Processo C-386/08

Firma Brita GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

«Acordo de Associação CE-Israel — Âmbito de aplicação territorial — Acordo de Associação CE-OLP — Recusa de aplicação de um regime pautal preferencial, concedido a favor dos produtos originários de Israel, aos produtos originários da Cisjordânia — Dúvidas quanto à origem dos produtos — Exportador autorizado — Controlo a posteriori das declarações nas facturas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Princípio do efeito relativo dos tratados»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 29 de Outubro de 2009   I ‐ 1292

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010   I ‐ 1319

Sumário do acórdão

  1. Acordos internacionais — Acordo de Associação CE-Israel — Regime pautal preferencial a favor dos produtos originários de Israel

    (Acordo de Associação CE-Israel, artigo 83.o; Acordo de Associação CE-OLP, Protocolo n.o 3, artigo 16.o, n.o 4)

  2. Acordos internacionais — Acordo de Associação CE-Israel — Regime pautal preferencial a favor dos produtos originários de Israel

    (Acordo de Associação CE-Israel, Protocolo n.o 4, artigos 32.o, n.o 6, e 39.o)

  1.  As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem recusar conceder o benefício do tratamento preferencial instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, quando os produtos em causa são originários da Cisjordânia.

    Com efeito, o artigo o artigo 16.o, n.o 4, do Protocolo n.o 3 anexo ao Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, determina que só as «autoridades aduaneiras da Cisjordânia e da Faixa de Gaza» podem emitir um certificado de circulação dos produtos EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Consequentemente, interpretar o artigo 83.o do Acordo de Associação CE-Israel de tal forma que as autoridades israelitas estariam investidas de competências aduaneiras relativamente a produtos originários da Cisjordânia equivaleria a impor às autoridades aduaneiras palestinianas a obrigação de não exercerem as competências que lhes foram conferidas pelas referidas disposições desse protocolo. Essa interpretação, que tem por efeito criar uma obrigação para um terceiro sem o seu consentimento, violaria assim o princípio de direito internacional geral pacta tertiis nec nocent nec prosunt, como codificado no artigo 34.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    Além disso, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação não podem proceder a um concurso de qualificações deixando em aberto a questão de saber qual dos acordos em causa, isto é, o Acordo de Associação CE-Israel e o Acordo de Associação CE-OLP, é aplicável no caso em apreço e se a prova de origem deve emanar das autoridades israelitas ou palestinianas.

    (cf. n.os 50, 52, 58, disp. 1)

  2.  No âmbito do procedimento previsto no artigo 32.o do Protocolo n.o 4 anexo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão vinculadas pela prova de origem apresentada nem pela resposta das autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando a referida resposta não inclua informações suficientes, na acepção do artigo 32.o, n.o 6, deste protocolo, para determinar a verdadeira origem dos produtos.

    Além disso, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão obrigadas a submeter ao Comité de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 39.o do referido protocolo um diferendo relativo à interpretação do âmbito de aplicação territorial do mencionado acordo.

    (cf. n.o 73, disp. 2)