Processo C‑137/08

VB Pénzügyi Lízing Zrt.

contra

Ferenc Schneider

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti II. és III. kerületi bíróság)

«Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Critérios de apreciação – Exame oficioso, pelo órgão jurisdicional nacional, do carácter abusivo de uma cláusula atributiva de competência jurisdicional – Artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça»

Sumário do acórdão

1.        Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Obrigação de o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial informar, simultaneamente, o Ministro da Justiça desse pedido – Não incidência

(Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°)

2.        Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13 – Cláusula abusiva na acepção do artigo 3.° – Conceito – Cláusula atributiva de jurisdição

(Directiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

3.        Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13 – Obrigação de o juiz nacional examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula constante de um contrato submetido à sua apreciação – Alcance

(Directiva 93/13 do Conselho, artigo 3.°)

1.        o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não se opõe a uma disposição de direito nacional que estabelece que o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial deve informar oficiosamente o Ministro da Justiça do Estado‑Membro em causa desse pedido no momento da respectiva apresentação. Não se afigura que uma tal obrigação possa ser considerada uma ingerência no mecanismo de diálogo jurisdicional estabelecido no artigo 267.° TFUE. Com efeito, a obrigação imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro em causa de informar o Ministro da Justiça no momento da transmissão da decisão de reenvio ao Tribunal de Justiça não constitui uma condição desse reenvio. Assim, essa obrigação não pode ter incidência no direito dos referidos órgãos jurisdicionais de apresentarem um pedido de decisão prejudicial nem afectar as prerrogativas que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Por outro lado, não se afigura que uma eventual violação dessa obrigação de informação tenha consequências jurídicas susceptíveis de interferir no processo previsto no artigo 267.° TFUE quando não tenha sido apresentado qualquer indício do qual seja possível inferir que, devido à referida obrigação de informação, os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro em causa poderão ser dissuadidos de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 31 a 35 e disp. 1)

2.        O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.°, n.° 1, da directiva 93/13 e no anexo desta, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições desta directiva, sendo certo que compete ao referido juiz pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.

O carácter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que o mesmo foi celebrado, rodearam a sua conclusão entre as quais o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, não foi objecto de negociação individual e atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional.

(cf. n.os 42 a 44 e disp. 2)

3.        O órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adoptar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carácter eventualmente abusivo dessa cláusula.

Com efeito, a fim de garantir a eficácia da protecção dos consumidores pretendida pelo legislador da União numa situação caracterizada pelo desequilíbrio entre o consumidor e o profissional que só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato, o juiz nacional deve, na primeira fase do seu exame, em todos os casos e quaisquer que sejam as normas de direito interno, determinar se a cláusula controvertida foi ou não objecto de negociação individual entre um profissional e um consumidor.

Quanto à segunda fase do referido exame, uma cláusula que tenha sido inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional sem ter sido objecto de negociação individual e que confere competência territorial exclusiva a um órgão jurisdicional situado na proximidade da sede do profissional, tanto no plano geográfico como do ponto de vista das possibilidades de transportes, deve ser considerada abusiva na acepção do artigo 3.° da directiva, na medida em que, a despeito da exigência de boa fé, cria em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que decorrem do contrato.

(cf. n.os 48, 51 a 53, 56 e disp. 3)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

9 de Novembro de 2010 (*)

«Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Critérios de apreciação – Exame oficioso, pelo órgão jurisdicional nacional, do carácter abusivo de uma cláusula atributiva de competência jurisdicional – Artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça»

No processo C‑137/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Budapesti II. és III. kerületi bíróság (Hungria), por decisão de 27 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 2008, no processo

VB Pénzügyi Lízing Zrt.

contra

Ferenc Schneider,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), M. Ilešič, J. Malenovský, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, R. Somssich, K. Borvölgyi e M. Fehér, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por D. J. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por A. M. Collins, SC,

–        em representação do Governo espanhol, por J. López‑Medel Báscones, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, L. Seeboruth, na qualidade de agentes, e T. de la Mare, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por B. D. Simon e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de Julho de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir «directiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a VB Pénzügyi Lízing Zrt. (a seguir «VB Pénzügyi Lízing») a F. Schneider a respeito de um pedido de injunção de pagamento.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia tem a seguinte redacção:

«Nos casos previstos no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados‑Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados‑Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

[…]».

4        A directiva tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, «a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores».

5        O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da directiva dispõe:

«1.      Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.      Considera‑se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

[…]»

6        O artigo 3.°, n.° 3, da directiva faz referência ao anexo desta que contém uma «lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas». O ponto 1 deste anexo refere‑se às «[c]láusulas que têm como objectivo ou como efeito:

[...]

q)      Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor [...]».

7        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

8        O artigo 7.°, n.os 1 e 2, da directiva enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.      Os meios a que se refere o n.° 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor[…] a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

 Direito nacional

9        À época dos factos em causa no processo principal, eram aplicáveis o Código Civil, na versão resultante da Lei n.° III de 2006, e o Decreto Governamental n.° 18/1999 sobre as cláusulas que, nos contratos celebrados com o consumidor, devem ser consideradas abusivas.

10      Nos termos do artigo 209.°/A, n.° 2, do Código Civil, num contrato celebrado com um consumidor, é nula a cláusula abusiva que tenha sido estabelecida quer como cláusula contratual geral quer prévia e unilateralmente pelo co‑contratante do consumidor, sem ter sido negociada individualmente.

11      O Decreto Governamental n.° 18/1999 classifica as cláusulas contratuais em duas categorias. Fazem parte da primeira categoria as cláusulas contratuais cuja utilização nos contratos celebrados com os consumidores seja proibida, que, por consequência, são nulas. A segunda categoria abrange as cláusulas consideradas abusivas até prova em contrário, podendo o autor dessas cláusulas ilidir essa presunção.

12      O artigo 155.°/A, n.° 2, da Lei relativa ao processo civil dispõe:

«O tribunal decidirá submeter, por meio de despacho, uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e suspenderá simultaneamente a instância. O tribunal formulará no seu despacho a questão submetida ao Tribunal de Justiça com vista a obter uma decisão a título prejudicial e comunicará os factos e a legislação húngara pertinentes na medida do necessário de modo a permitir ao Tribunal de Justiça responder à questão submetida. O tribunal notificará o seu despacho ao Tribunal de Justiça e enviá­‑lo‑á simultaneamente, a título informativo, ao Ministro da Justiça.»

13      Nos termos do artigo 164.°, n.° 1, da referida lei, a prova dos elementos de facto necessários para decidir o litígio incumbe, regra geral, à parte que tem interesse em que o órgão jurisdicional os dê como provados. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, o órgão jurisdicional pode ordenar oficiosamente medidas de instrução se a lei o permitir.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      Em 14 de Abril de 2006, as partes no processo principal celebraram um contrato de mútuo destinado a financiar a compra de um veículo.

15      Quando F. Schneider deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, a VB Pénzügyi Lízing resolveu esse contrato de mútuo e deu início a um processo no órgão jurisdicional de reenvio com vista a obter o reembolso do crédito, no montante de 317 404 HUF, e o pagamento de juros de mora sobre o montante em dívida e das custas processuais.

16      A VB Pénzügyi Lízing não apresentou o seu pedido de injunção de pagamento no órgão jurisdicional competente da circunscrição territorial em que F. Schneider tem o seu domicílio, pois invocou a cláusula atributiva de competência jurisdicional constante do referido contrato de mútuo, que sujeita um eventual litígio entre as partes à competência do órgão jurisdicional de reenvio.

17      A injunção requerida foi emitida no âmbito de um processo «não contraditório», que não exige que o órgão jurisdicional em causa realize uma audiência ou ouça a parte contrária. Ao adoptar essa injunção, o órgão jurisdicional de reenvio não apreciou a sua competência territorial nem a cláusula atributiva de jurisdição constante do contrato de mútuo.

18      F. Schneider deduziu oposição à injunção de pagamento no órgão jurisdicional de reenvio, sem todavia indicar os respectivos fundamentos. Esta oposição teve como consequência jurídica tornar o processo contraditório, passando o mesmo a ser regido pelas disposições gerais em matéria de processo civil.

19      O referido órgão jurisdicional constatou que F. Schneider não tinha domicílio na sua circunscrição territorial, quando as normas de processo civil prevêem que o órgão jurisdicional territorialmente competente para conhecer de um litígio como o que está em causa é o da circunscrição territorial onde se encontra o domicílio do demandado.

20      Nestas condições, o Budapesti II. és III. kerületi bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A protecção do consumidor garantida pela [d]irectiva […] exige que – independentemente [de o] tipo de processo […] ser ou não contraditório – o tribunal nacional[…] se pronuncie oficiosamente [no âmbito da sua competência territorial], mesmo [na inexistência de um pedido nesse sentido, sobre o] carácter abusivo de uma cláusula contratual [invocada perante ele]?

2)      [Em] caso de resposta afirmativa à primeira questão, que critérios deve ter em conta o tribunal nacional no âmbito dessa fiscalização, em especial no caso de a cláusula contratual não conferir a competência ao tribunal da sede social do prestador de serviços, mas sim a outro tribunal situado próximo da referida sede?

3)      O artigo 23.°, primeiro parágrafo, do […] Estatuto do Tribunal de Justiça […] exclui a possibilidade de o tribunal nacional [que submete um pedido de decisão prejudicial] informar oficiosamente o Ministro da Justiça do seu próprio Estado‑Membro [desse pedido] no momento da [respectiva] apresentação?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

21      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2009, a instância foi suspensa até à prolação do acórdão de 4 de Junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, Colect., p. I‑4713).

22      Na sequência da prolação do referido acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio comunicou ao Tribunal de Justiça, em 2 de Julho de 2009, que considerava já não ser necessário que o Tribunal de Justiça respondesse à primeira e segunda questões submetidas na sua decisão de 27 de Março de 2008. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional indicou que continuava a pretender obter uma resposta à terceira questão.

23      Além disso, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre o papel desempenhado pelo Tribunal de Justiça no que respeita à garantia de uma aplicação uniforme, em todos os Estados‑Membros, do nível de protecção dos direitos dos consumidores conferido pela directiva. A este respeito, declara que se infere dos n.os 34 e 35 do acórdão Pannon GSM, já referido, que as características específicas do processo jurisdicional, cuja tramitação se desenrola no quadro do direito nacional entre o profissional e o consumidor, não podem constituir um critério susceptível de afectar a protecção jurídica de que o consumidor deve beneficiar ao abrigo das disposições da directiva. Resulta, nomeadamente, desses n.os 34 e 35 que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito.

24      Ora, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, as indicações dadas pelo Tribunal de Justiça nos números pertinentes do acórdãos Pannon GSM, já referido, não permitem resolver a questão de saber se o órgão jurisdicional nacional apenas pode examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito ou se, pelo contrário, o exame oficioso desse carácter abusivo implica também que, no seu âmbito, o órgão jurisdicional esteja obrigado a determinar oficiosamente os elementos de facto e de direito necessários para o referido exame.

25      À luz destas considerações, o Budapesti II. és III. kerületi bíróság decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais a título complementar:

«1)      De acordo com o artigo [267.° TFUE], o Tribunal de Justiça também é competente para [a] interpretação do conceito de ‘cláusula abusiva’ na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva […], assim como das cláusulas enumeradas no anexo desta directiva?

2)      [Em] caso de resposta afirmativa à primeira questão, no interesse de uma aplicação uniforme do nível de protecção dos direitos do consumidor garantido pela directiva [...] em todos os Estados‑Membros, pode o pedido de decisão prejudicial, através do qual se solicita esta interpretação, [ter como objecto a] questão [de saber quais os] aspectos que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve considerar quando os critérios gerais fixados na directiva forem aplicados a uma cláusula contratual individual especial?

3)      Pode o órgão jurisdicional nacional, [caso constate o carácter eventualmente abusivo de] uma cláusula contratual […], proceder oficiosamente a uma instrução para apurar os elementos de direito e de facto necessários a essa apreciação, apesar de as partes não o terem requerido, quando o direito processual nacional só [a] permite […] a pedido das partes?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à terceira questão submetida inicialmente

26      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça se opõe a uma disposição de direito nacional que estabelece que o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial deve informar oficiosamente o Ministro da Justiça desse pedido no momento da respectiva apresentação.

27      A este respeito, deve observar‑se que o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que dispõe que a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspende a instância e suscita uma questão prejudicial perante o Tribunal de Justiça é notificada a este último por iniciativa desse órgão, sendo essa decisão em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, entre outros e consoante o caso, às partes em causa, aos Estados‑Membros e à Comissão, bem como a outras instituições, órgãos ou organismos da União, não inclui nenhuma indicação relativa a outras medidas de informação que possam ser tomadas pelo órgão jurisdicional nacional no âmbito da sua decisão de submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial.

28      Para responder à questão submetida, importa sublinhar que o sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE a fim de assegurar a uniformidade da interpretação do direito da União nos Estados‑Membros institui a cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo alheio a qualquer iniciativa das partes (v. acórdãos de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C‑261/95, Colect., p. I‑4025, n.° 31; de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, Colect., p. I‑411, n.° 41; e de 16 de Dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, Colect., p. I‑9641, n.° 90).

29      Com efeito, o reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faça da pertinência e da necessidade do referido reenvio (v. acórdãos, já referidos, Kempter, n.° 42, e Cartesio, n.° 91).

30      Tendo em conta estes princípios que estão subjacentes ao mecanismo prejudicial e atendendo à questão submetida, importa determinar se a obrigação de informação em causa é susceptível de ter incidência nas faculdades atribuídas aos órgãos jurisdicionais nacionais nos termos do artigo 267.° TFUE.

31      A este respeito, não se afigura que uma obrigação como a que está em causa no processo principal possa ser considerada uma ingerência no mecanismo de diálogo jurisdicional estabelecido no artigo 267.° TFUE.

32      Com efeito, a obrigação imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro em causa de informar o Ministro da Justiça no momento da transmissão da decisão de reenvio ao Tribunal de Justiça não constitui uma condição desse reenvio. Assim, essa obrigação não pode ter incidência no direito dos referidos órgãos jurisdicionais de apresentarem um pedido de decisão prejudicial nem afectar as prerrogativas que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 267.° TFUE.

33      Por outro lado, não se afigura que uma eventual violação dessa obrigação de informação tenha consequências jurídicas susceptíveis de interferir no processo previsto no artigo 267.° TFUE.

34      Além disso, como observou a advogada‑geral no n.° 74 das suas conclusões, não foi apresentado nenhum indício do qual seja possível inferir que, devido à obrigação de informação em questão, os órgãos jurisdicionais nacionais do Estado‑Membro em causa poderão ser dissuadidos de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

35      Por conseguinte, deve responder‑se à terceira questão submetida inicialmente que o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não se opõe a uma disposição de direito nacional que estabelece que o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial deve informar oficiosamente o Ministro da Justiça do Estado‑Membro em causa desse pedido no momento da respectiva apresentação.

 Quanto à primeira e segunda questões submetidas a título complementar

36      Com estas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.°, n.° 1, da directiva e no respectivo anexo, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições da directiva.

37      Para responder às referidas questões, deve recordar‑se que o processo previsto no artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que são chamados a decidir (v., designadamente, acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, Colect., p. I‑4003, n.° 18, e de 12 de Março de 1998, Djabali, C‑314/96, Colect., p. I‑1149, n.° 17).

38      No que se refere às disposições do direito da União que podem ser objecto de um acórdão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE, importa recordar que este é competente para decidir sobre a interpretação dos Tratados e dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União sem qualquer excepção (v. acórdãos de 13 de Dezembro de 1989, Grimaldi, C‑322/88, Colect., p. 4407, n.° 8, e de 11 de Maio de 2006, Friesland Coberco Dairy Foods, C‑11/05, Colect., p. I‑4285, n.os 35 e 36).

39      Por consequência, no que respeita à regulamentação pertinente do direito da União, o Tribunal de Justiça pode ser chamado por um órgão jurisdicional nacional a interpretar os conceitos que figuram num diploma de direito derivado, como o conceito de «cláusula abusiva» referido na directiva e no respectivo anexo.

40      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da directiva definem, no seu conjunto, os critérios gerais que permitem apreciar a natureza abusiva das cláusulas contratuais às quais as disposições da directiva se aplicam (v. acórdão de 3 de Junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

41      Por outro lado, foi suscitada uma questão semelhante no âmbito do reenvio prejudicial que deu origem ao acórdão Pannon GSM, já referido, na medida em que, no processo que culminou nesse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pedia ao Tribunal de Justiça que lhe fornecesse indicações sobre os elementos a que o órgão jurisdicional nacional deve atender para apreciar o carácter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual.

42      A este respeito, o Tribunal de Justiça observou, nos n.os 37 a 39 do referido acórdão, que o artigo 3.° da directiva enuncia de forma meramente abstracta os elementos que conferem carácter abusivo a uma cláusula contratual que não foi objecto de uma negociação individual, que o anexo para o qual remete o artigo 3.°, n.° 3, da directiva apenas contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser declaradas abusivas e que, nos termos do artigo 4.° da directiva, o carácter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que o mesmo foi celebrado, rodearam a sua conclusão.

43      Nestas condições, na resposta que deu à referida questão, o Tribunal de Justiça esclareceu que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se uma cláusula contratual preenche os critérios exigidos para ser qualificada de «abusiva», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, e que, ao fazê‑lo, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não foi objecto de negociação individual e que atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, pode ser considerada abusiva (v. acórdão Pannon GSM, já referido, n.° 44).

44      Por conseguinte, deve responder‑se à primeira e segunda questões submetidas a título complementar que o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.°, n.° 1, da directiva e no anexo desta, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições da directiva, sendo certo que compete ao referido juiz pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.

 Quanto à terceira questão submetida a título complementar

45      Com esta questão, que está formulada em termos muito gerais, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar as responsabilidades que lhe incumbem, por força das disposições da directiva, a partir do momento em que se interroga sobre o carácter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva. O referido órgão jurisdicional pergunta, nomeadamente, se, numa situação dessas, o juiz nacional tem a obrigação de proceder oficiosamente a uma instrução para apurar os elementos de facto e de direito necessários à apreciação da existência de tal cláusula, no caso em que o direito nacional só prevê essa instrução se uma das partes o requerer.

46      A fim de responder à questão submetida, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o sistema de protecção instituído pela directiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (v. acórdãos de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941, n.° 25; de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, Colect., p. I‑10421, n.° 25; e de 6 de Outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, Colect., p. I‑9579, n.° 29).

47      O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, tendo em conta tal situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Como resulta da jurisprudência, trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações das partes por um equilíbrio real susceptível de restabelecer a igualdade entre estas (v. acórdãos, já referidos, Mostaza Claro, n.° 36, e Asturcom Telecomunicaciones, n.° 30).

48      A fim de assegurar a protecção pretendida pela directiva, o Tribunal de Justiça sublinhou que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato (v. acórdãos, já referidos, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, n.° 27; Mostaza Claro, n.° 26; e Asturcom Telecomunicaciones, n.° 31).

49      Assim, no âmbito das funções que lhe incumbem por força das disposições da directiva, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se uma cláusula do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer se enquadra no âmbito de aplicação desta directiva. Em caso de resposta afirmativa, o referido órgão jurisdicional tem a obrigação de apreciar essa cláusula, se necessário oficiosamente, à luz das exigências de protecção do consumidor previstas na dita directiva.

50      No que se refere à primeira fase do exame que deve ser efectuado pelo órgão jurisdicional nacional, decorre das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 3.° da directiva que esta é aplicável a qualquer cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que não tenha sido objecto de negociação individual.

51      A fim de garantir a eficácia da protecção dos consumidores pretendida pelo legislador da União, o órgão jurisdicional nacional deve, por isso, em todos os casos e quaisquer que sejam as normas de direito interno, determinar se a cláusula controvertida foi ou não objecto de negociação individual entre um profissional e um consumidor.

52      No que respeita à segunda fase do referido exame, cabe observar que a cláusula do contrato objecto do litígio no processo principal prevê, conforme indicou o órgão jurisdicional de reenvio, a competência territorial exclusiva de um órgão jurisdicional que não é o órgão jurisdicional em cuja circunscrição territorial o demandado tem o seu domicílio nem o do foro da sede da demandante, mas um órgão jurisdicional que está situado próximo da sede desta quer geograficamente quer em termos de transportes.

53      No que se refere a uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional sem ter sido objecto de negociação individual e que confere competência exclusiva ao tribunal do foro da sede do profissional, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 24 do acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, que a mesma deve ser considerada abusiva na acepção do artigo 3.° da directiva, na medida em que, a despeito da exigência de boa fé, cria em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que decorrem do contrato.

54      Cumpre observar que a cláusula sobre a qual o órgão jurisdicional nacional se interroga no processo principal, tal como uma cláusula que tem por objectivo atribuir competência, para todos os litígios decorrentes do contrato, ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, faz pesar sobre o consumidor a obrigação de se submeter à competência exclusiva de um tribunal que pode estar afastado do foro do seu domicílio, o que pode dificultar a sua comparência em juízo. No caso de litígios relativos a montantes reduzidos, as despesas em que o consumidor incorre para comparecer poderiam revelar‑se dissuasivas e levar este último a renunciar a qualquer acção judicial ou a qualquer defesa. Essa cláusula insere‑se, assim, na categoria das que têm por objectivo ou efeito suprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais por parte do consumidor, categoria visada no ponto 1, alínea q), do anexo da directiva (v. acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, n.° 22).

55      Além disso, essa cláusula atributiva de competência jurisdicional exclusiva permite ao profissional reunir todo o contencioso relativo à sua actividade profissional num único órgão jurisdicional, que não é o do foro do consumidor, o que, simultaneamente, facilita a organização da comparência em juízo do referido profissional e torna essa comparência menos onerosa (v., neste sentido, acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, n.° 23).

56      Por conseguinte, deve responder‑se à terceira questão submetida a título complementar que o órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adoptar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da directiva e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carácter eventualmente abusivo dessa cláusula.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não se opõe a uma disposição de direito nacional que estabelece que o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial deve informar oficiosamente o Ministro da Justiça do Estado‑Membro em causa desse pedido no momento da respectiva apresentação.

2)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e no anexo desta, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições desta directiva, sendo certo que compete ao referido órgão jurisdicional pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.

3)      O órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adoptar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 93/13 e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carácter eventualmente abusivo dessa cláusula.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.