinto, oitavo, décimo e décimo segundo considerandos da decisão‑quadro têm a seguinte redacção:

«(1)      De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção.

[…]

(5)      O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

[…]

(8)      As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.° 2 do mesmo artigo.

[…]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.

[…]»

4        O artigo 1.° da decisão‑quadro prevê:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia.»

5        O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro enuncia:

«1.      O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

2.      As infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:

–        participação numa associação criminosa,

[…]

–        tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

[…]»

6        Nos termos do artigo 3.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu»:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada ‘autoridade judiciária de execução’) recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

[…]

2)      Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja actualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação;

[…]»

7        O artigo 15.° da decisão‑quadro, intitulado «Decisão sobre a entrega», dispõe:

«1.      A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.      Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.°, podendo fixar um prazo para a sua recepção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.°

3.      A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

8        O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de Junho de 1990 (a seguir «CAAS»), dispõe:

«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

9        O artigo 57.°, n.os 1 e 2, da CAAS dispõe:

«1.      Sempre que uma pessoa seja acusada de uma infracção por uma parte contratante e as autoridades competentes desta parte contratante tiverem razões para crer que a acusação se refere aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente julgada por um tribunal de outra parte contratante, essas autoridades solicitarão, se o considerarem necessário, informações pertinentes às autoridades competentes da parte contratante em cujo território foi já tomada a decisão.

2.      As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.»

10      Resulta da Informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República Federal da Alemanha apresentou uma declaração nos termos do artigo 35.°, n.° 2, UE, pela qual este Estado‑Membro aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial de acordo com as modalidades previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 35.° UE.

 Direitos nacionais

 Direito alemão

11      O artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro foi transposto para o direito alemão pelo § 83, ponto 1, da Lei sobre a cooperação judiciária internacional em matéria penal [Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (IRG)], de 23 de Dezembro de 1982, na sua versão resultante da Lei sobre o mandado de detenção europeu [Europäischen Haftbefehlsgesetz, BGBI. 2006 I, p. 1721 (EuHbG)], de 20 de Julho de 2006. Esse artigo, sob a epígrafe «Condições complementares de admissibilidade», dispõe:

«A extradição é excluída quando:

1.      O arguido já tenha sido alvo, pelo mesmo facto em que se baseia o pedido de extradição, de uma sentença definitiva de um outro Estado‑Membro, desde que, em caso de condenação, a sanção já tenha sido cumprida ou esteja em curso de execução ou já não possa ser executada segundo a legislação do Estado‑Membro em que a decisão de condenação foi proferida […].

[…]»

 Direito italiano

12      Os artigos 73.° e 74.° do Decreto n.° 309 do Presidente da República, relativo ao texto consolidado das leis em matéria do regime aplicável aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de 9 de Outubro de 1990 (a seguir «DPR n.° 309/90»), têm a seguinte redacção:

«Artigo 73.° Produção, tráfico e detenção ilícitas de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

1.      É punido com pena de prisão de seis a vinte anos e numa multa de 26 000 a 260 000 euros quem, agindo sem a autorização a que se refere o artigo 17.°, cultivar, produzir, fabricar, extrair, refinar, vender, oferecer ou colocar à venda, ceder, distribuir, comercializar, transportar, procurar, enviar, passar ou expedir em trânsito ou utilizar para qualquer fim estupefacientes ou substâncias psicotrópicas […].

[…]

6.      A pena é agravada se o acto for cometido por três pessoas ou mais, actuando em conjunto.

Artigo 74.° Associação que tem por objecto o tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

1.      Quando três ou mais pessoas se associarem para cometer vários crimes previstos no artigo 73.°, quem promover, constituir, dirigir, organizar ou financiar a associação é punido, por este motivo, com pena de prisão não inferior a vinte anos.

2.      Quem participar na associação é punido com pena de prisão não inferior a dez anos.

3.      A pena é agravada se o número de associados for igual a dez […].

[…]»

13      Nos termos do artigo 649.° do Código de Processo Penal italiano, «[o] arguido absolvido ou condenado por sentença ou despacho penal irrevogáveis não pode ser submetido a novo processo penal pelo mesmo acto, mesmo que este último seja considerado diferentemente do ponto de vista da sua qualificação jurídica, do seu grau de gravidade ou das circunstâncias».

14      Segundo as indicações do Governo italiano, decorre, no entanto, da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação) que «a excepção prevista no artigo 649.° do Código de Processo Penal só pode ser invocada quando o facto na origem de uma sentença definitiva se enquadrar numa situação de concurso ideal de infracções, uma vez que o comportamento que foi desde logo objecto de sentença definitiva pode ser requalificado como elemento de facto e classificado, segundo uma apreciação diferente, senão mesmo alternativa, numa categoria de incriminação mais ampla».

 Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

15      Em 7 de Novembro de 2008, o Tribunale di Catania (Itália) emitiu um mandado de detenção europeu (a seguir «mandado de detenção») contra G. Mantello, com vista à sua detenção e entrega às autoridades italianas no âmbito de procedimentos penais instaurados contra o mesmo. Este mandado de detenção tem por base um mandado de detenção nacional emitido pelo mesmo tribunal, em 5 de Setembro de 2008, contra G. Mantello e outros 76 co‑arguidos.

16      Como fundamento do mandado de detenção, G. Mantello era acusado de dois crimes.

17      Por um lado, entre Janeiro de 2004 e Novembro de 2005, G. Mantello teria participado, no âmbito de uma associação criminosa que contava pelo menos outras dez pessoas, num tráfico de cocaína organizado em Vittoria, noutras cidades italianas e na Alemanha. G. Mantello não só desempenhou o papel de «passador» e intermediário mas esteve igualmente encarregado do abastecimento de cocaína e da sua venda. Ora, nos termos do artigo 74.°, n.os 1 e 3, do DPR n.° 309/90, estes factos são punidos em direito italiano com pena de prisão não inferior a 20 anos.

18      Por outro lado, durante o mesmo período e nos mesmos locais, actuando sozinho ou como cúmplice, entrou ilegalmente na posse de cocaína, que transportou, vendeu ou cedeu a terceiros. Em direito italiano, quem praticar estes actos é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos, a qual pode ser agravada.

19      A este respeito, foram invocadas circunstâncias agravantes contra G. Mantello na medida em que a cocaína foi entregue a um menor por intermédio da rede.

20      Segundo as indicações fornecidas no mandado de detenção nacional, diversas autoridades iniciaram investigações, em Janeiro de 2004, sobre o tráfico ilícito de cocaína na região de Vittoria. Essas investigações consistiram, nomeadamente, em escutas telefónicas de grande envergadura que permitiram apurar a existência de uma rede organizada da qual faziam parte duas associações criminosas, o que implicava a aplicabilidade do artigo 74.° do DPR n.° 309/90. Além disso, quando das escutas telefónicas efectuadas a G. Mantello durante o período compreendido entre 19 de Janeiro e 13 de Setembro de 2005, foi confirmada a sua participação nessa rede. Além disso, G. Mantello esteve igualmente sob vigilância dos investigadores durante algumas das suas deslocações, nomeadamente entre a Sicília (Itália) e Milão (Itália), em 28 de Julho e 12 de Agosto de 2005, e entre a Sicília, Esslingen (Alemanha) e a Catania, em 12 de Setembro de 2005.

21      Nesta última deslocação, G. Mantello comprou 150 g de cocaína em Esslingen e, no seu regresso na noite de 13 de Setembro de 2005, quando saía do comboio na estação de caminho‑de‑ferro de Catania, foi interpelado pela polícia ferroviária, que o revistou e descobriu que transportava duas saquetas contendo, respectivamente, 9,5 g e 145,96 g de cocaína, correspondentes a uma quantidade de 599 a 719 doses individuais.

22      Por sentença do Tribunale di Catania de 30 de Novembro de 2005, G. Mantello foi condenado a uma pena de prisão de 3 anos, 6 meses e 20 dias e a uma multa de 13 000 euros. Na acusação, o Ministério Público imputava a G. Mantello a detenção ilegal, em 13 de Setembro de 2005, de 155,46 g de cocaína para revenda. O Tribunale di Catania considerou que tinha sido feita prova bastante da materialidade destes factos. A pedido de G. Mantello, o referido tribunal julgou segundo tramitação abreviada, o que permitiu àquele obter uma redução da pena. Por acórdão de 18 de Abril de 2006, a Corte d’apello di Catania (Tribunal de Recurso de Catania) confirmou a decisão desse tribunal.

23      Subsequentemente, o Tribunale di Catania reduziu por indulto a pena de G. Mantello, de modo que este cumpriu apenas, efectivamente, uma pena de 10 meses e 20 dias de prisão e a sua multa foi também reduzida.

24      Em 3 de Dezembro de 2008, tendo tomado conhecimento do mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen (SIS), o Generalstaatsanwaltschaft Stuttgart (Ministério Público de Estugarda) ordenou a detenção de G. Mantello, em 29 de Dezembro de 2008, no seu domicílio, e a sua apresentação ao Amtsgericht Stuttgart. Durante o interrogatório, G. Mantello opôs‑se à sua entrega à autoridade judiciária de emissão e não renunciou a invocar o princípio da especialidade. A pedido do dito Ministério Público, o Oberlandesgericht Stuttgart solicitou às autoridades italianas, em 22 de Janeiro de 2009, que verificassem em que medida a sentença proferida em 30 de Novembro de 2005 pelo Tribunale di Catania não obstava à execução do mandado de detenção.

25      Não tendo obtido nenhuma informação dessas autoridades, o Oberlandesgericht Stuttgart decidiu suspender a execução do mandado de detenção, em 20 de Março de 2009. Tendo em conta as dificuldade factuais e jurídicas do processo principal, esse órgão jurisdicional nomeou, por outro lado, um defensor oficioso a G. Mantello.

26      Subsequentemente e em resposta ao pedido de informações da autoridade judiciária de execução, o juiz de instrução do Tribunale di Catania acabou por esclarecer, em 4 de Abril de 2009, na sua qualidade de autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção, que a sentença de 30 de Novembro de 2005 não se opunha aos procedimentos a que se referia o mandado de detenção e que não se tratava, por conseguinte, de um caso relevante para efeitos do princípio ne bis in idem. O Ministério Público de Estugarda pediu então ao órgão jurisdicional de reenvio que procedesse à execução do mandado de detenção.

27      O Oberlandesgericht Stuttgart interroga‑se, todavia, se se pode opor à execução do mandado de detenção emitido em razão das infracções penais de crime organizado, na medida em que, em seu entender, já quando da instrução que conduziu à condenação de G. Mantello por detenção de cocaína para revenda, os investigadores italianos dispunham de provas suficientes para o acusar e instaurar contra ele um procedimento penal pelos factos que lhe eram imputados no mandado de detenção, nomeadamente pelo tráfico de droga no quadro de uma associação organizada. Contudo, no interesse do inquérito, para poder desmantelar esse tráfico e deter as outras pessoas implicadas, esses investigadores não transmitiram as informações e as provas em sua posse ao juiz de instrução nem solicitaram, nessa época, a instauração de uma acção penal por esses factos.

28      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no direito alemão tal como interpretado pelo Bundesgerichtshof, um crime de associação pode, em princípio, ser ainda objecto de acção penal a posteriori se, por um lado, a acusação e a instrução anteriores apenas tiverem tido por objecto actos isolados do membro dessa associação e, por outro, o acusado não tiver adquirido a confiança legítima de que o processo anterior englobava todos os actos praticados no quadro da associação. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não subscreve inteiramente esta posição do Bundesgerichtshof. Com efeito, sugere que se acrescente uma terceira condição, a saber, aquela segundo a qual, à data da decisão judicial sobre o facto isolado, os responsáveis pelo inquérito ignorassem que havia outros crimes individuais e um crime de associação, o que não sucedia propriamente com as autoridades de investigação em Itália.

29      Além disso, o Oberlandesgericht Stuttgart sublinha que, por um lado, no processo principal, não existe um elemento transnacional, porquanto o potencial idem é constituído por uma decisão judicial proveniente do próprio Estado‑Membro de emissão, e não de outro Estado‑Membro. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional observa que o conceito de «mesmos factos» ainda não foi objecto de uma decisão do Tribunal de Justiça no âmbito do mandado de detenção europeu. Ora, esse órgão jurisdicional questiona‑se se a jurisprudência desenvolvida no quadro da CAAS pode ser transposta para uma situação como a que está em causa no processo principal.

30      Nestas condições, o Oberlandesgericht Stuttgart decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       A questão de saber se estão em causa os ‘mesmos factos’ na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro […] é apreciada:

a)      tendo por referência o direito do Estado‑Membro de emissão; ou

b)      tendo por referência o direito do Estado‑Membro de execução; ou

c)      mediante uma interpretação autónoma do conceito de ‘mesmos factos’, específica [à União]?

2)       A importação ilícita de estupefacientes constitui o ‘mesmo facto’, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro, que a participação numa associação [criminosa] que tem por objectivo o tráfico de estupefacientes numa situação em que, no momento da sentença condenatória da referida importação ilícita, os serviços responsáveis pelo inquérito dispunham de informações e de provas que apoiavam a suspeita de participação numa associação, mas se abstiveram, no interesse do inquérito, de submeter essas informações e provas ao tribunal e de dar início a qualquer [procedimento] penal a esse título?»

31      A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, motivado pela preocupação desse órgão jurisdicional de não alongar o processo de entrega solicitado pelas autoridades italianas, a Secção designada procedeu a um exame da necessidade de submeter o presente processo a tramitação urgente prevista no artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por decisão de 20 de Julho de 2009, proferida em aplicação do quarto parágrafo do n.° 1 do mesmo artigo, a Secção designada decidiu, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido.

 Quanto às questões prejudiciais

32      Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, se pode opor à execução do mandado de detenção com fundamento no artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro.

33      Com efeito, da primeira questão submetida, que visa saber se o conceito de «mesmos factos» que figura no dito artigo 3.°, n.° 2, constitui um conceito autónomo de direito da União, resulta que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso esse conceito seja exclusivamente analisado à luz do direito do Estado‑Membro de emissão ou do Estado‑Membro de execução, será então obrigado a proceder à entrega de G. Mantello. É assim na medida em que, por um lado, no direito alemão tal como interpretado pelo Bundesgerichtshof, um crime de associação pode ainda, em princípio, ser objecto de acção penal a posteriori se a acusação e a instrução anteriores apenas tiverem tido por objecto actos isolados do membro dessa associação e se o acusado não tiver adquirido a confiança legítima de que o processo anterior englobava todos os actos praticados no quadro da associação. Por outro lado, tendo em conta a jurisprudência da Corte suprema di cassazione mencionada no n.° 14 do presente acórdão e as informações, acima referidas no n.° 26, que foram fornecidas ao órgão jurisdicional de reenvio em 4 de Abril de 2009 pelo juiz de instrução do Tribunale di Catania, a sentença de 30 de Novembro de 2005 proferida por esse tribunal não obsta, em direito italiano, a que seja instaurado um procedimento com base em acusações como as contidas no mandado de detenção.

34      Em contrapartida, se o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro for considerado um conceito autónomo de direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, com a segunda questão submetida, se, ao invés dos direitos alemão e italiano tal como interpretados pelos órgãos jurisdicionais supremos desses Estados‑Membros, esta disposição da decisão‑quadro exige, para admitir um procedimento contra uma pessoa com base numa acusação mais ampla do que a que já foi objecto de uma sentença definitiva respeitante a um facto isolado, que os investigadores ignorem, na primeira acusação que esteve na base dessa sentença definitiva, que existem outros crimes individuais e um crime de associação, o que não é exactamente o caso das autoridades de investigação em Itália.

35      A título preliminar, importa recordar que, como resulta do artigo 1.°, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro, bem como do quinto e sétimo considerandos da mesma, esta decisão tem por objecto substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados‑Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (acórdão de 6 de Outubro de 2009, Wolzenburg, C‑123/08, Colect., p. I‑9621, n.° 56).

36      O princípio do reconhecimento mútuo que está subjacente à economia da decisão‑quadro implica, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desta decisão, que os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu (acórdão de 1 de Dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C‑388/08 PPU, Colect., p. I‑8993, n.° 51).

37      Com efeito, os Estados‑Membros não podem recusar a execução desse mandado, excepto nos casos de não execução obrigatória previstos no artigo 3.° da decisão‑quadro e nos casos enumerados no artigo 4.° desta decisão (v., neste sentido, acórdão Leymann e Pustovarov, já referido, n.° 51).

38      A este respeito, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro não pode ser deixado à apreciação das autoridades judiciárias de cada Estado‑Membro em função do seu direito nacional. Com efeito, decorre da exigência de aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que essa disposição não contenha uma remissão para o direito dos Estados‑Membros relativamente a este conceito, este último deve ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (v., por analogia, acórdão de 17 de Julho de 2008, Kozłowski, C‑66/08, Colect., p. I‑6041, n.os 41 e 42). Por conseguinte, o referido conceito constitui um conceito autónomo de direito da União que, enquanto tal, pode ser objecto de um pedido de decisão prejudicial por qualquer órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido um litígio a esse respeito, nas condições definidas no título VII do Protocolo n.° 36 do Tratado FUE, relativo às disposições transitórias.

39      Importa sublinhar que este conceito de «mesmos factos» consta também do artigo 54.° da CAAS. Neste quadro, o referido conceito foi interpretado como visando apenas a materialidade dos factos, abrangendo um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, independentemente da qualificação jurídica destes factos ou do interesse jurídico protegido (v. acórdãos de 9 de Março de 2006, Van Esbroeck, C‑436/04, Colect., p. I‑2333, n.os 27, 32 e 36, e de 28 de Setembro de 2006, Van Straaten, C‑150/05, Colect., p. I‑9327, n.os 41, 47 e 48).

40      Tendo em conta o objectivo comum dos artigos 54.° da CAAS e 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro, que consiste em evitar que uma pessoa seja de novo submetida a um procedimento penal ou julgada pelos mesmos factos, há que admitir que a interpretação deste conceito apresentada no quadro da CAAS é igualmente válida no contexto da decisão‑quadro.

41      Quando uma autoridade judiciária de execução é notificada da existência, num Estado‑Membro, de uma sentença definitiva pelos «mesmos factos» que os visados no mandado de detenção europeu que lhe é submetido, a referida autoridade deve, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro, recusar a execução do referido mandado de detenção, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja actualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo a legislação do Estado‑Membro de condenação.

42      No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, à primeira vista, está inclinado a considerar que os factos nos quais se baseia a sentença definitiva de 30 de Novembro de 2005, a saber, a detenção de 155,46 g de cocaína por G. Mantello, em 13 de Setembro de 2005, em Vittoria, são, à luz do conceito de «mesmos factos», diferentes dos visados no mandado de detenção, a saber, por um lado, os factos, ocorridos entre Janeiro de 2004 e Novembro de 2005, relativos à participação de G. Mantello na associação criminosa na qualidade de «passador», de intermediário e de fornecedor e, por outro, os factos relativos à posse ilegal de droga durante este mesmo período e em diversas cidades italianas e alemãs.

43      Assim, há que considerar que, na realidade, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio respeitam mais ao conceito de «definitivamente julgada» do que ao de «mesmos factos». Com efeito, esse órgão jurisdicional pergunta‑se se, na medida em que os investigadores italianos dispunham, no momento em que a sentença de 30 de Novembro de 2005 foi proferida, de elementos de prova sobre factos, ocorridos durante o período compreendido entre Janeiro de 2004 e Novembro de 2005, que teriam permitido demonstrar as infracções de participação de G. Mantello na associação criminosa e de detenção ilegal de droga, essa sentença poderia ser considerada não somente uma sentença definitiva de condenação que abrange os factos isolados de 13 de Setembro de 2005 em virtude dos quais foi declarada a existência da infracção relativa à posse ilegal de droga destinada a revenda mas também uma sentença que obsta a ulteriores procedimentos com base em acusações como as contidas no mandado de detenção.

44      Noutros termos, aquele órgão jurisdicional pergunta‑se se a circunstância de as autoridades de investigação disporem dos elementos de prova relativos aos factos constitutivos das infracções visadas no mandado de detenção, mas de não os terem submetido à apreciação do Tribunale di Catania quando este se pronunciou sobre os factos isolados de 13 de Setembro de 2005, permitiria considerar que se trata de uma decisão equiparável a uma sentença definitiva relativamente aos factos referidos no mandado de detenção.

45      A este respeito, importa constatar que uma pessoa procurada é considerada definitivamente julgada pelos mesmos factos na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro quando, na sequência de um processo penal, a acção pública fica definitivamente extinta (v., por analogia, acórdãos de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge, C‑187/01 e C‑385/01, Colect., p. I‑1345, n.° 30, e de 22 de Dezembro de 2008, Turanský, C‑491/07, Colect., p. I‑11039, n.° 32) ou ainda quando as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro proferiram uma decisão que absolve definitivamente o arguido dos factos de que foi acusado (v., por analogia, acórdãos Van Straaten, já referido, n.° 61, e Turanský, já referido, n.° 33).

46      O carácter «definitivo» de uma sentença referido no artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro resulta do direito do Estado‑Membro onde foi proferida essa sentença.

47      Assim, uma decisão que, segundo o direito do Estado‑Membro que instaurou um procedimento penal contra uma pessoa, não extingue definitivamente a acção pública a nível nacional em relação a determinados factos não pode ter, em princípio, por efeito constituir um obstáculo processual a que sejam eventualmente instauradas ou prosseguidas acções penais pelos mesmos factos contra essa pessoa num dos Estados‑Membros da União (v., por analogia, acórdão Turanský, já referido, n.° 36).

48      A este respeito, à semelhança do quadro de cooperação previsto no artigo 57.° da CAAS, o artigo 15.°, n.° 2, da decisão‑quadro permite a uma autoridade judiciária de execução solicitar à autoridade judiciária do Estado‑Membro em cujo território a decisão foi proferida informações jurídicas sobre a natureza exacta dessa decisão, a fim de determinar se a mesma tem, nos termos do direito nacional do referido Estado, um carácter tal que deva ser considerada definitivamente extintiva da acção pública a nível nacional (v., por analogia, acórdão Turanský, já referido, n.° 37).

49      Ora, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio fez precisamente uso do quadro de cooperação previsto no artigo 15.°, n.° 2, da decisão‑quadro. Na sua resposta, a autoridade judiciária de emissão indicou‑lhe expressamente que, por força do direito italiano, o arguido foi definitivamente julgado por factos isolados de detenção ilegal de droga, mas que os procedimentos cobertos pelo mandado de detenção se fundavam em factos diferentes, relativos à infracção de criminalidade organizada e a outras infracções de detenção ilegal de droga para revenda, que não estavam abrangidos pela sua sentença de 30 de Novembro de 2005. Assim, apesar de as autoridades de investigação disporem de determinadas informações factuais relativas a estas infracções, resulta da resposta dada pela autoridade judiciária de emissão que não se pode considerar que a primeira sentença do Tribunale di Catania extinguiu definitivamente a acção pública a nível nacional no que respeita aos referidos factos visados no seu mandado de detenção.

50      Por conseguinte, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, em resposta a um pedido de informações na acepção do artigo 15.°, n.° 2, da decisão‑quadro formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, e explicou, que a sua anterior sentença não abrangia os factos visados no seu mandado de detenção e, portanto, não obstava aos procedimentos visados no dito mandado de detenção, essa autoridade judiciária de execução devia retirar todas as consequências das apreciações efectuadas pela autoridade judiciária de emissão na sua resposta.

51      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que, para efeitos da emissão e da execução de um mandado de detenção europeu, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro constitui um conceito autónomo de direito da União. Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, em resposta a um pedido de informações na acepção do artigo 15.°, n.° 2, desta decisão‑quadro formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, em aplicação do seu direito nacional e no respeito das exigências decorrentes do conceito de «mesmos factos» tal como consagrado nesse mesmo artigo 3.°, n.° 2, da decisão‑quadro, que a anterior sentença proferida na sua ordem jurídica não constituía uma sentença definitiva que abrangesse os factos visados no seu mandado de detenção e, por conseguinte, não obstava aos procedimentos visados no referido mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução não tem nenhuma razão para aplicar, em relação a essa sentença, o motivo de não execução obrigatória previsto no referido artigo 3.°, n.° 2.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Para efeitos da emissão e da execução de um mandado de detenção europeu, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Julho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, constitui um conceito autónomo de direito da União.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, em resposta a um pedido de informações na acepção do artigo 15.°, n.° 2, desta decisão‑quadro formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, em aplicação do seu direito nacional e no respeito das exigências decorrentes do conceito de «mesmos factos» tal como consagrado nesse mesmo artigo 3.°, n.° 2, que a anterior sentença proferida na sua ordem jurídica não constituía uma sentença definitiva que abrangesse os factos visados no seu mandado de detenção e, por conseguinte, não obstava aos procedimentos visados no referido mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução não tem nenhuma razão para aplicar, em relação a essa sentença, o motivo de não execução obrigatória previsto no referido artigo 3.°, n.° 2.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.