15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Gaetano Mantello
(Processo C-261/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 3.o, n.o 2 - Ne bis in idem - Conceito de “mesmos factos” - Possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar executar um mandado de detenção europeu - Sentença definitiva no Estado-Membro de emissão - Detenção de estupefacientes - Tráfico de estupefacientes - Associação criminosa)
2011/C 13/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Gaetano Mantello
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Princípio do non bis in idem a nível nacional — Possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimentos penais relativos a factos que, em parte, já foram objecto de julgamento definitivo no Estado-Membro de emissão — Conceito de «mesmos factos» — Situação em que todos os factos que deram lugar ao mandado de detenção europeu eram conhecidos dos serviços de investigação do Estado-Membro de emissão durante o primeiro procedimento penal, mas não foram utilizados por razões de táctica de investigação
Dispositivo
Para efeitos da emissão e da execução de um mandado de detenção europeu, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Julho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, constitui um conceito autónomo de direito da União.
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, em resposta a um pedido de informações na acepção do artigo 15.o, n.o 2, desta decisão-quadro formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, em aplicação do seu direito nacional e no respeito das exigências decorrentes do conceito de «mesmos factos» tal como consagrado nesse mesmo artigo 3.o, n.o 2, que a anterior sentença proferida na sua ordem jurídica não constituía uma sentença definitiva que abrangesse os factos visados no seu mandado de detenção e, por conseguinte, não obstava aos procedimentos visados no referido mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução não tem nenhuma razão para aplicar, em relação a essa sentença, o motivo de não execução obrigatória previsto no referido artigo 3.o, n.o 2.