ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de Julho de 2009 ( *1 )

«Direitos de autor — Sociedade da informação — Directiva 2001/29/CE — Artigos 2.o e 5.o — Obras literárias e artísticas — Conceito de ‘reprodução’ — Reprodução ‘em parte’ — Reprodução de curtos excertos de obras literárias — Artigos de imprensa — Reproduções temporárias e transitórias — Processo tecnológico que consiste numa digitalização por scanner de artigos seguida de uma conversão em ficheiro de texto, do processamento electrónico da reprodução, do armazenamento de uma parte desta reprodução e da sua impressão»

No processo C-5/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Højesteret (Dinamarca), por decisão de 21 de Dezembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Janeiro de 2008, no processo

Infopaq International A/S

contra

Danske Dagblades Forening,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Malenovský (relator), juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Novembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Infopaq International A/S, por A. Jensen, advokat,

em representação da Danske Dagblades Forening, por M. Dahl Pedersen, advokat,

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Krämer e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 12 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a interpretação do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), e, por outro lado, os requisitos de exclusão dos actos de reprodução temporária na acepção do artigo 5.o desta directiva.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Infopaq International A/S (a seguir «Infopaq») à Danske Dagblades Forening (a seguir «DDF») a propósito do indeferimento do seu pedido no sentido de que seja reconhecido que não era obrigada a obter o consentimento dos titulares dos direitos de autor para os actos de reprodução de artigos de imprensa através de um processo automatizado que consiste na digitalização por scanner de artigos e na sua conversão em ficheiro digital seguida do processamento electrónico deste ficheiro.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, que foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1):

«Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.o a 21.o da Convenção de Berna (1971) e no respectivo anexo. […]»

4

O artigo 2.o da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de Setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), tem a seguinte redacção:

«1)   Os termos ‘obras literárias e artísticas’ compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; […]

[…]

5)   As recolhas de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela selecção ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas recolhas.

[…]

8)   A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos (fait divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa.»

5

Nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

Direito comunitário

6

O artigo 1.o da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42), enunciava:

«1.   De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-Membros estabelecerão uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão ‘programas de computador’ inclui o material de concepção.

[…]

3.   Um programa de computador será protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.»

7

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), dispõe:

«Nos termos da presente directiva, as bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respectivo autor, serão protegidas nessa qualidade pelo direito de autor. Não serão aplicáveis quaisquer outros critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa protecção.»

8

A Directiva 2001/29 enuncia nos seus quarto, sexto, nono a décimo primeiro, vigésimo a vigésimo segundo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro considerandos:

«(4)

Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infra-estruturas de rede […]

(6)

Sem uma harmonização a nível comunitário, as actividades legislativa e regulamentar a nível nacional, já iniciadas, aliás, num certo número de Estados-Membros para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem provocar diferenças significativas em termos da protecção assegurada e, consequentemente, traduzir-se em restrições à livre circulação dos serviços e produtos que incorporam propriedade intelectual ou que nela se baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do mercado interno e a uma situação de incoerência legislativa e regulamentar. O impacto de tais diferenças e incertezas legislativas tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que provocou já um aumento considerável da exploração transfronteiras da propriedade intelectual. Este desenvolvimento pode e deve prosseguir. A existência de diferenças e incertezas importantes a nível jurídico em matéria de protecção pode prejudicar a realização de economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direito de autor e direitos conexos.

[…]

(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. […]

(10)

Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico […]

(11)

Um sistema rigoroso e eficaz de protecção do direito de autor e direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes.

[…]

(20)

A presente directiva baseia-se em princípios e normas já estabelecidos pelas directivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Directivas [91/250] […] e [96/9], desenvolvendo-os e integrando-os na perspectiva da sociedade da informação. Salvo disposição em contrário nela prevista, a presente directiva não prejudica as disposições das referidas directivas.

(21)

A presente directiva deve definir o âmbito dos actos abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos diferentes beneficiários. Tal deve ser efectuado na linha do acervo comunitário. É necessário consagrar uma definição ampla destes actos para garantir a segurança jurídica no interior do mercado interno.

(22)

O objectivo de apoiar adequadamente a difusão cultural não deve ser alcançado sacrificando a protecção estrita de determinados direitos nem tolerando formas ilegais de distribuição de obras objecto de contrafacção ou pirataria.

[…]

(31)

Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […]

[…]

(33)

O direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma excepção para permitir certos actos de reprodução temporária, que são reproduções transitórias ou pontuais, constituindo parte integrante e essencial de um processo tecnológico efectuado com o único objectivo de possibilitar, quer uma transmissão eficaz numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, quer a utilização legítima de uma obra ou de outros materiais protegidos. Os actos de reprodução em questão não deverão ter, em si, qualquer valor económico. Desde que satisfeitas essas condições, tal excepção abrange igualmente os actos que possibilitam a navegação (browsing) e os actos de armazenagem temporária (caching), incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com o legítimo emprego da tecnologia, tal como generalizadamente reconhecido e praticado pela indústria, para obter dados sobre a utilização da informação. Uma utilização deve ser considerada legítima se tiver sido autorizada pelo titular de direitos e não estiver limitada por lei.»

9

Nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29:

«Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras».

10

O artigo 5.o da mesma directiva prevê:

«1.   Os actos de reprodução temporária referidos no artigo 2.o, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir:

a)

Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

b)

Uma utilização legítima

de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.o

[…]

5.   As excepções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

11

Nos termos do artigo 6.o da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12):

«As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.o [que precisa o prazo de protecção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.o da Convenção de Berna]. Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados-Membros podem prever a protecção de outras fotografias.»

Direito nacional

12

Os artigos 2.o e 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 foram transpostos para a ordem jurídica dinamarquesa pelos §§ 2 e 11a, n.o 1, da Lei n.o 395 relativa ao direito de autor (lov n.o 395 om ophavsret), de 14 de Junho de 1995 (Lovtidende 1995 A, p. 1796), conforme alterada e codificada, designadamente, pela Lei n.o 1051 (lov n.o 1051 om ændring af ophavsretsloven), de 17 de Dezembro de 2002 (Lovtidende 2002 A, p. 7881).

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

A Infopaq exerce actividades no domínio do acompanhamento e da análise da imprensa escrita que consistem, no essencial, em elaborar sínteses de uma selecção de artigos retirados da imprensa quotidiana dinamarquesa e de diversos periódicos. Esta selecção dos artigos é realizada em função dos temas escolhidos pelos clientes e por um procedimento designado de «captura de dados». As sínteses são enviadas aos clientes por correio electrónico.

14

A DDF é um sindicato profissional de editores de diários dinamarqueses, que tem designadamente por função dar assistência aos seus membros em todas as questões relativas aos direitos de autor.

15

Em 2005, a DDF tomou conhecimento de que a Infopaq procedia ao processamento, para fins comerciais, de artigos de publicações, sem consentimento dos titulares dos direitos de autor sobre estes artigos. Entendendo que tal consentimento era necessário para o processamento dos artigos através do processo em causa, a DDF advertiu a Inforpaq da sua posição.

16

O processo de recolha de dados comporta cinco etapas sucessivas que conduzem, segundo a DDF, a quatro actos de reprodução de artigos de imprensa.

17

Em primeiro lugar, as publicações em causa são objecto de um registo manual numa base de dados electrónica, pelos colaboradores da Infopaq.

18

Em segundo lugar, procede-se à digitalização por scanner destas publicações, depois de se ter cortado a lombada das mesmas de modo a que todas as folhas fiquem soltas. A parte da publicação a digitalizar é seleccionada a partir de uma base de dados antes de a publicação entrar no scanner. A operação permite gerar um ficheiro em formato TIFF («Tagged Image File Format») de cada página da publicação. Após o fim desta operação, o ficheiro TIFF é transferido para um servidor OCR («Optical Character Recognition») (reconhecimento óptico de caracteres).

19

Em terceiro lugar, este servidor OCR converte o ficheiro TIFF em dados susceptíveis de serem processados digitalmente. Durante este processamento, a imagem de cada carácter é convertida num código digital que indica ao computador o tipo de carácter. A título ilustrativo, a imagem das letras «TDC» é convertida numa informação que o computador poderá tratar como as letras «TDC» e convertê-las num formato de texto que possa ser reconhecido pelo sistema do computador. Estes dados são guardados como um ficheiro de texto que pode ser lido por qualquer programa de processamento de texto. O processamento OCR termina com a eliminação do ficheiro TIFF.

20

Em quarto lugar, o ficheiro de texto é processado para encontrar palavras-chave predefinidas. Cada vez que é encontrada uma palavra correspondente à palavra-chave, é gerado um ficheiro que indica o título, a secção e o número da página da publicação onde consta a palavra-chave assim como o número de vezes que pode ser encontrada no texto, expresso numa percentagem de 0 a 100, a fim de facilitar a leitura do artigo. Para melhorar ainda mais a busca aquando da leitura do artigo, são capturadas as cinco palavras anteriores e posteriores à palavra-chave (a seguir «excerto composto por onze palavras»). No final do processamento, o ficheiro de texto é eliminado.

21

Em quinto lugar, o processo de captura de dados é concluído pela impressão de uma folha de apresentação de resultados relativa a todas as páginas da publicação de que consta a palavra-chave. Uma folha de apresentação de resultados pode apresentar-se sob a seguinte forma:

«4 de Novembro de 2005 — Dagbladet Arbejderen, página 3:

TDC: 73% ‘uma próxima venda do grupo de telecomunicações TDC, que se prevê será adquirido por’».

22

A Infopaq contestou a tese segundo a qual o exercício desta actividade exige o consentimento dos titulares dos direitos de autor e intentou uma acção contra a DDF no Østre Landsret, pedindo que esta fosse obrigada a reconhecer o seu direito de utilizar o processo supramencionado sem o consentimento deste sindicato profissional ou dos seus membros. Tendo o Østre Landsret julgado a acção improcedente, a Infopaq interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

23

Segundo este, é pacífico que o consentimento dos titulares dos direitos de autor não é exigido para exercer uma actividade de acompanhamento da imprensa e de redacção de sínteses desde que consista na leitura física pelo homem de cada publicação, na selecção dos artigos relevantes com base em palavras-chave predeterminadas e na transmissão ao autor da síntese de uma folha de apresentação de resultados redigida manualmente, com a indicação da palavra-chave identificada num artigo e a respectiva posição na publicação. Do mesmo modo, as partes no processo principal estão de acordo quanto ao facto de que a redacção de uma síntese é, em si mesma, legítima e não carece do consentimento do titulares dos referidos direitos.

24

Também não se discute que o referido processo de captura de dados compreende dois actos de reprodução, a saber, a criação de ficheiros TIFF mediante a digitalização por scanner dos artigos impressos e a criação de ficheiros de texto resultante da conversão dos ficheiros TIFF. Além disso, é pacífico que este processo origina a reprodução de partes dos artigos digitalizados, dado que o excerto composto por onze palavras é armazenado e que estas onze palavras são imprimidas num suporte em papel.

25

No entanto, as partes no processo principal estão em desacordo quanto à questão de saber se os dois últimos actos supramencionados constituem actos de reprodução previstos no artigo 2.o da Directiva 2001/29. Do mesmo modo, discutem sobre a questão de saber se todos os actos em causa no processo principal estão, sendo caso disso, abrangidos pela exclusão do direito de reprodução prevista no artigo 5.o, n.o 1, desta directiva.

26

Nestas condições, o Højesteret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O armazenamento e subsequente impressão de um [excerto] de texto a partir de um artigo numa publicação diária, que consiste numa palavra-chave e nas cinco palavras que a precedem e que a seguem, podem ser considerados actos de reprodução protegidos [pelo artigo 2.o da Directiva 2001/29]?

2)

O contexto em que os actos de reprodução temporária são levados a cabo é relevante para efeitos de qualificação desses actos como ‘transitórios’ [na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29]?

3)

Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando a reprodução é processada, por exemplo, mediante criação de um ficheiro de texto com base num ficheiro de imagem, ou mediante a busca de uma passagem de texto com base num ficheiro de texto?

4)

Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando parte da reprodução, constituída por um ou mais [excertos] de textos com onze palavras, é armazenada?

5)

Um acto de reprodução temporária pode ser considerado ‘transitório’ quando parte da reprodução, constituída por um ou mais [excertos] de textos com onze palavras, é imprimida?

6)

A etapa do processo tecnológico em que têm lugar os actos de reprodução temporária é relevante para se considerar que os referidos actos constituem ‘parte integrante e essencial do processo tecnológico’ [na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29]?

7)

Podem actos de reprodução temporária constituir ‘parte integrante e essencial de um processo tecnológico’ quando consistam na digitalização manual de artigos completos de uma publicação periódica em virtude da qual estes últimos passam de meios impressos a meios digitais?

8)

Podem actos de reprodução temporária constituir ‘parte integrante e essencial de um processo tecnológico’ quando consistam na impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras?

9)

O conceito de ‘utilização legítima’ [do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29] inclui qualquer forma de utilização que não careça do consentimento do titular dos direitos de autor?

10)

O conceito de ‘utilização legítima’ [do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29] inclui a digitalização, por uma empresa comercial, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo da reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras, para utilização na actividade de redacção de sínteses dessa empresa, mesmo quando o titular dos direitos de autor não tenha dado o seu consentimento aos referidos actos?

11)

Qual o critério a utilizar para apreciar se actos de reprodução temporária têm, ‘em si, significado económico’ [na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29] no caso de os outros requisitos estabelecidos por esta disposição estarem preenchidos?

12)

Os ganhos de eficiência [do utilizador] que resultam dos actos de reprodução temporária podem ser tomados em consideração para apreciar se estes actos têm, ‘em si, significado económico’ [na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29]?

13)

A digitalização, por parte de uma empresa, de artigos completos de uma publicação periódica, o subsequente processo de reprodução, bem como o armazenamento e possível impressão de parte da reprodução, compreendendo um ou mais [excertos] de texto com onze palavras, sem o consentimento do titular dos direitos de autor podem ser considerados ‘certos casos especiais que não entram em conflito com uma exploração normal’ dos referidos artigos e que ‘não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito’ [na acepção do artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 2001/29]?»

Quanto às questões prejudiciais

Observação liminar

27

A título liminar, importa recordar que decorre das exigências da aplicação uniforme do direito comunitário e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que, como os do artigo 2.o da Directiva 2001/29, não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme (v., designadamente, acórdãos de 6 de Fevereiro de 2003, SENA, C-245/00, Colect., p. I-1251, n.o 23, e de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C-306/05, Colect., p. I-11519, n.o 31).

28

Estas exigências impõem-se muito particularmente no que diz respeito à Directiva 2001/29, atendendo aos termos dos seus sexto e vigésimo primeiro considerandos.

29

Por conseguinte, o Governo austríaco não convence ao sustentar que cabe aos Estados-Membros fornecer a definição do conceito de «reprodução em parte» que consta do artigo 2.o da Directiva 2001/29 (v., neste sentido, em relação ao conceito de «público» previsto no artigo 3.o da mesma directiva, acórdão SGAE, já referido, n.o 31).

Quanto à primeira questão

30

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «reprodução em parte» na acepção da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que abrange actos de armazenamento de um excerto composto por onze palavras e de impressão desse excerto num suporte em papel.

31

Há que assinalar que a Directiva 2001/29 não define o conceito de «reprodução» nem o de «reprodução em parte».

32

Nestas condições, estes conceitos devem ser definidos atendendo aos termos e ao contexto em que as disposições do artigo 2.o da Directiva 2001/29 se inserem, bem como à luz tanto dos objectivos de toda a directiva como do direito internacional (v., neste sentido, acórdão SGAE, já referido, n.os 34, 35 e jurisprudência referida).

33

O artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29 prevê que os autores dispõem do direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções no todo ou em parte das suas obras. Do mesmo resulta que a protecção do direito de autorizar ou de proibir a reprodução de que goza o autor tem por objecto uma «obra».

34

Ora, a este respeito, resulta da sistemática geral da Convenção de Berna, designadamente do seu artigo 2.o, quinto e oitavo parágrafos, que a protecção de determinados objectos enquanto obras literárias e artísticas pressupõe que constituam criações intelectuais.

35

Do mesmo modo, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 3, da Directiva 91/250, 3.o, n.o 1, da Directiva 96/9 e 6.o da Directiva 2006/116, obras como os programas de computador, as bases de dados ou as fotografias só são protegidas pelo direito de autor se forem originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor.

36

Ao estabelecer um quadro jurídico harmonizado do direito de autor, a Directiva 2001/29 baseia-se, como resulta dos seus quarto, nono a décimo primeiro e vigésimo considerandos, no mesmo princípio.

37

Nestas condições o direito de autor na acepção do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29 só é susceptível de se aplicar em relação a um objecto que seja original, na acepção de que é uma criação intelectual do próprio autor.

38

No que diz respeito às partes de uma obra, cumpre assinalar que nada na Directiva 2001/29 ou numa outra directiva aplicável na matéria indica que estas partes estão sujeitas a um regime diferente do da obra inteira. Por conseguinte, as mesmas são protegidas pelo direito de autor desde que participem, como tal, da originalidade da obra inteira.

39

Atendendo às considerações enunciadas no n.o 37 do presente acórdão, as diferentes partes de uma obra beneficiam assim de uma protecção nos termos do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29 desde que contenham determinados elementos que são a expressão da criação intelectual do próprio autor dessa obra.

40

Quanto à extensão desta protecção da obra, resulta do nono a décimo primeiro considerandos da Directiva 2001/29 que o objectivo principal desta é instaurar um elevado nível de protecção a favor, designadamente, dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, incluindo pela sua reprodução, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico.

41

Na mesma perspectiva, o vigésimo primeiro considerando da Directiva 2001/29 exige que os actos abrangidos pelo direito de reprodução sejam entendidos em sentido amplo.

42

Esta exigência de uma definição ampla dos referidos actos está, de resto, igualmente presente na redacção do artigo 2.o da referida directiva, que emprega expressões como «directas ou indirectas», «temporárias ou permanentes», «por quaisquer meios» e «sob qualquer forma».

43

Consequentemente, a protecção conferida pelo artigo 2.o da Directiva 2001/29 deve ter um alcance amplo.

44

No que respeita aos artigos de imprensa, a criação intelectual do próprio autor, referida no n.o 37 do presente acórdão, resulta regularmente da forma como o assunto é apresentado e da expressão linguística. Para além disso, no processo principal, é pacífico que os artigos de imprensa constituem, enquanto tais, obras literárias abrangidas pela Directiva 2001/29.

45

Quanto aos elementos destas obras sobre os quais incide a protecção, importa salientar que estas são compostas por palavras que, consideradas isoladamente, não são enquanto tais uma criação intelectual do autor que as utiliza. É apenas através da escolha, da disposição e da combinação destas palavras que é permitido ao autor exprimir o seu espírito criador de modo original e chegar a um resultado que constitui uma criação intelectual.

46

As palavras enquanto tais não constituem, portanto, elementos sobre os quais incide a protecção.

47

No entanto, tendo em conta a exigência de uma interpretação ampla do alcance da protecção conferida pelo artigo 2.o da Directiva 2001/29, não se pode excluir que determinadas frases isoladas, ou mesmo determinados elementos de frases do texto em causa, sejam aptos a transmitir ao leitor a originalidade de uma publicação como um artigo de imprensa, comunicando-lhe um elemento que é, em si mesmo, a expressão da criação intelectual do próprio autor deste artigo. Tais frases ou elementos de frase são, portanto, susceptíveis de ser objecto da protecção prevista no artigo 2.o, alínea a), da referida directiva.

48

Atendendo a estas considerações, a reprodução de um excerto de uma obra protegida que, como os que estão em causa no processo principal, compreende onze palavras consecutivas desta é susceptível de constituir uma reprodução parcial, na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/29, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — esse excerto contém um elemento da obra que, enquanto tal, exprime a criação intelectual do próprio autor.

49

Além disso, importa assinalar que o processo de captura de dados utilizado pela Infopaq permite a reprodução de excertos múltiplos das obras protegidas. Com efeito, este processo reproduz um excerto composto por onze palavras cada vez que uma palavra-chave aparece na obra em causa e, por outro lado, opera frequentemente em função de diversas palavras-chave, dado que determinados clientes solicitam à Infopaq que elabore sínteses baseadas em critérios múltiplos.

50

Desta forma, o referido processo aumenta a probabilidade de que a Infopaq efectue reproduções parciais na acepção do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/29, pois a acumulação dos referidos excertos pode levar à reconstituição de fragmentos extensos que são aptos para reflectir a originalidade da obra em causa, contendo um número de elementos que podem exprimir uma criação intelectual do próprio autor dessa obra.

51

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que um acto que tem lugar durante um processo de captura de dados, que consiste em armazenar um excerto de uma obra protegida de onze palavras e em imprimir este excerto, é susceptível de ser abrangido pelo conceito de reprodução parcial na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/29, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os elementos assim reproduzidos forem a expressão da criação intelectual do seu próprio autor.

Quanto à segunda a décima segunda questões

52

Admitindo que os actos em causa no processo principal são abrangidos pelo conceito de reprodução parcial de uma obra protegida, na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/29, resulta dos artigos 2.o e 5.o da referida directiva que não se pode proceder a tal reprodução sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor, a menos que esta reprodução preencha os requisitos enunciados no artigo 5.o desta directiva.

53

Neste contexto, com a segunda a décima segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os actos de reprodução que têm lugar durante um processo de captura de dados, como o que está em causa no processo principal, preenchem os requisitos enunciados no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, se este processo pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor em causa, uma vez que se destina a permitir a redacção de uma síntese de artigos de imprensa e consiste na digitalização de todos estes artigos, no armazenamento de um excerto de onze palavras e na impressão deste excerto.

54

Segundo o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, um acto de reprodução só está excluído do direito de reprodução previsto no artigo 2.o desta se preencher cinco requisitos, a saber, quando:

o acto seja temporário;

seja transitório ou episódico;

constitua parte integrante e essencial de um processo tecnológico;

o único objectivo deste processo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário ou uma utilização legítima de uma obra ou de outro material a realizar; e

o referido acto não tenha, em si, significado económico.

55

Desde logo, importa assinalar que estes requisitos são cumulativos no sentido de que o desrespeito de um deles tem como consequência que o acto de reprodução não esteja excluído, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, do direito de reprodução previsto no artigo 2.o desta.

56

Para a interpretação destes requisitos, um a um, importa a seguir recordar que, segundo jurisprudência assente, as disposições de uma directiva que derrogam um princípio geral consagrado por essa mesma directiva devem ser objecto de interpretação estrita (acórdãos de 29 de Abril de 2004, Kapper, C-476/01, Colect., p. I-5205, n.o 72, e de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Espanha, C-36/05, Colect., p. I-10313, n.o 31).

57

Esse é o caso da exclusão prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 que constitui uma derrogação ao princípio geral estabelecido por esta directiva, designadamente, a exigência de uma autorização do titular do direito de autor para qualquer reprodução da obra protegida.

58

Tal é tanto mais assim quanto esta exclusão deve ser interpretada à luz do artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 2001/29, segundo o qual a referida exclusão só é aplicável em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

59

Em conformidade com o quarto, sexto e vigésimo primeiro considerandos da Directiva 2001/29, os requisitos enunciados pelo artigo 5.o, n.o 1, desta devem ser igualmente interpretados à luz da exigência da segurança jurídica dos autores no que diz respeito à protecção das suas obras.

60

No presente processo, a Infopaq sustenta que os actos de reprodução em causa no processo principal preenchem o requisito relativo ao carácter transitório, visto que são apagados no final do processo de busca electrónica.

61

A este respeito, importa constatar, à luz do terceiro requisito recordado no n.o 54 do presente acórdão, que um acto de reprodução temporário e transitório visa permitir a realização de um processo tecnológico do qual deve constituir parte integrante e essencial. Nestas condições, atendendo aos princípios enunciados nos n.os 57 e 58 do presente acórdão, os referidos actos de reprodução não podem exceder o que é necessário para o bom funcionamento deste processo tecnológico.

62

A segurança jurídica dos titulares de direitos de autor impõe ainda que a conservação e a eliminação da reprodução não dependam de uma intervenção humana discricionária, designadamente do utilizador das obras protegidas. Com efeito, neste caso, não estaria de modo nenhum garantido que a pessoa em causa procedesse efectivamente à eliminação da reprodução criada ou, em qualquer caso, que a suprimisse quando a sua existência deixasse de se justificar atendendo à sua função de permitir a realização de um processo tecnológico.

63

Esta conclusão é confirmada pelo trigésimo terceiro considerando da Directiva 2001/29 que enumera, a título de exemplos característicos dos actos referidos no artigo 5.o, n.o 1, desta, os actos que possibilitam a navegação («browsing») e os actos de armazenagem temporária («caching»), incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão. Estes actos são, por definição, criados e eliminados automaticamente e sem intervenção humana.

64

Atendendo às considerações precedentes, importa assinalar que um acto só pode ser qualificado de «transitório», na acepção do segundo requisito enunciado no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, se a sua duração for limitada ao que é necessário para o bom funcionamento do processo tecnológico em causa, entendendo-se que este processo deve ser automatizado de modo a suprimir este acto de uma forma automática, sem intervenção humana, desde o momento em que a sua função que visa permitir a realização deste processo se concluiu.

65

No processo principal, não se poderia excluir, à partida, que os dois primeiros actos de reprodução em causa no processo principal, a saber, a criação de ficheiros TIFF e de ficheiros de texto resultante da conversão dos ficheiros TIFF, possam ser qualificados de transitórios, dado que são automaticamente apagados da memória do computador.

66

Quanto ao terceiro acto de reprodução, designadamente, o armazenamento de um excerto composto por onze palavras, os elementos apresentados ao Tribunal de Justiça não permitem apreciar se o processo tecnológico está automatizado de tal forma que este ficheiro é apagado da memória do computador sem intervenção humana e num lapso de tempo reduzido. Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a sua eliminação depende da vontade do utilizador da reprodução e se este ficheiro não corre o risco de ficar gravado após o cumprimento da sua função de realização do processo tecnológico em causa.

67

No entanto, é pacífico que, com o último acto de reprodução do processo de captura de dados, a Infopaq realiza uma reprodução fora do âmbito informático. Procede a uma impressão dos ficheiros que contêm os excertos compostos por onze palavras e reproduz, assim, estes excertos num suporte em papel.

68

Ora, uma vez fixada num tal suporte material, esta reprodução só desaparecerá com a destruição desse suporte.

69

Por outro lado, na medida em que o processo de captura de dados não é manifestamente susceptível de destruir, em si mesmo, esse suporte, a eliminação da referida reprodução depende apenas da vontade do utilizador deste processo. Não é de modo nenhum garantido que este o queira fazer, correndo-se o risco de que a referida reprodução subsista durante um período prolongado em função das necessidades do utilizador.

70

Nestas condições, importa constatar que o último acto do processo de captura de dados em causa no processo principal, durante o qual a Infopaq imprime os excertos compostos por onze palavras, não constitui um acto transitório na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29.

71

Por outro lado, não resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça e também não foi alegado que tal acto seja susceptível de ter um carácter acessório.

72

Resulta de todas as considerações precedentes que o referido acto não preenche o segundo requisito enunciado no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, tal acto não pode ser excluído do direito de reprodução previsto no artigo 2.o desta.

73

Por conseguinte, o processo de captura de dados em causa no processo principal não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor e, portanto, não é necessário examinar se os quatro actos que constituem este processo respeitam os outros requisitos enunciados no referido artigo 5.o, n.o 1.

74

Consequentemente, há que responder à segunda a décima segunda questões que o acto de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor em causa.

Quanto à décima terceira questão

75

Atendendo à resposta dada à segunda a décima segunda questões, não é necessário responder à décima terceira questão.

Quanto às despesas

76

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

Um acto que tem lugar durante um processo de captura de dados, que consiste em armazenar um excerto de uma obra protegida de onze palavras e em imprimir este excerto, é susceptível de ser abrangido pelo conceito de reprodução parcial na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os elementos assim reproduzidos forem a expressão da criação intelectual do seu próprio autor.

 

2)

O acto de impressão de um excerto composto por onze palavras, que tem lugar durante um processo de captura de dados como o que está em causa no processo principal, não preenche o requisito relativo ao carácter transitório previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 e, portanto, não pode ser realizado sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor em causa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.