8.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 285/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Julho de 2008 — (pedido de decisão prejudicial do Panevėžio apygardos teismas-República da Lituânia) — Processo penal contra Edgar Babanov
(Processo C-207/08) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Agricultura - Livre circulação de mercadorias - Legislação nacional que proíbe a cultura de qualquer tipo de cânhamo)
(2008/C 285/24)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Panevėžio apygardos teismas
Parte no processo penal principal
Edgar Babanov
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Panavėžio Apygardos Teismas — Compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que prevê a responsabilidade penal pela cultura de qualquer tipo de cânhamo — Faculdade de um órgão jurisdicional de aplicar a legislação nacional quando o teor do cânhamo em substâncias activas não exceda um determinado limite
Parte decisória
1. |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que tem por efeito proibir a cultura e a detenção de cânhamo destinado à produção de fibras a que se refere o dito regulamento. |
2. |
O direito comunitário opõe-se a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplique uma legislação nacional que, em violação do Regulamento n.o 1782/2003, tem como efeito proibir a cultura e a detenção de cânhamo destinado à produção de fibras a que se refere o dito regulamento. |