4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/10


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2009 pela Deepak Rajani (Dear!Net Online) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 2008 no processo T-100/06, Deepak Rajani (Dear!Net Online)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-559/08 P)

(2009/C 82/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deepak Rajani (Dear!Net Online) (Representante: A. Kockläuner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Artoz-Papier AG

Pedidos da recorrente

Anulação integral do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008, processo T-100/06;

Condenação do IHMI na totalidade das despesas incorridas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

ao rejeitar o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente as disposições combinadas do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 e do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo de Madrid;

ao rejeitar o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 6.o do Tratado da União Europeia (versão consolidada), bem como as disposições combinadas do artigo 6.o e do artigo 14.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

ao rejeitar o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições combinadas do artigo 10.o e do artigo 1.o da Directiva 89/104/CEE (1);

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, por não tomar em consideração o facto de a oponente ter agido de má fé;

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância, considerou erradamente que as marcas em questão eram similares ao ponto de poderem ser confundidas, violando, assim, o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância por não tomar em consideração os elementos de prova constantes dos autos anexos à petição;

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância, violou as disposições combinadas dos artigos 49.o e 50.o e do artigo 220.o do Tratado da União Europeia (versão consolidada);

ao rejeitar o segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o abuso de poder por parte do IHMI.


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).