21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/25


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia)) — Maria Kastrinaki tou Emmanouil/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis AHEPA

(Processo C-180/08 e C-186/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento de diplomas - Estudos efectuados num «laboratório de estudos livres» não reconhecido como estabelecimento de ensino pelo Estado-Membro de acolhimento - Psicóloga)

(2009/C 44/41)

Língua do processo: grego

Órgão jurisicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Kastrinaki tou Emmanouil

Recorrida: Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis AHEPA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16) — Interpretação dos artigos 39.o, n.o 1 CE, 10.o, n.o 1 CE, 43.o CE, 47.o, n.o 1 CE, 49.o CE, 55.o CE, 149.o CE e 150.o CE — Nacional de um Estado-Membro que exerceu uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento antes e depois do reconhecimento da equivalência profissional decorrente dos seus títulos académicos obtidos noutro Estado-Membro — Conclusão anterior de uma parte dos estudos universitários ao abrigo de um contrato de franshising numa instituição que não é reconhecida como estabelecimento de ensino universitário pelo Estado-Membro de acolhimento — Possibilidade, devido à recusa de reconhecimento desses títulos, de excluir o trabalhador da sua actividade profissional

Dispositivo

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento estão, por força do artigo 3.o da Directiva 89/48/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, obrigadas a permitir que um nacional de outro Estado-Membro, que é titular de um diploma na acepção desta directiva passado por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, exerça a sua profissão nas mesmas condições que os titulares de diplomas nacionais apesar desse diploma

sancionar uma formação total ou parcialmente adquirida num estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro de acolhimento que, nos termos da sua legislação, não o reconhece como estabelecimento de ensino e,

não ter sido homologado pelas autoridades nacionais competentes.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.