Processo C‑111/09

Česká podnikatelská pojišťovna as, Vienna Insurance Group

contra

Michal Bilas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Chebu)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Acção intentada por uma seguradora no tribunal do seu domicílio destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador de seguro domiciliado noutro Estado‑Membro – Comparência do demandado perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção – Não contestação da competência e contestação do mérito da acção – Comparência atributiva da competência»

Sumário do acórdão

1.        Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Extensão da competência – Comparência do demandado sem contestar a competência do órgão jurisdicional onde foi intentada a acção

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 24.°)

2.        Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões – Fundamentos de recusa – Violação das regras de competência especial estabelecidas no artigo 35.° do regulamento – Âmbito de aplicação

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigos 24.° e 35.°)

1.        O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as disposições constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento relativas às regras de competência especial em matéria de seguros tivessem sido respeitadas, deve declarar‑se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.

Com efeito, o segundo período do artigo 24.° do regulamento delimita o âmbito de aplicação da regra geral e, consequentemente, uma vez que enuncia as excepções à regra geral sobre a extensão tácita da competência, deve ser interpretada restritivamente. Daqui decorre que este segundo período não pode ser entendido no sentido de que permite excluir a aplicação da regra geral enunciada no primeiro período do mesmo artigo em relação a litígios diferentes daqueles a que se refere expressamente.

(cf. n.os 22‑24, 26, 33, disp.)

2.        As disposições do artigo 35.° do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que prevêem como causa de não reconhecimento a violação das regras de competência especial, dizem respeito ao não reconhecimento das decisões proferidas por um tribunal incompetente, em que a acção foi intentada sem terem sido respeitadas essas regras. Não são, portanto, aplicáveis quando a decisão é proferida por um tribunal competente. Este é, designadamente, o caso do tribunal onde foi intentada a acção, mesmo que as mencionadas regras de competência especial não sejam respeitadas, perante o qual o demandado comparece e não deduz uma excepção de incompetência. Com efeito, esse tribunal é competente com base no artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001. Consequentemente, o artigo 35.° deste regulamento não impede o reconhecimento da decisão proferida por esse tribunal.

(cf. n.os 28, 29)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de Maio de 2010 (*)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Acção intentada por uma seguradora no tribunal do seu domicílio destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador de seguro domiciliado noutro Estado‑Membro – Comparência do demandado perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção – Não contestação da competência e contestação do mérito da acção – Comparência atributiva da competência»

No processo C‑111/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Okresní soud v Chebu (República Checa), por decisão de 3 de Fevereiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2009, no processo

Česká podnikatelská pojišťovna as, Vienna Insurance Group

contra

Michal Bilas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑­C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Šimerdová, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 24.° e 26.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Česká podnikatelská pojišťovna as, Vienna Insurance Group (a seguir «ČPP»), uma companhia de seguros com sede na República Checa, a M. Bilas, um tomador de seguro domiciliado na Eslováquia, a respeito de um pedido de pagamento de um prémio de seguro.

 Quadro jurídico

3        As regras de competência em matéria de seguros estão estabelecidas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, a qual compreende os artigos 8.° a 14.° deste diploma.

4        O artigo 8.° deste regulamento prevê:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°»

5        O artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 11.°, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.»

6        O artigo 13.° do mesmo regulamento prevê:

«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1)      Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

[…]»

7        O artigo 22.° da secção 6 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 estabelece as regras sobre as «[c]ompetências exclusivas».

8        O artigo 24.° deste regulamento, constante da secção 7, sob a epígrafe «Extensão de competência», do capítulo II, dispõe:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.°»

9        A secção 8, intitulada «Verificação da competência e da admissibilidade», do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 compreende os artigos 25.° e 26.°

10      Nos termos do artigo 25.° do referido regulamento:

«O juiz de um Estado‑Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado‑Membro por força do artigo 22.°, declarar‑se‑á oficiosamente incompetente.»

11      O artigo 26.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.»

12      O artigo 35.° do Regulamento n.° 44/2001, que consta do capítulo III, sob a epígrafe «Reconhecimento e Execução», secção 1, esta intitulada «Reconhecimento», tem a seguinte redacção:

«1.      As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.°

[...]

3.      Sem prejuízo do disposto [no primeiro parágrafo], não pode proceder‑se ao controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.°»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      Em 14 de Abril de 2008, a ČPP intentou uma acção contra M. Bilas no órgão jurisdicional de reenvio, com vista a obter a condenação deste no pagamento da quantia de 1 755 CZK, acrescida de juros de mora, correspondente ao prémio devido nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes em 30 de Maio de 2002.

14      Tendo sido convidado pelo Okresní soud v Chebu para apresentar observações, M. Bilas contestou o mérito do pedido da ČPP, sem deduzir uma excepção de incompetência do tribunal onde foi intentada a acção.

15      Na sua decisão de reenvio, o Okresní soud v Chebu observa que, segundo o Regulamento n.° 44/2001, se não tiver sido invocada uma excepção de incompetência, o tribunal não pode examinar a sua própria competência, uma vez que o litígio não se enquadra em nenhum dos casos previstos nos artigos 25.° e 26.° deste regulamento.

16      Além disso, o órgão jurisdicional afirma que, se se pronunciar sobre o mérito da causa sem verificar a sua competência, a sua decisão não poderá ser reconhecida na acepção do artigo 35.° do Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, esta disposição não permite reconhecer num Estado‑Membro uma decisão que não tenha sido proferida por um órgão jurisdicional competente na acepção do disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II deste regulamento. Ora, segundo o Okresní soud v Chebu, uma vez que a acção foi nele proposta com inobservância do artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento, a sua decisão não poderá ser reconhecida noutro Estado‑Membro.

17      Assim, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se esta conclusão é correcta. Observa que deveria ter a possibilidade de verificar a sua competência sem ter em conta o artigo 26.° do Regulamento n.° 44/2001, ou deveria poder aplicar, no que se refere à sua competência, o artigo 24.° do mencionado regulamento, apesar de não decorrer expressamente da letra do artigo 8.° do mesmo regulamento a possibilidade de aplicar essa disposição.

18      Tendo em conta estas observações, o Okresní soud v Chebu decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 26.° do Regulamento [...] n.° 44/2001 [...] deve ser interpretado no sentido de que não permite que um órgão jurisdicional verifique a sua competência internacional no caso de o demandado participar no processo, mesmo quando se trate de um processo sujeito a regras de competência obrigatória por força da secção 3 [do capítulo II deste] regulamento e a acção tenha sido intentada em violação dessas regras?

2)      O demandado pode, pelo facto de participar no processo, determinar a competência internacional do tribunal na acepção do artigo 24.° do [R]egulamento [n.° 44/2001], mesmo quando o processo esteja sujeito às regras de competência obrigatória por força da secção 3 [do capítulo II deste] regulamento e a acção tenha sido intentada em violação dessas regras?

3)      Se a resposta à segunda questão for negativa, o facto de o demandado participar num processo pendente num tribunal que, nos termos do [R]egulamento [n.° 44/2001], não tem competência em matéria de seguros pode ser considerado um pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 13.°, n.° 1, [deste] regulamento?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

19      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal onde foi intentada a acção, sem que tenham sido respeitadas as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento, é competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência.

20      Esta questão consiste em saber se, mesmo no caso dos litígios em que se aplicam as regras de competência especial previstas no Regulamento n.° 44/2001, como as constantes da secção 3 do capítulo II em matéria de seguros, a comparência do demandado que não contesta a competência do tribunal onde foi intentada a acção constitui uma extensão tácita da competência.

21      A este respeito, cabe observar que o artigo 24.°, primeiro período, do Regulamento n.° 44/2001 estabelece uma regra de competência baseada na comparência do demandado no processo, aplicável a todos os litígios em que a competência do tribunal onde foi intentada a acção não decorra de outras disposições deste regulamento. Esta disposição é aplicável também nos casos em que a acção foi intentada em violação das disposições do referido regulamento e implica que a comparência do demandado no processo possa ser considerada uma aceitação tácita da competência do tribunal onde foi intentada a acção e, portanto, uma extensão da sua competência.

22      O artigo 24.°, segundo período, do Regulamento n.° 44/2001 prevê excepções a essa regra geral. Estabelece que não há uma extensão tácita da competência do tribunal onde foi intentada a acção se o demandado deduzir uma excepção de incompetência, expressando assim a sua vontade de não aceitar a competência desse órgão jurisdicional, ou se o litígio em causa for um dos litígios relativamente aos quais o artigo 22.° do referido regulamento estabelece regras de competência exclusiva.

23      Este segundo período contém uma norma que delimita o âmbito de aplicação da regra geral. Consequentemente, como observaram os Governos checo, alemão e eslovaco e a Comissão das Comunidades Europeias, a mesma deve ser considerada uma excepção e deve ser interpretada restritivamente.

24      Daqui decorre que o segundo período do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 não pode ser entendido no sentido de que permite excluir a aplicação da regra geral enunciada no primeiro período do mesmo artigo em relação a litígios diferentes daqueles a que se refere expressamente.

25      Com efeito, segundo a jurisprudência relativa ao artigo 18.° da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), disposição idêntica, no essencial, ao artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, nos casos que não constam expressamente de entre as excepções previstas na segunda frase do referido artigo 18.°, é aplicável a regra geral sobre a extensão tácita da competência. Ao pronunciar‑se no âmbito de um litígio em que as partes tinham celebrado um pacto atributivo de jurisdição, o Tribunal de Justiça afirmou que não havia qualquer razão decorrente da economia geral ou dos objectivos da referida Convenção para se considerar estarem as partes impedidas de submeter um litígio a um órgão jurisdicional diferente do estipulado no pacto (v. acórdãos de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n.° 10, e de 7 de Março de 1985, Spitzley, 48/84, Recueil, p. 787, n.os 24 e 25).

26      Nestas condições, uma vez que as regras de competência enunciadas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 não são regras de competência exclusiva, o tribunal onde a acção foi intentada com inobservância das referidas regras deve declarar‑se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz qualquer excepção de incompetência.

27      Na sua decisão de reenvio, o Okresní soud v Chebu interroga‑se sobre se, ao declarar‑se competente com base no artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, mas sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, a sua decisão poderá não ser reconhecida, na acepção do artigo 35.°, n.° 1, do referido regulamento.

28      A este respeito, deve referir‑se que o dito artigo 35.° prevê como causa de não reconhecimento a violação das regras de competência especial, nomeadamente das regras em matéria de seguros que têm por objectivo garantir uma protecção reforçada da parte mais fraca.

29      Essa disposição diz respeito ao não reconhecimento das decisões proferidas por um tribunal incompetente, em que a acção foi intentada sem terem sido respeitadas essas regras. Não é, portanto, aplicável quando a decisão é proferida por um tribunal competente. Este é, designadamente, o caso do tribunal onde foi intentada a acção, mesmo que as mencionadas regras de competência especial não sejam respeitadas, perante o qual o demandado comparece e não deduz uma excepção de incompetência. Com efeito, esse tribunal é competente com base no artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001. Consequentemente, o artigo 35.° deste regulamento não impede o reconhecimento da decisão proferida por esse tribunal.

30      Por conseguinte, embora nos domínios visados pelas secções 3 a 5 do capítulo II do mesmo regulamento as regras de competência tenham por objectivo oferecer à parte mais fraca uma protecção reforçada (v., a este respeito, acórdão de 13 de Dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen, C‑463/06, Colect., p. I‑11321, n.° 28), não pode ser imposta a essa parte a competência judiciária determinada por essas secções. Se essa parte decidir deliberadamente comparecer no processo, o Regulamento n.° 44/2001 dá‑lhe a possibilidade de contestar o mérito da acção perante um órgão jurisdicional diferente dos determinados com base nas referidas secções.

31      Os Governos checo e eslovaco sublinharam, nas suas observações, que, para se qualificar a comparência do demandado no processo de extensão da competência num litígio como o que está em causa no processo principal, o demandado, parte mais fraca, deveria estar em condições de ter pleno conhecimento dos efeitos da sua contestação do mérito da acção. O tribunal onde foi intentada a acção deveria assim verificar oficiosamente, no interesse da protecção da parte mais fraca, se a manifestação de vontade desta é efectivamente consciente e visa servir de base à sua própria competência.

32      Cabe referir que tal obrigação só poderá ser imposta através da introdução, no Regulamento n.° 44/2001, de uma regra expressa para esse efeito. Todavia, é sempre possível ao tribunal em que foi intentada a acção assegurar‑se, atendendo ao objectivo das regras de competência resultantes das secções 3 a 5 do capítulo II deste regulamento de oferecer uma protecção reforçada à parte considerada mais fraca, de que o demandado perante si nessas circunstâncias tem pleno conhecimento das consequências da sua aceitação em comparecer no processo.

33      Resulta do exposto que importa responder à segunda questão que o artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar‑se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.

 Quanto à primeira e terceira questões

34      Tendo em conta a resposta afirmativa dada à segunda questão, não é necessário que o Tribunal de Justiça examine a terceira questão, visto esta ter sido colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na eventualidade de uma resposta negativa à segunda questão.

35      No que respeita à primeira questão sobre a interpretação do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, basta referir que, uma vez que decorre da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à segunda questão que o órgão jurisdicional de reenvio deve, no caso em apreço, declarar‑se competente por força deste regulamento, não tem qualquer pertinência o exame da referida disposição, que, de acordo com a sua própria redacção, é unicamente aplicável perante um órgão jurisdicional cuja competência não se baseia no disposto no mencionado regulamento.

 Quanto às despesas

36      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar‑se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.