ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de Junho de 2009 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE — Directiva 98/34/CE — Normas e regulamentações técnicas — Legislação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos para computador — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Não execução — Artigo 228.o CE — Sanções pecuniárias»

No processo C-109/08,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 228.o CE, entrada em 10 de Março de 2008,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Helénica, representada por N. Dafniou, V. Karra e P. Mylonopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Janeiro de 2009,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

Na petição inicial, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia (C-65/05, Colect., p. I-10341), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.o CE, 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Directiva 98/34»);

condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 31798,80 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até ao dia da execução do referido acórdão Comissão/Grécia;

condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção de montante fixo de 9636 euros por cada dia de atraso a contar de 26 de Outubro de 2006 até à data da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, se a execução tiver lugar antes da prolação do referido acórdão, e

condenar a República Helénica nas despesas.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Lei 3037/2002 (FEK A’ 174/30.7.2002), intitulado «Proibição da utilização ou da instalação de jogos», a utilização de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, «incluindo os computadores, é proibida nos locais públicos em geral, como hotéis, cafés, salas de associações reconhecidas de utilidade pública seja de que tipo for e em qualquer outro local público ou privado. É igualmente proibida a instalação desses jogos».

3

O artigo 3.o da mesma lei, cuja epígrafe é «Empresas de prestação de serviços Internet», dispõe que «[a] instalação e a exploração de computadores nos estabelecimentos de prestação de serviços Internet não estão sujeitas à proibição estabelecida no artigo 2.o No entanto, é proibida a utilização de jogos nesses computadores, seja qual for o método empregue».

4

A inobservância das referidas proibições é punida pela aplicação das sanções penais previstas no artigo 4.o da referida lei e das sanções administrativas previstas no artigo 5.o

5

Por último, nos termos do artigo 9, n.o 1, desta mesma lei, as suas disposições são aplicáveis «sem prejuízo das disposições da Lei n.o 2206/1994 e das outras disposições relativas aos casinos».

Acórdão Comissão/Grécia

6

No ponto 1 do dispositivo do acórdão Comissão/Grécia, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

«Ao estabelecer, nos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o da Lei 3037/2002, sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, uma proibição de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva [98/34].»

Procedimento pré-contencioso

7

Questionada pela Comissão em 11 de Dezembro de 2006 sobre o estado da execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, a República Helénica respondeu por ofício de 12 de Fevereiro de 2007. Neste ofício, as autoridades helénicas não prestaram qualquer informação concreta relativamente à alteração da legislação nacional em causa no sentido de dar cumprimento ao mesmo acórdão. Em contrapartida, salientaram a importância e a complexidade dessa alteração, afirmando que os ministérios competentes estavam a colaborar para adoptar uma legislação aceitável que respeitasse o direito comunitário e o princípio da proporcionalidade.

8

A Comissão considerou que a República Helénica não tinha adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, e, em 23 de Março de 2007, dirigiu a este Estado-Membro uma notificação para cumprir, nos termos do artigo 228.o CE.

9

Uma vez que a República Helénica não respondeu a esta notificação, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado, em 29 de Junho de 2007, convidando-a a adoptar, no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo parecer, as medidas necessárias para dar execução ao acórdão.

10

Uma vez que a República Helénica não respondeu ao referido parecer nem notificou à Comissão qualquer medida legislativa destinada a dar cumprimento ao referido acórdão, esta última considerou que este Estado-Membro não tinha dado execução ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, e intentou a presente acção.

Os desenvolvimentos ocorridos durante o presente processo

11

A República Helénica respondeu ao parecer fundamentado em 12 de Março de 2008, ou seja, dois dias depois de a presente acção ter sido intentada, referindo que tinha sido convocada uma comissão de redacção legislativa para a elaboração do projecto de lei de alteração.

12

Além disso, resulta dos debates que a República Helénica transmitiu à Comissão, em 7 de Maio de 2008, um primeiro projecto de lei de alteração, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 98/34. A Comissão apresentou observações num parecer circunstanciado de 1 de Agosto de 2008, a que a República Helénica não respondeu. No entanto, as partes reuniram-se em Atenas em 1 de Dezembro de 2008.

13

O representante da República Helénica referiu igualmente que um novo projecto de lei de alteração ia ser brevemente aprovado pelo Governo helénico, antes de ser comunicado à Comissão para as suas disposições serem analisadas em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 98/34. No termo deste procedimento, esse projecto teria de ser votado no Parlamento para ser adoptado.

Quanto ao incumprimento

14

Embora o artigo 228.o CE não especifique o prazo dentro do qual um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento deve ser executado, resulta de jurisprudência assente que o interesse da aplicação imediata e uniforme do direito comunitário impõe que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Dezembro de 2008, Comissão/França, C-121/07, Colect., p. I-9159, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

15

Por outro lado, a data de referência para apreciar a existência de um incumprimento nos termos do artigo 228.o CE situa-se no momento da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado emitido nos termos desta disposição (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C-503/04, Colect., p. I-6153, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

16

No caso vertente, é manifesto que, na data em que expirou o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado de 29 de Junho de 2007, a República Helénica não tinha adoptado nenhuma das medidas que exige a execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, só tendo sido comunicado à Comissão o projecto de uma primeira medida de execução em 7 de Maio de 2008.

17

Nestas condições, há que declarar, como de resto ela própria admite, que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.

Quanto às sanções pecuniárias

Quanto à sanção pecuniária compulsória

Argumentos das partes

18

Baseando-se no método de cálculo que definiu na sua comunicação relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE [SEC(2005) 1658], de 13 de Dezembro de 2005, a Comissão propõe que o Tribunal de Justiça aplique à República Helénica uma sanção pecuniária compulsória de 31798,80 euros por cada dia de atraso para punir a não execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até ao dia da execução do referido acórdão Comissão/Grécia.

19

A Comissão considera que a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória é o instrumento mais adequado para pôr termo o mais rapidamente possível à infracção declarada e que, no caso em apreço, uma sanção pecuniária compulsória de 31798,80 euros por cada dia de atraso é adaptada à gravidade e à duração da infracção ao mesmo tempo que tem em conta a necessidade de tornar a sanção efectiva. Este montante é calculado multiplicando uma base uniforme de 600 euros por um coeficiente de 11 (numa escala de 1 a 20) em função da gravidade da infracção, por um coeficiente de 1,1 (numa escala de 1 a 3) em função da duração da infracção e por um coeficiente de 4,38 (baseado no produto interno bruto do Estado-Membro em causa e na ponderação de votos no Conselho da União Europeia) que deve representar a capacidade de pagamento deste Estado-Membro.

20

Relativamente à gravidade da infracção, a Comissão refere que a legislação nacional em causa viola três das quatro liberdades fundamentais do Tratado. Além disso, sustenta que as autoridades helénicas não cumpriram as obrigações que para elas decorrem do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 e que, por outro lado, não cooperaram inteiramente com a Comissão na fase pré-contenciosa do procedimento instaurado nos termos do artigo 228.o CE.

21

A República Helénica considera que o coeficiente que deve corresponder à gravidade da infracção declarada foi avaliado pela Comissão a um nível extremamente elevado e não devia ser superior a 4. A este respeito, alega que o incumprimento afectou apenas um pequeno sector de actividade, que a legislação nacional em causa era aplicada sem discriminação e que, além disso, era a solução mais adequada para responder aos problemas económicos e sociais causados pela exploração perniciosa e incontrolada dos jogos, pelo que se justificava por razões imperiosas de interesse geral. A República Helénica sustenta ainda, baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o referido coeficiente viola o princípio da proporcionalidade.

22

No que diz respeito à duração do incumprimento, a Comissão considerou o período de onze meses completos que decorreu entre a prolação do acórdão Comissão/Grécia, já referido, e 17 de Outubro de 2007, data em que decidiu intentar a presente acção.

23

A República Helénica pede que esse coeficiente seja reduzido à taxa de base. Segundo afirma, o incumprimento começou no termo do prazo de três meses fixado no ofício de 11 de Dezembro de 2006, através do qual a Comissão pediu informações acerca do estado de execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

24

Na medida em que declarou que a República Helénica não deu cumprimento ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, o Tribunal de Justiça pode, nos termos do artigo 228.o, n.o 2, terceiro parágrafo, CE, condenar este Estado-Membro no pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.

25

A este respeito, importa recordar que cabe ao Tribunal de Justiça, em cada processo, apreciar, tendo em conta as circunstâncias do caso em análise, as sanções pecuniárias a aplicar (acórdão de 10 de Janeiro de 2008, Comissão/Portugal, C-70/06, Colect., p. I-1, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

26

No caso em apreço, como foi referido no n.o 18 do presente acórdão, a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que aplique, nomeadamente, uma sanção pecuniária compulsória de 31798,80 euros à República Helénica.

27

A este respeito, há que observar, antes de mais, que as propostas da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça e não constituem mais do que uma base de referência útil (v. acórdão de 25 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha, C-278/01, Colect., p. I-14141, n.o 41 e jurisprudência aí referida). De igual modo, orientações como as contidas nas comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da acção empreendida pela Comissão (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, C-304/02, Colect., p. I-6263, n.o 85, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, C-177/04, Colect., p. I-2461, n.o 70).

28

O Tribunal de Justiça também referiu que a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e/ou de uma sanção de montante fixo se destina a exercer sobre o Estado-Membro prevaricador uma pressão económica que o leve a pôr termo ao incumprimento declarado. As sanções pecuniárias aplicadas devem, portanto, ser fixadas em função do grau de persuasão necessário para que o Estado-Membro em causa modifique o seu comportamento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 12 de Julho de 2005, Comissão/França, n.o 91, e de 14 de Março de 2006, Comissão/França, n.os 59 e 60).

29

No caso em apreço, há que referir que, na audiência no Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2009, o agente da República Helénica confirmou que não tinha sido, nessa data, votada, e, por maioria de razão, não tinha entrado em vigor nenhuma disposição legislativa que pusesse termo ao incumprimento declarado no acórdão Comissão/Grécia, já referido.

30

Dado que o incumprimento em causa se mantinha à data em que o Tribunal de Justiça apreciou os factos, a condenação da República Helénica no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória proposta pela Comissão é um meio adequado para levar este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia, já referido (v. acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

31

No que diz respeito, em seguida, às modalidades de cálculo do montante dessa sanção pecuniária compulsória, compete ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, fixar esta sanção de modo a que seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa (v., designadamente, acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

32

Nesta perspectiva, os critérios de base que devem ser tidos em conta para garantir a natureza coerciva da sanção pecuniária compulsória, com vista à aplicação uniforme e efectiva do direito comunitário, são, em princípio, o grau de gravidade da infracção, a sua duração e a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa. Para a aplicação destes critérios, importar levar em conta, em particular, os efeitos da não execução sobre os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado-Membro em causa a cumprir as suas obrigações (v. acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

33

No que diz respeito, em primeiro lugar, à gravidade da infracção, e em particular aos efeitos da não execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, sobre os interesses privados e públicos, há que referir que a proibição de instalar, de explorar e de utilizar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, prevista na legislação nacional em causa no processo no âmbito do qual foi proferido esse acórdão, viola os princípios da livre circulação de mercadorias, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento consagrados nos artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE.

34

Como referiu o Tribunal de Justiça nos n.os 29, 30, 51 e 55 do acórdão Comissão/Grécia, já referido, esta legislação nacional não levou unicamente à diminuição do volume das importações dos jogos em causa provenientes de outros Estados-Membros, mas levou, na realidade, à cessação dessas importações a partir do momento em que a referida proibição foi instaurada. Além disso, a referida legislação impede os operadores económicos de outros Estados-Membros de prestarem os seus serviços, ou mesmo de se estabelecerem com essa finalidade na Grécia.

35

Por outro lado, como referiu o advogado-geral no n.o 54 das suas conclusões, a República Helénica não adoptou nenhuma medida destinada a suspender a aplicação da sua legislação em causa no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão Comissão/Grécia, já referido, tendo assim permitido que, com base nesse processo, operadores económicos fossem condenados em penas privativas de liberdade e em sanções pecuniárias. Por conseguinte, é urgente que a República Helénica altere esta legislação.

36

Por último, há igualmente que levar em conta o facto de o incumprimento declarado pelo acórdão Comissão/Grécia, já referido, se basear na falta de notificação das normas técnicas previstas no artigo 8.o da Directiva 98/34. Com efeito, a observância desta obrigação específica é uma condição necessária à plena realização do objectivo desta directiva, definido nos seus segundo e terceiro considerandos, de assegurar o correcto funcionamento do mercado interno.

37

Por outro lado, o objectivo da legislação em causa no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão Comissão/Grécia, já referido, era a luta contra os graves problemas sociais causados pelo facto de os jogos em causa serem facilmente convertíveis em jogos de azar, que são proibidos na Grécia, excepto nos casinos. O Tribunal de Justiça admitiu, no n.o 38 desse acórdão, que as razões imperiosas de interesse geral invocadas pela República Helénica eram susceptíveis de justificar o entrave à livre circulação de mercadorias considerado assente nesse processo. No n.o 41 do mesmo acórdão, considerou, todavia, que a proibição dos referidos jogos em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, constituía uma medida desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido.

38

Face ao exposto, há que fixar o coeficiente correspondente ao grau de gravidade do incumprimento em 8, o que reflecte adequadamente as características da infracção em causa.

39

No que diz respeito, em segundo lugar, à duração da infracção, esta deve ser avaliada atendendo ao momento em que o Tribunal de Justiça analisa os factos no âmbito da acção intentada com base no artigo 228.o CE, e não ao momento em que a Comissão intenta a acção (v. acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.o 45).

40

No caso concreto, o incumprimento, pela República Helénica, da sua obrigação de executar o acórdão Comissão/Grécia, já referido, dura há mais de dois anos, tendo em conta o lapso de tempo que decorreu desde 26 de Outubro de 2006, data da prolação do referido acórdão.

41

Nestas condições, o coeficiente de 1,5 (numa escala de 1 a 3) afigura-se adequado atendendo à duração da infracção.

42

No que se refere, em terceiro lugar, à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa, a proposta da Comissão que consiste em multiplicar o montante de base por um coeficiente baseado no produto interno bruto desse Estado-Membro e no número de votos de que dispõe no Conselho constitui, em princípio, um modo adequado de reflectir esse critério, mantendo simultaneamente uma diferenciação razoável entre os diversos Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

43

No caso em apreço, o coeficiente de 4,38 proposto pela Comissão e mencionado na comunicação relativa à aplicação do artigo 228.o do Tratado CE, de 13 de Dezembro de 2005, reflecte adequadamente a evolução dos factores que estão na base da avaliação da capacidade de pagamento da República Helénica.

44

O mesmo se diga do montante de base ao qual são aplicados os coeficientes multiplicadores, que deve ser fixado em 600 euros.

45

Assim, a multiplicação de um montante de base de 600 euros pelos coeficientes de 8 em função da gravidade da infracção, de 1,5 em função da duração desta e de 4,38 em função da capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa totaliza, no caso em apreço, o montante de 31536 euros por cada dia de atraso. Este montante deve ser considerado adequado atendendo às finalidades da sanção pecuniária compulsória mencionadas no n.o 28 do presente acórdão.

46

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 31536 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão até ao dia da execução do referido acórdão Comissão/Grécia.

Quanto à sanção de montante fixo

Argumentos das partes

47

A Comissão propõe que o Tribunal de Justiça condene a República Helénica no pagamento de uma sanção de montante fixo de 9636 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão Comissão/Grécia, já referido, desde o dia em que esse acórdão foi proferido até ao dia em que lhe tenha sido dada plena execução ou até ao dia da prolação do acórdão no presente processo, no caso não ter sido dada plena execução ao referido acórdão Comissão/Grécia até esse momento.

48

Este montante diário resulta da multiplicação de um montante de base de 200 euros pelo coeficiente de gravidade da infracção, neste caso fixado em 11 numa escala de 1 a 20, e pelo coeficiente que representa a capacidade de pagamento da República Helénica, avaliado em 4,38.

49

O montante total cuja aplicação foi pedida a este título ascende a 3420780 euros, resultante da multiplicação do montante diário de 9636 euros por 355, isto é, o número de dias decorridos entre 26 de Outubro de 2006, data da prolação do acórdão Comissão/Grécia, já referido, e 17 de Outubro de 2007, data em que a Comissão decidiu intentar a presente acção.

50

A República Helénica alega que não deve ser condenada no pagamento de uma sanção de montante fixo, na medida em que esta sanção pecuniária pune o comportamento passado do Estado-Membro em causa. Além disso, segundo afirma, o valor da sanção de montante fixo proposto pela Comissão é desproporcionado relativamente à gravidade e à duração da infracção, e excessivo, considerando, nomeadamente, o carácter problemático da regulamentação dos jogos na Grécia.

Apreciação do Tribunal de Justiça

51

No que diz respeito à aplicação de uma sanção de montante fixo, esta última deve, em cada caso, ser aplicada em função de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento declarado como com a atitude do Estado-Membro demandado no processo iniciado com base no artigo 228.o CE (acórdão de 9 de Dezembro de 2008, Comissão/França, já referido, n.o 62).

52

Quando o Tribunal de Justiça decide aplicar uma sanção pecuniária compulsória ou uma sanção de montante fixo, compete-lhe, no exercício do seu poder de apreciação, fixá-la de modo a que seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada tanto ao incumprimento declarado como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa. No que respeita mais especificamente à aplicação de uma sanção de montante fixo, são factores pertinentes a esse respeito, designadamente, elementos como a duração da persistência do incumprimento desde o acórdão que o declarou e os interesses públicos e privados em causa (v. acórdão de 9 de Dezembro de 2008, Comissão/França, já referido, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

53

Numa situação como a que é objecto da presente acção, tendo em conta a persistência do incumprimento durante um longo período desde a prolação do acórdão que o declarou originariamente, os interesses públicos e privados postos em causa, a inexistência de uma decisão de suspensão da aplicação da legislação em causa que permitisse evitar a instauração de procedimentos penais e a inexistência de um começo de execução tangível desse acórdão, impõe-se a condenação no pagamento de uma sanção de montante fixo.

54

Tendo em conta as considerações precedentes, uma apreciação justa das circunstâncias do caso vertente permite fixar em três milhões de euros o montante da quantia fixa que a República Helénica deverá pagar.

55

Por conseguinte, há que condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», o montante fixo de três milhões de euros.

Quanto às despesas

56

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

Não tendo modificado os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, da Lei 3037/2002, que estabelece uma proibição, sob pena da aplicação das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, em conformidade com os artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, a República Helénica não adoptou todas as medidas que comporta a execução do acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia (C-65/05), e, por este motivo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o CE.

 

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 31536 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão até à execução do referido acórdão Comissão/Grécia.

 

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», o montante fixo de três milhões de euros.

 

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.